DEFICIÊNCIA LEVE
Motorista com plena visão monocular não tem direito à isenção de IPI na compra de carro 

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Blog NewLentes

São isentas de IPI na compra de automóveis, segundo a leitura do artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, por intermédio de seu representante legal. Já o parágrafo 1º é revelador: considera deficiente quem é impedido de participar, plena e efetivamente, na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Por não se enquadrar no ‘‘espírito’’ deste dispositivo, um advogado teve o pedido de isenção negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), após ter perdido a disputa com a Fazenda Nacional no primeiro grau da Justiça Federal de Porto Alegre.

‘‘Ora, o impetrante [advogado, autor do mandado de segurança] tem plena visão monocular, razão pela qual foi habilitado pelo Detran para dirigir automóveis de passeio, categoria B, até 08 de julho de 2032, o que, por si só, já evidencia que sua deficiência visual não é severa nem profunda, pois, se o fosse, certamente o Detran não o teria habilitado a dirigir automóveis’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, desembargador Rômulo Pizzolatti.

Legislador beneficia deficiente rico

Desembargador Rômulo Pizzolatti 
Foto: Sylvio Sirangelo/ACS/TRF-4

Para o relator, a deficiência do autor não é desconsiderada pelo ordenamento jurídico, que por diversas maneiras lhe favorece a participação na sociedade, destacando-se, entre elas, a reserva de cotas para deficientes nos concursos públicos. Entretanto, especificamente em relação à isenção de IPI, a sua situação não é equiparável à daqueles que realmente necessitariam do apoio legal.

‘‘Como outras tantas leis que descansam tranquilamente à sombra dos órgãos de controle da constitucionalidade das leis, a isenção do IPI para aquisição de veículos automotores pelos deficientes não é lei para pobres, a grande maioria da população brasileira. Melhor faria o nosso legislador impudente [sem pudor] e aporófobo [nojo de pobre] se, em vez de favorecer os deficientes ricos, concedesse um vale utilizável pelos deficientes pobres para pagar o uber ou o táxi quando necessário’’, alfinetou Pizzolatti.

O autor já entrou com recurso especial (REsp) para tentar reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mandado de segurança

O advogado gaúcho Lucca Silveira Finocchiaro enviou requerimento ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (Sisen), da Receita Federal, buscando a isenção prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/95, informando ser portador de invisualidade monocular.

O pedido administrativo de isenção, entretanto, restou indeferido, por não atender os requisitos legais. Dentre os motivos, o fisco federal destacou, ipsis literis: ‘‘Não houve a indicação da(s) condição(ões) em que se enquadra o deficiente visual/auditivo. (Enquadramento legal: art. 1º, inciso IV e artigo 2º, incisos II e III do Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022)’’.

Finocchiaro, então, impetrou mandado de segurança (MS) contra ato do delegado da Receita Federal em Recife, local de origem do automóvel, para obter provimento judicial que reconheça a isenção pretendida.

Sentença de improcedência

O juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em análise de mérito, denegou a segurança, por não vislumbrar ilegalidade no estabelecimento de critérios de aferição da deficiência visual por ato do Poder Executivo.

O juiz federal Fábio Soares Pereira disse que a Lei 14.126/21, que inclui a cegueira monocular como hipótese de deficiência, é geral e não supera, no ponto, a lei especial, que estabelece requisitos específicos para a concessão de isenção de IPI.

‘‘Na espécie, a documentação médica acostada indica que o autor possui acuidade visual de 20/400 no olho esquerdo e de 20/20 no olho direito (1.4, 1.5 e 1.6). Desse modo, não havendo enquadramento nas hipóteses descritas no art. 2º, III, do Decreto n.º 11.063/2022, a parte impetrante não faz jus à isenção pleiteada’’, definiu o juiz federal na sentença.

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DESCANSO INDIGNO
Motorista que pernoitava em poltrona reclinável de caminhão será indenizado por danos morais

Vara do Trabalho de Divinópolis (MG)
Foto: Imprensa/TRT-3

Permitir que o motorista faça o repouso noturno na poltrona do caminhão é conduta que, além de ferir a CLT, atenta contra a integridade física e o bem-estar do empregado, violando direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – sentimentos, honra, decoro, integridade física e moral. Logo, cabe reparação na esfera extrapatrimonial.

Por isso, a Cofer Logística e Transporte Ltda foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) a pagar indenização por danos morais a um motorista que era obrigado a pernoitar na cabine do caminhão, em poltrona reclinável, além de transportar cargas com peso superior ao suportado pelo veículo.

A sentença foi proferida pelo juiz do trabalho substituto Reinaldo de Souza Pinto, que concluiu pela ausência de condições dignas de trabalho. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Pernoite em poltrona reclinável

Testemunha ouvida no processo confirmou que o caminhão dirigido pelo autor da ação reclamatória não contava com leito. O fato, inclusive, foi confirmado pela empresa, que, ao se defender na ação, argumentou que os bancos reclináveis seriam suficientes para garantir pernoites de forma adequada.

Para o magistrado, ficou evidente que o motorista pernoitava em caminhão desprovido do aparato necessário para garantir um descanso adequado.

‘‘A CLT, nas passagens em que trata da possibilidade de o motorista usufruir do tempo de repouso dentro do caminhão, prevê que o descanso deve ocorrer, na impossibilidade de alojamento externo, dentro da cabine leito, artigo 235-D, parágrafos 5º e 7º’’, pontuou o julgador na sentença.

Redução de riscos inerentes ao trabalho

Para o juiz, não é razoável a alegação da ré de que as poltronas do caminhão, por serem reclináveis, formariam uma cama para que o motorista possa pernoitar. ‘‘Não é possível sustentar que poltronas reclináveis, fabricadas para permanecerem na vertical, sejam comparáveis com um leito, que possui dimensões e inclinação adequadas para propiciar um descanso minimamente efetivo’’, destacou.

Segundo ressaltou o magistrado, a possibilidade de pernoite de motoristas dentro da cabine do caminhão precisa ser interpretada tendo em vista a Constituição de 1988, que garante, em seu artigo 7º, inciso XXII, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Em sua análise, o juiz levou em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, registrando tratar-se de fundamento do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com condutas que atentem contra a integridade física e o bem-estar do empregado, concluindo que, dessa forma, justifica-se a reparação reconhecida ao motorista.

Carga em excesso

Registros de cargas apresentados, assim como testemunhas, provaram que o motorista, de fato, transportava peso acima do limite suportado pelo veículo. Segundo o pontuado na sentença, a prática caracteriza conduta omissiva punível da empresa, porque capaz de gerar riscos ao empregado e a terceiros.

O motorista não provou a existência de multas por excesso de carga. Mas o magistrado ponderou que isso não exclui a angústia e exposição do trabalhador ao risco de ‘‘mal considerável’’ e, portanto, não afasta o direito de reparação.

A fixação do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, levou em conta a gravidade, a natureza e o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor, as consequências do ato, assim como as condições financeiras das partes.

Não houve recurso da sentença. O trabalhador já recebeu seus créditos, e o processo foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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RORSum 0012605-26.2022.5.03.0057 (Divinópolis-MG)

RELAÇÃO DE EMPREGO
TRT-SP manda Rappi assinar a carteira profissional de todos os entregadores

Foto Divulgação

Considera-se empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração, diz o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É o caso dos entregadores de encomendas que prestam serviços para startup Rappi, que não têm autonomia funcional.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, Grande São Paulo e litoral paulista), ao condenar o aplicativo de entregas a contratar, sob as regras da CLT, todos os trabalhadores que realizam serviços de entrega em nome da companhia. A ação civil pública foi protocolada pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT-SP).

A decisão determina, ainda, que a Rappi deixe de acionar entregadores que não tenham registro em carteira no prazo de 30 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil por trabalhador que não tenha o contrato devidamente regularizado.

O acórdão definiu, ainda, os critérios para contratação: todo trabalhador que prestou serviços por, no mínimo, seis meses, entre os anos de 2017 e maio de 2023. E, cumulativamente, os que fizeram, no mínimo, três entregas, em três meses diferentes.

Segundo o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), juiz do trabalho convocado Paulo Sergio Jakutis, os autos não demonstram a atuação autônoma dos entregadores, já que estes têm de seguir regras sobre como se portar, como realizar o trabalho e como se vestir.

O magistrado destacou ainda que os trabalhadores são ininterruptamente fiscalizados, atuando sob constantes ameaças de sanções, como advertências, diminuição dos acionamentos (que equivale a redução salarial) ou desligamento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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1001416-04.2021.5.02.0055 (São Paulo)

ASSÉDIO MORAL
Grupo Cyrela é condenado a pagar R$ 100 mil por humilhar promotora de vendas em lançamento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Proibir corretor que ajuizou ação reclamatória contra a empresa de atuar na venda de seus empreendimentos configura situação grave de assédio moral, especialmente quando ele é expulso, de forma humilhante, do ato de lançamento imobiliário, na presença de clientes e prospects.

Por persistirem nessa conduta ilegal, a Goldsztein Cyrela Empreendimentos Imobiliários, a Seller Consultoria Imobiliária e Representações e o seu gerente de vendas, João Paulo do Canto Souza, terão de pagar, solidariamente, R$ 100 mil, a título de danos morais, a uma promotora de vendas idosa. Ex-funcionária de ambas as empresas, com vínculo reconhecido judicialmente, ela foi hostilizada e humilhada ao comparecer ao evento de lançamento do empreendimento Atmosfera, realizado em novembro de 2019 em Porto Alegre.

A condenação foi imposta pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que negou o pedido de reparação moral por não ‘‘comprovar cabalmente’’ as alegações da trabalhadora.

Reclamantes são proibidos de promover vendas

Des. Marcelo D’Ambroso foi o relator
Foto: Secom/TRT-4

De acordo com o artigo 5º, inciso X, da Constituição, a honra e a imagem da pessoa são invioláveis, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Além disso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Para o relator do recurso ordinário trabalhista (ROT) no colegiado, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, os relatos de testemunhas indicam que as rés, ilegalmente, proíbem os corretores que as processaram de atuar na venda de seus empreendimentos.

Embaraços e constrangimentos nos plantões de venda

Em outras palavras – discorreu no acórdão –, as pessoas trabalhadoras enfrentam situações embaraçosas e constrangedoras em sua profissão e no ambiente de trabalho em que atuam, sendo impedidas de exercer livremente suas funções. Isso ocorre porque suas atividades incluem a presença em plantões de vendas e a participação em apresentações de empreendimentos imobiliários para clientes em potencial.

‘‘Os eventos em questão são abertos ao público, o que significa que, teoricamente, não há necessidade de obter ‘autorização’ para que as pessoas possam participar. No entanto, a única característica em comum entre as pessoas que não tinham permissão para estar presente era o fato de terem movido ações trabalhistas contra as empresas rés. Isto é, a restrição estava diretamente relacionada ao litígio entre esses indivíduos e as rés, uma vez que não havia justificativa objetiva para negar-lhes o acesso aos eventos abertos ao público’’, resumiu o relator.

Ação deliberada para criar obstáculos aos trabalhadores

Conforme o julgador, ficou claro que as rés agiam de forma deliberada para criar obstáculos e impedir que os trabalhadores envolvidos nas ações judiciais tivessem qualquer envolvimento nas vendas dos empreendimentos, intimidando os demais empregados com o verdadeiro intuito de que não buscassem seus direitos na Justiça do Trabalho.

Por fim, em face da conduta patronal atentar contra os direitos humanos, D’Ambroso oficiou o Ministério Público do Trabalho (MPT), ‘‘para as providências cabíveis na persecução da tutela, inclusive coletiva’’. Também determinou o envio de cópia do processo ao presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

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ATSum 0020520-07.2021.5.04.0002 (Porto Alegre)

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DESVIO DE CLIENTELA
Marca concorrente para link patrocinado é parasitismo comercial, decide STJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A conquista de clientes a partir da contratação de links patrocinados de marcas e/ou nomes empresariais não tem origem no aumento de eficiência própria ou mesmo na ineficiência alheia, mas no aproveitamento do prestígio e do reconhecimento do concorrente. Trata-se de conduta comercial antiética que causa desvio ilícito de clientela.

A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial (REsp) aviado pela Google Brasil, condenada por vender link patrocinado (ferramenta Google Ads) a uma empresa concorrente da autora da ação indenizatória. Ambas atuam no ramo do comércio de lareiras ecológicas.

Para o colegiado, a contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes; e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Para o relator do REsp, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a proteção emprestada aos nomes empresariais, assim como às marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado. Isso além de preservar o investimento do titular da marca/nome, coibindo a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela.

‘‘Essa conduta em muito diverge da contratação de uma palavra que se refira ao produto ou serviço buscado, mas que não corresponda a uma marca ou nome empresarial, como a contratação de expressões como ‘lareira ecológica’ ou ‘acessórios para lareira ecológica’, quando, aí sim, poderão ser exibidos os diversos anúncios adquiridos, sem que se possa falar em aproveitamento do esforço de outrem, mas no livre exercício da publicidade’’, esclareceu no acórdão.

Breve histórico do processo

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e materiais proposta por Ecohouse Decor Comércio e Importação de Utensílios Ltda contra Rogustec Indústria e Comercio Eireli e Google Brasil Internet Ltda.

A parte autora afirmou que, ao inserir o seu nome empresarial na ferramenta do buscador Google, aparece em evidência o anúncio de sua concorrente, a primeira ré, que adquiriu o link patrocinado – o que configura ato ilícito.

É que tal conduta constitui emprego de meio fraudulento para desviar clientela de outrem, como sinaliza o inciso III do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial (LPI-Lei 9.279/1996). Também caracteriza uso indevido de nome comercial, como indica o inciso V do mesmo dispositivo.

Pediu a condenação das rés a se absterem de utilizar o seu nome comercial, ao pagamento de indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em montante não inferior a R$ 30 mil.

A ação foi julgada improcedente no primeiro grau da Justiça Comum paulista, tendo a sentença sido reformada em grau de recurso. No acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), destacam-se os seguintes trechos:

‘‘(…) E, no caso em tela, a expressão Ecohouse Decor utilizada pela corré Rogustec como palavra-chave de busca, além do nome empresarial da autora, também equivale ao seu domínio na internet www.ecohousedecor.com.br.

‘‘Também não se trata de expressões comuns ou genéricas, pois de acordo com o documento de fls. 26, ao digitar especificamente o nome empresarial da autora, é que se obtém como resultado principal o endereço eletrônico da corré Rogustec.

‘‘Ora, o consumidor ao buscar uma empresa específica junto ao site de busca, por óbvio que sabe exatamente o que procura. Não se trata de uma busca genérica pelo termo ‘lareira ecológica’, por exemplo. Não se pode negar que com tal prática objetiva a corré Rogustec atrai o consumidor que busca informações de sua concorrente, configurando, assim, o desvio de clientela. Ambas as empresas trabalham no mesmo ramo de atividade, qual seja, o comércio de lareiras ecológicas e seus acessórios’’.

Em combate ao acórdão condenatório do TJSP, a Google aviou recurso especial (REsp) ao STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2032932/SP

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