EXECUÇÃO FISCAL
DNIT não pode impedir veículo de devedor de circular, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação CNJ

Não cabe a anotação de restrição à circulação do veículo quando, além de não ter ainda sido formalizada penhora, também não houver atos do devedor tendentes a omitir os bens à expropriação em juízo.

O fundamento foi invocado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) para impedir, na prática, que o veículo de um devedor executado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) seja proibido de circular pelo país. A decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte regional.

‘‘A restrição total sobre o veículo resulta em medida extrema, devendo ser mantida, por ora, apenas a restrição de transferência dos bens junto ao órgão de trânsito, suficiente ao fim pretendido’’, manifestou-se, no acórdão, o desembargador Rogerio Favreto, confirmando os termos do despacho do juízo de origem.

Veículo sumido

No curso da execução fiscal, a autarquia federal denunciou que o veículo, registrado e desembaraçado em nome do executado, não foi encontrado. E o executado, por sua vez, não presta a mínima informação a respeito do paradeiro do bem, nem comprova sua alienação.

Assim, alegou que não há base legal para indeferimento do pedido de restrição sobre a circulação do veículo, tendo em vista que deve ser viabilizado o exercício regular do direito de penhora.

Medida custosa para a parte exequente

No primeiro grau, o juízo da 3ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (sediada na 19ª Vara Federal de Curitiba) negou o pedido. Primeiro, porque o fato de não haver endereço ativo para a penhora do veículo não constitui, por si só, situação que permita a determinação de inclusão de restrição à sua circulação no sistema RenaJudferramenta eletrônica criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Em segundo lugar, por entender que se trata de medida grave de baixa efetividade no que concerne à garantia ou à satisfação dos créditos em execução, pois não é possível prever quando ou se gerará resultado útil para o processo de execução, podendo ainda atingir pessoas alheias a este.

‘‘Também é de se considerar que a medida pode vir a onerar a própria parte exequente [DNIT], já que pode levar à apreensão do veículo em qualquer lugar do território nacional, e ficaria a cargo do exequente, ao menos em um primeiro momento, os custos para a remoção do bem para esta capital, escreveu, no despacho indeferitório, a juíza federal Marize Cecília Winkler.

Clique aqui para ler o acórdão

5006017-65.2022.4.04.7204 (Criciúma-SC)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
: jomar@painelderiscos.com.br

APURAÇÃO DE HAVERES
Sócio retirante não tem direito a lucros futuros se não há previsão no contrato social

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da COHM em Santo Ângelo
Foto: Google Street View

Se o contrato social é omisso quanto à possibilidade de incluir lucro futuro, aplica-se, na dissolução parcial da sociedade empresarial, a regra geral válida para a apuração de haveres. Ou seja, o sócio retirante não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resolve, de vez, o litígio surgido com a retirada de uma farmacêutica e bioquímica do quadro societário da COHM – Clínica de Oncologia e Hematologia das Missões Ltda, sediada em Santo Ângelo (RS). Dentre outros pedidos, a sócia retirante queria a inclusão de ‘‘lucros futuros’’ na apuração de haveres, que nada mais é do que o levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira, ou é excluído, da sociedade.

A jurisprudência do colegiado, entretanto, caminha no sentido de excluir da apuração de haveres os lucros futuros, pois a pretensão não constitui direito decorrente da condição de sócio, porque tais valores hipotéticos não haviam ingressado no patrimônio da sociedade ao tempo da retirada.

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora do recurso especial (REsp), ministra Maria Isabel Gallotti, explicou que o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social. Ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução – com avaliação de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, conforme os artigos 604, parágrafo 3º, e 606, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

Ela afirmou que os sócios podem disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retira da sociedade. Afinal, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade – na inteligência do artigo 1.031 do Código Civil (CC).

‘‘Apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade. Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos’’, definiu a relatora, derrubando a pretensão da sócia retirante.

O caso

Na origem, o juízo de primeiro grau da Justiça gaúcha julgou parcialmente procedente a ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres ajuizada pela bioquímica Lisiane Piltz, em face de sua retirada, cujo montante alcançou R$ 1,6 milhão.

Na fase de apelação, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) declarou a nulidade da sentença, estabelecendo critérios para a apuração de haveres, a ser feita na fase de liquidação, por meio de nova perícia contábil. E, o mais importante: excluiu a previsão de lucros futuros na apuração de haveres, entendendo que a sócia excluída não pode se beneficiar dos esforços que foram e serão despendidos pelos sócios remanescentes.

Descontente com a solução do TJRS, a ex-sócia aviou recurso especial (REsp) ao STJ, acusando a violação legal de vários dispositivos legais. Dentre esses, no ponto que interessa, citou os artigos 1.030 do CC e 606 do CPC, defendendo que a apuração deveria ter incluído os ‘‘lucros futuros’’.

Clique aqui para ler o acórdão do STJ

Clique aqui para ler o acórdão do TJRS

0279923-57.2018.8.21.7000 (Santo Ângelo-RS)

REsp 1904252/RS

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL: jomar@painelderiscos.com.br

PRÁTICA HUMILHANTE
Empresa de teleatendimento é condenada por vincular remuneração a tempo de uso de banheiro

Restringir o uso do banheiro, ainda que de forma indireta, vinculando-o ao cálculo do prêmio denominado Programa de Incentivo Variável (PIV), viola o artigo 5º, inciso X, da Constituição – que protege a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem do indivíduo –, causando dano moral no trabalhador.

Por isso, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vikstar Services Technology S.A. a pagar indenização de R$ 10 mil a uma teleatendente de Londrina (PR), vítima da política de vinculação ao pagamento do prêmio à frequência de idas ao banheiro. A empresa presta serviços para a Telefônica Brasil S/A. A decisão foi unânime.

Controle de pausas

Segundo a trabalhadora, a empresa adotava uma parcela denominada ‘‘Remuneração Variável (RV)’’ como complemento do salário. O valor era calculado com base na produtividade, e a RV do supervisor dependia diretamente do desempenho das pessoas subordinadas a ele. Assim, ele fazia tudo para forçá-las a atingir as metas, inclusive com práticas humilhantes, como o controle rígido das pausas para idas ao banheiro.

Incômodos

A Vikstar, em sua defesa, alegou que não restringia a utilização do banheiro, apenas solicitava que os empregados avisassem no sistema quando precisassem utilizá-lo. A providência seria necessária para que não fosse repassada nenhuma ligação ao operador na sua ausência.

Para a empresa, nenhum ambiente de trabalho está livre de desentendimentos, mas a caracterização do dano moral depende de mais elementos do que ‘‘simples incômodos’’.

Produção 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, não ficou demonstrado que as pausas para banheiro influenciassem negativamente o cálculo da remuneração variável ou que correspondessem a algum desconto.

Ministro Dezena da Silva foi o relator
Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

De acordo com a decisão, a exigência do cumprimento de metas e a resposta do empregado aos anseios do empregador e sua cobrança são normais no mercado de trabalho, ‘‘exceto quando os limites são extrapolados, o que não se afigurou no caso’’.

Inadequados e reprováveis

Mas, para o relator do recurso da teleatendente, ministro Dezena da Silva, a matéria já tem jurisprudência consolidada no TST no sentido de que esses procedimentos são inadequados e reprováveis. O mecanismo, segundo o relator, visa a restringir o uso dos banheiros, pois induz a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração.

Silva lembrou que essa conduta contraria as disposições do anexo II da Norma Regulamentadora (NR) 17 do Ministério do Trabalho, dirigido especificamente a quem trabalha em teleatendimento ou telemarketing. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-679-07.2021.5.09.0513

SONEGAÇÃO
TRF-4 condena empresário que falseou informações na venda de empresa para pagar menos IRPF

Reprodução Internet

É crime aumentar falsamente o capital social da empresa, ao vendê-la, para almejar ganho zero de capital e, assim, reduzir a base de recolhimento do Imposto de Renda. A conduta fraudulenta se amolda ao previsto no artigo 1º da Lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo.

Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença da 23ª Vara Federal de Curitiba, que condenou um empresário paranaense à pena de dois anos e quatro meses de reclusão por sonegação de impostos na venda de sua participação societária numa empresa de agroquímicos.

A pena corporal acabou substituída por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de multa e de prestação pecuniária no valor de R$ 20 mil.

TRF-4 não viu culpa do pai do réu nem do contador

Juiz Danilo Pereira Jr foi o redator do acórdão
Foto: Imprensa/Ajufe

O réu ainda tentou jogar a culpa pela supressão do tributo nas costas do próprio pai – que seria o administrador de fato da empresa – e do contador, responsável pela gestão documental e elaboração das declarações de Imposto de Renda. O colegiado, no entanto, repeliu tal alegação, salientando que o réu, ao deixar a cargo do pai e do contador a elaboração de sua declaração de IRPF, assumiu o risco de produzir os resultados da ação típica.

‘‘Não se isenta da responsabilidade por suas obrigações legais a delegação a terceiros pelo cuidado com suas finanças ou obrigações tributárias. Resultou demonstrado que, no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado. É aplicável ao caso, as teorias consagradas no Direito norte-americano da cegueira deliberada (willful blindness) ou evitar a consciência (conscious avoidance douctrine), para deduzir a presença de dolo eventual do acusado, uma vez que o réu se autocolocou na situação de ignorância, não podendo o indivíduo valer-se da própria torpeza’’, registrou na ementa o redator do acórdão, juiz federal convocado Danilo Pereira Júnior.

Venda da Indol do Brasil Agroquímica

O empresário Marcito Dombeck detinha, no início de 2006, uma participação no capital social da empresa Indol do Brasil Agroquímica Ltda avaliada em R$ 84,1 mil. Em 9 de junho do mesmo ano, ele a venderia por R$ 17,5 milhões, declarando, todavia, ganho zero de capital à Receita Federal.

A manobra tinha como objetivo, como se comprovaria no curso do procedimento administrativo fiscal (PAF), suprimir/reduzir o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Ou seja, o fisco conseguiu demonstrar, documentalmente, que as integralizações do capital social da pessoa jurídica Indol do Brasil foram simuladas.

O PAF concluiu que, dos R$ 17,5 milhões, R$ 4,8 milhões corresponderam, efetivamente, ao aumento do capital social, enquanto a diferença de R$ 12,7 milhões implicou em base de cálculo para o ganho de capital, desprovida do efetivo recolhimento de Imposto de Renda por parte do contribuinte.

Sobre este valor, em setembro de 2006, o fisco lavrou auto de infração para cobrar R$ 1,9 milhão a título de IRPF não recolhido. Dez anos depois, a Receita Federal informou que o crédito exigível – inscrito em dívida ativo em julho de 2014 – já alcançava a expressiva quantia de R$ 9,6 milhões.

Pelo conjunto destas infrações fiscais, que resvalaram para o crime de sonegação de tributos, Marcito Dombeck foi denunciado em outubro de 2016 pelo Ministério Federal do Paraná (MPF-PR), cuja ação penal foi julgada procedente pela 23ª Vara Federal de Curitiba.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5049629-93.2016.4.04.7000 (Curitiba)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

AÇÃO REVISIONAL
Taxa do CDI não é índice de correção monetária, diz turma do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária. Segundo o colegiado, como a correção monetária recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação do CDI com esse propósito é inadequada em razão da sua própria natureza.

No caso em julgamento, uma microempresária do setor do vestuário ajuizou ação revisional contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança RS/SC (Sicredi Aliança), alegando abuso na cédula de crédito bancário, pois a taxa do CDI estava sendo aplicada para fins de correção monetária, quando deveria ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O juízo de primeiro grau reconheceu o caráter abusivo dos encargos e determinou sua redução, vedou a cobrança da comissão de permanência e considerou o INPC como fator de correção monetária que deveria ser aplicado. A cooperativa apelou, defendendo que a adoção do CDI como índice de correção não configura ilegalidade na relação contratual entabulada entre as partes.

Ministro Moura Ribeiro foi o relator
Foto: Flickr

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a utilização do INPC como fator de atualização, por entender que a incidência do CDI na composição dos encargos moratórios, juntamente com os juros, seria abusiva.

CDI reflete rentabilidade de empréstimos entre instituições financeiras

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso especial no  STJ, disse que a correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado.

O relator ressaltou que a correção monetária não representa ganho de capital, mas apenas mantém o patrimônio inalterado, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do seu valor real.

‘‘Considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa do CDI a esse título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza. Tal como ocorre em relação à taxa Selic, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizados entre instituições financeiras’’, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial da cooperativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.081.432