RESCISÃO INDIRETA
Alteração de escala que beneficia o trabalhador não caracteriza falta grave do empregador
A alteração da escala 12×36 para a 6×1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador, está abrangida pelo jus variandi patronal, não implica violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, não caracteriza falta grave a ensejar a rescisão indireta.
O entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que julgou improcedente um pedido de rescisão indireta manejado contra o Hospital Santa Isabel, na capital paulista.
A reclamante, que trabalhava no setor de limpeza, alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho. Ela disse que a alteração de jornada promovida unilateralmente pelo Hospital lhe trouxe perda financeira, porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.
Prejuízo financeiro
Segundo a reclamante, a mudança na escala 12×36 para 6×1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia.
No primeiro grau, o juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo ressaltou o poder diretivo do empregador, nesse quesito, e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora. Ou seja, não houve falta grave da empresa que justificasse um pedido de rescisão indireta – o empregado ‘‘demitindo’’ o empregador.
Já no segundo grau, o desembargador-relator do recurso ordinário da reclamante, Antero Arantes Martins, disse que a CLT considera a jornada 12×36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora.
Prejuízo do descanso
A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, ‘‘implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador’’, pontuou o magistrado.
A reclamante não se conformou com a decisão do TRT e tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Entretanto, o recurso de revista (RR) não foi admitido pela Vice-Presidência Judicial do TRT-2, por não prequestionar a matéria, como preconiza o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.
‘‘Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente’’, cravou na decisão que negou segmento ao recurso o vice-presidente judicial da Corte, desembargador Marcelo Freire Gonçalves.
Rescisão indireta
Nos termos do artigo 483, alínea ‘‘d’’, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato.
O descumprimento das obrigações contratuais, idôneo a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, está relacionado com as obrigações principais assumidas pelo empregador, as quais dizem com o pagamento do salário e a atribuição de tarefas a serem cumpridas pelo empregado. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATSum 1000288-27.2023.5.02.0071 (São Paulo)



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