AGRONEGÓCIO
Índios questionam no STF omissão legislativa sobre pulverização aérea de agrotóxicos

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 92, em que questiona a ausência de regulamentação específica que proíba a pulverização aérea de agrotóxicos no país. A relatora da ação no STF é a ministra Cármen Lúcia.

Uso indiscriminado

A Apib sustenta que o uso indiscriminado de agrotóxicos, especialmente por meio da pulverização aérea, não é adequadamente disciplinado pela legislação atual, o que gera risco significativo à saúde pública e ao meio ambiente.

Segundo a entidade, as regras em vigor são insuficientes e permissivas ao tolerar, por exemplo, a pulverização por drones a uma distância mínima de apenas 20 metros de áreas sensíveis, como residências e fontes de água.

A instituição também argumenta que o Brasil é o maior consumidor de agrotóxicos do mundo por hectare plantado e que várias dessas substâncias são proibidas em países da União Europeia em razão da toxicidade.

A prática da pulverização aérea também já foi proibida ou limitada em diversos países da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), enquanto o Brasil mantém legislações desatualizadas. Com informações de Jorge Macedo, da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial

ADO 92

COMÉRCIO INTERNACIONAL
STJ fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo que apura infração aduaneira

Foto: Divulgação Schenker

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais (REsps) e agravos em recurso especial (AREsps)que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Ministro Paulo Sérgio Domingues
Foto: Edison Rodrigues/Agência Senado

Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros

O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária.

Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.

‘‘O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas’’, afirmou.

Sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias

O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória.

Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes.

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.

‘‘Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2147578

REsp 2147583

GESTÃO DE NEGÓCIOS
Investidor qualificado não pode alegar falta de assessoria da corretora por investimentos ruins

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A corretora não pode ser responsabilizada por ‘‘falha de serviço’’ se não alcança as metas financeiras traçadas pelo cliente, principalmente se este é investidor qualificado, conhece finanças e os riscos do mercado. Ademais, o trabalho de uma corretora de valores é de meio, não de resultado.

Com este entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que livrou a Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. de restituir taxas de corretagem pagas por um investidor insatisfeito com a ‘‘falta de assessoria financeira’’. A falta de suporte teria lhe causado prejuízo de quase meio milhão de reais.

A 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo ponderou que, no caso dos autos, a suposta falta de assessoria para investimentos não caracteriza inadimplemento contratual da corretora, embora se trate de relação típica de consumo. Por outro lado, a possível falha de serviço de corretagem não acarreta, automaticamente, o dever de indenizar, pois seria preciso comprovar o nexo de causalidade – tarefa do qual o autor da ação não se desincumbiu.

Além disso, segundo o juízo, o autor se apresentou com considerável patrimônio, bem como investidor qualificado, na hora de assinar o contrato com a corretora. Em síntese, ele declarou: que tinha conhecimento suficiente sobre o mercado financeiro; e que era capaz de entender, ponderar e assumir os riscos financeiros relacionados à aplicação de recursos mobiliários.

Nesse contexto, segundo o juiz Vítor Gambassi Pereira, as perdas financeiras não podem ser imputadas à corretora ré. O direcionamento dos investimentos, embora feitos por funcionários da corretora, eram analisados e confirmados pelo autor, o único que poderia, ao fim, concluir pelo investimento ou pela retirada de dinheiro.

‘‘Os prejuízos, portanto, decorreram de riscos inerentes ao próprio investimento, assumidos pelo investidor, além de sua própria atuação, o que afasta teses deduzidas na exordial, especialmente defeito nos serviços de intermediação. Tais serviços foram adequadamente prestados e, por isso, merecem ser remunerados, independentemente do resultado positivo ou negativo dos próprios investimentos, já que o pagamento da corretagem prescinde de lucro do investidor’’, cravou na sentença.

As acusações do cliente

O autor da ação celebrou contrato de prestação de serviços de corretagem junto à corretora para obter ‘‘acompanhamento periódico’’ de investimentos financeiros. O corretor (assessoria de traders) faria análise das evoluções de altas e baixas do mercado, no intuito de alertá-lo quanto aos possíveis riscos ou momentos ideais para compra e venda de quotas.

No entanto, ao contrário do prometido, ele nunca teve o devido suporte de acompanhamento quanto a corretagem, o que lhe acarretou prejuízos financeiros superiores R$ 400 mil. É que segundo narra a peça inicial, “os gerentes responsáveis tão somente ofereciam a compra e venda de ações, cobravam a taxa de corretagem em cima do valor investido e depois simplesmente sumiam, não informando ao autor, por exemplo, quando e como vender as ações e se tais ações eram boas ou não para investimentos”.

Nesse quadro, imputou à parte ré inadimplemento contratual decorrente da cobrança de taxa de corretagem apenas para venda de ações, sem a prestação do serviço efetivamente contratado – ‘‘acompanhamento de traders e avisos de riscos’’. Pediu a condenação da ré na restituição das taxas de corretagem pagas pelos serviços não prestados e a exibição dos extratos com as movimentações (compras, vendas e pagamento de taxas), desde a abertura da conta até o seu encerramento.

A defesa da corretora de valores

Em contestação, a defesa da corretora lembrou que o risco de prejuízo faz parte de qualquer investimento financeiro, seja ele ‘‘conservador, moderado ou agressivo’’. Assim, em face de insucesso, não seria possível imputar à corretora uma má prestação de serviço. E mais: o autor estava ciente dos riscos envolvidos nos investimentos realizados, não podendo alegar desconhecimento e/ou falta de informação. Além disso, não há prova de vício de consentimento nem de prestação de informação deficitária na assinatura do contrato.

Informou também o envio de relatório mensal de investimentos, que pode ser lido no aplicativo ou por internet banking. Por esta ferramenta, é possível checar o andamento e a evolução dos investimentos. Por fim, sustentou não ser possível a devolução da taxa de corretagem – no valor de R$ 116,7 mil –, já que é devida tanto no momento da compra como no da venda. Logo, se o serviço de corretagem foi prestado, nada mais justo do que pagar pelo serviço de intermediação.

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TRATAMENTO DESIGUAL
Juiz reverte justa causa de trabalhador que postou figurinhas ‘‘desrespeitosas’’ no grupo do WhatsApp da empresa

Foto: Divulgação Paulinelli Serviços Gráficos

A justa causa só é legítima se o empregador prova a culpa do empregado, a gravidade do seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso, além da singularidade e proporcionalidade da punição.

Por não vislumbrar o conjunto destas hipóteses, a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado pela Paulinelli Serviços Gráficos Ltda. A empresa o demitiu por mau procedimento e insubordinação após ele postar de postar figurinhas ‘‘desrespeitosas’’ em um grupo corporativo de WhatsApp. Em decorrência da decisão, o juízo declarou a dispensa imotivada.

Atraso no pagamento de salários

O autor da ação reclamatória, que trabalhou para a empresa por 13 anos, foi dispensado sob acusação de ‘‘mau procedimento e indisciplina’’. Tudo aconteceu após a empresa informar, no grupo de WhatsApp, sobre atraso no pagamento de adiantamento salarial aos empregados. O autor, então, postou figurinhas no grupo corporativo, do qual também fazia parte o proprietário da empregadora.

As figurinhas foram consideradas ‘‘desrespeitosas’’ pela ré, que alegou que as mensagens causaram tumulto no ambiente de trabalho, justificando a aplicação da justa causa.

Contudo, após examinar o caso, o juiz do trabalho Marcelo Oliveira da Silva concluiu que as figurinhas postadas pelo trabalhador não tiveram gravidade suficiente para comprometer a confiança indispensável ao contrato de trabalho. ‘‘Não percebo, na atitude do reclamante, o intuito de prejudicar a reputação da empresa’’, destacou o juiz.

Além disso, ficou comprovado que o autor nem mesmo foi o primeiro a publicar as figurinhas sobre o aviso do atraso salarial, o que afastou a alegação da empresa de que ele teria instigado o comportamento dos colegas.

Apenas mais um a mostrar insatisfação

Chamou a atenção do julgador o depoimento do representante da empresa, reconhecendo que outro empregado, o primeiro a enviar figurinha no grupo, não foi dispensado, assim como os demais colegas que também postaram mensagens sobre o atraso do adiantamento. ‘‘Verifico que apenas o reclamante foi sancionado, o que indica claro tratamento desigual para pessoas que adotaram o mesmo comportamento’’, ressaltou o juiz.

As alegações da ré de que a postagem gerou caos na empresa, ‘‘faltas injustificadas e chacotas’’ foram afastadas na sentença, por ausência de prova. O magistrado observou ainda que, entre as regras de utilização do grupo de WhatsApp da empresa, apresentadas no processo, não há proibição de postagem de figurinhas ou realização de brincadeiras, salvo se o conteúdo for sensível, pornográfico, preconceituoso ou discriminatório – o que não ocorreu no caso.

Com a reversão da justa causa, a empresa foi condenada a pagar: aviso-prévio indenizado (66 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS com multa de 40%; multa prevista no art. 477 da CLT. A empresa também foi condenada a fornecer documentação para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

A empresa recorreu da decisão, mas a questão da justa causa não foi objeto de recurso. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

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ATOrd 0010711-82.2024.5.03.0012 (Belo Horizonte)

SERVIÇO DEFEITUOSO
Latam vai pagar R$ 10 mil por não oferecer comida kosher à passageira de origem judaica

Comida kosher em avião/Youtube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor -CDC) diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A aplicação literal deste dispositivo levou a Justiça Comum de São Paulo a condenar a Latam Airlines a pagar dano moral a uma empresária de origem judaica que não recebeu alimentação ‘‘kosher’’ durante o trajeto aéreo Londres-São Paulo, em janeiro de 2024. O valor da reparação foi aumentado na 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), saltando de módicos R$ 3 mil para R$ 10 mil – valor ‘‘mais adequado à jurisprudência’’ do colegiado.

Em resposta à citação da 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a companhia aérea alegou que não havia provas de que deixou de oferecer a alimentação especial à passageira. Disse que a autora da ação indenizatória deveria ter solicitado, junto a um funcionário da companhia, registro da negativa de fornecimento. Assim, sem este registro, não se poderia falar em ‘‘falha de serviço’’, muito menos em danos morais.

Prova diabólica

O juiz Danilo Mansano Barioni afirmou que restou demonstrada a solicitação da alimentação especial pela passageira – fato incontroverso nos autos. Logo, se a relação é consumerista – que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor –, o dever de demonstrar o contrário é da empresa.

‘‘Não bastasse, não é lícito impor à autora a produção de prova negativa; ou seja, que não lhe foram servidas as refeições ‘kosher’ solicitadas previamente. É o que se chama prova diabólica (probatio diabolica)’’, advertiu na sentença. Noutras palavras, é uma prova impossível de ser produzida pelo consumidor – parte vulnerável à luz do CDC.

‘‘No caso concreto, não estamos diante de indiferente descumprimento contratual, pois o voo era longo, mas de dez horas, e o jejum imposto à autora, por falha da ré, transborda o mero aborrecimento, dado o longuíssimo lapso temporal, transmudando-se em dano que deve ser indenizado’’, fulminou o juiz sentenciante.

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1203561-85.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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