AUXILIAR DA JUSTIÇA
Remuneração de depositário particular não precisa seguir tabela da corte estadual

Reprodução Site do TJDFT

​Responsável pelos serviços de guarda e conservação de bens quando determinado pela Justiça, o depositário particular, assim como o depositário público, tem direito à remuneração pelas suas atividades. Nos termos do artigo 160 do Código de Processo Civil (CPC), essa retribuição é fixada pelo magistrado com base em critérios como a situação dos bens e as dificuldades para a execução do trabalho, não havendo obrigatoriedade de seguir os limites da tabela de custas da Justiça estadual.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial (REsp) interposto pelo autor de uma ação de execução. Para o recorrente, o depositário particular, por ser um auxiliar da Justiça, deveria ser remunerado mediante as regras da tabela de custas do tribunal local.

Ainda segundo ele, o pagamento da remuneração do depositário só deveria ser feito no fim do processo e pela parte executada.

Depositário particular exerce função pública e tem direito à remuneração

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que o artigo 149 do CPC define como auxiliares da Justiça, entre outros, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, os peritos e os depositários – não havendo distinção legal entre depositário público e privado.

De acordo com a magistrada, o particular que aceita exercer a função pública de depositário tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação dos serviços e ao ressarcimento de despesas que tenha tido para guardar e conservar os bens.

O artigo 160 do CPC – prosseguiu – define que a remuneração do depositário deve ser fixada, a critério do juiz, com base na situação dos bens, no tempo de serviço e nas dificuldades para execução do serviço.

‘‘Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na tabela de custas da corte estadual’’, concluiu a ministra.

Parte deve antecipar pagamento dos atos que lhe interessarem no processo

Em relação à possibilidade de antecipação de pagamento, Nancy Andrighi destacou que, segundo o artigo 82 do CPC, salvo as disposições sobre a gratuidade de justiça, é atribuição das partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requisitarem no processo, antecipando o pagamento quando necessário.

Desse modo – acrescentou a ministra –, quando o juiz fixa a remuneração do depositário, com base nos critérios do artigo 160 do CPC, ‘‘deve o interessado na prática do ato processual antecipar o pagamento dessa despesa’’.

A relatora esclareceu ainda que, se o responsável pela antecipação do pagamento for vencedor no processo, ele será reembolsado pelo que pagou; se vencido, não terá direito ao reembolso. ‘‘Essa obrigação de ressarcimento dos valores dispendidos a título de despesas segue a lógica de que o processo não pode resultar em prejuízo para o vencedor’’, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Processo sob segredo judicial

TRABALHO EM AÇOUGUE
TRT-RJ defere insalubridade por motivo diferente do pleiteado na ação reclamatória

A Súmula 293 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que a ‘‘verificação, mediante perícia, de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade’’.

Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) deu provimento a recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto por um açougueiro para receber o adicional de insalubridade por motivo diferente do que alegava na petição inicial da ação reclamatória.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Ele decidiu que o reclamante não tem direito ao adicional por exposição ao frio, conforme pleiteado na inicial, mas pelo contato direto com agentes biológicos, conforme constatado em perícia.

Risco por agentes biológicos

Na petição inicial, o açougueiro, que trabalhava no Supermercados Guanabara, pleiteou o pagamento do adicional de insalubridade por seu trabalho em frigorífico, alegando exposição ao frio. No entanto, o laudo pericial, formulado após diligência no local de trabalho, apontou que o empregado atuava em ambiente climatizado, com temperaturas mais amenas, e não numa câmera frigorífica.

De toda forma, o perito averiguou que seria cabível o direito ao adicional pela exposição do açougueiro a agentes biológicos, como carnes, vísceras, sangue, entre outros. A despeito disso, o juízo de origem julgou improcedente o pedido para receber o adicional de insalubridade.

Inconformado, o obreiro recorreu da decisão, sustentado que o perito enquadrou sua atividade como sendo insalubre em grau máximo, por exposição a agentes biológicos – razão pela qual faria jus ao adicional no percentual de 40%.

Nas suas contrarrazões, a empregadora frisou que a discussão acerca do pagamento do adicional estava limitada à alegação do açougueiro de estar exposto ao frio. Sustentou que, como foi constatado pela perícia, o trabalhador não era exposto ao alegado agente físico e que fazia uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para o exercício de suas atividades.

TRT-RJ reformou a sentença

Juiz André Villela foi o relator
Foto: Imprensa Amatra I

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz do trabalho André Gustavo Bittencourt Villela, convocado para atuar na 6ª Turma do TRT-RJ. Ele observou que o laudo pericial apontou que o açougueiro não ingressava em câmeras frigoríficas, mas que, ainda assim, era exposto a agentes biológicos.

‘‘Por outro lado, do ponto de vista de risco biológico, conforme reprodução anterior, o reclamante (trabalhador) por força de suas atribuições de açougueiro, mantém contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos e couros (…). Nesse caso, o pagamento de insalubridade seria em grau máximo’’, concluiu o especialista no seu parecer.

Dessa forma, o juiz André Villela, em seu voto, entendeu que, apesar de o trabalhador ter fundamentado o seu pedido na exposição ao frio (agente físico), deveria ter reconhecido o seu direito ao pagamento do adicional por exposição a agente biológico, comprovada por meio de perícia. Para tanto, usou como fundamento a Súmula nº 293 do TST.

O magistrado observou, também, que, em razão do princípio da persuasão racional, o juiz não está vinculado ao laudo pericial. Porém, para que o documento seja desconsiderado, é necessária a presença de vício que o torne imprestável como meio de prova, o que não ocorreu no caso concreto.

‘‘A perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados, os quais não possui’’, constatou o juiz.

Assim, o colegiado reformou a sentença e concedeu ao açougueiro o pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), com os reflexos cabíveis.  Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-RJ.

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ATOrd 0100538-02.2017.5.01.0014 (Rio de Janeiro)

PRIMAZIA DA REALIDADE
Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de garçom que recebia por diárias

É empregado, e não prestador autônomo, o trabalhador que presta serviço pessoal, essencial à empresa, sob subordinação e de maneira onerosa. Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não teve dúvidas em reconhecer o vínculo de emprego entre garçom e restaurante localizado no elegante Bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre.

À unanimidade, o colegiado reformou sentença do juízo da 17ª Vara do Trabalho da Capital gaúcha, que havia negado o pedido de reconhecimento. Com a decisão do segundo grau, o processo deve retornar à origem para análise dos pedidos decorrentes da relação de emprego.

Mostra de design no bar

Conforme as informações do processo, o trabalhador prestava serviços ao bar e restaurante durante a realização da Mostra Elite Design e recebia R$ 100 por dia de trabalho. A ação foi ajuizada contra o bar e restaurante e também contra a realizadora do evento.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Gloria Valerio Bangel entendeu que o trabalho foi prestado de forma autônoma. Ela não reconheceu o vínculo de emprego, mas condenou o bar e restaurante a quitar valores que não foram pagos ao trabalhador. A organizadora do evento, tomadora do serviço, foi condenada de modo subsidiário a arcar com estas verbas.

Reforma da sentença no TRT-RS

Desa. Maria Silvana foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

O reclamante recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o julgado em relação ao bar e restaurante. A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do acórdão, observou que, para configuração do vínculo de emprego, o que importa são os fatos reais, e não a denominação que as partes dão à prestação do serviço.

‘‘Sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, presta serviço de natureza não eventual a outrem, que assume os riscos da atividade econômica, forma-se o vínculo de emprego’’, observou a relatora no acórdão que deu provimento ao recurso, neste aspecto.

Formação jurídica do vínculo de emprego

A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que estão reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, quando uma pessoa presta serviço de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa (que prevê pagamento) a outra que assume os riscos da atividade econômica (empregador, pessoa jurídica), forma-se o vínculo de emprego.

Analisando o processo, a relatora também destacou que o representante da empresa, em seu depoimento, deixou claro que havia horários delimitados para as jornadas diárias e intervalos de almoço. Essas circunstâncias, conforme a desembargadora, reforçam a tese de que o trabalho não era autônomo.

Inversão do ônus da prova

O acórdão ainda salientou que, em matéria de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, cabe ao autor demonstrar os elementos caracterizadores da relação, que constituem o seu direito. Por outro lado, admitida a prestação de serviço, mas negada a relação jurídica de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador reclamado, a teor do artigo 818 da CLT.

‘‘No caso dos autos, a recorrida [empresa reclamada] não nega a prestação de serviços, limitando-se a arguir que esta se dava com autonomia e sem exclusividade, não trazendo aos autos, entretanto, nenhum elemento de prova neste sentido’’, concluiu a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco.

Participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. O processo retornou à Vara do Trabalho de origem. Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020223-23.2019.5.04.0017 (Porto Alegre)

AJUSTE DE PAGAMENTO
Caseiro de chácara é reconhecido como trabalhador doméstico na Justiça do Trabalho gaúcha

Comprovada a prestação de serviços em favor da parte apontada como empregadora, é desta o ônus de provar que a relação de trabalho se desenvolveu com natureza diversa do vínculo de emprego, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Sem esta prova, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu o vínculo de emprego de um caseiro como empregado doméstico. A sucessão do dono da propriedade foi condenada a pagar salários atrasados, férias vencidas, aviso-prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outras parcelas próprias da rescisão trabalhista.

A decisão, unânime no colegiado de segundo grau, manteve a sentença do juiz Gilberto Destro, titular da Vara do Trabalho de Triunfo (em processo que tramita no Posto da Justiça do Trabalho de Taquari, cidade vizinha).

Alegação das partes

Conforme as informações da reclamatória trabalhista, o caseiro trabalhava em uma chácara, onde dormia para evitar roubos. Ele também alegou realizar roçagem, capina e cuidado de animais, além de executar serviços domésticos na propriedade.

O empregador negou que havia prestação de serviço. Em síntese, argumentou que autorizou a entrada do trabalhador na chácara porque ele era um conhecido que gostava de passar tempo lá.

Sentença procedente

Ao analisar os depoimentos das partes e das testemunhas, o juiz do trabalho Gilberto Destro reconheceu a existência do vínculo de emprego. Conforme mencionado na sentença, a legislação prevê que o empregado doméstico é aquele que presta serviços por mais de dois dias por semana, de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, e que a finalidade do serviço não é de lucro para o empregador.

O magistrado destacou que, para ser caracterizado o trabalho doméstico, não é essencial que a prestação de serviços ocorra na residência do empregador. Basta que a atividade seja voltada ao âmbito doméstico, beneficiando o núcleo familiar.

Desa. Silvana Tedesco foi a relatora
Foto: Secom TRT-4

‘‘O autor permanecia na chácara do réu em mais de dois dias por semana  prestando serviço de zelo, cuidado. No  atendimento dessa finalidade, encontra-se a relação subordinada do autor ao réu. A prestação de serviços envolvia  pessoalidade do trabalhador. Apesar de haver salário não pago, houve ajuste de pagamento’’, fundamentou o juiz ao deferir o pedido de vínculo.

Confirmação do vínculo no segundo grau

O empregador faleceu no curso do processo e passou a ser representado por sua esposa, que interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) contra a sentença. No segundo grau, a decisão foi mantida pela 11ª Turma.

A desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, relatora do acórdão, destacou que o próprio depoimento da representante do empregador evidencia que houve prestação de serviços na propriedade.  A relatora foi acompanhada no julgamento pelas desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos.

A representante do empregador apresentou recurso de revista (RR) contra a decisão. O recurso aguarda a análise de admissibilidade do TRT-4 para possível envio ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Rafael Ely (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020570-89.2018.5.04.0761 (Taquari-RS)

PRÉVIO AGENDAMENTO
Indenização por atraso na descarga depende de comunicação da chegada da mercadoria

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Bunge Alimentos

É necessária a comunicação prévia do horário de chegada da carga para que o transportador possa exigir o cumprimento do prazo máximo para carga e descarga previsto no artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.442/07. A eventual anuência no recebimento da carga, sem ressalvas ou protestos, não obriga a descarga no prazo máximo de cinco horas.

Este, ipsis literis, o enunciando aprovado pela maioria dos juízes integrantes das Turmas Recursais Cíveis Reunidas, colegiado que uniformiza a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) na Justiça Comum Estadual do Rio Grande do Sul.

A decisão pacifica entendimentos, especialmente, sobre litígios indenizatórios envolvendo transportadores rodoviários e terminais de carga, que recebem grande afluência de caminhões – no caso dos autos, a Bunge Alimentos, ré no processo.

Juíza Ana Cachapuz foi o voto vencedor
Foto: Imprensa TJRS

Para a juíza Ana Cláudia Cachapuz Raabe, voto divergente vencedor neste julgamento, é ‘‘salutar e essencial’’ uniformizar entendimentos divergentes quando a situação fática é idêntica e indica a aplicação da lei num mesmo sentido. Afinal, todo o sistema jurídico aponta para o caminho da uniformização de entendimentos, o que traz mais segurança jurídica às partes.

‘‘Se não houve prévio agendamento, não há o dever de cumprir o prazo de 5 horas para descarregar. A comunicação serve justamente para um adequado planejamento do recebedor, o que, aliás, é muito razoável de se esperar. Há uma necessária logística, adequação de espaço, com outros transportadores, entre outras variáveis’’, escreveu a juíza no acórdão.

Decisões divergentes

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por uma transportadora da Comarca de Pelotas em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência. Em síntese, o órgão colegiado entendeu que a ausência de comunicação do transportador ao destinatário da carga, acerca da data provável de chegada do transporte, afasta a indenização pelo atraso superior a cinco horas na descarga do caminhão.

Em suas razões, o suscitante afirmou que a decisão contrasta com precedente da Segunda Turma Recursal que envolve as mesmas partes e circunstância fática. Naquele caso, sustentou, houve o reconhecimento do direito à indenização pelo atraso na descarga de caminhão ainda que inexistente o agendamento prévio perante o destinatário.

O transportador ponderou no recurso que a falta de informação constitui mera irregularidade que não condiciona ou exime o recebedor de observar o prazo legal para descarga.

Assim, pediu conhecimento e provimento do incidente, para que seja reconhecida a indenização por atraso superior a cinco horas nos casos em que não há comunicação prévia do destinatário, com a consequente reforma do acórdão recorrido.

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71010198273 (Pelotas-RS)

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