ATIVIDADE INTELECTUAL
Médico sem estrutura empresarial não tem direito à redução de tributos na prestação de serviços hospitalares

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Imfadv

A informação constante num contrato social não é suficiente para, por si só, caracterizar a pessoa jurídica como sociedade empresária do ramo hospitalar para fins de obtenção do benefício fiscal previsto em dispositivos da Lei 9.249/95, que altera a legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Na prevalência deste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) enterrou a pretensão da Uro Clin, nome fantasia de Nabil Mousa Yasin & Cia Ltda, de São Miguel do Oeste (SC), de ser enquadrada nos artigos 15, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘‘a’’, e 20, da referida Lei, e usufruir do benefício de redução de alíquotas.

O relator da apelação, desembargador Marcelo De Nardi, explicou que o benefício fiscal deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Segundo o julgador, a matéria foi consolidada em precedente cogente de recursos repetitivos na tese do Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atividade intelectual e pessoalizada

Des. Marcelo De Nardi foi o relator
Foto: Sylvio Sirangelo/imprensa/TRF-4

No caso concreto, o relator observou que o quadro societário da clínica é formado por dois sócios, sendo um médico e uma psicóloga. O sócio que exerce a profissão de médico e dá nome à pessoa jurídica é o responsável técnico e o administrador. Isso mostra a ausência de estrutura empresarial e indica que a atividade executada é estritamente intelectual e pessoalizada na figura da profissional da Medicina.

‘‘Quando a sociedade limitada serve somente ao propósito de instrumentalizar o exercício de profissão intelectual, não se concretiza o requisito de prestação de serviços por sociedade empresária de que tratam os dispositivos concessivos da redução de alíquota’’, decretou De Nardi no acórdão, denegando o mandado de segurança impetrado pela clínica.

A defesa da clínica ainda tentou levar o caso para reapreciação no STJ, mas a Vice-Presidência do TRF-4, que faz o filtro de admissibilidade, negou seguimento do recurso especial (REsp).

‘‘Para que chegue a Corte Superior a conclusão distinta à firmada por este Regional no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Assim, o recurso não merece trânsito, por encontrar óbice na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’’, definiu o então vice-presidente, desembargador Fernando Quadros da Silva.

Mandado de segurança

Na origem, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) acolheu o mandado de segurança para assegurar à empresa autora o direito de aplicação da alíquota reduzida sobre a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%) em razão da prestação dos serviços hospitalares – a empresa estava pagando 32%. Também garantiu o direito à compensação de todos os valores indevidamente recolhidos a título do indevido enquadramento.

Na percepção da juíza federal Heloísa Menegotto Pozenato, o contrato social demonstrou que a clínica tem como objetivo a prestação de serviços hospitalares. Além disso, frisou que a concessão do benefício ‘‘independe da estrutura física do local de prestação do serviço e se este possuiu, ou não, capacidade para internação de pacientes’’ – agregou, referindo-se, ipsis literis, ao desfecho do REsp 1.116.399/BA, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ.

Consultório Dr. Nabil Mousa Yasin

Apelação ao TRF-4

Inconformada, a Fazenda Nacional (União) insurgiu-se contra o teor da sentença, repisando os argumentos de que a empresa não atende aos requisitos para obtenção do benefício legal. Na minuta de apelação encaminhada ao TRF-4, destacou os seguintes pontos:

– a clínica não foi constituída de fato e de direito para a prestação de serviços hospitalares;

– não possui estabelecimento próprio para exercício de serviços hospitalares, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde no Ministério da Saúde;

– possui apenas dois empregados contratados, ambos exercendo atividade de apoio, não havendo outros médicos ou profissionais de saúde contratados;

– os serviços médicos são prestados em estrutura diversa do estabelecimento da clínica;

– deixou de comprovar o efetivo desempenho de atividades médicas específicas com natureza complexa e custos diferenciados.

Em síntese, como referido na contestação no primeiro grau, ‘‘a atuação dos sócios não se dá na organização dos fatores de produção, mas sim no exercício pessoal da atividade-fim. Seus sócios são, certamente, profissionais intelectuais, jamais empresários, nos estritos termos da lei. Em outras palavras, a demandante da segurança não existe, deveras, como sociedade empresária”.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

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MS 5002960-79.2021.4.04.7202 (Chapecó-SC)

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DANO EXISTENCIAL
TRT-RS manda Bimbo do Brasil pagar R$ 25 mil por submeter motorista vendedor a jornadas extenuantes

Causa dano moral existencial submeter um motorista entregador a jornadas de trabalho superiores a 13 horas diárias e mais de 75 horas semanais, com prejuízo dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como dos feriados. Afinal, tal extenuante carga de trabalho, além de extrapolar o limite imposto no caput do artigo 59 da CLT, impacta negativamente a vida do trabalhador, restringindo muito o convívio familiar e social.

O reconhecimento da gravidade desta conduta levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) a aumentar o valor da reparação moral a ser paga a um motorista vendedor da Bimbo do Brasil Ltda (fabricante e distribuidor de comida industrializada, desde pães de forma até bolos e panetones).

Ao invés dos módicos R$ 2,8 mil, arbitrados pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), o trabalhador receberá R$ 25 mil. A decisão foi unânime no colegiado.

A empresa interpôs recurso revista (RR) no Tribunal Superior do Trabalho (TST) para tentar reverter este aspecto da condenação – a reclamatória embute vários pedidos, a maioria deferidos.

Férias de 20 dias e intervalos exíguos

Conforme as provas produzidas, a sentença fixou a jornada entre 5h30min e 19h, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o término acontecia às 16h. Os intervalos para repouso e alimentação eram de 15 minutos por jornada. O preposto da empresa admitiu que não acontecia de os motoristas interromperem a rota, pois o trabalho só terminava depois de concluídas todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eram visitados de 15 a 20 clientes.

Des. Alexandre Corrêa da Cruz
Foto: Secom TRT-4

Além disso, alegando a falta de vendedores, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração. Não se tratava do abono, por livre escolha dos empregados, mas de uma imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas comprovaram as alegações do motorista reclamante no curso do processo.

Jornada extenuante configura dano moral existencial

As partes recorreram quanto a diferentes aspectos da sentença. O ex-empregado, para majorar o valor da indenização por dano moral existencial. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, foi suficientemente evidenciada a jornada extenuante, sendo configurado o dano existencial.

“Essa circunstância, por evidente, restringe significativamente o seu convívio familiar e social, além de prejudicar direta e amplamente a sua saúde física e mental”, afirmou o magistrado no acórdão que reformou a sentença.

Os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel participaram do julgamento e se alinharam ao entendimento do relator. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020172-06.2020.5.04.0234 (Gravataí-RS)

VÍCIO RELEVADO
Citação por aplicativo de mensagem é válida se der ciência inequívoca da ação judicial

Reprodução Acrimesc

​Ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele.

Esse entendimento foi considerado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a ré, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar, na qual o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

No caso, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da ré pelo aplicativo, não tendo havido prévia certificação sobre a identidade do destinatário. Além disso, o colegiado levou em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever.

A relatora do recurso na Turma, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do artigo 247, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.

‘‘É previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e pode eventualmente ser convalidado’’, disse a ministra Nancy Andrighi.

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

‘‘Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu’’, declarou no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Número do processo não divulgado em razão de segredo judicial.

OPÇÃO PROCESSUAL
Autor pode desistir da ação no juizado especial para reapresentá-la na Justiça Comum

O autor que desiste de uma ação, extinta no juizado especial, sem resolução de mérito, pode reapresentá-la na Justiça Comum. Afinal, esta atitude não caracteriza má-fé processual, mas uma opção legítima pelo rito processual mais completo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial (REsp) de um prestador de serviços que alegou violação ao artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), após o consumidor desistir da ação no juizado especial para retomar a demanda na Justiça Comum.

O consumidor entrou no juizado com um pedido de indenização contra o fornecedor, alegando prejuízos decorrentes da prestação inadequada de serviços de funilaria. Na audiência de conciliação, ele foi orientado a desistir do juizado especial para iniciar o processo perante a vara cível, apresentando orçamentos que demonstrassem a necessidade de reparos no veículo e outras provas. O prestador de serviços arguiu prevenção do juizado especial, tese rejeitada em primeira e segunda instâncias.

Competência do juizado especial cível tem natureza facultativa

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na Terceira Turma, observou que, conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o juizado especial cível estadual, sob o rito da Lei 9.099/1995, ou perante a Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘A antiga Lei 7.244/1984, que regulamentava o juizado especial de pequenas causas, já previa, em seu artigo 1º, ser uma ‘opção do autor’ o processamento da ação no âmbito desse juizado’’, comentou no voto.

Além da natureza facultativa da competência do juizado especial civil estadual, a relatora destacou que a Lei 9.099/1995 não tem uma regra equivalente ao artigo 286, inciso II, do CPC, que estabelece consequências, sob o ponto de vista da prevenção, para o processo extinto sem resolução de mérito por desistência do autor.

Desse modo, de acordo com Nancy Andrighi, a Lei 9.099/1995 não veda que o autor desista da ação no juizado especial para depois demandar na Justiça Comum, tampouco determina que, nessa hipótese, a nova ação deva ser distribuída ao juizado especial por dependência.

‘‘Se a Lei 9.099/1995 não vedou que o autor desista da ação ajuizada perante o juizado especial e proponha nova ação perante a Justiça Comum, não há que falar em aplicação subsidiária do artigo 286, inciso II, do CPC, para sustentar suposta necessidade de distribuição por dependência ao anterior juízo do juizado especial’’, afirmou a ministra ao rejeitar um dos argumentos do recorrente.

Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC ao rito do juizado especial cível

Nancy Andrighi ressaltou que o legislador não fez previsão da aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei 9.099/1995, diversamente do que fez em relação ao rito do processo penal.

‘‘Na realidade, quando o legislador objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do juizado especial cível, regulado pela Lei 9.099/1995, o fez expressamente, como nos artigos 30, 51, 52 e 53 da Lei 9.099/1995 e nos artigos 985, inciso I, e 1.062, do CPC/2015’’ – destacou a ministra.

Segundo a relatora, a impossibilidade de aplicar o CPC, subsidiariamente, ao rito do juizado especial está diretamente relacionada com o fato de a escolha por este rito ser mera faculdade do autor, até porque violaria os princípios da igualdade e do acesso à Justiça impor ao cidadão um sistema muito mais restrito apenas em razão de seu direito ser de pequeno valor ou de baixa complexidade.

No entendimento da ministra, a escolha do rito processual mais completo é legítima, pois o cidadão pode vislumbrar, por exemplo, ‘‘a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.045.638

PLANO DE DEMISSÃO
Administradora será indenizada por vazamento de informações depreciativas

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame de recurso interposto pelo Serviço Social da Indústria no Espírito Santo (Sesi-ES) contra decisão que o condenou a indenizar uma administradora que teve sua avaliação de desempenho divulgada de forma negativa, após vazamento de e-mail.

“Alto índice de reclamação”

A administradora disse na ação trabalhista que, em maio de 2018, uma gerente executiva do Sistema Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo) disparou e-mail sobre um plano de demissão no Sesi, que deveria ser encaminhado apenas aos gerentes, trazendo a informação de que a administradora era ‘‘portadora de alto índice de reclamação junto à equipe e ao Sindicato dos Professores’’.

Contudo, o e-mail também foi lido pelos funcionários da entidade. O assunto vazou e foi divulgado por um site de notícias de Vitória, com o título ‘‘Avaliação de desempenho e lista de demissões vazam na internet e causam mal-estar no sistema Findes’’.

A administradora, que contava com 22 anos de serviço, disse na ação que o fato lhe causou imensa dor e a impediu de se recolocar no mercado de trabalho.

Intenção

Em sua defesa, o Sesi afirmou que nunca teve a intenção de prejudicar a empregada e que havia tomado todas as medidas ao seu alcance para evitar que o e-mail se propagasse.

Contudo, sustentou que não havia comprovação nos autos de que a divulgação teria trazido algum problema de ordem psicológica para a funcionária nem que ela teria deixado de se recolocar no mercado de trabalho por causa do teor da mensagem.

Abalo

Em maio de 2021, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória condenou o Sesi a indenizar a administradora em R$ 50 mil. Segundo a decisão, ela foi exposta perante os gerentes e o público externo, ‘‘com informações manifestamente depreciativas em relação à sua conduta’’. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo) manteve a sentença.

Fatos e provas

A relatora do recurso de revista do Sesi, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, assinalou que o TRT concluiu que houve ofensa moral porque o e-mail continha informações confidenciais da empregada e seu conteúdo havia vazado para imprensa. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST. Com informações de Ricardo Reis, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Leia aqui o acórdão

Ag-AIRR-934-52.2020.5.17.0003