SONEGAÇÃO
TRF-4 condena empresário que falseou informações na venda de empresa para pagar menos IRPF

Reprodução Internet

É crime aumentar falsamente o capital social da empresa, ao vendê-la, para almejar ganho zero de capital e, assim, reduzir a base de recolhimento do Imposto de Renda. A conduta fraudulenta se amolda ao previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 23ª Vara Federal de Curitiba, que condenou um empresário paranaense à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por sonegação de impostos na venda de sua participação societária numa empresa de agroquímicos.

A pena corporal acabou substituída por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa e de prestação pecuniária no valor de R$ 20 mil.

TRF-4 não viu culpa do pai do réu nem do contador

Juiz Danilo Pereira Jr foi o redator do acórdão
Foto: Imprensa/Ajufe

O réu ainda tentou jogar a culpa pela supressão do tributo nas costas do próprio pai – que seria o administrador de fato da empresa – e do contador, responsável pela gestão documental e elaboração das declarações de Imposto de Renda. O colegiado, no entanto, repeliu tal alegação, salientando que o réu, ao deixar a cargo do pai e do contador a elaboração de sua declaração de IRPF, assumiu o risco de produzir os resultados da ação típica.

‘‘Não se isenta da responsabilidade por suas obrigações legais a delegação a terceiros pelo cuidado com suas finanças ou obrigações tributárias. Resultou demonstrado que, no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado. É aplicável ao caso, as teorias consagradas no Direito norte-americano da cegueira deliberada (willful blindness) ou evitar a consciência (conscious avoidance douctrine), para deduzir a presença de dolo eventual do acusado, uma vez que o réu se autocolocou na situação de ignorância, não podendo o indivíduo valer-se da própria torpeza’’, registrou na ementa o redator do acórdão, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior.

Venda da Indol do Brasil Agroquímica

O empresário Marcito Dombeck detinha, no início de 2006, uma participação no capital social da empresa Indol do Brasil Agroquímica Ltda avaliada em R$ 84,1 mil. Em 9 de junho do mesmo ano, ele a venderia por R$ 17,5 milhões, declarando, todavia, ganho zero de capital à Receita Federal.

A manobra tinha como objetivo, como se comprovaria no curso do procedimento administrativo fiscal (PAF), suprimir/reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Ou seja, o fisco conseguiu demonstrar, documentalmente, que as integralizações do capital social da pessoa jurídica Indol do Brasil foram simuladas.

O PAF concluiu que, dos R$ 17,5 milhões, R$ 4,8 milhões corresponderam, efetivamente, ao aumento do capital social, enquanto a diferença de R$ 12,7 milhões implicou em base de cálculo para o ganho de capital, desprovida do efetivo recolhimento de Imposto de Renda por parte do contribuinte.

Sobre este valor, em setembro de 2006, o fisco lavrou auto de infração para cobrar R$ 1,9 milhão a título de IRPF não recolhido. Dez anos depois, a Receita Federal informou que o crédito exigível – inscrito em dívida ativo em julho de 2014 – já alcançava a expressiva quantia de R$ 9,6 milhões.

Pelo conjunto destas infrações fiscais, que resvalaram para o crime de sonegação de tributos, Marcito Dombeck foi denunciado em outubro de 2016 pelo Ministério Federal do Paraná (MPF-PR), cuja ação penal foi julgada procedente pela 23ª Vara Federal de Curitiba.

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5049629-93.2016.4.04.7000 (Curitiba)

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AÇÃO REVISIONAL
Taxa do CDI não é índice de correção monetária, diz turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

No caso em julgamento, uma microempresária do setor do vestuário ajuizou ação revisional contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança RS/SC (Sicredi Aliança), alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Flickr

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios, juntamente com os juros, seria abusiva.

CDI reflete rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial no  STJ, disse que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.

O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.

‘‘Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.081.432

ABUSO DE DIREITO
Hospital de Clínicas pagará dano moral por demitir funcionária com 25 anos de contrato dois dias antes da cirurgia

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desligar empregada acometida de doença que exige intervenção cirúrgica urgente, pelo agravamento do quadro clínico e de fortes dores abdominais, é abuso de direito do empregador, dando margem ao pagamento de danos morais.

A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reformar sentença que julgou improcedente pedido de reparação moral feito por uma prática de laboratório demitida pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) dois dias antes da cirurgia para extração de cálculos na vesícula biliar. Ela vai receber R$ 20 mil.

A trabalhadora, que contava 25 anos de trabalho no hospital, só não conseguiu a reintegração ao seu posto porque o colegiado entendeu que não houve dispensa discriminatória – a doença não era lúpus, esclerose múltipla ou HIV, que trazem, presumidamente, estigma social ao seu portador.

Exame demissional atestou aptidão para o trabalho

Juíza Luciana  Xavier
Reprodução: Amatra IV

Após ser citado pela 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o hospital público federal negou que a reclamante estivesse incapacitada para suas tarefas no dia do ato de dispensa, como sinalizou o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional. Afirmou que a dispensa se deu, em verdade, pelo baixo desempenho nas últimas avaliações, além de reiteradas advertências e suspensões relativas aos descumprimentos de normativas internas e de processo de trabalho.

A juíza do trabalho Luciana Caringi Xavier não viu dispensa discriminatória e julgou improcedentes os pedidos vertidos na peça inicial. A seu ver, o atestado de 12 dias, apresentado pela reclamante, se refere ao período de recuperação pós-operatório, em razão da cirurgia realizada em 17 de janeiro de 2020 no próprio hospital – pelo convênio médico vinculado ao contrato de trabalho. Logo, o documento não demonstrou incapacidade laboral prévia à dispensa – ocorrida em 15 de janeiro.

Juíza do trabalho não viu urgência na cirurgia

‘‘A autora tinha cálculos na vesícula biliar e fez a cirurgia para retirada, procedimento comum, por laparoscopia, o que, além de não ser estigmatizante, não enseja incapacidade para o trabalho, tampouco foi demonstrada urgência no procedimento. Vinha sofrendo dores de forma não contínua e realizou a cirurgia indicada para tais situações, mas sem revelar os autos qualquer urgência no procedimento’’, escreveu na sentença.

Desa. Beatriz Renck foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

No segundo grau, a relatora do recurso ordinário da trabalhadora na 6ª Turma do TRT-4, desembargadora Beatriz Rencke, reformou totalmente a sentença, por entender que os documentos anexados aos autos dão suporte à principal tese da autora – a de que ela foi demitida doente.

A julgadora observou que o fato de a reclamante ter comparecido ao trabalho no dia 14 de janeiro não afasta a noção de que já estivesse com desconforto físico, sendo certo que o exame ecográfico foi realizado ainda no início da tarde e o encaminhamento cirúrgico também. Embora se trate de procedimento eletivo, disse que a doença já estava presente antes mesmo do desligamento, do qual somente teve ciência a reclamante em 15 de janeiro de 2020. Ou seja, não há como conceber que a realização da cirurgia tivesse por finalidade impedir a dispensa.

Hospital não primou por preservar a saúde de sua funcionária

‘‘Destaco, ainda, que a autora fez todo o tratamento da moléstia junto ao quadro clínico do reclamado, o que importa reconhecer que este deveria ter conhecimento de seu estado de saúde, bem como da existência de procedimento cirúrgico agendado para o dia posterior àquele eleito para o desligamento da trabalhadora, o que leva à presunção de que a atitude do réu não primou por preservar a saúde física e mental da trabalhadora’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora.

A magistrada ainda considerou que o contrato de trabalho entre as partes perdurou por mais de 25 anos, sem qualquer intercorrência. Assim, nesse quadro, não seria razoável o desligamento da prática de laboratório sem qualquer aviso ou justificativa.

‘‘Ainda que não tenha a autora direito à estabilidade legal, ou mesmo à indenização prevista na Lei 9.029/95 – porque a doença que a acometia não se qualifica como estigmatizante –, faz ela jus à indenização por dano moral diante da angústia, dor e incerteza a que foi submetida por conta dos atos praticados pelo empregador, que abusou do direito de rescindir imotivadamente o contrato de trabalho’’, finalizou.

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ATOrd 0020302-95.2020.5.04.0007 (Porto Alegre)

 

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MAU PROCEDIMENTO
TRT-MT mantém justa causa de gerente que recebia pagamentos de clientes no próprio PIX

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

Incorre em mau procedimento o empregado que adota sistema de pagamento diferente do utilizado pelo empregador, conduta que dá motivo à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, como autoriza o artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23, Mato Grosso) confirmou, na íntegra, sentença que negou a reversão da dispensa por justa causa aplicada a uma ex-gerente comercial da Odonto Excellence nas unidades de Várzea Grande e Cáceres (MT). Ela indicava o PIX pessoal para os clientes efetuarem o pagamento dos procedimentos odontológicos – irregularidade grave, segundo as duas instâncias da Justiça do Trabalho.

Sem ciência nem autorização do empregador

Ao se defender na ação reclamatória, a empresa reclamada disse que a reclamante, sem ciência nem autorização da direção, passou a receber valores de clientes em sua conta pessoal, permitindo, que duas subordinadas suas também o fizessem. Como estes valores não entravam no caixa da empresa, as dívidas não davam ‘‘baixa no sistema’’, o que gerou vários problemas operacionais e financeiros.

Juiz Muller da Silva Pereira
Foto: Secom/TRT-23

A 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou improcedente o pedido de reversão, por entender que ficou claro, no processo, que a autora praticou irregularidades que justificam a imposição da pena máxima pela empregadora. Afinal, além de admitir que recebia valores dos clientes da empresa em sua conta pessoal, a autora ainda declarou que a sócia-proprietária não permanecia na unidade de Várzea Grande, mas na de Cáceres. Ou seja, não sabia deste modus operandi da gerente.

Conduta da ex-gerente levou à quebra de confiança

‘‘Ora, o recebimento dos valores que pertencem à empresa na conta pessoal de gerente é fato absolutamente extraordinário e incomum em qualquer dinâmica empresarial, de modo que competia à reclamante demonstrar a regularidade desse procedimento, uma vez que o ordinário se presume e o incomum se prova (art. 375 do CPC). Desse encargo, contudo, não se desvencilhou a obreira’’, anotou na sentença o juiz do trabalho Muller da Silva Pereira.

Para o julgador, pouco importa se a autora recebia valores da empresa na sua conta privada e dava correta destinação às quantias, ‘‘pois o mero fato de adotar esse procedimento sem autorização ou mesmo ciência da empregadora já é capaz de pôr termo à fidúcia mínima que se exige do empregado e autoriza o rompimento contratual por culpa obreira’’.

Desembargadora Eliney Veloso
Foto: Secom/TRT-23

Reclamada provou falta de ‘‘baixa’’ nos boletos

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) na 1ª Turma do TRT-MT, desembargadora Eliney Bezerra Veloso, concluiu não haver provas de que a reclamante tinha autorização da empregadora para receber os pagamentos via PIX pessoal. Por outro lado, destacou, a ré provou que a reclamante, após a entrada de valores na sua conta, não dava ‘‘baixa’’ nos boletos – o que era de sua obrigação. E mais: que a reclamante deveria realizar o pagamento de contas com o dinheiro constante no caixa.

‘‘Ressalvo que apesar de a reclamante ter provado, via extratos bancários, que utilizou sua conta pessoal para efetuar pagamentos da empresa, não provou que havia autorização ou ciência da empregadora acerca dessa conduta’’, repisou a desembargadora-relatora, prestigiando a sentença.

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ATOrd 0000379-84.2022.5.23.0007 (Cuiabá)

 

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TERRAS INDIGENAS
STF define tese de repercussão geral em recurso que rejeitou o marco temporal

Banco de Imagens do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1017365, em que o Tribunal rejeitou a possibilidade de adotar a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988) como marco temporal para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas. A definição ocorreu na quarta-feira, dia 27 de setembro.

Entre outros pontos, ficou definido que, nos casos em que a demarcação envolva a retirada de não indígenas que ocupem a área de boa-fé, caberá indenização, que deverá abranger as benfeitorias e o valor da terra nua, calculado em processo paralelo ao demarcatório, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso. Não haverá indenização nas terras indígenas que já estejam reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, a não ser que o caso já esteja judicializado.

Construção coletiva

O relator do recurso, ministro Edson Fachin, destacou que a tese de julgamento foi gradativamente construída e conta com contribuições dos 11 integrantes do Tribunal. No mesmo sentido, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, em sua última sessão plenária, celebrou o fato de que a tese tenha sido elaborada de forma colegiada, o que, em seu entendimento, ‘‘a fortalece aos olhos da sociedade’’.

Tese

Confira a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.031, que servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes que estão suspensos:

‘‘I – A demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena;

II – A posse tradicional indígena é distinta da posse civil, consistindo na ocupação das terras habitadas em caráter permanente pelos indígenas, das utilizadas para suas atividades produtivas, das imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e das necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, nos termos do §1º do artigo 231 do texto constitucional;

III – A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;

IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no art. 231, §6º, da CF/88;

V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União; e quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, com pagamento imediato da parte incontroversa, garantido o direito de retenção até o pagamento do valor incontroverso, permitidos a autocomposição e o regime do art. 37, §6º da CF;

VI – Descabe indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório, ressalvados os casos judicializados e em andamento;

VII – É dever da União efetivar o procedimento demarcatório das terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas somente diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena, buscando-se, se necessário, a autocomposição entre os respectivos entes federativos para a identificação das terras necessárias à formação das áreas reservadas, tendo sempre em vista a busca do interesse público e a paz social, bem como a proporcional compensação às comunidades indígenas (art. 16.4 da Convenção 169 OIT);

VIII – A instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição da República, por meio de procedimento demarcatório até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste julgamento;

IX – O laudo antropológico realizado nos termos do Decreto nº 1.775/1996 é um dos elementos fundamentais para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena determinada, de acordo com seus usos, costumes e tradições, na forma do instrumento normativo citado;

X – As terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;

XI – As terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;

XII – A ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional ao meio ambiente, sendo assegurados o exercício das atividades tradicionais dos indígenas;

XIII – Os povos indígenas possuem capacidade civil e postulatória, sendo partes legítimas nos processos em que discutidos seus interesses, sem prejuízo, nos termos da lei, da legitimidade concorrente da FUNAI e da intervenção do Ministério Público como fiscal da lei’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1017365