MANDATÁRIA DO SEGURADO
Associação de proteção veicular pode ser responsabilizada em ação que busca pagamento de seguro
A associação de proteção veicular que atua na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo tem legitimidade passiva e pode ser responsabilizada, solidariamente com a seguradora, em ação que busca o pagamento de indenização securitária. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
‘‘É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação, nos segurados, de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento’’, afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator.
No caso, uma mulher ajuizou ação contra a associação Auto Truck e a Nobre Seguradora, buscando obter indenização securitária advinda de contrato de seguro automotivo coletivo, bem como compensação por danos morais, tendo em vista a ocorrência de acidente que ocasionou a perda total do veículo segurado.
Por entenderem que a apólice contratada já estava em vigor quando o acidente ocorreu, as instâncias ordinárias condenaram as demandadas, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária, além do valor de R$ 6 mil a título de danos morais.
No recurso ao STJ, a Auto Truck alegou que agiu como mera intermediária na formalização da apólice coletiva, de modo que não poderia figurar no polo passivo da ação proposta pela segurada. Sustentou, também, que o estipulante não pode ser condenado solidariamente, visto que a responsabilidade de pagar os prejuízos do sinistro é exclusiva da seguradora.
Entidade não cumpriu adequadamente suas obrigações

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ
Segundo o relator, o STJ tem o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (artigos 21, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 73/1966, e 801, parágrafo 1º, do Código Civil).
Contudo, o ministro destacou que, excepcionalmente, o estipulante pode ser responsabilizado pelo pagamento do seguro, em solidariedade com a seguradora. Segundo o relator, no caso analisado, ficou demonstrado que a entidade estipulante não cumpriu adequadamente suas obrigações, pois era a responsável por intermediar a contratação da apólice entre seus associados, mas não diligenciou acerca do correto momento em que entraria em vigência o seguro da autora da ação.
Associação criou expectativa de que se responsabilizaria pelo pagamento dos prejuízos
Além disso, o ministro ressaltou que a associação também criou na segurada a legítima expectativa de que se responsabilizaria pelos danos decorrentes do sinistro, já que foi instituída justamente para promover proteção veicular, tendo – conforme seu próprio regulamento – o único objetivo de conferir segurança aos associados, mediante o rateio, entre eles, de eventuais prejuízos ocorridos com os automóveis.
Villas Bôas Cueva afirmou que a responsabilidade de indenizar os associados, no caso de danos sofridos pelos veículos, está evidenciada no regulamento da associação e até mesmo na proposta de filiação oferecida aos associados.
‘‘A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação – no caso, a proteção veicular’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Advogado que, por abuso de confiança no curso do mandato, retém indevidamente valores expressivos de cliente idoso e doente atenta contra direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem. Logo, tem de indenizá-lo na esfera moral.



Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.





