DEVER DE INFORMAR
Empregador é obrigado a fornecer dados sobre contratos de trabalho a sindicato, diz juiz de SC

Secom TRT-SC

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei 13.709, de 2018, não exime o empregador do dever de informar. A decisão é da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), que considerou procedente o pedido de um sindicato para ter acesso a dados sobre contratos de funcionários em uma empresa agroindustrial. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina).

A ação foi movida pelo Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros do Extremo Oeste de Santa Catarina (Sindimotor). Justificou que precisava dos dados para fins de recolhimento e repasse de contribuição negocial. Em sua defesa, a empresa alegou que os trabalhadores deveriam autorizar a cessão das informações, com base nos dispositivos da LGPD.

Papel sindical

O titular da Vara de São Miguel do Oeste, juiz Oscar Krost, afastou a tese da defesa. De acordo com o magistrado, o papel sindical é constitucionalmente previsto, cabendo, “independente da vontade individual, defender os interesses e direitos dos membros da categoria”, como autoriza o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.

Krost frisou que, caso a esfera coletiva do Direito do Trabalho dependesse da anuência do titular individual do interesse – no caso, o trabalhador –, isso iria contra o sentido inerente a ela.

Multa normativa

O magistrado ressaltou que a empresa deveria ter informado ao sindicato o total de empregados ativos. Pela demora em cumprir com o compromisso assumido na convenção coletiva, a empresa foi sentenciada a pagar a multa prevista na referida norma. (Secom TRT-SC/Carlos Nogueira)

Clique aqui para ler a decisão

ATAlc  0000876-17.2021.5.12.0015 (VT S. Miguel do Oeste-SC)

 

ACIDENTE DE TRABALHO
Siderúrgica pagará mais de R$ 2 milhões a metalúrgico que sofreu queimaduras graves

Secom/TST

A Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), foi condenada a pagar mais de R$ 2 milhões de indenização, a título de danos materiais, morais e estéticos, a um metalúrgico residente em Anápolis (GO). O trabalhador sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente.

Explosão e queimaduras

O metalúrgico foi contratado em 2008 como técnico operacional, e o acidente ocorreu em 2015. Na ação reclamatória, ele relatou que fora chamado pelo operador de um forno utilizado para a produção de aço para verificar os problemas decorrentes da presença de água. Depois de mandar desligar o forno e colocar seus equipamentos de proteção individual (EPIs) – quando estava a cerca de seis metros do forno, para fotografar a ocorrência –, ele foi atingido por uma forte explosão, sendo coberto por materiais quentes.

Ainda de acordo com o seu relato, depois de passar por várias cirurgias e procedimentos médicos, o resultado é um quadro de cicatrização que atrofiou mãos e tórax e exige tratamentos adequados. Nesse contexto, e considerando sua total incapacidade para o trabalho, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Responsabilidade objetiva

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) reconheceu o dever da empresa de reparar os danos, independentemente da existência de culpa, diante do risco da atividade exercida.  Arbitrou, assim, o valor da indenização por danos materiais em R$ 1,83 milhão, em parcela única; os danos morais em R$ 300 mil; e os danos estéticos em R$ 250 mil.

Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8, Pará), ao verificar que o metalúrgico está incapacitado para exercer suas funções e tem restrições físicas e psicológicas severas. Tendo em vista o pagamento do dano material de uma só vez, o TRT reduziu a quantia para R$1,6 milhão.

Indenizações justas

Ministro Ives Gandra Martins Filho
Foto: Secom/TST

Para o relator do recurso de revista (RR) da siderúrgica, ministro Ives Gandra Martins Filho, não há como reformar a decisão do TRT sem reexaminar os fatos e provas do processo, o que não é possível nesta fase recursal (Súmula 126 do TST).

O ministro destacou que as deformidades no corpo do metalúrgico, que geram profundo abalo psicológico, somadas à incapacidade para a realização de atividades corriqueiras, justificam as indenizações nos patamares fixados nas instâncias ordinárias. “Em determinadas situações, os sofrimentos permanentes decorrentes do acidente chegam a ser maiores e mais profundos do que a própria morte”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR-693-48.2017.5.08.0128

 

 

MICROEMPRESA
Baixa na Receita Federal não livra sócio de arcar com débitos tributários

Imprensa STJ

Sócios de micro e pequenas empresas ‘‘baixadas’’ junto ao cadastro da Receita Federal – mesmo sem o certificado de regularidade fiscal – podem responder por eventuais débitos tributários. É o que sinaliza, juridicamente, o artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN).

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

Execução fiscal

Segundo o TRF-4, a execução fiscal contra a microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos em período no qual não estava vigente a Lei Complementar 147/2014, porém havia a previsão de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 9º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Complementar 123/2006 (legislação que regula as micro e pequenas empresas).

Entretanto, no entendimento do TRF-4, a responsabilidade dos sócios no caso analisado não deveria ser reconhecida, tendo em vista a necessidade de comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN – como a presença de ato dos sócios gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Micro e pequenas empresas podem ser baixadas sem certidão de regularidade fiscal

O ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, destacou que o caso dos autos não pode ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular de empresa – situação em que seria, de fato, aplicável o artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação incidente sobre as micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.

O relator do REsp ponderou que essa previsão busca facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

“Há de se considerar que o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que tal ato não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem tampouco do afastamento da responsabilidade dos sócios, aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”, apontou o relator.

Ao votar pelo provimento do recurso, Mauro Campbell Marques determinou que o sócio-gerente da microempresa seja incluído no polo passivo da execução fiscal. Em seguida, o sócio poderá apresentar defesa, a fim de afastar, eventualmente, a sua responsabilidade pelos débitos.

Leia o acórdão no REsp 1.876.549/RS

 

DELITO DE TERCEIRO
Locadora não perde veículo apreendido em contrabando ou descaminho, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os delitos de contrabando (importar/exportar mercadoria proibida por lei) e descaminho (introdução/saída de mercadoria sem o pagamento de impostos) somente justificam a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador quando restar demonstrada a responsabilidade do seu proprietário na prática da conduta ilícita.

O fundamento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e serviu para afastar a pena de perdimento de um veículo da Localiza Rent a Car imposta pela União após sua apreensão em Foz do Iguaçu (PR), na tríplice fronteira.

O veículo, um Voyage ano 2018, foi apreendido durante o transporte de telefones celulares, relógios, brinquedos e outros produtos de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular importação. As mercadorias foram avaliadas em R$ 78,8 mil.

Localiza assumiu os riscos, entendeu o juízo de primeiro grau

Na ação ajuizada para desconstituir o auto-de-infração que determinou o perdimento do veículo, a parte autora alegou que é apenas uma prestadora de serviços de locação, que não se beneficiou e nem auxiliou a prática do ilícito pelo motorista autuado pela polícia. Sustentou que inexiste nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo ao erário federal.

O juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, no entanto, guiando-se pelo depoimento do delegado da Receita Federal na aduana, entendeu que a Localiza concorreu para a prática do delito de descaminho. É que a empresa forneceu o veículo empregado no transporte clandestino de mercadorias estrangeiras sem adotar cuidados mínimos antes de cedê-lo. Afinal, segundo o depoimento do servidor, o cadastro da locadora mostrou insuficiência de dados sobre o locador, sem o registro sobre o seu logradouro laboral, endereço ou telefone comercial. Em síntese, ao não atuar com a diligência esperada para o trabalho que desenvolve, a autora assumiu riscos desnecessários.

‘‘Assim, restando demonstrado que tanto o locatário/passageiro, quanto o motorista e o outro passageiro do veículo já possuíam outras autuações ligadas ao contrabando e descaminho de mercadorias, na pior das hipóteses, a empresa autora incorreu em culpa in vigilando (sem vigiar corretamente a contratação do serviço de locação) e in eligendo (má escolha do locatário); ou seja, não cuidou devidamente do bem de sua propriedade e escolheu errado a pessoa para dirigir o seu veículo’’, concluiu, na sentença de improcedência, o juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques.

Localiza não se envolveu no ilícito, rebateu o TRF-4

O relator da apelação na 1ª Turma, desembargador Leandro Paulsen, reformou a sentença, determinando, por consequência, a liberação do veículo. A seu ver, o caso concreto evidencia que não houve envolvimento direto da locadora na concretização do ilícito. É que o delito foi cometido por terceiro, locatário do automóvel junto à recorrente.

Para Paulsen, não se pode falar em culpa da demandante – seja in eligendo ou in vigilando –, já que a empresa locadora de veículos de passeio não possui responsabilidade sobre a conduta do locatário, especialmente quando adotou as medidas de cautela possíveis no ato de locação. Nem a reincidência do locatário permite que se obrigue a locadora consultar o  sistema COMPROT antes de concretizar uma locação, tendo em vista que tal providência não se insere dentre os procedimentos recomendados pelas entidades que congregam locadoras de veículos.

Conforme o relator, o contrato de aluguel do veículo não reúne indícios de irregularidade, pois traz documentação e endereço atualizados do locatário, bem como suas referências pessoal e comercial. A ausência de informação quanto à profissão ou endereço profissional do consumidor, destacou o magistrado, não basta à demonstração de eventual inidoneidade no agir da locadora.

‘‘Presente, portanto, a boa-fé da proprietária do veículo, razão pela qual resta desautorizada sua penalização pelo cometimento do ilícito fiscal, devendo ser afastada a sanção de perdimento imposta ao bem apreendido’’, definiu no acórdão.

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Processo 5013786-22.2020.4.04.7002/PR

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

 

EMBARGOS À PENHORA
Pequena propriedade rural que não rende sustento familiar pode ser leiloada

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A pequena propriedade rural – extensão inferior ou igual a quatro módulos fiscais – é impenhorável quando trabalhada para dar sustento à família. Se o minifúndio não é utilizado para subsistência familiar, não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural.

A conclusão é do desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao manter despacho que negou a retirada de um pequeno imóvel rural arrolado em leilão para pagar dívidas de fertilizantes na Comarca de Augusto Pestana (RS). A ação de execução de título extrajudicial foi movida pela Unifértil contra uma cerealista e seus proprietários.

Tal como o juízo de origem, que liberou o imóvel para o leilão, o desembargador-relator no TJ-RS entendeu que os agravantes exercem atividade empresarial. Em síntese, nada, nos autos, indica que o imóvel sub judice, de 40 mil metros quadrados, seja utilizado para subsistência familiar.

Incidente de impenhorabilidade

No curso da ação ajuizada pela Unifértil, para cobrar a dívida, o casal e a empresa devedora entraram com embargos à penhora, pedindo a suspensão do leilão. De relevante, alegaram que o imóvel integra pequena propriedade rural, com menos de quatro módulos rurais, utilizado pela família Wille. A atividade: produção de bovinos de leite.

A Vara Judicial da Comarca de Augusto Pestana rejeitou a alegação dos proprietários, por verificar que não restaramm preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel. Afinal, o imóvel rural não vem sendo trabalhado em regime de economia familiar, a fim de gerar sustento.

Segundo apurou o juiz Tomás Silveira Martins Hartmann, os executados possuem outros imóveis além deste que é objeto do leilão. Além disso, na carta de fiança, os executados declararam-se como comerciantes, entabulando um negócio jurídico incompatível com a qualidade de pequenos produtores rurais — R$ 1 milhão.

‘‘Estas situações evidenciam que a propriedade rural não é trabalhada pela família em regime de economia familiar, descumprindo o requisito previsto no art. 833, VIII, do CPC e art. 1º da Lei 8.009/90 para a declaração de impenhorabilidade’’, fulminou Hartmann no despacho, determinando a manutenção da penhora e do leilão.

Clique aqui para ler a decisão do relator Aymoré Mello

Processo 149/1.15.0000204-4 (Augusto Pestana-RS)

 

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS