ABALO DE IMAGEM
TRT-MG mantém dispensa por justa causa de trabalhador que queimou uniforme e divulgou o vídeo em grupo de WhatsApp

Foto: Divulgação

O segundo grau da Justiça do Trabalho em Minas Gerais confirmou a demissão por justa causa aplicada a um motorista que ateou fogo no uniforme da Fadel Transportes e Logística, sua empregadora, filmou e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp dos colegas de trabalho.

Para os desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), as provas produzidas demonstraram que o ato praticado pelo trabalhador resultou na exposição da imagem da empresa, sendo suficiente para o reconhecimento da falta grave.

‘‘Constatando-se que o ato praticado pelo empregado resultou na exposição da imagem da empregadora, sendo lesivo à honra e boa fama da empresa, isso é suficiente para o reconhecimento da falta grave capitulada na alínea ‘K’ do art. 482 da CLT, uma vez que houve a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego’’, registrou a ementa do acórdão.

Alto nível de estresse, alegou o ex-empregado

Em depoimento pessoal, o profissional afirmou que foi contratado para trabalhar em dupla. Disse que, enquanto um motorista dirigia, o outro descansava, não havendo programação para o motorista fazer o pernoite durante as viagens em dupla. Afirmou, contudo, que, em caso de necessidade, poderiam parar por cerca de duas horas para descanso.

Segundo o reclamante, o último parceiro de dupla de viagem não aceitou parar para fazer esse descanso e que isso ‘‘foi a gota d’água’’. Explicou que não estava conseguindo descansar, quase ‘‘dormindo ao volante’’. Informou que, após conversar com o líder operacional, a rota alterada não foi satisfatória para ele, passando a trabalhar sozinho.

Segundo o motorista, a queima do uniforme decorreu do alto nível de estresse e de pressão no trabalho, além de decepção com a empregadora. Explicou que o ato aconteceu do outro lado da rua, em frente à empresa, onde queimou, filmou tudo e divulgou o vídeo no grupo de WhatsApp de caminhoneiros e outros empregados da empresa, com 75 pessoas.

Afirmou que, na hora, estava muito indignado. ‘‘Sempre prestei serviços corretamente, tive a intenção de demonstrar que não fui valorizado, (…) até então, a empresa era boa, enquanto eu ‘tava’ servindo pra eles, mas, quando eu precisei de um favor, as costas foram viradas pra mim’’, reclamou no depoimento.

Justa causa confirmada no primeiro grau

Ao decidir o caso no primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada. Da sentença, no ponto, trabalhador apresentou recurso ordinário trabalhista (ROT ao TRT-3.

Em razões recursais, o reclamante alegou que a penalidade aplicada foi excessiva e em desacordo com a legislação vigente, além de ferir os princípios que regem as relações empregatícias.

Ato lesivo à boa fama da empresa

Segundo o juiz convocado da Quarta Turma do TRT-MG, Marco Túlio Machado Santos, o trabalhador foi dispensado pela prática de ato lesivo da honra ou boa fama contra o empregador e os superiores hierárquicos. Para o relator do processo, ficou comprovado que o profissional, após retornar de uma viagem e ser imediatamente escalado para outra, ateou fogo no uniforme da empresa, filmou e encaminhou no grupo de aplicativo.

Na percepção do magistrado, não se pode falar em ‘‘falta de imediatidade e perdão tácito’’, como alegava a defesa do reclamante, já que o período de 10 dias foi o necessário para a empresa tomar conhecimento e averiguar os fatos, aplicando a pena máxima – dispensa por justa causa. O princípio da imediatidade se caracteriza pela ausência da inércia do empregador ao saber da possível falta cometida pelo empregado.

Atualmente, o processo aguarda, no TRT-MG, decisão de admissibilidade do recurso de revista (RR), interposto pela defesa do trabalhador, para possível reapreciação do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0010223-48.2021.5.03.0137 (Sete Lagoas-MG)

PODER DE COMANDO
Cobrar metas sem violar direitos não dá direito à indenização por danos morais, decide TRT-1

Foto-Arte: Site do advogado Allan Manoel

A cobrança de metas, por si só, não caracteriza assédio moral. Consequentemente, não impõe ao empregador a obrigação de indenizar o empregado. É que, sendo do empregador o risco da atividade econômica, a ele o ordenamento jurídico confere o poder de dirigir a prestação de trabalho de seus empregados.

Na linha deste fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro/RJ) negou recurso de um trabalhador que cobrava indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido submetido a cobranças de metas de forma impositiva, acompanhadas de ameaças de demissão. A decisão foi formada por maioria no colegiado.

Ao analisar o recurso ordinário trabalhista (ROT), a desembargadora relatora, Marise Costa Rodrigues, entendeu que não houve atitude excessiva ou abusiva por parte da chefia. Assim, para o colegiado, não se configurou o alegado assédio moral, uma vez que a cobrança por desempenho dos empregados, dentro do limite do tolerável, seria um direito legítimo do empregador.

Trabalhador disse que sofria tortura psicológica

De acordo com o reclamante, durante o período em que trabalhou na empresa (de 2010 a 2018), ele foi vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras.

O ex-funcionário alegou que, em reuniões, por e-mail e por telefone, a situação se tornava ainda mais concreta, pois os seus superiores hierárquicos faziam cobranças de metas de forma totalmente desmedida e grosseira, sempre sob ameaças de demissão caso não fosse atingido o determinado pela diretoria.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado jamais sofreu qualquer espécie de tratamento descortês, cobranças excessivas, humilhações ou maus tratos. Alegou também que as metas eram cobradas nos limites do tolerável.

Sentença de improcedência

Na primeira instância da Justiça trabalhista, a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Magé, Fabrícia Aurélia Lima Rezende, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Entendeu que o trabalhador não comprovou a efetiva ocorrência dos fatos que dariam ensejo ao reconhecimento de dano moral.

‘‘Ainda que tenha a parte autora experimentado frustrações e dificuldades, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se vislumbrando real lesão aos seus direitos de personalidade’’, concluiu a magistrada. Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença ao TRT-1.

Cobrança de desempenho dentro dos limites

Desa. Marise Costa Rodrigues
Foto: Acervo Pessoal

Na segunda instância, a desembargadora relatora do recurso ordinário, Marise Costa Rodrigues, entendeu que, nos autos, não havia prova efetiva de cobrança de metas de forma que excedesse o razoável. Para ela, essa cobrança não enseja, a princípio, danos morais, desde que não ultrapassados os limites do tolerável.

‘‘No presente caso, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário, dentre outros, a ocorrência de dano ao agente ofendido, o que efetivamente não restou comprovado. (…) A atitude da chefia de cobrar dos empregados o cumprimento de metas de forma impositiva, e até com possível ameaça de perda da rota ou de demissão no caso de não alcançadas, não enseja dano moral, pois não restou comprovado que ultrapassaram os limites do tolerável’’, concluiu.

Por fim, a relatora aplicou a Súmula nº 42 do TRT/RJ, que estabelece: ‘‘Cobrança de metas. Dano moral. Inexistência. A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador’’. Assim, a desembargadora negou o recurso e manteve a sentença de improcedência do pedido de danos morais. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ)

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0101597-15.2018.5.01.0491 (Magé-RJ)

REPETITIVOS
STJ fixa tese sobre resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária

Foto-Arte: Site Anafe

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095).

Com a fixação da nova tese, voltam a tramitar todos os processos sobre a mesma questão jurídica, que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.

Lei 9.514/1997 definiu procedimento a ser seguido pelo credor

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso repetitivo, comentou que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.

Ministro Marcos Buzzi
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Já a Lei 9.514/1997, segundo o magistrado, delineou todo o procedimento que deve ser seguido, principalmente pelo credor fiduciário, para a resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor, ressalvando a este o direito de ser devidamente constituído em mora, realizar a purgação da mora, ser notificado dos leilões e, após a venda do bem, receber o valor que eventualmente tenha sobrado – no qual se inclui a indenização de benfeitorias –, depois de deduzidas a dívida e as despesas.

‘‘Esse procedimento especial não colide com os princípios trazidos no artigo 53 do CDC, porquanto, além de se tratar de lei posterior e específica na regulamentação da matéria, o parágrafo 4º do artigo 27 da Lei 9.514/1997, expressamente, prevê a transferência ao devedor dos valores que, advindos do leilão do bem imóvel, vierem a exceder o montante da dívida, não havendo se falar, portanto, em perda de todas as prestações adimplidas em favor do credor fiduciário’’ – afirmou o relator.

Requisitos próprios da Lei 9.514/1997 devem estar presentes

Marco Buzzi ressaltou que, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de requisitos próprios da lei especial (Lei 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.

De acordo com o ministro, a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos.

O relator também apontou que, não havendo falta de pagamento – ou havendo, mas se o credor não tiver constituído o devedor em mora –, a solução do contrato não seguirá o rito especial da Lei 9.514/1997, podendo ocorrer com base no Código Civil (artigo 472 e seguintes) ou no CDC (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.891.498

RECURSOS REPETITIVOS
STJ discute se sindicato precisa de autorização de cada filiado para reter honorários contratuais

Ministro Gurgel de Faria
Foto: Gustavo Lima/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.175 na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: ‘‘Necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação’’.

Em razão da afetação do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.

Possibilidade de sindicato destacar honorário advocatício em sentença coletiva

Em um dos processos afetados pela Primeira Seção, o REsp 1.965.394, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, ainda que exista a legitimação extraordinária do sindicato para atuar na demanda como substituto processual dos integrantes da categoria, não lhe é permitido reter honorários contratuais de advogados em nome de seus representados sem que comprove a autorização expressa dos titulares dos créditos.

Ao determinar a afetação, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, na qual se constatou a existência de diversos recursos especiais e agravos com a mesma controvérsia (cerca de 301 decisões monocráticas e 31 acórdãos sobre o assunto) nos órgãos fracionários da Primeira Seção.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.965.394

REsp 1965394

REsp 1965849

REsp 1979911

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
TRT de Goiás mantém sócio oculto em execução trabalhista 

Os  desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), por unanimidade, mantiveram a inclusão de sócio oculto numa execução trabalhista que tramita na cidade de Formosa. O colegiado entendeu que a procuração com amplos poderes outorgada pelos sócios a terceiro caracterizou a existência do sócio oculto na empresa executada.

No documento, o terceiro recebeu poderes para representar e gerir a empresa, admitir e demitir empregados, fixar salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais. O relator, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença em incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio oculto.

Desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que permite desconsiderar a sociedade empresarial em casos de má administração ou fraudes. Tem como finalidade possibilitar que determinadas obrigações, como o pagamento de dívidas trabalhistas, recaiam sobre os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No caso dos autos, o juízo da Vara do Trabalho de Formosa desconsiderou a personalidade jurídica de uma prestadora de serviços para incluir um sócio oculto da empresa devedora na execução. O juízo de origem considerou a existência de uma procuração feita pelos sócios formais da prestadora, outorgando amplos poderes de gestão para o homem, considerado, portanto, um sócio oculto.

Sócio oculto recorre ao TRT

Desembargador Gentil Pio foi o relator
Foto: Mariana Alves/TRT-GO

O sócio incluído na execução recorreu ao Tribunal. Alegou não ter praticado atos de gestão ou administração na empresa executada. Disse que a procuração foi constituída com  a finalidade de receber créditos da empresa que estariam retidos junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O relator do incidente observou, entretanto, que na procuração havia a concessão de amplos poderes de atuação junto a bancos, repartições públicas federais, estaduais, municipais, autarquias e agências reguladoras. Esses atos, de acordo com o desembargador Gentil Pio, poderiam configurar a administração efetiva da empresa, inclusive quanto à admissão e demissão de empregados, fixando-lhes salários e atribuições, além de poder abrir e fechar filiais da empresa. O magistrado destacou que não constou no documento o objetivo específico de receber os créditos que a prestadora de serviços teria direito junto ao TJ.

Verdadeiro dono da empresa

Gentil Pio explicou que sócio oculto ou de fato é aquele que não consta do quadro social formal da empresa, contudo, está à frente do empreendimento, praticando atos de gestão e administração, sendo normalmente o destinatário final do total ou de parte dos lucros da atividade econômica, atuando como verdadeiro ‘‘dono’’’da empresa.

O desembargador salientou que, neste cenário, geralmente, o sócio oculto atua sob o escudo fraudulento do sócio que figura formalmente no quadro societário, porém sem qualquer poder de mando e gestão. ‘‘Comprovada a condição de sócio oculto de determinada pessoa, a responsabilidade pelas dívidas da empresa é solidária e ilimitada’’, afirmou.

O desembargador ressaltou um caso paradigma apreciado pela 2ª Turma do TRT-18. Nesse, ficou assentado o entendimento de que a existência de uma procuração entre o empregador e uma pessoa física que não figure no quadro societário e seja autorizada a realizar transações financeiras traz a presunção de que seja sócia de fato ou oculta daquela empresa, devendo a pessoa física permanecer na execução como responsável solidária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas. A decisão foi tomada durante o julgamento de um agravo de petição. (Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-GO)

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0010992-84.2016.5.18.0211 (Formosa-GO)