AÇÃO ANULATÓRIA
Transporte de móveis usados, sem destinação comercial, não se sujeita à tributação de ICMS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Gestão Pro

Somente mercadorias destinadas à revenda habitual, visando o lucro, se sujeitam ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). É o que se depreende do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, em leitura combinada com o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por isso, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que anulou uma autuação fiscal na cidade de Gramado, na Serra gaúcha. Motivo: o autor da ação anulatória estava apenas transportando móveis usados, restaurados, que não seriam comercializados.

Após ser derrotado no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gramado, o fisco estadual interpôs recurso inominado na Turma Recursal, argumentando que o autor transportou mercadoria desacompanhada de nota fiscal, ferindo a legislação tributária.

Simples frete de móveis restaurados

Juiz Afif Jorge Simões Neto
Foto: Imprensa TJRS

O fisco ressaltou que qualquer convenção particular, eventualmente existente entre o transportador e o dono das mercadorias transportadas, acerca da responsabilidade pelo pagamento do débito, revela-se ineficaz frente à Fazenda Pública e a esta é inoponível, consoante o disposto no artigo 123 do CTN.

Entretanto, tal como o juízo de origem, o relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, percebeu que o autor foi contratado tão somente para realizar o frete dos móveis que restaurou – que eram de propriedade de terceiro.

‘‘Portanto, resta claro no caderno processual que os móveis transportados não se enquadram no conceito de mercadoria; ou seja, bens destinados à revenda habitual mediante lucro; portanto, ausente o fato gerador a ensejar a incidência do ICMS, visto que não houve, no caso, circulação de mercadoria’’, anotou no acórdão o juiz Simões Neto, negando provimento ao recurso inominado.

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MANDADO DE SEGURANÇA
Operador logístico não tem direito a crédito de PIS e Cofins sobre o pagamento de ‘‘avulsos’’ em porto

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Seatrade

O pagamento do salário dos trabalhadores avulsos, realizado por meio do órgão gestor de mão-de-obra, não gera à empresa contratante a possibilidade de apurar crédito de PIS e de Cofins não-cumulativos.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que negou à Seatrade Serviços Portuários e Logísticos o direito de descontar estes créditos das despesas com o pagamento ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, conhecido pela sigla ‘‘OGMO’’.

O operador logístico contrata estes ‘‘avulsos’’ no porto de São Francisco do Sul (SC) por meio do OGMO, que nada mais é do que um arrecadador e repassador dos valores aos trabalhadores. Ou seja, mesmo com a intermediação, os valores são pagos pela mão de obra prestada por pessoas físicas – o que torna o creditamento vedado.

‘‘O pedido da parte autora não merece acolhimento, porquanto o creditamento de despesas com mão de obra encontra expressa vedação legal no art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

O relator ainda citou o julgamento do AgInt no AREsp 1356896/RJ, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Excerto da ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘(…) No recurso repetitivo REsp. n. 1.221.170 – PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018) invocado não foi em nenhum momento declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, I e II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Sendo assim, permanece hígida a norma que estabelece que: ‘Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição’. De ver que a mão-de-obra paga a pessoa física é uma aquisição de serviço não sujeita ao pagamento da contribuição. Desse modo, há duas normas em vigor que negam o direito ao creditamento’’.

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DIREITOS REDUZIDOS
STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei dos Caminhoneiros (Lei 13.103/2015), referentes à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal. Na mesma decisão, outros pontos da lei foram validados, como a exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais.

A decisão, por maioria, foi tomada na sessão virtual concluída em 30 de junho, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT).

Fracionamento de períodos de descanso

Ministro Alexandre de Moraes foi o relator                      Banco de Imagens do STF

Foram considerados inconstitucionais os dispositivos que admitem a redução do período mínimo de descanso, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo. Ainda foram declarados inconstitucionais outros dispositivos que tratam do descanso entre jornadas e entre viagens.

No mesmo sentido, o fracionamento e acúmulo do descanso semanal foi invalidado por falta de amparo constitucional. ‘‘O descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível’’, explicou o relator.

Tempo de espera

O Plenário do STF também derrubou ponto da lei que excluía da jornada de trabalho e do cômputo de horas extras o tempo em que o motorista ficava esperando pela carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria.

Para o relator, a inversão de tratamento do instituto do tempo de espera representa uma descaracterização da relação de trabalho, além de causar prejuízo direto ao trabalhador, porque prevê uma forma de prestação de serviço que não é computada na jornada diária normal nem como jornada extraordinária.

‘‘Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial’’, ressaltou.

Descanso em movimento

A possibilidade de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, foi invalidada. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada”, afirmou o relator, lembrando a precariedade de boa parte das estradas brasileiras. “Problemas de trepidação do veículo, buracos nas estradas, ausência de pavimentação nas rodovias, barulho do motor, etc., são situações que agravariam a tranquilidade que o trabalhador necessitaria para um repouso completo”.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5322

SOBERANIA NACIONAL
Desembargador proíbe compra de terras por estrangeiros sem aval do Incra e do Congresso

Foto ilustrativa: Divulgação CPT Cursos

Sem apresentar as autorizações do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Congresso Nacional, as empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV e CA Investment Brazil S/A não podem adquirir imóveis rurais no território brasileiro.

A proibição partiu do desembargador Rogerio Favreto, integrante da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao acolher, em caráter monocrático, apelação do advogado e político Luciano José Buligon, ex-prefeito de Chapecó (SC), nos autos de uma ação popular.

Conforme a decisão, as autorizações são exigidas pela legislação que regula a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira que atua no Brasil (Leis 5.709/71, 8.629/93 e Decreto 74.965/74) e buscam proteger a soberania nacional.

Desembargador Rogerio Favreto
Foto: Imprensa/TRE-RS

‘‘Tais requisitos [as autorizações e o cumprimento da legislação de terras] não apenas protegem a soberania nacional, mas também buscam evitar investimentos meramente especulativos, aumento da desigualdade social e preservar a função social da propriedade’’, ressaltou o desembargador Favreto.

Na decisão monocrática, o desembargador-relator concluiu que ‘‘a urgência da medida requerida pelo autor se verifica pela prova inequívoca do negócio que está sendo realizado entre as empresas rés, bem como pelas notícias divulgadas pela própria Paper Excellence, dando conta da intenção de adquirir outras áreas rurais além das pertencentes à Eldorado Brasil Celulose, sem a observância dos requisitos previstos na Lei’’.

Os argumentos da ação popular

A ação popular foi ajuizada em maio deste ano pelo ex-prefeito de Chapecó. Os réus são a União e o Incra, junto com as empresas Eldorado Brasil Celulose S/A, Paper Excellence BV, CA Investment Brazil S/A e J&F Investimentos S/A.

Na petição inicial, o autor narrou que representantes da Eldorado Brasil Celulose e da Paper Excellence vieram a Chapecó com o objetivo de sondar agricultores na Região Oeste de Santa Catarina para compra de terras, para realizar plantio de eucaliptos e extração de madeira para exportação.

Além disso, ele afirmou que a empresa estrangeira Paper Excellence anunciou que estaria consolidando a aquisição da maior empresa de celulose do Brasil, que é a Eldorado Brasil Celulose, a proprietária de 249 mil hectares de florestas de eucalipto plantadas em áreas rurais nacionais.

Segundo Bulligon, a pessoa jurídica estrangeira Paper Excellence e as pessoas jurídicas brasileiras, cujo capital social é controlado por pessoas jurídicas estrangeiras, como a CA Investment Brazil e Eldorado Brasil Celulose, só podem adquirir imóveis rurais no Brasil se cumprirem requisitos previstos nas Leis 5.709/71 e 8.629/93 e no Decreto 74.965/74 A legislação regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país.

Os seguintes requisitos foram elencados pelo autor: os imóveis rurais a serem adquiridos devem ser destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização; os projetos de aquisição dos imóveis deverão ser aprovados pelo Incra; a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos municípios onde se situem; e quando a área a ser adquirida ultrapassar 100 módulos de exploração indefinida, deverá haver autorização do Congresso Nacional.

Omissão do Incra e da União

O autor sustentou que ‘‘os réus, pessoas jurídicas de direito privado, estão formulando negociações para aquisição de terras, estando na iminência de concretizá-las, sem a observância de tais requisitos, bem como que União e Incra estão se omitindo de exigir o cumprimento das determinações legais’’.

Buligon afirmou que estas aquisições, se concretizadas, causarão lesão à soberania nacional. Por isso, pleiteou a suspensão dos procedimentos de cessão ou alienação de controle de terras rurais até que as rés apresentem as autorizações do Incra e do Congresso Nacional.

Extinção da ação no primeiro grau

No primeiro grau da Justiça Federal de Santa Catarina, a 2ª Vara Federal de Chapecó extinguiu o processo por ‘‘inadequação da via eleita’’. Para a juíza Heloísa Meneogotto Pozenato, a ‘‘tentativa de defesa da soberania’’ mostra-se ilegítima por meio de ação popular, o que configura a impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, uma ação popular tem como objetivo a desconstituição de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

‘‘Não se está a dizer que é descabida a defesa da soberania nacional diante de ato a ela lesivo. Pelo contrário: sua defesa é legítima. Todavia, tal intento nunca será possível por meio de ação popular, já que a soberania popular não pode ser enquadrada como patrimônio público (os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico), tampouco o ato acatado (ou a omissão dele), conforme descrito na inicial, não comporta configurado ato lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural’’, expressou na sentença. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social (ACS) do TRF-4.

Apelação 5019146-84.2023.4.04.0000 (Segredo de justiça)

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Ação popular 5007144-10.2023.4.04.7202 (Chapecó-SC)

BENS DA SEGURADORA
Prêmios retidos por intermediador de seguros não se submetem à recuperação judicial

Os valores dos prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira. Por isso, podem ser cobrados da recuperanda.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Assurant Seguradora S/A., que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação judicial.

Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de seguro de garantia estendida dos produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à Assurant prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação.

O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança movida pela seguradora.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora.

Retenção de bens fungíveis, de titularidade de terceiro, não gera créditos para fins da lei falimentar

Ministra Isabel Gallotti foi a relatora
Foto: Sérgio Amaral/STJ

A ministra Isabel Gallotti, relatora do REsp no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível – quantia recolhida do consumidor a título de prêmio – ficasse em posse da segunda empresa, até o momento de seu repasse.

A magistrada lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 147.927, definiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar.

‘‘No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a Segunda Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial’’, afirmou.

Intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores

Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora.

A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa, e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco.

‘‘Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores”, declarou Gallotti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.029.240