CHRISTIAN LOUBOUTIN
Quando uma das marcas de posição mais famosas no mundo é indeferida pelo INPI

Vanessa Pereira Oliveira Soares

Reprodução internet

A marca é um sinal utilizado para distinguir e identificar um produto ou serviço. A Lei de Propriedade Industrial prevê a possibilidade de registro de todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, desde que não compreendidos nas proibições legais (artigo 122, Lei 9.279/96).

Quanto à apresentação, o sistema brasileiro de registro de marcas previa, até setembro de 2022, a proteção das marcas nominativas (proteção da palavra que constitui a marca), figurativas (proteção de um desenho que simboliza a marca), mista (reunião da figura /desenho mais a palavra com escrita estilizada), tidas como marcas tradicionais e tridimensionais (proteção da forma plástica – embalagem ou do produto – capaz de individualizar o produto), único tipo de marca não-tradicional registrável no Brasil até então.

Com o advento da Portaria 37 de 13 de setembro de 2021, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) passou a prever a possibilidade de registro das marcas de posição, um tipo de marca não tradicional, até então registrável em países como França, Estados Unidos, Reino Unido, Japão, Itália e Espanha, entre outros.

Existem diversas espécies de marcas não-tradicionais, como movimentos, táteis, olfativas, sonoras, gustativas, hologramas, tridimensionais, de posição, entre outras.

Será registrável como marca de posição, conforme disposto na resolução referida, o conjunto distintivo formado pela aplicação de um sinal, em uma posição singular e específica de um determinado suporte, desde que dissociada de efeito técnico ou funcional.

A Portaria cedeu a possibilidade de alteração da forma de apresentação, dos pedidos de registro deste tipo de marca realizados antes do advento da norma, facultando aos interessados ​​a alteração dos pedidos no prazo de 90 dias de sua entrada em vigor.

Foi assim que o caso emblemático da marca de posição do famoso sapato do solado vermelho Christian Louboutin ganhou grande repercussão nos últimos meses.

A marca, inicialmente solicitada em 2009 sob apresentação tridimensional, pretendia a proteção do solado vermelho de um sapato feminino de salto alto, com uma tonalidade específica (Pantone nº 18.1663 TP), excetuado o salto.

Utilizando a faculdade de alteração da apresentação da marca, prevista pela Portaria do INPI 37/2021, a titular da marca peticionada na Autarquia exigiu a alteração de marca figurativa para marca de posição.

Submetido ao exame de mérito, o pedido da marca de posição do famoso sapato com solado vermelho foi indeferido, sob o argumento raso de não ter cumprido o requisito de distintividade do sinal aplicado.

Tal decisão foi extremamente criticada por falta de fundamentação. E, de fato, com razão, pois o Manual de Marcas (2023) é claro ao tratar do exame substantivo e análise de pedidos de marca de posição, referindo que: A singularidade da posição refere-se a mesma ser peculiar no suporte, não se tratando de uma posição tradicionalmente usada para a aplicação de sinais marcários.

Ao tratar da análise da distintividade, o mesmo Manual estabelece: Para que a marca de posição atenda ao requisito de distintividade, é necessário que a aplicação do sinal ao suporte resulte em conjunto distintivo, sendo percebido como marca. O exame de marca de posição afere primordialmente se o conjunto resultante da aplicação de um sinal marcário em um determinado suporte apresenta potencial distintivo, reunindo características (singularidade da posição e distintividade do sinal) que o tornem capaz de ser reconhecido pelo consumidor e associado ao produto ou serviço que assinala – independentemente do sinal já estar em uso no mercado .

O titular do pedido, então, abdicou do direito de recurso administrativo sobre a decisão e recorreu ao Poder Judiciário, objetivando a nulidade da decisão do INPI.

Em sede liminar, o juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu a antecipação da tutela para determinar a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro da marca até o final do processo.

Certamente, a juíza Márcia Maria Nunes de Barros observou a presença da distintividade no pedido de registro para a marca de posição, na medida em que: a) ela é formada pela aplicação de um sinal (cor vermelha com tonalidade específica Pantone nº 18.166TP), em uma posição específica (solado, com exceção da área do salto) de um determinado suporte (sapato feminino de salto alto) a titular do pedido de registro; b) a utilização do sinal na posição determinada não está associada ao efeito técnico ou funcional; c) normalmente, as marcas não são posicionadas no solado dos sapatos; d) a marca é aplicada numa posição específica; e) o conjunto resultado da aplicação da cor vermelha, com determinada tonalidade – Pantone nº 18.166TP – em sapatos femininos de salto alto apresenta em princípio potencial distintivo,

A magistrada ainda destacou ser de conhecimento público que o famoso estilista Christian Louboutin utiliza como forma visual de seus produtos a aplicação de solado vermelho nos sapatos femininos de salto alto, além do fato de possuir registro de marca de posição em mais de 20 países. Desta forma, manter a decisão de indeferimento da marca poderia ocasionar diversos danos à marca, na medida em que a concorrência poderia acreditar que o sinal já estaria em domínio público e seu uso seria liberado.

Vanessa Pereira de Oliveira Soares possui MBA em Direito Empresarial, em Direito de Propriedade Intelectual e é coordenadora da área de Propriedade Intelectual do escritório Cesar Peres Dulac Müller Advogados (CPDMA), com atuação no RS e SP.

Clique aqui para ler a Portaria do INPI

Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar

5082257-22.2023.4.02.5101 (Rio de Janeiro)

LIVRE COMPETIÇÃO
Portaria da ANTT que abriu novos mercados para a Ouro e Prata é legal, diz juiz federal

Reprodução internet

A 1ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido de duas empresas de transporte intermunicipal para invalidar uma portaria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que concedeu licença operacional para exploração de novos mercados à gaúcha Viação Ouro e Prata, sediada em Porto Alegre.

A sentença foi proferida pelo juiz federal Friedmann Anderson Wendpap. Cabe recurso de apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Concorrentes

As autoras da ação – Viação Cometa (São Paulo-SP) e Viação Catarinense (Blumenau-SC) – pretendiam, ainda, condenar a ANTT a se abster de conceder novas linhas sem que exista amplo contraditório, análise de viabilidade operacional que leve em consideração o risco de concorrência ruinosa e a identificação e avaliação dos riscos. O que também foi negado pelo magistrado.

As concorrentes relataram na peça inicial que atuam no transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e que, por meio do processo administrativo, a Viação Ouro e Prata obteve autorização para atender novos mercados, dentre os quais a cidade de Cruz Alta (RS) e Erechim (RS) para São Paulo (SP) e Curitiba (PR), e de Curitiba (PR) para São Paulo (SP) e Embu (SP). A principal alegação: ausência de estudo para verificar a interferência das linhas pretendidas naquelas atualmente em operação.

Checklist

Ao analisar o caso, o juiz federal detalhou pontos questionados no processo, como a ausência de análise de impacto regulatório, violação ao princípio da legalidade, impossibilidade de restrição do conceito de viabilidade operacional, bem como a constitucionalidade do novo regime jurídico.

Analisando concretamente os argumentos das autoras sobre a irregularidade da Portaria da ANTT, o juiz federal destacou que ‘‘não houve concessão sem análise de nenhum requisito, como querem fazer crer as demandantes. Dos documentos juntados, a ANTT avaliou que ‘em relação ao nível de implantação do Monitriip – Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros – a empresa manteve o nível requerido para solicitação de mercados’ e fez checklist quanto ao atendimento das exigências estabelecidas’’.

Liberdade

Sobre a afirmação das autoras que a autorização teve vício de motivação ao não prever as consequências práticas do ato que afetou os seus direitos e interesses, bem como ter permitido a instauração da concorrência predatória, Friedmann Anderson Wendpap reiterou que ‘‘a argumentação não indica efetivos efeitos práticos ‘ruinosos’, conjecturando riscos por mera insatisfação com a perda de parte de reserva de mercado pelas empresas autoras’’.

‘‘Esta reserva não pode ser garantida pela autarquia em prejuízo ao ambiente de livre e aberta competição definido na regulamentação do serviço de transporte rodoviário interestadual dos passageiros, o qual, com os devidos ajustes, tem se mostrado benéfico à tutela dos direitos do usuário e desenvolvimento nacional’’, finalizou. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná.

Clique aqui para ler a sentença

5045037-64.2020.4.04.7000 (Curitiba)

POLÍTICA EMPRESARIAL
STF suspende efeitos de decisão que restabeleceu política do Walmart para demissão

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obrigava o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart, Grupo Advent e Carrefour) a aplicar, de forma imediata e irrestrita, a Política de Orientação de Melhoria (POM), em casos de demissão, sob o argumento de que se trata de cláusula incorporada aos contratos de trabalho.

A suspensão, determinada na Petição (PET 11670), prevalece até que o STF julgue o agravo da empresa contra decisão do TST que negou a subida de recurso extraordinário (RE).

Recurso repetitivo

A Política de Orientação para Melhoria estabelecida pela rede Walmart previa diversas fases a serem observadas antes da dispensa. Em agosto de 2022, o TST julgou Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) e fixou dez teses jurídicas sobre a POM, entre elas a de que a política se aplica a toda e qualquer dispensa e a todos os empregados.

Os IRRs são de observância obrigatória, e as teses firmadas devem ser aplicadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Política interna

Ministra Cármen Lúcia, a relatora
Foto: Imprensa/TSE

No STF, o grupo alega que a POM, extinta em 2014, era um protocolo a ser seguido por seus gestores para recuperação e aproveitamento de empregados que, apesar de resultados insatisfatórios nas atividades desenvolvidas, tivessem interesse e capacidade em permanecer trabalhando. Segundo a empresa, trata-se de política interna de condução da gestão empresarial, e não de direito adquirido dos empregados.

Impacto

Na petição ao Supremo, o grupo informou que a determinação do TST poderá ter impacto em quase 12 mil ex-funcionários do WMS e em mais de 2.443 ações individuais, com reflexos financeiros que ultrapassam R$ 1 bilhão.

Estabilidade

Ao conceder o efeito suspensivo, a ministra Cármen Lúcia considerou plausíveis as alegações de que a imposição judicial para adoção de determinada política empresarial por tempo indefinido poderia, em tese, criar nova espécie de estabilidade para os empregados e limitar o direito do empreendedor de organizar e gerir seu negócio, o que ofenderia os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade econômica.

Equilíbrio concorrencial

Para a relatora, o entendimento do TST pode também dissuadir outros grupos econômicos de adotar programa semelhante, pelo receio de que venha a se incorporar definitivamente ao patrimônio jurídico de seus empregados.

A decisão, a seu ver, também parece impor limitações à gestão empresarial capaz de prejudicar o equilíbrio concorrencial, ao criar um custo adicional apenas em relação ao grupo econômico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Petição 11.670/RS

EXECUÇÃO CIVIL
Procura por ativos do devedor no Simba e Coaf é desvio de finalidade, diz STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para fins de execução civil.

Por outro lado, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), com o objetivo de localizar bens de titularidade da parte executada.

Cumprimento de sentença

Na origem do caso, trata-se de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido indenizatório, ajuizada por JNM Comércio de Pedras em Geral Ltda, em face de Votorantim Cimentos S/A, a qual foi julgada improcedente. Em reconvenção, a ação da Votorantim foi julgada parcialmente procedente, a fim de determinar que a ré reconvinda ‘‘dê início às medidas judiciais e extrajudiciais que entender pertinentes ao cumprimento de sua obrigação contratual’’.

Após, sobreveio o trânsito em julgado da decisão. Na fase de cumprimento de sentença, o juízo indeferiu o pedido da Votorantim para que fossem feitas pesquisas de bens da executada no CCS-Bacen e no Simba, bem como expedição de ofício ao Coaf. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, a empresa credora sustentou que o indeferimento das medidas vai contra os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

Simba e Coaf promovem combate à criminalidade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora do REsp na Terceira Turma do STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.

A ministra apontou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição, estabelece que a proteção ao sigilo bancário pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, segundo ela, não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor.

Da mesma forma, a relatora observou que a Lei Complementar 105/2001, que rege o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe que ele só será quebrado na apuração de ilícitos em inquérito ou processo judicial, ou ainda em processo administrativo ou procedimento fiscal nos quais a medida seja indispensável.

Meios atípicos podem ser utilizados subsidiariamente

A ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), existem sistemas que podem ser utilizados para verificar a existência de bens do devedor, passíveis de controle por atos executivos: BacenJud, RenaJud, Infojud e InfoSeg.

Também apontou que o artigo 139, inciso IV, do CPC, viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a satisfação da obrigação do executado, mas ressaltou que essas medidas não podem se dissociar dos ditames constitucionais. Conforme lembrou Nancy Andrighi, o STJ entende que a adoção de meios executivos atípicos é cabível de modo subsidiário, desde que haja indícios de patrimônio expropriável em nome do devedor.

Quanto ao CCS, a ministra observou que é um sistema de informações cadastrais dos correntistas de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central (Bacen) que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

‘‘Inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito’’, concluiu no voto. Redação Painel de Risco com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no 2.043.328

IMPORTAÇÕES IRREGULARES
TRF-4 vê comércio ilícito de bens apreendidos em aduana e mantém perdimento de veículo transportador

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação DB Tesser/Imprensa

Uma vez demonstrado o caráter eminentemente comercial das mercadorias importadas de forma irregular, apreendidas na aduana, a Justiça pode relativizar o princípio da proporcionalidade, autorizando a aplicação da pena de perdimento ao veículo utilizado no transporte.

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) acolheu apelação da Fazenda Nacional (União) para manter a pena de perdimento sobre um automóvel Citröen Picasso (ano 2008), apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Alegrete (RS) no dia 22 de novembro de 2019. O veículo transportava uma batedeira e cinco aparelhos de ar-condicionado, adquiridos pelos seus três ocupantes além da cota permitida de US$ 500, na cidade fronteiriça de Rivera (Uruguai).

O juiz federal convocado Rodrigo Becker Pinto, voto vencedor neste julgamento, disse que a ‘‘evidente destinação comercial’’ dos produtos, bem como as condições em que foram apreendidos, indica o ‘‘exercício de atividade ilícita de forma organizada’’ –, justificando a relativização do princípio da proporcionalidade.

‘‘Com efeito, consta do Boletim de Ocorrência acostado aos autos que, além do veículo objeto desta demanda, foi apreendido, na mesma ocasião, um segundo automóvel que viajava em conjunto, no qual foram localizados 05 (cinco) aparelhos de ar-condicionado, além de 04 (quatro) caixas de espumante e uma caixa de licor. Do documento, consta que […] ambos confirmaram que estavam viajando juntos e que estariam vindo da região de Rivera-Uruguai’’, fulminou no voto.

Base jurídica para a pena de perdimento

A pena administrativa de perdimento de veículo, aplicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em apreensões de bens de procedência clandestina, encontra guarida no artigo 5º, inciso XLVI, letra ‘‘b’’, e inciso LIV, da Constituição.

Já no ordenamento legal, está amparada nos artigos 2º e 3º e seu parágrafo primeiro do Decreto-Lei 399/1968 (consolidados no artigo 693 do Regulamento Aduaneiro – Decreto 6.759/2009), bem como no artigo 95, incisos I e II, do Decreto-Lei 37/1966 (artigo 674, incisos I e II, do Decreto-Lei 6.759/2009).

Apreensão de mercadorias na Fronteira

Os autores da ação de restituição alegaram na Justiça que as mercadorias foram adquiridas por valor inferior a US$ 500, supondo, por isso, que ainda estariam dentro da cota de isenção do imposto de importação.

No cerne da questão, eles reclamaram que o valor do veículo, estimado em R$ 16 mil, superava o das mercadorias apreendidas – avaliadas em R$ 7,2 mil. Assim, a Receita Federal não teria justificativa para aplicar a pena de perdimento do veículo.

Vara Federal mandou devolver o veículo

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) julgou procedente o pedido de restituição do veículo, por entender que a autuação aduaneira se mostrou desproporcional, decretando, por consequência, a anulação do ato administrativo de perdimento.

O juiz federal Rafael Lago Salapata levou em conta uma série de circunstâncias: os produtos apreendidos não estavam escondidos em veículo modificado, também não havia comprovação de que os autores comercializavam tais bens, assim como não se tinha notícia de que os tivessem outras mercadorias apreendidas anteriormente.

‘‘Afora isso, o veículo utilizado para transporte é considerado de passeio, possui mais de dez anos de uso e seu valor de mercado é baixo, assim como o valor das mercadorias aprendidas – as quais, quantitativamente, não revelam, por si sós, caracterização da destinação comercial. Assim sendo, impõe-se a procedência do pedido’’, justificou na sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5004706-20.2019.4.04.7115 (Santa Rosa-RS)

 

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