ABALO PSICOLÓGICO
Empregador vai pagar R$ 20 mil de dano moral por intolerância política no ambiente laboral
O empregador que dispensa tratamento humilhante ao empregado, expondo-a situações de constrangimento e sofrimento psicológico, causa danos morais, pois viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Por isso, o inciso X do dispositivo assegura ao ofendido o direito à reparação moral.
Em face do fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (região metropolitana) que condenou a empresa Tubocano Artefatos de Cimento a indenizar um motorista em danos morais por ‘‘intolerância política’’ no ambiente laboral. A conduta patronal foi considerada tão grave que o colegiado elevou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o quantum reparatório.

Reprodução -Arte: InfoMoney
Segundo os autos do processo trabalhista, recorrentemente, o empresário – eleitor do ex-presidente Jair Bolsonaro – trazia questões políticas ao trabalho. Nessas intervenções, desqualificava os simpatizantes do candidato adversário, Luiz Inácio Lula da Silva, chamando-os de ‘‘vagabundos’’ e dignos de se alimentarem de lixo.
No primeiro grau, a juíza do trabalho Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling concluiu, baseada em provas testemunhais, que o dono da empresa sempre falou de política no ambiente de trabalho. Ele tratava com extremo desdém àqueles que entendiam de forma diversa à sua, colocando em xeque a dignidade e a honestidade do trabalhador que discordasse de seu posicionamento político.
Ainda de acordo com a sentença da magistrada, essa conduta criou um ambiente de trabalho extremamente desconfortável, hostil e direcionado a humilhar aqueles que pensassem diferente. Em razão do temor de perder seus empregos, os subordinados nada poderiam manifestar, com o fim de se defender. Por isso, segundo a juíza, houve ofensa aos direitos à liberdade de expressão, à dignidade e à honra do trabalhador autor da ação.
Tratamento truculento e degradante
Após recursos, o acórdão da 6ª Turma do TRT-RS ressaltou que a maior parte das testemunhas confirmou o tratamento truculento e degradante direcionado aos trabalhadores pelo proprietário da empresa, motivado por ‘‘odiosa intolerância política’’. A relatora foi a desembargadora Beatriz Renck.
Segundo uma das testemunhas, o representante da empresa discutia, gritava e humilhava os empregados que votassem em determinado partido e candidato. Outra testemunha afirmou que o empresário ‘‘nunca ouviu a opinião dos outros’’, dizendo quem gostava do candidato adversário tinha ‘‘que comer lixo’’. Tais manifestações ocorriam mesmo antes das eleições.
A decisão foi unânime e envolve o pagamento de diferenças de horas extras. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira.
Da decisão, ainda cabe recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Rafael Scherer/Secom/TRT-4.
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ATOrd 0020650-49.2022.5.04.0232 (Gravataí-RS)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento. A decisão, baseada no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas envolvidas, determinou que todas elas devem ser tratadas como único devedor.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais (NFs) serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.
A Justiça do Trabalho não pode considerar legal o pedido de demissão de um estrangeiro analfabeto, surdo-mudo, que não foi informado sobre os seus direitos trabalhistas pelo empregador. Assim, se o ato demissional se dá sem o exercício da vontade livre do trabalhador é nulo, por vício de consentimento.






