CARTÃO DE TERCEIRO
Lojista é responsável por contestação de compra se realizar transações sem cautela

O lojista deve responder por contestações de compras feitas com cartão (chargeback) em caso de falta de cautela diante de transações visivelmente fraudulentas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial (REsp) de uma madeireira que buscava o ressarcimento pela fraude sofrida e a responsabilização da PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S. A.

Na origem, a madeireira fez uma venda parcelada no valor de R$ 14.287,68, a qual foi aprovada na mesma data pela credenciadora de pagamentos. Após a entrega da mercadoria, a verdadeira titular do cartão de crédito utilizado na transação contestou a compra e disse que não recebeu qualquer produto.

A venda foi cancelada, e a empresa ajuizou ação para responsabilizar a operadora do cartão pela reparação dos prejuízos em virtude de suposta má prestação do serviço.

As instâncias ordinárias, contudo, entenderam que a credenciadora atuou dentro dos limites previstos em contrato e não obteve vantagem financeira com a fraude. Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o comerciante tem o dever de verificar a veracidade e a correspondência dos dados entre comprador e titular do cartão.

Ao STJ, a empresa lesada defendeu, entre outros pontos, a anulação da cláusula contratual que transfere ao estabelecimento comercial todos os riscos do negócio na hipótese de chargeback.

Ministro Villas Boas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Conduta deve ser analisada para verificar se lojista concorreu para fraude

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, apontou que o lojista, de fato, não pode ser responsabilizado em todas as circunstâncias que envolvem contestações de transações com cartão. Em sua visão, isso equivaleria ‘‘a lhe repassar todo o risco da atividade, inclusive daquelas desempenhadas pelos demais personagens envolvidos no arranjo de pagamento’’, alertou.

O relator exemplificou como cada um desses personagens (portador do cartão, emissor, bandeiras, credenciadora e lojista) poderia responder, ainda que sem culpa, pela fraude constatada.

‘‘Sob tal perspectiva, entende-se que a solução mais adequada seria admitir a integral responsabilização do cliente (lojista) por contestações e/ou cancelamentos de transações somente se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, também à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento’’, destacou o magistrado.

Contrato previa o dever de verificação adequada da identidade de comprador

Citando trechos do acórdão do TJSP, o ministro Cueva lembrou que a autora da ação tinha a atribuição contratual de checar se os dados do comprador estavam de acordo com o titular do cartão usado na transação. Nesse sentido, prosseguiu, ela não cumpriu a regra pré-definida no instrumento, tendo feito toda a negociação e emitido nota fiscal para pessoa diversa do real portador do cartão.

‘‘A recorrente, ao negociar a venda e entregar a mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação, contribuiu decisivamente para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2180780

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Empresas que usaram personagens da Turma do Chaves sem licença em seus produtos são condenadas em São Paulo

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

As empresas que desejam usar os personagens da Turma do Chaves e do Chapolim Colorado para alavancar as suas vendas têm de obter licença do titular da propriedade intelectual e marcária, o Grupo Chespirito S.A., do México. Caso contrário, violarão direitos autorais registrados e incorrerão em concorrência desleal, pelo desvio de clientela.

Por isso, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou seis microempresas que comercializavam fantasias, máscaras, camisetas, body, capas, role play, dentre outros produtos contrafeitos, licenciados exclusivamente para a Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda., sediada na capital paulista.

Nas duas instâncias da Justiça Comum de São Paulo, ficou decidido, à unanimidade, que os réus deverão indenizar a autora da ação, prejudicada comercialmente, em danos morais e materiais. Os valores dos danos materiais serão apurados em sede de liquidação de sentença – após o levantamento das peças vendidas irregularmente no mercado.

Quanto aos danos morais, o colegiado do TJSP entendeu que o valor de R$ 1 mil arbitrado para cada ré pela 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, da Comarca de São Paulo, era ‘‘irrisório e incapaz de cumprir a sua função pedagógica da responsabilidade civil’’. Assim, estipulou o quantum em R$ 3,5 mil para cada empresa, ‘‘com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade’’.

A parte autora, atuante no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (fantasias), comprovou ser detentora dos direitos de fabricação, importação, distribuição e comercialização em todo o território brasileiro dos produtos identificados com os direitos autorais pertencentes ao Grupo Chespirito S.A. Logo, detém exclusividade para fabricar peças com os personagens Chapolin Colorado, Chaves, Seu Madruga, Nhonho, Dona Clotilde (Bruxa do 71), Quico, Professor Girafales, Dona Florinda, Senhor Barriga, Jaiminho (Carteiro), Pópis, Godines, Paty, Chiquinha e Gloria.

‘‘Com efeito, resta configurada a violação dos direitos de propriedade intelectual da marca ora em discussão e a existência de contrafação de produtos da autora, com exploração comercial não autorizada de artigos protegidos por direitos marcários, que resultam na ocorrência das condutas de concorrência desleal, tipificadas nos incisos III e V, do Artigo 195, da Lei nº 9.279/1996’’, escreveu na sentença o juiz Daniel Rodrigues Thomazelli.

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TRABALHO DO ADVOGADO
STJ admite honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica

Banco de Imagens TRT-11

É cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, decidiu, por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade de advogados no polo passivo da ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto

Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

‘‘Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina’’, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência

Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

‘‘Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2072206

SENTENÇA GENÉRICA
Banco do Brasil é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva.

Descumprimento ao intervalo foi reconhecido

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal.

Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tatar de um direito individual; ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.

Valores devidos serão apurados em outra fase do processo

Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença (cálculos).

Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%.

Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de reparação.

A decisão foi unânime no colegiado. Com informações da equipe da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025

DIREITOS DIFUSOS
Alterar projeto de habitação popular para aumentar lucros causa danos morais coletivos

Edifício Residencial Way Casabranca

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 1 milhão o valor da indenização por danos morais coletivos a ser pago, solidariamente, por uma sociedade de propósito específico (SPE) e outras duas construtoras de Santo André, ABC paulista. Motivo: as empresas alteraram premeditadamente o projeto aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP) para maximizar os seus lucros, em prejuízo dos consumidores e do meio ambiente.

A decisão do colegiado foi unânime.

Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais do Edifício Residencial Way Casabranca –transformando um dos cômodos em suíte – sem autorização e em desacordo com o Plano Diretor do Município de Santo André, a construtoras elevaram indevidamente o padrão do empreendimento. Consequentemente, comprometeram o acesso da população de baixa renda à moradia, distorcendo a finalidade social do projeto.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública (ACP) sustentando que a modificação violava o planejamento urbano do município e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. Segundo o MPSP, a alteração foi realizada depois da concessão do habite-se e da vistoria municipal, comprovando a premeditação com o objetivo de aumentar o valor dos imóveis.

Ação civil pública

No primeiro grau, a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André condenou os denunciados na ACP ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3,8 milhões. No segundo grau, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve, no mérito, a condenação, mas reduziu o valor da reparação para R$ 1 milhão.

Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a SPE, um dos réus, alegou que não caberia condenação por dano moral coletivo, tendo em vista que, após as modificações no projeto, a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa. A sociedade alegou que a alteração do empreendimento não causou qualquer prejuízo à coletividade, tampouco gerou desequilíbrio ambiental ou econômico.

Conduta ultrapassou a mera ilegalidade

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do REsp na Quarta Turma do STJ, ressaltou que, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de HMP são destinados especificamente à população com renda entre seis e dez salários mínimos, ao passo que as habitações eram limitadas a um banheiro e a uma vaga de garagem por unidade, o que permite ao empreendedor um aproveitamento maior do terreno.

Segundo o ministro, a empresa responsável pelo empreendimento, após se beneficiar dos incentivos concedidos pelo enquadramento como HMP – incluindo a construção de 26 unidades adicionais em razão do coeficiente ampliado –, deliberadamente modificou o projeto, aumentado substancialmente o padrão dos imóveis, com o evidente intuito de burlar a fiscalização e maximizar o lucro, em detrimento da função social da propriedade e do direito à moradia.

Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos: a fraude premeditada, com alteração do projeto após o encerramento das inspeções; o uso indevido de incentivos urbanísticos voltados à habitação social; e, sobretudo, a descaracterização do programa habitacional, uma vez que a inclusão de um segundo banheiro encareceu os imóveis e afastou a população originalmente beneficiada pela política pública.

‘‘Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados’’, resumiu.

Grave violação aos valores fundamentais da sociedade já configura o dano moral coletivo

Para Antonio Carlos Ferreira, o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento, bastando demonstração da gravidade da violação aos valores fundamentais da sociedade. Nesse sentido, apontou que a manutenção da condenação por danos morais coletivos se mostra não apenas adequada, mas também necessária para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes.

O relator ressaltou que, no caso dos autos, o dano moral coletivo se manifesta na própria frustração da política pública habitacional, convertida de instrumento de inclusão social em mecanismo de especulação imobiliária.

‘‘Tal conduta provoca justificada repulsa social, ainda mais quando considerado seu potencial multiplicador, podendo servir de incentivo negativo a outros empreendedores’’, concluiu ao negar provimento ao REsp da SPE. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2182775