INTIMIDADE FISCAL
Advogado de município não pode acessar dados sigilosos sobre distribuição do ICMS

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios tenham acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O Conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

‘‘A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória’’, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança (MS) coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado

A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados o amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo ‘‘representante’’ se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais

Ministro Gurgel de Faria
Foto: Gustavo Lima/STJ

O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

‘‘O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios’’, afirmou o ministro no voto.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas

O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo ‘‘representante’’ se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, ‘‘ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte’’.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia aqui a íntegra da decisão

RMS 68647-GO

 

DANO MORAL
Trabalhador enclausurado à noite no alojamento receberá danos morais em MG

Planta da Usiminas Mecânica
Foto: Divulgação

A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Fernanda Garcia Bulhões Araújo, determinou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais a um trabalhador enclausurado nos alojamentos da empresa no período noturno.

Os julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao julgarem os recursos das partes no segundo grau, aumentaram para R$ 9.500,00 o valor da indenização.

Proibição de deixar o alojamento

O profissional, que foi contratado pela Usiminas Mecânica, como eletricista montador, contou na petição inicial que era impedido, por vigilância armada, de sair dos alojamentos em que prestou serviço, de segunda a sábado, à noite.

Ao decidir o caso, a magistrada determinou uma indenização de R$ 3 mil. O trabalhador recorreu da sentença e, na defesa, a empregadora negou os fatos. Mas os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG reconheceram a gravidade da conduta da empresa e aumentaram o valor da reparaçãol.

Testemunha confirmou a versão do ex-empregado. ‘‘Havia vigilância armada, que barrava quem quisesse sair.’’ Para a juíza sentenciante, não há justificativa para que o trabalhador tivesse tolhido o direito de ir e vir.

Direito de ir e vir tolhido

‘‘Isso independentemente da localização do alojamento e de eventuais riscos à saúde e à vida pelo trajeto que pretendesse seguir fora do horário de trabalho. Tais fatos também afrontam o direito constitucional de ir e vir’’, ressaltou a julgadora ao proferir a sentença.

Segundo a juíza, a situação, entretanto, não gera o pagamento de horas extras. ‘‘É incontroverso que, no período do impedimento, o profissional não estava à disposição da empregadora, já que se encontrava em período de descanso (intervalo interjornadas).’’

A magistrada ressaltou ainda que a situação não configura regime de prontidão. ‘‘Apesar de, em tese, estar nas dependências da empregadora, restou claro que o profissional não estava aguardando ordens.’’

No entendimento da julgadora, a conduta se enquadra naquelas que ensejam a ocorrência de dano moral. ‘‘Diante da abusividade da conduta, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC/02, forçoso o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por danos morais’’, concluiu a juíza.

Atualmente, o processo aguarda decisão do TRT-3 sobre a admissibilidade do recurso de revista (RR), endereçado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010468-85.2018.5.03.0033 (Coronel Fabriciano-MG)

GREVE À VISTA
TST dá liminar para garantir a manutenção de 90% dos aeronautas nos aeroportos do Brasil

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A ministra Maria Cristina Peduzzi, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou a manutenção de 90% dos aeronautas em serviço enquanto durar a greve da categoria.

A decisão foi proferida em tutela cautelar antecedente ajuizada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) contra o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA), em razão da greve a ser iniciada, por tempo indeterminado, a partir da próxima segunda-feira (19), das 6h às 8h, em diversos aeroportos do país.

Na ação, o Snea sustenta que a atividade exercida pelas empresas aéreas é essencial, nos termos do artigo 10, inciso V, da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Segundo o sindicato patronal, a categoria, ‘‘de forma surpreendente’’, anunciou a paralisação mesmo sem o esgotamento de todas as vias de negociação. O pedido era o de declaração da abusividade da greve e a determinação de manutenção de 100% do efetivo de aeronautas em atividade.

A pretensão relativa à abusividade foi indeferida. Segundo a ministra, não há como, em juízo cautelar e sem contraditório do SNA, atribuir natureza eminentemente política ao movimento, com a declaração de sua abusividade e determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço.

Garantia dos serviços indispensáveis

Ministra Maria Cristina Peduzzi 
Foto: Secom TST

Contudo, a necessidade de garantia dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade impõe a manutenção de percentual de trabalhadores em serviços.

‘‘A urgência da medida se configura pela própria essencialidade dos serviços, bem como pela constatação de que a futura greve tem aptidão para gerar graves impactos na sociedade, notadamente por ser aprovada em período de aumento da demanda no setor de transporte coletivo aéreo’’, assinalou.

Além da manutenção dos 90% de serviço, a ministra determinou que o SNA se abstenha de constranger, dificultar ou impedir o acesso de empregados ao trabalho e de promover qualquer interferência indevida, interdição ou bloqueio de vias ou serviços relacionados ao setor de transporte aéreo. A decisão prevê multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento. (Com informações de Carmem Feijó, Secom/TST)

TutCautAnt-1001246-23.2022.5.00.0000

PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA
Em decisão liminar, desembargador do TRT-RS suspende por 90 dias o leilão da Corsan

Divulgação Corsan

A Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan)  e o Estado do Rio Grande do Sul, nos próximos 90 dias, devem se abster de realizar quaisquer atos que tenham como objetivo o processo de leilão da estatal. E até que apresentem à Justiça um estudo circunstanciado sobre o impacto socioeconômico, trabalhista, previdenciário e social do processo de desestatização da companhia.

As determinações são do desembargador Marcos Fagundes Salomão, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), em decisão liminar proferida na quinta-feira (15/12). A suspensão do processo de leilão foi pedida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado do Rio Grande do Sul (Sindiágua)

O magistrado também estabeleceu que ambos também devem  apresentar informações sobre o destino dos contratos de trabalho e direitos adquiridos em caso de liquidação da empresa, inclusive em relação à Fundação Corsan.

Mandado de segurança

Desembargador Marcos Fagundes Salomão
Foto: Secom TRT-4

A liminar foi publicada em um mandado de segurança (MS) impetrado pelo Sindicato contra decisão do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia negado o pedido de suspensão.

Em sua fundamentação, o desembargador Marcos Salomão destacou que as leis que regem a desestatização da Corsan não contêm previsão acerca dos contratos dos seus empregados. No entendimento do magistrado, isso ocasiona insegurança jurídica sobre a manutenção dos postos de trabalho e dos benefícios concedidos pela empresa, seja por normas internas ou acordos coletivos, inclusive em relação à complementação de aposentadoria pela Fundação Corsan.

Salomão ressaltou que as empresas possuem a responsabilidade de adotar medidas que garantam a transparência, além de prover assistência e informações, em linguagem clara, para que as pessoas possam exigir seus direitos se assim quiserem.

‘‘A total inexistência de previsão acerca dos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da Corsan, no processo de desestatização, afronta normas e princípios constitucionais, assim como a legislação infraconstitucional’’, afirmou na decisão. (Com informações de Guilherme Villa Verde, da Secom/TRT-4)

Leia aqui a íntegra da decisão

0037752-04.2022.5.04.0000 (Porto Alegre)

RECONHECIMENTO INTERNACIONAL
Decisão do Tribunal de Justiça de SP integra publicação sobre Direito Mercantil da ONU

Um acórdão da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) integrou publicação com decisões judiciais e sentenças arbitrais de temas relacionadas ao Direito Mercantil, editada pela Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (Uncitral, na sigla em Inglês). Trata-se do principal órgão jurídico da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito do Direito Mercantil internacional.

Com composição universal, a Uncitral é dedicada à reforma da legislação na área em nível mundial. Sua função consiste na modernização e harmonização das regras de comércio global.

A decisão do Tribunal de Justiça, que condenou a Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda a pagar dois carregamentos de kiwis adquiridos da empresa italiana Societá Agricola Beoletto Aurelio & Mario S.s., foi selecionada para o chamado Clout (Case Law on Uncitral Texts), que funciona como um sistema para coletar e divulgar decisões relacionadas a temas da Comissão. O caso da Justiça paulista foi notícia no site do TJSP no mês de janeiro de 2022 (leia a seguir).

O relator, desembargador Rodolfo Cesar Milano, baseou a decisão no costume internacional, com fundamento no artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, de 1980. Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida.

O julgamento, que teve entendimento unânime, contou com a participação dos desembargadores Mary Grün e Caio Marcelo Mendes de Oliveira. O relato e resumo em Inglês foi preparado pela servidora Naíma Perrella Milani.

A publicação que destacou a decisão do TJSP também trouxe julgados de países como Polônia, Suíça, Espanha, China, Colômbia e da África do Sul.

A NOTÍCIA RELEVANTE

Indústria alimentícia é condenada ao pagamento de compra internacional

Numa ação de cobrança ajuizada por empresa italiana, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença para condenar uma indústria brasileira a honrar o pagamento da compra de duas cargas de kiwi. A decisão levou em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, em vigor no Brasil desde 2014, bem como jurisprudência de diversos países.

Segundo os autos, a autora da ação vendeu à parte demandada duas cargas de 2.520 caixas de kiwis cada uma, nos valores de €26.010 e €27.480. As mercadorias foram embarcadas no porto de Gênova, na Itália, e descarregadas no porto de Santos, no Brasil. A apelante notificou extrajudicialmente a outra parte para que pagasse as faturas em atraso, mas esta alegou que desconhecia as transações.

Para o relator do recurso, desembargador Rodolfo Cesar Milano, o negócio jurídico, apesar de não ter sido formalizado por escrito, está de acordo com o costume internacional, incluindo o artigo 11 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980. Segundo o dispositivo, ‘‘o contrato de compra e venda não requer instrumento escrito nem está sujeito a qualquer requisito de forma’’.

O magistrado, em seu voto, citou jurisprudência internacional que confirma a exigibilidade da dívida. ‘‘Conquanto os julgados internacionais não tenham eficácia jurídica no Brasil, aplica-se o princípio da cortesia internacional (international comity), segundo o qual estados e entidades estatais, incluídas as cortes nacionais, reconhecem-se mutuamente uns aos outros enquanto autoridades em seus respectivos países, respeitam suas decisões e, no caso das cortes, veem-se como iguais no desempenho da tarefa universal de julgar’’, escreveu no acórdão.

De acordo com o relator, os documentos apresentados pela credora italiana são suficientes para evidenciar a contratação havida entre as partes. ‘‘O conhecimento de transporte é um documento que, por sua própria natureza, é unilateral. Todavia, as informações nele constantes, em cotejo com o restante do conjunto probatório constante dos autos, permite concluir pela celebração do contrato de compra e venda de kiwis entre a apelante e a apelada’’, afirmou.

Ainda de acordo com o desembargador, diante da existência de documentos oficiais, como os do transporte, emitidos por terceiros, ‘‘não há que se falar em insuficiência de provas sobre a celebração e a execução do contrato internacional de compra e venda de mercadorias’’. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP)

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Processo 1017219-07.2017.8.26.0004 (Foro da Lapa/São Paulo)