OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Ação de regresso ajuizada por ex-sócio, para reaver pagamento de débito trabalhista, prescreve em dois anos

Imprensa STJ

Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil (CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, inciso III, do CC. O dispositivo estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).

‘‘Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’’, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal

Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

‘‘Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida’’, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

Leia o acórdão no REsp 1.707.790.

INICIATIVA PIONEIRA
Porto Alegre é a primeira capital brasileira a ter mediação na área tributária

Imprensa PMPA

A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) criarão Câmaras de Mediação e Conciliação Tributária em Porto Alegre. O aval foi dado pela Câmara dos Vereadores da Capital, que aprovou, no dia 23 de fevereiro, o Projeto de Lei de autoria do Executivo (PLE 033/21) por 26 votos favoráveis e 10 contrários. A ideia é que a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) disponha de mediação tributária como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos, em matéria de tributos administrativo e judicial, entre a administração pública e o contribuinte.

De acordo com o secretário municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel, será um espaço formal de construção e de entendimento com os contribuintes, definindo qualificações de fatos e interpretações de normas, para evitar discussões administrativas e judiciais longas e custosas. A medida propõe também alteração na Lei 12.003/16, incluindo a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária, vinculada à estrutura da PGM.

Para a procuradora-adjunta de Assuntos Fiscais, Cristiane da Costa Nery, trata-se de  mais um avanço nos espaços de consenso que fazem parte da tradição e pioneirismo de Procuradoria, que desde 2016 conta com uma Central de Conciliação atuante e efetiva e que forma mediadores, investindo na resolução adequada dos conflitos postos. ‘‘Agora, no campo tributário, pretendemos que mais um espaço seja disponibilizado aos contribuintes para que essa aproximação se reproduza como eficiência fiscal vinculada à resolutividade efetiva das questões tributárias judicializadas ou não, o que veio ratificado pela Resolução 120 do CNJ”, complementou.

Dívida ativa

Em 2021, o estoque da dívida ativa de Porto Alegre era de R$ 2,4 bilhões, sendo que R$ 1,2 bilhão se referia a Imposto Sobre Serviços (ISS). Para 2022 a meta é arrecadar R$ 300 milhões. “Um incremento na arrecadação municipal e um fôlego para as empresas, que se livrarão mais rapidamente do passivo”, diz Fantinel. (Adriana Ferrás e Sandra Denardim)

AÇÃO REGRESSIVA TRABALHISTA
Construtora condenada a ressarcir INSS por culpa em acidente que matou funcionário

Imprensa JFRS

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) à família de um funcionário falecido em acidente de trabalho. A culpa pelo acidente, que causou a morte do trabalhador, recaiu na empresa, que negligenciou a prevenção de acidente, e também no empregado, que ignorou medida básica de segurança.

A sentença, publicada na quarta-feira (9/2), é do juiz Murilo Brião da Silva. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na ação regressiva contra o empregador, a autarquia narrou que, em dezembro de 2015, uma placa de concreto tombou, esmagando o funcionário da construtora. Afirmou que as causas estão relacionadas ao descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa, conforme consta no relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. Em síntese, não havia barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente – nem imateriais (avisos e medidas de capacitação) ou físicas (proteção adequada).

Em defesa, a construtora disse não ter culpa, apontando, como causa determinante do acidente, a conduta do próprio funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área. O homem teria retornado rapidamente ao local depois de ter saído, supostamente para buscar algum objeto.

Culpa concorrente

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal Murilo Brião da Silva pontuou que a culpa do empregador é verificada sob a ótica da responsabilização acidentária, que independente da responsabilização civil comum. Assim, deve-se observar “a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado”.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS, que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício previdenciário em face de culpa de terceiro”, destacou. O magistrado sublinhou que o acidente relatado nos autos foi objeto de investigação pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que produziu o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho. Logo, não há controvérsia sobre a ocorrência do evento e a causa imediata da morte do trabalhador.

Para o juiz, ficou claro que a empresa “agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança”. Segundo ele, houve deficiências na Ordem de Serviço e treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas. Além disso, o arranjo físico era inadequado, já que não havia barreiras físicas, placa de sinalização ou outras formas de isolamento do local de movimentação das peças, conforme as fotos da área no dia do acidente.

Situação de risco

Segundo as provas, o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto após ter sido avisado pelo operador da ponte rolante para deixar a área e ter ocorrido o acionamento do sinal sonoro. O juiz concluiu, então, que houve culpa concorrente no evento – tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança.

Brião da Silva julgou parcialmente procedente a ação regressiva. Condenou a construtora a ressarcir 50% ao INSS dos valores pagos aos dependentes do segurado, bem como qualquer outro benefício previdenciário concedido em razão da morte do trabalhador, abrangendo as prestações vencidas e vincendas. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

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Processo 5011226-68.2020.4.04.7112/RS

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Cooperativas de crédito podem falir, decide a Terceira Turma do STJ

Imprensa STJ

​Ao considerar que a Lei 6.024/1974  a qual regula a liquidação extrajudicial de instituições financeiras –, por ser especial, prevalece sobre a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que as cooperativas de crédito podem ser submetidas a processo de falência, embora haja aparente contradição entre essas normas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial (RE) interposto pelo ex-administrador de uma cooperativa de crédito rural do interior gaúcho, cuja sentença de falência foi confirmada em segunda instância. O recorrente, que também é cooperado, alegou que as cooperativas de crédito não se sujeitariam à insolvência, pois o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, exclui expressamente essas entidades de sua incidência.

Equiparável à instituição financeira

Relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou, inicialmente, que a cooperativa de crédito se equipara a uma instituição financeira pela atividade desenvolvida. Por isso, sujeita-se ao regime de liquidação especial estabelecido na Lei 6.024/1974.

No caso dos autos, o magistrado observou que, conforme o disposto no artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974, o Banco Central (Bacen) autorizou a cooperativa a requerer autofalência, após ser apurado em liquidação extrajudicial que o ativo da entidade não seria suficiente para cobrir metade dos créditos quirografários, além de haver indícios de crimes falimentares.

Prevalência da lei especial

Acerca da alegação do recorrente, o ministro Sanseverino observou que, apesar de o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005, excluir as cooperativas de crédito de seu âmbito de incidência, para parte da doutrina, tal restrição se refere somente ao regime de recuperação judicial – não ao regime de falência –, tendo em vista a possibilidade de a cooperativa de crédito requerer sua insolvência, de acordo com o artigo 21, alínea b, da Lei 6.024/1974.

Isso porque, explicou o ministro, as disposições da Lei 6.024/1974, que é lei especial, devem prevalecer sobre o conteúdo da Lei 11.101/2005, o qual deve ser aplicado de forma subsidiária. ‘‘Filio-me à corrente doutrinária que entende pela possibilidade de decretação da falência das cooperativas de crédito, tendo em vista a especialidade da Lei 6.024/1974, de modo que o enunciado normativo do artigo 2º, inciso II, da Lei 11.101/2005 exclui tão somente o regime de recuperação judicial’’, afirmou o magistrado. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Clique aqui para ler o acórdão no REsp 1.878.653.

 

ÍNDIOS SEM VOZ
Justiça Federal do RS anula processo de licenciamento da Mina Guaíba

Imprensa JFRS

A participação da comunidade indígena é pré-requisito à validade do licenciamento de empreendimento que tem o potencial de afetar o modo de vida do povo originário. Como esta condicionante não foi observada, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre declarou a nulidade do processo envolvendo a Mina Guaíba. A sentença, publicada no dia 8 de fevereiro, é da juíza Clarides Rahmeier. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região

A ação civil pública (ACP) foi movida pela Associação Indígena Poty Guarani, Associação Arayara de Educação e Cultura, Conselho de Articulação do Povo Guarani e Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi contra a Fundação Nacional do Índio (Funai), Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e Copelmi Mineração. Os atores alegam que a pretensão do empreendimento é instalar nas margens do rio Jacuí, nos municípios de Eldorado do Sul e Charqueadas, a maior mina a céu aberto de carvão do Brasil, com o objetivo de minerar um volume de 166 milhões de toneladas de carvão em 30 anos em contínua atividade.

Os autores sustentam que o projeto está na fase de licenciamento prévio junto à Fepam e que já foram realizadas quatro audiências públicas. Argumentam com a ausência de qualquer consulta prévia, livre e informada aos indígenas, especialmente os da Aldeia TeKoá- Guajayvi, localizada em Charqueadas, seja pelo órgão ambiental licenciador ou pelo empreendedor. Afirmam que mesmo que a Associação Indígena Poty Guarani tenha seus direitos amparados nos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, eles foram completamente ignorados no Estudo de Impacto Ambienta (EIA) da Copelmi.

Pontuam, ainda, que os danos ambientais geram consequências graves nas formas de organização da comunidade indígena. A falta de preocupação quanto à sustentabilidade gerará prejuízos no uso do solo para atividades agrícolas, e a redução da fauna implicará novas readaptações nas atividades cotidianas. Além disso, os indígenas terão que conviver com explosões e abalos sísmicos diários, durante cerca de 30 anos, emissões de gases tóxicos e contaminantes na atmosfera, ressaltando que a comunidade mora a menos de 3km do local do empreendimento.

Defesas

Em sua defesa, a Copelmi afirma que os autores da ação fizeram alegações genéricas sobre a ocorrência de danos ambientais à comunidade indígena e que o pedido de nulidade do licenciamento é baseado exclusivamente na ausência de consulta prévia ao povo tradicional, o que poderia ser sanado. Sustenta que os danos apontados não mais existem, porque parte deles foram incorporados formalmente ao processo de licenciamento e que Funai já expediu Termo de Referência para a realização de Estudo do Componente Indígena (ECI).

A Fepam, por sua vez, disse que não se opõe à participação das associações indígenas interessadas no licenciamento ou em relação à elaboração do ECI.

Por fim, a Funai defende que não é órgão licenciador, mas responsável por implementar as políticas indigenistas no país. Destaca que não foi omissa, já que, quando tomou conhecimento, começou a agir em defesa da terra do Povo Guarani.

Julgamento

Em fevereiro de 2020, foi deferida liminar suspendendo o processo de licenciamento até a análise conclusiva da Funai do componente indígena. A juíza federal substituta Clarides Rahmeier sublinha que o embasamento jurídico adotado “se coaduna com os recentes julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o direito da participação ativa das comunidades tradicionais em decisões que possam interferir em seu modo de vida. Com isso, objetiva-se que os povos originários sejam protagonistas na defesa de sua rica cultura”.

Segundo ela, a Constituição e a legislação impõem especial atenção aos anseios e necessidades das comunidades indígenas. Para que isso se concretize, é importante que todos os interessados sejam efetivamente ouvidos e essa participação seja levada em consideração na tomada de decisão que os afete. “Resumidamente, a participação da Comunidade Indígena é pré-requisito à validade do licenciamento de empreendimento que tem o potencial de afetar o modo de vida do povo originário. Não observada essa condicionante, mostra-se nulo todo o restante do processo de licenciamento ambiental, pois as minorias oneradas foram excluídas do processo decisório.”

Na sentença, a magistrada ressalta que o licenciamento do Projeto Mina Guaíba “já se encontra em fase avançada – inclusive com a confecção de EIA desconsiderando a existência da comunidade tribal -, também não houve a participação dos indígenas nas discussões, nem mesmo através de realização de consultas concomitantemente aos estudos iniciais”.

Ao finalizar a fundamentação, Rahmeier disse que o direito a consulta prévia, livre e informada deve ser observado, sempre que possível, de maneira concomitante às fases de licenciamento ambiental, para que o processo, desde a origem, conte com a efetiva participação da minoria potencialmente afetada. Como este requisito foi desconsiderado, ela julgou procedente a ação, declarando a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba. (Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

Clique aqui para ler a sentença.

ACP 5069057-47.2019.4.04.7100/RS