DIGNIDADE HUMANA
Correios deve restabelecer teletrabalho para empregada cuidar de familiares doentes

O poder de direção da atividade empresarial não é absoluto. Deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem – como sinalizam os artigos 1º, incisos III e IV; e 227, da Constituição Federal.

Firme neste fundamento jurídico, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a estatal Correios e Telégrafos restabeleça o regime de teletrabalho para uma analista, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se na necessidade de a empregada acompanhar o tratamento médico do filho, com deficiência intelectual, e da mãe idosa com inúmeros problemas de saúde.

A trabalhadora atuava em home office desde setembro de 2021, mas foi comunicada, em maio de 2025, da decisão unilateral da empresa que alterou a modalidade para presencial. Diante da condição familiar, recorreu à justiça para reverter a medida.

Os Correios, em defesa, alegaram o regular exercício do poder diretivo, a observância de norma regulamentar interna e o cumprimento do prazo de 15 dias para transição de regime, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para o juiz sentenciante, Hélcio Luiz Adorno Júnior, o poder diretivo do empregador não é absoluto. Ele entendeu que, diante das provas de que o filho da reclamante, com oito anos de idade, requer cuidados especiais, viabilizado pelo teletrabalho da mãe, a determinação do retorno ao trabalho presencial afronta os direitos da pessoa humana garantidos na Constituição.

O magistrado mencionou, ainda, que as avaliações de desempenho da autora nos anos anteriores mostram resultados positivos e similares aos do período de trabalho presencial, o que evidencia que o modelo de atuação não prejudica as atividades.

O cumprimento da sentença deve ser feito independentemente do trânsito em julgado, como tutela provisória, sob pena de multa diária de 1/30 do salário contratual da trabalhadora. ´

Da sentença, cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2 

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ATOrd 1000975-18.2025.5.02.0076 (São Paulo)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Reclamante é multado por mentir sobre acidente de trabalho no Rio Grande do Sul

‘‘Não se reconhece o acidente de trabalho quando não há prova da ocorrência do fato e ausente o nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborais. A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracterizam litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa.’’

A tese levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a confirmar sentença que condenou um orientador de vendas que trabalhou por cerca de 20 dias na Lojas Grazziotin de Tramandaí a pagar multa por litigância de má-fé, no valor R$ 1,4 mil – 2% do valor do que foi pedido na ação reclamatória. Motivo: o reclamante simulou acidente de trabalho, alterando a verdade dos fatos sobre o machucado no punho direito.

Ao justificar a ausência no trabalho, o homem relatou a uma colega que havia dado soco numa das portas da Policlínica de Imbé, pois, segundo ele, o médico teria negado atendimento à sua esposa. Posteriormente, ao passar mal no trabalho e ter sido orientado a procurar atendimento, informou, no posto de saúde, que havia caído sobre o pulso, na empresa, depois de carregar caixas muito pesadas. O alegado acidente de trabalho, entretanto, não foi provado.

Na perícia médica, o profissional concluiu que a tendinite e síndrome do túnel do carpo, verificadas no punho direito, não estavam relacionadas ao trabalho. Além disso, a perícia confirmou que não havia esforços repetitivos nem excesso de peso nas atividades desempenhadas pelo empregado.

Para a juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho em Tramandaí, os relatos do trabalhador conferem ‘‘total falta de credibilidade à narrativa’’. A magistrada ainda mencionou alegações inverídicas do autor da ação em outro processo contra a mesma empresa e ressaltou que o dever de boa-fé objetiva deve orientar o comportamento das partes antes, durante e após a extinção do contrato.

‘‘O reclamante vem ao Poder Judiciário requerendo pagamento de indenização por dano moral e material em razão de um soco que desferiu fora do ambiente de trabalho, tentando imputar à reclamada a responsabilidade pela sua falta de controle. Dispõe o artigo 793-B da CLT que se considera de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal’’, afirmou a juíza.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, argumentando que ‘‘eventuais imprecisões ou omissões na narrativa inicial não podem ser interpretadas como dolo, decorrendo a lesão de ambiente de trabalho inadequado, e não do episódio isolado do soco na porta da Policlínica’’. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença.

“No caso em exame, o reclamante omitiu na petição inicial fato crucial para o deslinde do feito, relacionado ao trauma sofrido em sua mão fora do ambiente de trabalho (a mesma que sofre das moléstias ora em discussão). A omissão de fatos relevantes e a alteração da verdade caracteriza litigância de má-fé, ensejando a aplicação de mult’’, concluiu a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

Também participaram do julgamento o desembargador Raul Zoratto Sanvicente e o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho.

Cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4.

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0021757-40.2024.5.04.0271 (Tramandaí-RS)

DANO MORAL
Trabalhador que caiu na ‘‘malha fina’’ da Receita Federal por erro do empregador será indenizado 

Foto: Marcello Casal Jr. /Agência Brasil

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), sediada em Porto Alegre, a pagar R$ 5,5 mil de indenização a um técnico científico/administrador que teve seu nome incluído na ‘‘malha fina’’ da Receita Federal por erro da própria Fundação. Para o colegiado, a negligência do empregador gerou estresse ao empregado.

Cobrança de IR em valor superior ao devido

Na ação trabalhista, o funcionário disse que foi notificado em dezembro de 2009, compareceu à Secretaria da Receita Federal (SRF) e apresentou sua defesa administrativa. Nesse momento, a Fundação havia informado valores salariais bem superiores aos que foram recebidos.

Segundo ele, a entidade também demorou a corrigir as informações prestadas para solucionar o erro. O funcionário informou ainda que os valores retidos na fonte a maior não foram restituídos.

Primeiro grau condenou a FGTAS, mas sentença foi reformada

O pedido de indenização foi deferido pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Segundo o Regional, a situação representou apenas um ‘‘mero dissabor’’ no decorrer da relação de trabalho, que não autoriza o deferimento da indenização por dano moral.

A decisão foi mantida pela Sexta Turma do TST, que rejeitou seu recurso. O reclamante, então, levou o caso para SDI-1.

O empregador foi negligente ao informar dados errados

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro José Roberto Pimenta no sentido de que houve dano moral. Ele constatou que os valores foram informados incorretamente e que, na data do ajuizamento da ação, o empregado ainda não tinha recebido a restituição.

A avaliação é de que o erro de informação gerou estresse ao trabalhador, que teve de prestar esclarecimentos à Receita Federal por uma irregularidade fiscal que não deu causa. Ou seja, o constrangimento foi causado pelo empregador.

Para o ministro, tanto a falta quanto o atraso ou a incorreção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte (DIRF) são situações que demonstram que o empregador descumpriu obrigações legais de informar corretamente à Receita Federal os ganhos do empregado para fins de ajuste fiscal. Desta forma, a fundação foi negligente ao informar dados errados.

Decisão foi por maioria

Ficou vencida a corrente aberta pelo relator, ministro Breno Medeiros, para quem não há nenhuma comprovação nos autos de que o equívoco da empresa tenha ocasionado danos ao empregado além de sua inclusão na ‘‘malha fina’’. Medeiros observou que, todos os anos, milhares de pessoas têm suas declarações retidas na malha fiscal, muitas vezes por equívocos corriqueiros em seu preenchimento, sendo comum a apresentação de retificadoras.

‘‘É um equívoco que pode acontecer com todo o mundo’’, sustentou. Seguiram o relator dos ministros Augusto César e Evandro Valadão e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019

NICHOS DIFERENTES
Fabricante de móveis sob medida não tem de indenizar a Tok&Stok por uso de Tok na sua marca

Divulgação/Tok&Stok

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa que usa pequena parte do nome comercial de outra empresa, detentora de marca registrada de alta notoriedade, não viola a Lei de Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), ainda mais se não atua no mesmo nicho comercial.

A conclusão é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar apelação da Estok Comércio e Representações S/A (Tok&Stok), que processou a Tok House Decoração e Serviços Ltda. por uso da palavra Tok em sua denominação comercial – exigindo indenização em danos morais e materiais.

No primeiro grau, a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Fórum João Mendes Júnior) julgou a ação indenizatória improcedente, reconhecendo que os elementos distintivos que conferem reconhecimento público à marca da autora da ação não estão presentes na marca da parte requerida. Isso porque o único elemento que ambas compartilhavam era o termo Tok.

‘‘Além disso, os demais elementos, quais sejam a cor, a fonte gráfica e o nome, não apresentam grau de similaridade entre as marcas, tendo em vista que (i) a cor usada pela requerente é verde, ao passo que a requerida utiliza vermelho; (ii) a fonte gráfica da autora é compacta e larga, ao passo que a da ré é extensa e fina e; (iii) ambas somente compartilhavam o termo Tok, sendo que o nome completo da requerente acompanha Stok, em contrapartida a requerida possuía como acompanhamento do referido termo House. Assim, a comparação entre os elementos da marca da autora e da requerida são bastantes distintos’’, cravou na sentença o juiz André Salomon Tudisco.

O julgador constatou que as empresas não têm ‘‘afinidade mercadológica’’, pois a Tok&Stok comercializa móveis prontos e de pronta entrega ao consumidor, enquanto a Tok House atua exclusivamente com móveis sob medida e projetos decorativos. Dessa forma, a seu ver, ficou evidente a inexistência de desvio de clientela – e, por consequência, a concorrência desleal.

‘‘Ainda que restou como incontroverso a ausência de concorrência desleal pelos motivos supracitados, tem-se que, a fim de evitar maiores desconfortos com a autora, a requerida alterou seu nome empresarial de Tok House, passou a se chamar Rdesign, esgotando, desse modo, qualquer dúvida frente à similaridade para com a autora’’, fulminou na sentença.

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1165063-17.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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QUEBRA DE CONFIANÇA
TRT-15 confirma justa causa por ofensas e ameaças ao empregador em rede social

A quebra de confiança, sobretudo quando se materializa em agressões verbais ao empregador, configura falta grave suficiente para a extinção do contrato de trabalho por justa causa.

Assim, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas – SP) confirmou, por unanimidade, a dispensa por justa causa aplicada a um trabalhador que proferiu ofensas e ameaças contra o proprietário da Embark Ind. e Com. de Implementos Rodoviários, onde trabalhava, por meio de mensagens encaminhadas pelo Facebook.

A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP), que havia revertido a penalidade.

O empregado foi dispensado sob fundamento dos incisos ‘‘b’’ (mau procedimento) e ‘‘k’’ (ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após encaminhar mensagens com xingamentos e acusações ao sócio da empresa. As mensagens, segundo a reclamada, partiram de um perfil identificado com nome e fotos do trabalhador.

Na ação, o autor negou ser o responsável pelas publicações, sustentando que as ofensas poderiam ter partido de um perfil falso ou de outra pessoa com nome semelhante. No entanto, ele não comprovou a alegação.

Embora a perícia tenha constatado que as mensagens não saíram do perfil ativo apresentado pelo reclamante, também indicou que o perfil do qual teriam partido as ofensas havia sido excluído, impossibilitando a confirmação técnica da autoria das mensagens.

A 7ª Câmara entendeu que, mesmo com essa limitação, os elementos constantes nos autos foram suficientes para confirmar a autoria das mensagens pelo trabalhador. Especialmente porque ‘‘o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, sua imagem em fotos contidas nas capturas de tela das mensagens ofensivas, e admitiu que foi comunicado, por telegrama, de que sua dispensa estava relacionada àquelas postagens’’.

Ainda de acordo com o colegiado, embora o trabalhador não tenha histórico de punições disciplinares durante o contrato, a gravidade das ofensas, direcionadas ao superior hierárquico, justifica a penalidade máxima, nos termos do artigo 482 da CLT.

A relatora do processo, desembargadora Keila Nogueira Silva, ressaltou que a relação de trabalho pressupõe colaboração mútua entre as partes. Com esses fundamentos, a decisão colegiada reconheceu a validade da dispensa motivada e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATSum 0011499-34.2018.5.15.0122 (Sumaré-SP)