DESCARTE DE PESSOAS
Hospital público vai pagar indenização de R$ 50 mil por dispensar trabalhadora doente

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Secom/TRT-RS

A dispensa de trabalhador em condição de fragilidade física contraria o princípio da função social da propriedade, estabelecido na Constituição Federal como informador da ordem econômica brasileira (artigos 170, incisos II e III), e viola todas as leis e tratados que se batem pela proteção da dignidade humana, presumindo-se discriminatória.

Esta, em síntese, foi a conclusão do desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, integrante da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter sentença que condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, a pagar dano moral a uma trabalhadora dispensada enquanto recebia auxílio-doença previdenciário. O desembargador-relator considerou a conduta patronal tão grave que aumentou o valor da reparação de R$ 5 mil para R$ 50 mil.

‘‘Com efeito, a prática da [parte] demandada de despedir uma trabalhadora doente, justamente no momento em que mais necessitava de proteção e apoio, indica uma conduta de descarte de pessoas, incompatível com a estrutura de proteção social de um Estado Democrático de Direito e com as obrigações das empresas em relação aos Direitos Humanos. Lucro não é tudo’’, expressou no longo e bem-fundamentado acórdão.

Contrato com prazo determinado e acidente

A reclamante foi contratada no dia 1º de setembro de 2020 mediante contrato de trabalho por prazo determinado de 180 dias. Em 1º de fevereiro de 2021, ela sofreu um pequeno acidente, vindo a fraturar um dos dedos do pé. Como consequência, foi afastada foi trabalho até 10 de março de 2021.

Durante o afastamento previdenciário, a reclamante foi avisada pela sua coordenadora que os contratos de trabalho daquele período seriam renovados. No entanto, logo em seguida, em nova mensagem por WhatsApp, a coordenadora informou que o seu contrato não seria mais prorrogado, ‘‘porque estava no INSS’’. Portanto, em 27 de fevereiro de 2021, estaria sendo feita a rescisão contratual – o que efetivamente foi feito pelo setor de recursos humanos (RH) do Hospital.

A empresa – sociedade anônima controlada pelo Ministério da Saúde – alegou que a extinção da relação se deu por término do contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, ante a inexistência de qualquer irregularidade no ato da resilição contratual, não se poderia falar de dispensa discriminatória nem dano moral indenizável – que atinge a esfera íntima do trabalhador, causando dor e ferindo os seus valores.

Dispensa discriminatória

O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concluiu que, embora não se trate de doença grave ou que cause estigma ou preconceito, como disciplina a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), houve dispensa discriminatória. Para a juíza do trabalho Roberta Testani, os elementos probatórios dos autos evidenciam, ‘‘de forma inequívoca’’, que a reclamante somente não teve o seu contrato de trabalho prorrogado porque estava em gozo de benefício previdenciário.

Como a defesa do empregador não impugnou a prova dos autos, a juíza disse que ficou caracterizada a prática discriminatória a que alude o artigo 1º da Lei 9.029/1995, que produz dano moral presumido diante do ilícito cometido.

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ATSum 0020094-58.2023.5.04.0023 (Porto Alegre)

 

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PATRIMÔNIO PÚBLICO
Pavimentadora vai pagar R$ 9 milhões por extrair basalto de forma ilegal no RS

Divulgação Secos/JFRS

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma empresa de terraplanagem e pavimentações da cidade a pagar mais de R$ 9 milhões à União por extração ilícita de recursos minerais. A sentença, publicada no dia 19 de dezembro, é do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva.

A União ingressou com a ação civil pública (ACP) narrando que a empresa extraiu 360.877 toneladas de basalto no município de Santa Maria sem deter autorização para isso. Afirmou que tal atividade causou prejuízo ao patrimônio público e solicitou o ressarcimento do valor do dano.

Dupla penalização

Em sua defesa, a empresa alegou a violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão de dupla punição para uma única conduta, pois celebrou acordo de suspensão condicional do processo penal. Apresentou prejudicial de prescrição, requerendo a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que tanto na proposta de acordo de não persecução penal como na aceitação do benefício da suspensão condicional da ação criminal, nada foi estabelecido quanto ao ressarcimento à União pela extração ilícita. Ele destacou que, ‘‘como as responsabilidades de natureza penal, administrativa e civil são independentes entre si, não configura bis in idem a punição em cada uma dessas esferas pelo mesmo fato imputado ao agente’’.

Propriedade da União

O juiz ainda ressaltou que os recursos minerais são de propriedade da União, sendo que os particulares interessados em sua exploração devem submeter-se aos trâmites legais dos regimes de autorização e de concessão, nos termos do Código Nacional de Mineração, com subsequente recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) à União.

O magistrado sublinhou ainda que a ‘‘exploração irregular, sem licenciamento do órgão mineral ou do órgão ambiental, justifica o acionamento do agente administrativa e judicialmente para o ressarcimento financeiro da União e também para garantir a reparação ambiental’’. Analisando as provas apresentadas na ação, ficou comprovada a atividade ilícita.

Em relação à indenização devida, Silva acolheu o entendimento de que a extração do minério deve corresponder ao valor de mercado e o custo operacional deve ser suportado integralmente pela empresa, em razão do risco assumido por sua conduta ilícita. Ele julgou procedente a ação, condenando a ré a ressarcir R$ 9.021.925,00, que deverão ser corrigidos. Cabe recurso da decisão ao TRF-4. Com informações da Secretaria de Comunicação Social da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Secos/JFRS).

CONCEITO DE FATURAMENTO
Créditos de IPI a exportadoras não integram base de cálculo de PIS/Cofins, decide STF

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incentivos fiscais concedidos às empresas exportadoras, não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição da Seguridade Social (Cofins).

O crédito presumido de IPI é um benefício fiscal concedido como forma de ressarcimento pelas contribuições devidas sobre matéria-prima e insumos adquiridos internamente, com o intuito de incentivar as exportações.

Incentivo

O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) no sentido de que os créditos são auxílios financeiros prestados pelo estado às empresas exportadoras, a fim de desonerar o setor. Por não constituírem receita decorrente da venda de bens nas operações ou da prestação de serviços em geral, eles não se enquadram no conceito de faturamento, sobre o qual incidem as contribuições sociais, de acordo com a Lei 9.718/1998.

Caso

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), julgado na sessão virtual encerrada em 18/12. A União questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas, decorrentes da aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando utilizados na elaboração de produtos destinados à exportação, não constituem renda tributável pelo PIS e Cofins. Por unanimidade, no entanto, o recurso foi desprovido.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: ‘‘Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 593544

ALIENAÇÃO MENTAL
Contribuinte esquizoafetivo é isento de imposto de renda, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução MED-BR

Contribuinte com doença psiquiátrica equiparável à alienação mental, incapacitado total e permanentemente para os atos da vida civil, está isento do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher apelação de um aposentado que reside em Curitiba, portador de transtorno esquizoafetivo, com histórico de várias internações psiquiátricas. Diagnosticado com transtorno mental, ele se encontra interditado judicialmente desde julho de 2002.

Juiz federal Alexandre Rossato da Silva Ávila
Foto: ACS/TRF-4

O relator da apelação, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila – recentemente aposentado –, destacou, com base no laudo médico pericial, que a doença do contribuinte não tem cura; ou seja, é de caráter permanente. Tanto que a incapacidade total para os atos da vida civil levou à formalização de sua curatela.

‘‘No presente caso, conforme as razões expostas, a prova produzida nos autos é suficiente para a comprovação da patologia alegada. Faz jus, portanto, o autor à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e plano complementar’’, definiu o relator, reformando a sentença.

Descontos na aposentadoria

Em 2018, o aposentado processou a União (Fazenda Nacional) porque estava sofrendo descontos do IRPF no seu benefício, o que contraria o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 – considera isentos, dentre outros, os contribuintes que apresentam ‘‘alienação mental’’. Pediu a cessação dos descontos e a devolução dos valores descontados a este título.

Em contestação apresentada à 2ª Vara Federal de Curitiba, a União alegou que o laudo médico oficial atesta que a doença do contribuinte – transtorno esquizoafetivo – não consta no rol do inciso XIV do artigo 6ª da Lei 7.713/88. Assim, não se poderia falar em doença grave.

Sentença de improcedência

O juiz federal Cláudio Roberto da Silva julgou improcedente a ação. Explicou que a Lei exige, para o deferimento da isenção, apenas o diagnóstico das doenças ali elencadas, sem necessidade de comprovação de sintomas, nível de incapacidade ou mesmo internação hospitalar. Além disso, a perita médica não constatou ‘‘alienação mental grave’’ na avaliação médica.

O julgador ressaltou que o autor, mesmo acompanhado da esposa, adentrou sozinho no recinto da perícia médica, relatando fatos cotidianos de sua vida civil. Logo, em que pese interditado mediante curatela, não comprovou dificuldades, inclusive para desempenhar atividades de auxílio doméstico ou higiene pessoal.

‘‘Assim sendo, depreende-se das informações elaboradas no laudo pericial que a parte autora é pessoa lúcida e orientada, que não apresenta quadro de alienação mental, embora seja portadora de transtorno esquizoafetivo’’, concluiu o juiz na sentença que negou os pedidos.

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5051672-32.2018.4.04.7000 (Curitiba)

 

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Prescrição intercorrente decretada a pedido do executado extingue processo sem ônus às partes

Foto: Imprensa STJ

Se o juízo, acolhendo petição do executado, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, não haverá condenação de nenhuma das partes ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma empresa metalúrgica cuja execução de título extrajudicial contra uma construtora foi extinta por prescrição. No recurso, a exequente buscava a responsabilização da executada pelos ônus sucumbenciais.

Para a turma julgadora, a regra do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – que isenta as partes de qualquer ônus no caso de prescrição intercorrente reconhecida de ofício pelo juízo – também é aplicável à hipótese em que a declaração da prescrição e a consequente extinção do processo ocorrem a requerimento do executado.

‘‘O legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações – prescrição decretada de ofício ou a requerimento – conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente’’, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Justiça de Santa Catarina seguiu a regra do CPC

Na origem, o juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e encerrado o processo a pedido da construtora, sem condenação de qualquer das partes em custas e honorários advocatícios.

Em apelação, a empresa executada pediu o arbitramento de honorários advocatícios a seu favor. A metalúrgica, em recurso adesivo, buscou a condenação da construtora aos encargos de sucumbência. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, manteve integralmente a sentença, por avaliar que ela respeitou o artigo 921, parágrafo 5º, do CPC.

Lei 14.195/2021 eliminou dúvida sobre ônus sucumbencial

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do REsp no STJ observou que a jurisprudência admitia a aplicação do princípio da causalidade ao referido artigo do CPC. Nessa situação, caberia ao devedor – que deu causa à execução frustrada – arcar com as custas e os honorários advocatícios.

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que a Lei 14.195/2021 alterou o dispositivo do CPC e afastou, de forma expressa, qualquer ônus às partes na hipótese de prescrição intercorrente. ‘‘Trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários’’, analisou.

De acordo com a ministra, a aplicação dessas novas regras sucumbenciais deve ter como referência temporal a data da sentença ou de ato equivalente, pois a legislação sobre honorários advocatícios tem natureza híbrida (material-processual).

‘‘Uma vez reconhecida a prescrição intercorrente em sentença prolatada após 26/8/2021 – data da entrada em vigor da Lei 14.195/2021 –, não há mesmo que se falar em condenação da recorrida/executada ao pagamento de honorários e custas processuais’’, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.075.761