ESFORÇO FAMILIAR
TRT-RS nega vínculo de emprego de secretária com a empresa do ex-companheiro, após dissolução da união estável

Reprodução Site CNBMG.Org

Se o trabalho decorre de cooperação típica de membros que convivem no mesmo núcleo familiar, em prol do bem-estar de toda a família e do empreendimento econômico, não se pode falar em reconhecimento de existência de relação de emprego, quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por uma mulher como secretária da serraria de seu ex-companheiro, após a dissolução da união estável. Em decisão unânime, os desembargadores confirmaram a sentença do juiz Luís Carlos Pinto Gastal, da Vara do Trabalho de Arroio Grande.

Poder de decisão no empreendimento

A autora da ação reclamatória requereu o reconhecimento do vínculo entre março de 2009 e fevereiro de 2020, mesmo período do relacionamento com o ex-convivente. Além do registro em carteira, ela cobrava o pagamento de salários atrasados, horas extras, FGTS e outras verbas salariais e rescisórias.

Da análise das provas processuais, o juiz de primeiro grau afirmou que não havia relação de subordinação. A prova oral evidenciou, conforme o magistrado, que a autora tinha poder de decisão no empreendimento.

‘‘Transparece que o trabalho da reclamante se dá no esforço familiar comum de fazer prosperar determinada atividade econômica que lhe dá o suporte material e não na perspectiva de emprego nos termos do art. 3º da CLT’’, afirmou o juiz Luís Carlos Gastal, na sentença. Para ele, o ato de se envolver na atividade econômica de âmbito familiar, sem qualquer contraprestação remuneratória, revela o interesse na prosperidade familiar e não os desígnios específicos de uma empresa.

Evidências de colaboração

A mulher apresentou recurso ao Tribunal, mas o apelo não foi provido. O relator do acórdão, desembargador George Achutti, ressaltou que a colaboração fica evidente diante da dissolução formal da união estável dos litigantes, com divisão de bens adquiridos durante o período em que foi pretendido o reconhecimento de existência de vínculo empregatício.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e a juíza convocada Anita Job Lübbe. Não houve recurso da decisão. Com informações de Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4).

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0020207-47.2021.5.04.013 (Arroio Grande-RS)

VIGILÂNCIA ARMADA
TJRS derruba ação da Febraban contra lei que multou bancos em Bento Gonçalves

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução Brasil 247
Foto: Chico Vigilante

O ente público municipal é competente para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal; ou seja, os que dizem respeito às necessidades imediatas dos municípios, em especial medidas que propiciem segurança aos usuários de serviços bancários.

Neste fundamento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) enterrou ação coletiva manejada pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) contra o  Município de Bento Gonçalves, que vem autuando os bancos por descumprirem a Lei Municipal 6.245/2017. Especificamente, pela falta de agentes de segurança armados durante 24 horas e finais de semana nas agências.

O relator da apelação, desembargador Eduardo Delgado, disse que não foi demonstrado o conflito da Lei Municipal com a Lei Federal 7.102/83, como pretendia a Febraban, em razão da competência suplementar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3921. Assim, manteve a sentença de improcedência.

Desembargador Eduardo Delgado
Foto: Imprensa TJ-RS

‘‘Despicienda a referência expressa da autoridade competente para a autuação na Lei Municipal nº 6.245/2017, tendo em vista o poder de polícia inerente à Administração. Neste contexto, não demonstrados os vícios alegados nas autuações havidas’’, fulminou o desembargador-relator no acórdão.

Ação coletiva

A Febraban ajuizou ação coletiva, em face do Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, para anular os autos de infração e as multas aplicadas contra quatro de seus associados (Banrisul, Banco do Brasil, Bradesco e Itaú/Unibanco) pelo não cumprimento do artigo 1º e parágrafo único da Lei Municipal 6.245/17. O dispositivo trata da obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar agentes de segurança privada junto aos terminais de caixas eletrônicos no município.

Para a Febraban, o referido dispositivo é inconstitucional, pois compete à União legislar sobre vigilância armada, uso de coletes à prova de balas e meio de comunicação direta com órgãos de segurança pública – ‘‘botão de pânico’’. É o que se depreende da leitura dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I, da Constituição da República; da disciplina posta na Lei Federal 7.102/83; e dos artigos 4º, 22, 27 e 31 da Portaria 18/2006, do Departamento Logístico do Exército Brasileiro.

A autora destacou a restrição legal para a utilização de coletes à prova de balas nível III, bem como do porte de armas por parte de empresas de vigilância, consoante a Lei 10.826/2003, Portaria 18 – Dlog/2006 e Decreto 10.030/2006.

Por fim, argumentou pela desproporcionalidade das exigências previstas lei municipal. É que, em razão da evolução tecnológica, não se exige a presença de vigilantes em agências bancárias nos períodos sem atendimento ao público, tendo em vista a possibilidade de monitoramento à distância – por câmeras. Além disso, a obrigatoriedade da presença física aumentaria os riscos à integridade dos profissionais de segurança.

Sentença improcedente

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves julgou improcedente a ação, por entender que a lei contestada foi editada dentro do âmbito de autonomia municipal. Portanto, dentro dos ditames insculpidos no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que autoriza aos entes municipais a suplementar a legislação federal e estadual nas hipóteses de competência concorrente.

O Supremo Tribunal Federal (STF), destacou a sentença, já firmou jurisprudência no sentido de que os municípios detêm competência legislativa para dispor sobre segurança, rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários, por serem tais matérias assuntos de interesse local.

‘‘Nesse norte, entendo que a Lei Municipal em análise não enseja violação às competências fixadas na Constituição Federal, em especial em seus artigos 22, 23 e 24, tendo o Poder Legislativo Municipal exercido competência que lhe é própria, dispondo sobre matéria de interesse local; ou seja, sobre a segurança nas agências/serviços bancários’’, arrematou o juiz Gilberto Pinto Fontoura.

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Clique aqui para ler o acórdão de apelação

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9004036-28.2018.8.21.0005 (Bento Gonçalves-RS)

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COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Devedor pode interpor, diretamente, agravo de instrumento contra ordem de penhora, diz STJ

Foto: Portal CNI

Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O recurso especial (REsp) analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, em fase de cumprimento de sentença.

Durante o processo, uma decisão interlocutória deferiu o pedido de penhora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao agravo de instrumento do devedor. O Tribunal considerou não haver óbice à interposição do recurso sem a prévia impugnação por simples petição prevista no CPC.

No REsp apresentado ao STJ, os credores alegaram violação do CPC, argumentando não ser cabível a interposição direta do agravo sem a prévia utilização do procedimento de impugnação, sob pena de supressão de instância.

CPC não criou condição de admissibilidade do recurso

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 525 do CPC faculta ao executado alegar por simples petição, no prazo de 15 dias, questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo para impugnação ou à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

‘‘Extrai-se da literalidade do referido dispositivo legal que, ao dispor que as questões nele elencadas ‘podem ser arguidas por simples petição’, não estabelece um dever ou ônus ao executado – muito menos uma condição de admissibilidade de eventual recurso –, mas sim uma faculdade, que pode ou não ser utilizada pelo devedor na medida do seu interesse’’, observou a ministra.

Legislação assegura posição mais favorável ao devedor

Nancy Andrighi acrescentou que a finalidade da norma debatida é garantir uma posição mais favorável ao devedor, na medida em que facilita a veiculação de determinadas teses defensivas na fase de cumprimento de sentença.

Para a magistrada, reconhecer o não cabimento do recurso de agravo de instrumento, impondo ao executado o dever de se defender previamente por meio de simples petição, significaria, a rigor, interpretar o dispositivo legal contrariamente à sua própria finalidade – o que não deve ser admitido.

No entender da relatora, considerar a prévia apresentação de simples petição, na forma prevista pelo CPC, como requisito indispensável à interposição do agravo de instrumento ‘‘significaria, mediante interpretação ampliativa, a criação de requisito de admissibilidade não previsto na lei’’, o que, segundo ela, afronta a regra de hermenêutica segundo a qual as exceções devem ser interpretadas restritivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.023.890

OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
Fornecer sanduíche livra lanchonete de pagar vale-refeição, decide Quinta Turma do TST

Divulgação Burger King

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. (rede Burger King) de pagar vale-refeição a um supervisor de operações. A empresa havia sido condenada a pagar os valores do benefício correspondentes a um ano, por entender que o alimento oferecido não tinha qualidade nutricional. Contudo, segundo o colegiado, a norma coletiva não menciona o tipo de alimentação a ser concedida pelo empregador. A decisão foi unânime.

Convenção coletiva

De acordo com a convenção coletiva de trabalho de 2017/2019 da categoria, as empresas forneceriam refeições nos locais de trabalho, e a concessão do vale-refeição era facultativa.

Na ação trabalhista, o supervisor de operações de uma loja em São Paulo sustentou que a empresa havia descumprido essa cláusula.

Segundo o reclamante, os lanches fornecidos não poderiam ser considerados como alimentação saudável, e, por essa razão, teria direito a uma indenização equivalente ao vale-refeição.

Baixo valor nutricional

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância da Justiça trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) entendeu que a norma coletiva, ao prever o fornecimento de refeições, busca a melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Assim, somente uma alimentação variada, balanceada e de elevado valor nutritivo atingiria esse objetivo.

No caso dos autos, a empresa fornecia apenas os produtos do cardápio de suas lojas, primordialmente sanduíches e saladas ‘‘pouco ou nada variadas, com alto teor calórico e de gorduras e baixo valor nutricional’’, registrou o acórdão do TRT-2.

Prato comercial

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Secom TRT-18

No recurso ao TST, a rede de lanchonetes argumentou que a alimentação fornecida aos seus empregados é similar ao ‘‘prato comercial’’. Além disso, na convenção coletiva de trabalho, não há nenhuma ressalva ou especificação do tipo de alimento a ser fornecido.

Sem parâmetro

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso no TST, o TRT impôs uma condenação sem parâmetro na CLT ou na norma coletiva, segundo a qual a concessão do vale-refeição, em substituição ao fornecimento da comida, era “uma faculdade da empresa, sujeita única e exclusivamente à discricionariedade do empregador”. Ainda de acordo com o relator, a norma não menciona critérios de verificação da qualidade nutricional do cardápio oferecido.

Divergências

O entendimento sobre a matéria ainda não foi pacificado no âmbito do TST. Há decisões divergentes de outras Turmas. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-1000140-56.2019.5.02.0006

LEGITIMIDADE ATIVA
Estipulante pode cobrar pagamento do seguro de vida em favor de beneficiários do segurado

Reprodução: BLCAdvogados.Adv

Empresa estipulante do contrato de seguro de vida coletivo tem legitimidade para ajuizar ação contra a seguradora em defesa do cumprimento das obrigações pactuadas. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso dos autos, a estipulante ajuizou ação para cobrar a indenização securitária que a seguradora se negou a pagar sob a alegação de que o segurado falecido tinha mais de 65 anos, idade não abrangida pelo contrato coletivo.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a estipulante não possuía legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação da estipulante e reverteu esse entendimento.

Em combate à decisão de segundo grau, a segurador interpôs recurso especial (REsp) no STJ. Sustentou que a estipulante não tem legitimidade para exigir judicialmente o pagamento do seguro de vida em grupo, pois atua somente como mandatária dos segurados.

Estipulante pagou para obter o benefício securitário para terceiros

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Pedro França/Agência Senado

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, segundo a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Por isso, segundo a magistrada, o STJ entende que a estipulante não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa o pagamento de indenização securitária.

No entanto, a ministra destacou que a situação é diferente quando se trata de legitimidade ativa, pois, na estipulação em favor de terceiros, tanto a estipulante quanto os beneficiários podem exigir do prestador de serviço o cumprimento da obrigação (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que deve ser reconhecida a legitimidade da estipulante, até porque ela pagou para beneficiar terceiros, e o eventual descumprimento de obrigações contratuais pela seguradora lhe traz prejuízos.

‘‘Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária’’, declarou a relatora ao negar provimento ao REsp. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.004.461