VORACIDADE FISCAL
Josapar se livra de multa de R$ 16 milhões por compensar créditos de IPI antes do trânsito em julgado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a norma que embasa a aplicação de multa, pela administração fiscal, é passível de mais de uma interpretação, o contribuinte deve ser contemplado com a que lhe for mais favorável. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), confirmando sentença favorável a um grande grupo empresarial gaúcho, numa queda-de-braço com a Fazenda Nacional.

A decisão do colegiado, na prática, acabou transformando em pó uma multa aplicada pela Receita Federal – por não homologação de compensação de crédito de IPI – no estratosférico valor de R$ 16 milhões.

Segundo destacou o acórdão, a norma legal invocada pelo fisco federal para sustentar a aplicação da multa isolada é a contida no artigo 18 da Lei 10.833/2003, especialmente quanto à locução presente no caput : ‘‘não ser passível de compensação por expressa disposição legal’’.

O conteúdo do dispositivo invocado, no entanto, abre a possibilidade de dupla interpretação, segundo os julgadores. Ou seja, a norma pode se referir tanto à vedação a qualquer tempo, circunstância em que se teria a conduta ilícita de compensar o que não pode ser compensado; como à vedação momentânea, circunstância em que a compensação autorizada pelo ordenamento terá momento oportuno para ser realizada.

‘‘No caso deste processo, sob o ponto de vista da primeira interpretação,  ao contribuinte é lícito entender que o direito declarado em ação judicial poderia ser compensado de pronto, uma vez que essa sua intenção de compensar – com amparo judicial – não era ilícita. Dado que o art. 170-A do CTN revela sua natureza de norma imperfeita (segundo a doutrina, imperfeita é a norma que não comina sanção), eventual violação dos seus preceitos não acarretaria sanções administrativas. Sob esse ângulo, a aplicação da multa não deve ser admitida’’, cravou no acórdão o relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo De Nardi.

Mandado de segurança

Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre com o objetivo de anular auto-de-infração que desaguou em multa administrativa no valor de R$ 16,4 milhões. A empresa foi multada por se valer da compensação antecipada de créditos escriturados de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), apurados nas aquisições de insumos. Por este detalhe, a compensação não foi homologada na Receita.

Na inicial, a autora disse que se valeu da compensação porque conseguiu obter na Justiça a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade do artigo100, inciso I, letra ‘a’, do Decreto 87.981/82, e do artigo 174, inciso I, letra ‘a’, do Decreto 2.637/98 – ambos os dispositivos vedam o creditamento de IPI nas aquisições de insumos tributados empregados na fabricação de produtos industrializados com saída não tributada. A ação ordinária (2001.71.10.003358-9) foi julgada improcedente no primeiro grau, mas reformada no segundo grau.

Informou que o acórdão de apelação reconheceu o seu direito ao creditamento limitado ao período prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sua atualização pela taxa Selic. Esse acórdão foi publicado em 9 de abril de 2003 e, a partir dali, passou a escriturar os créditos. Ou seja, estava amparada por autorização judicial concedida pelo TRF da 4ª Região, que excepcionava o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) para permitir a utilização imediata desses créditos.

Multa isolada para não-homologação de compensação

Com isso, historiou, entre 15 de abril e 15 de julho de 2002, formalizou Declarações de Compensação de débitos de PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no valor de R$ 9,9 milhões, valendo-se dos créditos assegurados na via judicial. A decisão judicial favorável a seu pedido transitou em julgado em 29 de agosto de 2013 (AI 50226839820174040000).

A autora alegou no MS que o auto-de-infração que aplicou a multa invocou como fundamento o artigo 18 da Lei 10.833/2003 (que alterou a legislação tributária federal). Entretanto, o dispositivo prevê a aplicação da multa isolada para não-homologação de compensação apenas quando restar caracterizada a prática de infrações determinadas – o que não é o caso dos autos.

Por fim, sustentou que as decisões administrativas da Receita mantiveram a multa, valendo-se da redação atual desse artigo 18, trazida pela Lei 11.051/2004 (que dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativa). Portanto, posterior aos fatos. Referiu que a redação atual do dispositivo é dada pela Lei 11.488/2007, que prevê multa apenas para a hipótese de a compensação ser considerada não-declarada.

Segurança concedida

Ao analisar minuciosamente o caso, o juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu atender ao pedido da autora, concedendo a segurança.  Na fundamentação, o juiz federal Tiago Scherer observou, de início, que, apesar da vitória no TRF-4, a parte autora preencheu as declarações de compensação de crédito tributário sem o trânsito em julgado da ação – e este fato foi destacado no processo administrativo que gerou a multa.

‘‘Como visto, a não homologação [das compensações de crédito, por parte da Receita Federal] não decorreu da constatação de inexistência do crédito em si, mas do fato deste ser originado de decisão ainda não transitada em julgado. Nesses termos, não se discute sobre a existência ou suficiência dos créditos de IPI invocados pela contribuinte em suas compensações, mas apenas a respeito da legalidade do procedimento compensatório não homologado pelo Fisco’’, elucidou o julgador.

O juiz afirmou que a multa estava sendo aplicada a um contribuinte que detinha o direito ao crédito, exercendo-o, no entanto, antes do momento apropriado. Não se trata de não recolhimento ou de sonegação, mas da invocação de crédito, para compensação, antes de preenchido o requisito do trânsito em julgado da decisão que o concedeu. Para o julgador, embora o contribuinte tenha se precipitado na compensação do crédito, tal seguramente se deu por acreditar, mesmo equivocadamente, que isso lhe era permitido por ordem judicial já existente, mesmo sem trânsito em julgado.

‘‘Realmente, esta situação não tem qualquer evidência de abuso por parte do contribuinte, que, frise-se, não causou qualquer prejuízo material à Fazenda. Essas circunstâncias, aliadas ao vultoso valor que a multa atinge, deixam claro que a penalização da impetrante não atende a qualquer finalidade educativa nem repressora, mas gera, isto sim, enriquecimento indevido do ente público’’, concluiu Scherer.

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MS 5016858-19.2017.4.04.7100/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

EFEITOS DEVASTADORES
STJ suspende liminar por colocar em risco os financiamentos rurais do Banco do Brasil

Imprensa STJ

Humberto Martins suspende liminar ¨que colocou em risco a atividade agrária”.  Foto: Gustavo Lima/STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) que impedia novas contratações de financiamentos subsidiados pelo Banco do Brasil (BB) destinados a produtores rurais do ramo da avicultura. A decisão foi tomada na quarta-feira (1º/6).

Segundo o ministro, ao suspender as novas contratações no regime existente, a liminar colocou em risco a atividade agrária. Assim, é necessário suspendê-la até o trânsito em julgado da ação que questiona as regras desse tipo de financiamento subsidiado.

‘‘Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que a suspensão de novas contratações, em razão da antecipação de efeitos concedidos pelo tribunal, cria limitações ao regular exercício da atividade agrária por meio das operações de crédito subsidiadas pela requerente, para fomento desse ramo da economia’’, afirmou na decisão.​​​​​​​​​

Regras de financiamento

Na origem, uma associação de produtores questionou na Justiça as regras da concessão de algumas linhas de financiamento subsidiadas manejadas pelo Banco do Brasil, entre elas os programas públicos FCO Rural, Inovagro e Moderagro.

Entre os questionamentos, a associação exigia que o banco observasse as disposições do inciso IX do artigo 9º da Lei 13.288/2016 para a concessão do crédito. A sentença foi parcialmente favorável aos produtores, determinando que o Banco do Brasil seguisse as regras do referido artigo, sob pena de nulidade dos contratos firmados.

Antecipação da sentença e suspensão de novos contratos

No julgamento da apelação, o desembargador-relator entendeu que estavam presentes os pressupostos para deferir a antecipação dos efeitos da sentença. Assim, concedeu liminar para determinar a suspensão de novas contratações de financiamento da avicultura integrada até a adequação do financiamento às exigências previstas na Lei 13.288/2016..

Contra essa decisão, o Banco do Brasil pleiteou a suspensão, inicialmente no TJDFT e, após declínio de competência, no STJ. Segundo a instituição financeira, a liminar questionada inaugura novo cenário, capaz de inviabilizar a produção ‘‘com efeitos sistêmicos devastadores’’.

Lesão comprovada de interesses da sociedade

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins lembrou que a suspensão de liminar e de sentença é uma providência extraordinária, cabendo ao requerente demonstrar a alegada gravidade.

O presidente do STJ disse que, nesses casos, não basta a ‘‘mera e unilateral declaração’’ de que a decisão liminar recorrida levará à infringência dos valores sociais protegidos pela medida de contracautela. Antes, é essencial a demonstração de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

‘‘Repise-se que a mens legis [espírito da lei] do instituto da suspensão é o estabelecimento de uma prerrogativa justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade’’, explicou.

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Suspensão de liminar e de sentença 3.117/DF

 

 

DANO MORAL TRABALHISTA
Empresa é condenada por exigir trabalho de vendedora durante licença-maternidade

Secom/TST

Ministro Alexandre Ramos foi o relator do recurso            Foto: Secom/TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma vendedora da Rosangela Móveis Planejados Ltda., de cidade de Maravilha (SC), a ser indenizada após ter sido acionada para trabalhar durante o período de licença-maternidade. A decisão, unânime, segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Resolver problemas

Na inicial da reclamatória, a emprega da informou que era a única responsável pelas vendas e pelo caixa da empresa. Sustentou que, durante o período de licença-maternidade, a sócia exigia que resolvesse os problemas da filial, enquanto ela viajava. Os pedidos, feitos por telefone ou pelo aplicativo WhatsApp, eram os mais diversos – desde cancelamento de linha telefônica até cobranças em bancos.

O pedido de indenização foi deferido pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) entendeu que a situação não teria abalado a vendedora perante a sociedade nem afetado sua saúde, sua integridade física, seu lazer, sua liberdade de ação ou sua autoestima.

Exigência

O relator do recurso de revista (RR) da empregada, ministro Alexandre Ramos, explicou que a licença-maternidade é garantida à gestante no artigo 7º da Constituição Federal. E, de acordo com a jurisprudência do TST, a exigência de prestação de serviço nesse período justifica o pagamento de indenização por danos morais.

Um dos pontos observado pelo ministro é que, segundo o TRT, ela efetivamente prestou serviços durante a licença, fato confirmado pela própria empresa. Com isso, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, arbitrada pela Turma em R$ 1,5 mil.

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RR-346-47.2020.5.12.0015

PRESUNÇÃO DE FRAUDE
Devedor de tributo deve provar que imóvel alienado não configura fraude à execução

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Para a caracterização de fraude numa execução fiscal, é irrelevante o registro de penhora ou a comprovação de má-fé do alienante, como exigem o verbete 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes, é obrigação do devedor afastar a presunção de fraude a partir da comprovação sua capacidade em quitar seus débitos junto à Fazenda, como sinaliza o Código Tributário Nacional (CTN).

Neste fundamento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou despacho que não reconheceu fraude à execução movida pelo fisco estadual contra uma empresária do ramo de modas na Comarca de Itaqui. No efeito prático, o reconhecimento judicial de fraude em segunda instância levou à decretação da ineficácia da alienação onerosa de um imóvel da empresa, após a inscrição do débito em dívida ativa. A empresa se encontra ‘‘baixada’’ desde agosto de 2017.

Segundo o despacho, a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência – nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). ‘‘E, em conformidade com a Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento dessa fraude depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente’’, expressou a decisão do juízo de origem.

Agravo de instrumento provido

Em combate ao despacho, a Fazenda Estadual aviou recurso de agravo de instrumento na Corte. Alegou que a empresa devedora de ICMS fraudou a execução fiscal ao alienar bem imóvel após a inscrição em dívida ativa. Argumentou que os requisitos indispensáveis à configuração da fraude são meramente objetivos e que estes restaram preenchidos na hipótese dos autos. Pediu a declaração judicial de ineficácia da venda do imóvel.

Para a relatora que deu provimento ao recurso do fisco, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, alienar bens do patrimônio do devedor, após inscrição em dívida ativa, sem ter reserva suficiente para quitar débitos fiscais, basta para a configuração de fraude à execução. É o que autoriza a leitura do artigo 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).

‘‘Diante da presunção de fraude – decorrente da alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa –, incumbe ao devedor o ônus da prova de que foram reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC’’, complementou no voto.

Para a desembargadora-relatora, o verbete 375 do STJ, publicado em março de 2009, não pode ser aplicado em execuções fiscais. O posicionamento, destacou, foi ratificado pelo mesmo Tribunal ao julgar o REsp 1.141.990/PR em 10 de novembro de 2010. A ementa do acórdão, no ponto: ‘‘A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat Lex generalis ), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais’’.

Ônus da prova

Em arremate, a julgadora observou que a devedora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que possui outros bens ou rendas suficientes à quitação do débito. Pelo contrário, durante toda a tramitação processual, quedou silente, limitando-se a indicar à penhora bens que compõe seu estoque.

‘‘As inúmeras diligências empreendidas pelo ente fazendário, ao depois, denotam que a parte executada não possui outros bens capazes de suportar a dívida. (…) As diversas tentativas de penhora nas contas correntes da parte executada restaram infrutíferas, assim como a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito’’, concluiu.

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Agravo de instrumento 70085515245 (Itaqui-RS)

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
STJ define hipóteses para recuperação de sociedades de propósito específico imobiliárias

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu as possibilidades para submeter as sociedades de propósito específico (SPEs), que atuam na atividade de incorporação imobiliária, à recuperação judicial.

O entendimento foi estabelecido em processo de recuperação judicial que envolve grupo empresarial formado por holdings e por diversas SPEs. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia admitido a possibilidade de recuperação para as SPEs em geral, com exceção daquelas dedicadas à incorporação imobiliária, independentemente do regime de afetação patrimonial.

Com base nesse posicionamento, o TJ-SP concluiu que deveriam ser afastadas da recuperação as SPEs com patrimônio de afetação; as sociedades que já haviam exaurido o seu objeto e não tinham mais estoque; e aquelas que, apesar da existência de estoque, não tinham mais dívidas. O tribunal também negou a recuperação para as SPEs que estavam inoperantes, pois não haveria atividade empresarial a ser preservada.

Afetação de patrimônio garante execução do empreendimento

Relator do recurso do grupo empresarial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que as SPEs são pessoas jurídicas constituídas com a finalidade exclusiva de executar determinado projeto. Como forma de garantir essa finalidade e evitar o desvio de recursos captados para a execução do objeto social, o magistrado lembrou que a Lei 10.931/2004 acrescentou os artigos 31-A a 31-F à Lei 4.591/1964, introduzindo a figura do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária.

‘‘A afetação patrimonial implica a separação de uma parte do patrimônio geral do incorporador, que ficará vinculada a um empreendimento específico, a partir da averbação de um termo de afetação no registro de imóveis’’, esclareceu o relator.

SPE pode, em tese, submeter-se à recuperação

No campo da incorporação imobiliária, comentou o ministro, as atividades são normalmente estruturadas por meio de uma holding, responsável por controlar várias SPEs – cada uma constituída para um empreendimento específico. Nesse caso, prosseguiu, os pedidos de recuperação são feitos pelo grupo empresarial.

Segundo Villas Bôas Cueva, a Lei 11.101/2005 não veda a submissão das incorporadoras ao regime da recuperação, nem impede expressamente a concessão de seus efeitos às SPEs, com ou sem patrimônio de afetação.

Entretanto, no caso das SPEs com patrimônio de afetação, ‘‘os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, não podendo o patrimônio de afetação ser contaminado pelas outras relações jurídicas estabelecidas pelas sociedades do grupo’’, afirmou o ministro.

‘‘Encerrada a obra e entregues as unidades aos adquirentes, o patrimônio de afetação se exaure. Eventuais sobras voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizadas para o pagamento de outros credores’’, prosseguiu.

Condições para a recuperação das SPEs

Já as SPEs que não administram patrimônio de afetação podem se valer dos benefícios da recuperação, desde que não utilizem a consolidação substancial e desde que a incorporadora não tenha sido destituída pelos adquirentes na forma do artigo 43, inciso VI, da Lei 4.591/1964.

No caso da consolidação substancial, a Lei 11.101/2005 possibilita a apresentação de um único plano de recuperação para as empresas que integram o mesmo grupo econômico.

‘‘Com efeito, a estipulação da sociedade de propósito específico tem sua razão de ser na execução de um objeto social único, evitando a confusão entre o seu caixa e as obrigações dos diversos empreendimentos criados pela controladora. Diante disso, não se mostra possível a reunião de seus ativos e passivos com os das outras sociedades do grupo em consolidação substancial, salvo se os credores considerarem essa situação mais benéfica’’, afirmou Villas Bôas Cueva.

O relator também ponderou que, no caso da decretação de quebra da incorporadora, a falência não atingirá as incorporações submetidas à afetação. Nesse caso, cabe aos adquirentes optar pela continuação da obra ou pela liquidação do patrimônio de afetação, nos termos do artigo 31-F da Lei 4.591/1964.

No caso dos autos, ele disse que o TJ-SP concluiu não haver atividades a serem preservadas nas SPEs da incorporadora. Ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, o tribunal de origem ‘‘não incursionou na viabilidade econômica das empresas, mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento – o exercício de atividade regular pelo prazo de dois anos’’, salientou o ministro. E rever esse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1973180