REPERCUSSÃO GERAL
É possível substituir índices de correção de débito fazendário já atualizado, decide STF

Banco de Imagens /STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1505031. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1361). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Atualização

O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local que determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débito da Fazenda Pública, apesar de a decisão original ter fixado índice diverso (Taxa Referencial).

No STF, o Estado argumentava que, encerrada a possibilidade de recurso, o índice de atualização do débito definido na condenação não poderia ter sido modificado.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se aplica ao caso o entendimento do STF no Tema 1170 da repercussão geral.

Segundo essa tese, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

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RE 1505031

SOL ESCALDANTE
TRT-10 concede adicional de insalubridade a carteiro exposto a altas temperaturas

Reprodução/Blog Alci Massaranduba Carteiro

Demonstrado que o reclamante labora exposto a radiações não ionizantes e a nível de calor superior ao máximo permitido pelo Anexo 3 da NR – 15 do MTE durante a jornada de trabalho externa, é devido o adicional de insalubridade ao autor, em grau médio, porque os equipamentos de proteção individual não se mostraram aptos a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres.

A conclusão, ipsis literis, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal e Tocantins) ao reconhecer o direito de um carteiro que atua na cidade de Palmas (capital do Estado do Tocantins) de receber adicional de insalubridade em razão de calor excessivo no exercício de suas atividades.

O colegiado negou provimento ao recurso movido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, que já havia concedido o pagamento ao trabalhador.

Trabalho a pé e de bicicleta

Segundo o processo, o carteiro foi contratado para realizar atividades a pé ou de bicicleta, em local aberto. Mas, em ação na Justiça do Trabalho (JT), disse que o serviço é praticado em condições degradantes, em razão da exposição ao sol.

O autor da ação argumentou na JT que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha feito acordo com a empresa para que as entregas fossem realizadas apenas no turno matutino, com a realização de atividades internas no restante da jornada.

Entretanto, diante do fato de os Correios terem acabado com a entrega neste período do dia, o trabalhador alegou que os empregados estariam expostos a calor excessivo por meio de raios ultravioletas.

Assim, o empregado solicitou, em juízo, o pagamento do adicional de insalubridade. Ao concordar com o pedido do carteiro, a juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% sobre o salário recebido pelo trabalhador, com reflexo nas demais verbas trabalhistas.

A sentença de primeira instância levou em conta laudo pericial demonstrando que as atividades são desempenhadas em condições acima do limite de tolerância estabelecido em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi constatado que a temperatura média na capital tocantinense é de 27,5º, enquanto a norma regulamentar aplicável prevê o máximo de 24º.

Recurso dos Correios ao TRT-10

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10 sob o argumento de que o serviço é realizado em ambiente de trabalho seguro e saudável. Afirmou que fornece equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como protetor solar e roupas adequadas, situação que afastaria a alegação de atividade laboral em condições insalubres.

Justificou, ainda, que a pretensão do carteiro esbarraria na limitação imposta em norma interna, que coíbe o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coletiva externa (AADC), já recebido pelo autor da ação, junto com o adicional de insalubridade.

Ao afastar a pretensão dos Correios, a relatora na Terceira Turma do TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que não estão sendo exigidas aferições de temperatura nem de umidade para que os carteiros possam atuar a céu aberto, e que a exposição às radiações ionizantes em Tocantins é inerente às funções da categoria.

 Medidas insuficientes

‘‘Dessa forma, ainda que o empregador tenha adotado medidas protetivas, tais como o fornecimento de filtro solar, proteção labial, bonés e flexibilização da jornada de trabalho, dentre outras, essas medidas não se mostraram suficientes a elidir ou eliminar a insalubridade constatada nos laudos periciais utilizados nestes autos’’, assinalou em voto.

Quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o AADC, a relatora pontuou que o adicional tem o propósito de compensar o risco da atividade postal em si, e não o risco inerente à saúde do trabalhador em razão do desempenho da atividade em exposição ao calor excessivo e à radiação não ionizante.

‘‘Dessa forma, não há identidade de natureza jurídica entre o adicional de insalubridade estabelecido no art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho, e o AADC. A natureza distinta permite a cumulação do pagamento sem a configuração do bis in idem. O direito social ao trabalho foi observado pela manutenção da cumulatividade dos adicionais e o art. 6º, da Constituição Federal, foi cumprido. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos exatos termos estabelecidos na sentença.’’

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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ATOrd 0000825-25.2024.5.10.0801 (Palmas)

FINANÇAS EMPRESARIAIS
STF valida cobrança do PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é constitucional.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral (Tema 1280). A tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso

A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de aplicações e investimentos financeiros que derivam de seu patrimônio.

De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

No STF, a Previ alegava, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.

Ministro Gilmar Mendes foi o voto vencedor
Foto: Carlos Moura/STF

Rendimentos

Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras efetuadas por essas entidades se enquadram como atividades empresariais típicas. Dessa forma, as contribuições devem incidir sobre esses valores.

Conforme jurisprudência do Supremo, uma atividade empresarial típica é a que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada.

No caso dos autos, o ministro Gilmar Mendes frisou que uma das duas principais fontes de receitas das entidades fechadas de previdência complementar é justamente o rendimento obtido em aplicações financeiras.

A seu ver, valores tão expressivos não são ‘‘algo acessório ou meramente eventual’’. Ao contrário, são rendimentos resultantes do próprio modelo de negócios das entidades fechadas de previdência complementar. O ministro fez questão de ressaltar que as contribuições incidirão sobre parcela reduzida das receitas, pois alcançarão apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Atividades

Para a outra corrente, liderada pelo ministro Dias Toffoli (relator), não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as atividades relativas às aplicações financeiras. Na sua avaliação, as receitas obtidas com essas atividades não são uma contraprestação pela administração de planos de benefícios de caráter previdenciário nem faturamento pelo resultado das vendas de serviços e mercadorias.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

‘‘É constitucional a incidência de PIS e Cofins em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)’’. Com informações de Suélen Pires, da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 722528

CÂMERAS NO VESTIÁRIO
Fábrica de laticínios gaúcha  é condenada a pagar dano moral por monitorar idas ao banheiro

Havendo comprovação de constrangimento capaz de causar humilhação ou mácula à imagem do empregado, por culpa do empregador, existe lesão moral a ser reparada, nos termos do artigo 186 do Código Civil (CC) e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição – que protege os direitos de personalidade.

Nesse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Taquara que, no aspecto, condenou a Dielat Indústria e Comércio de Latícionios Ltda. a pagar R$ 11 mil a um operador de caldeira a título de reparação por danos morais.

A decisão reconheceu que a instalação de câmeras no vestiário e o controle do tempo de uso do banheiro violaram a dignidade, intimidade e privacidade do trabalhador.

O que diz o trabalhador

Na petição inicial da ação reclamatória, o trabalhador relata que a empresa instalou câmeras no vestiário masculino, onde os empregados realizavam a troca de uniforme, e que os equipamentos também monitoravam o tempo de uso dos sanitários.

O que diz a empresa

A empresa nega as alegações do reclamante. Sustenta que as câmeras apenas monitoravam os armários para evitar furtos no vestiário, sem captar imagens dos locais de troca de roupa ou sanitários.

Sentença

O juiz Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Taquara, considerou procedente o pedido do trabalhador. ‘‘Foi demonstrado o ato ilícito da ré, por ofender o direito à intimidade e à privacidade’’, afirmou o magistrado.

Conforme a sentença, testemunhas confirmaram a presença das câmeras no vestiário e na entrada do banheiro, sem qualquer sinalização. ‘‘A instalação de câmeras em vestiários ofende o direito à intimidade dos trabalhadores, sendo irrelevante o pretexto de prevenir furtos, pois tais furtos devem ser evitados por outros meios’’, pontuou o juiz ao fixar a indenização em R$ 11 mil.

Acórdão

A empresa ingressou com recurso ordinário no TRT-RS. O caso foi julgado pela 2ª Turma, com relatoria da desembargadora Cleusa Regina Halfen, que manteve a decisão de primeira instância.

Segundo a magistrada, a instalação das câmeras nos vestiários é fato incontroverso. A questão, aliás, envolvendo a mesma reclamada, já foi apreciada pela turma julgadora, ‘‘sendo reconhecido o dano moral decorrente dessa prática’’’.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Tânia Regina Silva Reckziegel.

A decisão ainda é passível de recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Eduardo Matos, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-4

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ATOrd 0020625-71.2022.5.04.0382 (Taquara-RS)

IDENTIDADE DE GÊNERO
Mulher trans proibida de usar banheiro e vestiário feminino em frigorífico será indenizada por discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans.

Conforme a decisão, que, no efeito prático, manteve a indenização de R$ 35 mil, a título de danos morais, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino

A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela ‘‘era homem’’.

De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas ‘‘não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso’’. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme ‘‘se tornava humilhante’’, pois sempre era alvo de piadas e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.

Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras

Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha ‘‘nove homossexuais’’ no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

Medidas não foram suficientes

A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil.

Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

Ministra Kátia Arruda foi a relatora
Foto: Secom/TST

Empresa confundiu conceitos

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods no TST, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa.

‘‘A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados’’, afirmou no voto, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.

Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria ‘‘homossexuais no setor de abate’’ revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria.

‘‘A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos’’, assinalou.

Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, ‘‘na realidade compõem uma das dimensões da personalidade’’. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, ‘‘fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa’’.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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AIRR-10325-27.2019.5.03.0174