ABALO PSICOLÓGICO
Empregador vai pagar R$ 20 mil de dano moral por intolerância política no ambiente laboral

O empregador que dispensa tratamento humilhante ao empregado, expondo-a situações de constrangimento e sofrimento psicológico, causa danos morais, pois viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição – a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Por isso, o inciso X do dispositivo assegura ao ofendido o direito à reparação moral.

Em face do fundamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve, no aspecto, sentença da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (região metropolitana) que condenou a empresa Tubocano Artefatos de Cimento a indenizar um motorista em danos morais por ‘‘intolerância política’’ no ambiente laboral. A conduta patronal foi considerada tão grave que o colegiado elevou de R$ 10 mil para R$ 20 mil o quantum reparatório.

Reprodução -Arte: InfoMoney

Segundo os autos do processo trabalhista, recorrentemente, o empresário – eleitor do ex-presidente Jair Bolsonaro – trazia questões políticas ao trabalho. Nessas intervenções, desqualificava os simpatizantes do candidato adversário, Luiz Inácio Lula da Silva, chamando-os de ‘‘vagabundos’’ e dignos de se alimentarem de lixo.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Andréia Cristina Bernardi Wiebbelling concluiu, baseada em provas testemunhais, que o dono da empresa sempre falou de política no ambiente de trabalho. Ele tratava com extremo desdém àqueles que entendiam de forma diversa à sua, colocando em xeque a dignidade e a honestidade do trabalhador que discordasse de seu posicionamento político.

Ainda de acordo com a sentença da magistrada, essa conduta criou um ambiente de trabalho extremamente desconfortável, hostil e direcionado a humilhar aqueles que pensassem diferente. Em razão do temor de perder seus empregos, os subordinados nada poderiam manifestar, com o fim de se defender. Por isso, segundo a juíza, houve ofensa aos direitos à liberdade de expressão, à dignidade e à honra do trabalhador autor da ação.

Tratamento truculento e degradante

Após recursos, o acórdão da 6ª Turma do TRT-RS ressaltou que a maior parte das testemunhas confirmou o tratamento truculento e degradante direcionado aos trabalhadores pelo proprietário da empresa, motivado por ‘‘odiosa intolerância política’’. A relatora foi a desembargadora Beatriz Renck.

Segundo uma das testemunhas, o representante da empresa discutia, gritava e humilhava os empregados que votassem em determinado partido e candidato. Outra testemunha afirmou que o empresário ‘‘nunca ouviu a opinião dos outros’’, dizendo quem gostava do candidato adversário tinha ‘‘que comer lixo’’. Tais manifestações ocorriam mesmo antes das eleições.

A decisão foi unânime e envolve o pagamento de diferenças de horas extras. Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira.

Da decisão, ainda cabe recurso revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Rafael Scherer/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020650-49.2022.5.04.0232 (Gravataí-RS)

DEVEDOR ÚNICO
Empresa reconhecida como do grupo econômico pode ser incluída em recuperação judicial em andamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma empresa pode ser incluída no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em andamento. A decisão, baseada no reconhecimento da existência de grupo econômico de fato formado pelas empresas envolvidas, determinou que todas elas devem ser tratadas como único devedor.

Na origem do caso, empresas do grupo empresarial Dolly entraram com o pedido de recuperação judicial para tentar superar sua situação de crise. No curso da ação, o administrador judicial apresentou relatório em que sugeriu a apuração de possível confusão patrimonial entre as empresas do grupo e uma terceira, a Ecoserv Prestação de Serviços, que não estava inicialmente no processo. Ao constatar essa confusão patrimonial, o juízo de primeira instância determinou que a Ecoserv fosse incluída na ação, sob pena de reconsiderar a recuperação de todo o grupo.

As recuperandas recorreram da decisão, mas o tribunal de segunda instância, na mesma linha do juízo de origem, concluiu que havia confusão patrimonial, societária e laboral entre as empresas. Para a corte, o vínculo caracterizaria a existência de um grupo econômico de fato e justificaria a inclusão da Ecoserv na recuperação conjunta.

Perante o STJ, as recorrentes argumentaram que o Judiciário não poderia ter determinado a inclusão da Ecoserv no polo ativo da recuperação judicial, tendo em vista o caráter facultativo do pedido recuperacional e a falta de previsão legal de litisconsórcio ativo obrigatório.

Recuperação não pode ser usada seletivamente para prejudicar credores

A relatora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Nancy Andrighi, disse que as provas do processo demonstraram claramente a existência de um grupo econômico entre as empresas Dolly e Ecoserv. Foram encontradas coincidências entre os sócios, compartilhamento de funcionários, dívidas em comum e confusão de endereços das empresas.

Segundo a ministra, permitir que as empresas escolhessem quais ativos e passivos entrariam na recuperação seria uma manipulação dos princípios da Lei 11.101/2005. Da mesma forma, impedir a inclusão da Ecoserv significaria admitir que o grupo empresarial se desvinculasse de dívidas trabalhistas e tributárias acumuladas.

Embora a lei não preveja diretamente uma saída para esse tipo de situação, a jurisprudência do STJ permite a inclusão de empresas em processos de recuperação, em casos excepcionais, visando garantir o direito de acesso à Justiça e a proteção dos credores.

De acordo com a relatora, a recuperação judicial não pode ser usada para beneficiar os interesses privados do devedor em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos demais credores.

‘‘Ao contrário da tese defendida pelas recorrentes, esta corte superior entende ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2001535

PEJOTIZAÇÃO
Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo consegue integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica (PJ) firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais (NFs) serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.

Plantões eram pagos à pessoa jurídica

A médica contou que foi admitida em 2003 com registro na carteira de trabalho, mas apenas uma parte do salário foi anotado, e mensalmente recebia um valor fixo por fora. A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos por nota fiscal emitida por sua pessoa jurídica (PJ). Ao ser dispensada, em 2019, ela prestava serviços como celetista e pessoa jurídica ao mesmo tempo.

Em sua defesa, o hospital alegou que a prestação de serviços por PJ não se confunde com o contrato de trabalho celetista. Segundo seu argumento, a pediatra tinha autonomia em relação aos plantões, mas não no contrato de emprego, de 20 horas semanais.

Pediatra não tinha autonomia nos plantões

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) manteve a sentença que determinou a integração dos valores das notas fiscais ao salário da pediatra, por entender que havia subordinação e pessoalidade mesmo na ‘‘pejotização’’.

Segundo uma testemunha, diretora do hospital na época, os plantonistas não definiam os horários: havia uma escala pré-definida, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho. Ela também confirmou que sempre houve o pagamento de parte do salário ‘‘por fora’’ e, num determinado momento, a empresa determinou que fossem constituídas pessoas jurídicas para que esse valor fosse pago por nota fiscal.

Situação é diferente dos casos em que STF validou pejotização

A empregadora buscou, então, reverter a decisão no TST. O relator do agravo, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu que a pejotização, por si só, não implica fraude à legislação trabalhista, deixando assim margem para a análise caso a caso.

Diante dos fatos registrados pelo Tribunal Regional, o ministro ressaltou que a situação é diferente dos casos de pejotização analisados pelo Supremo. A seu ver, na prestação de serviços, tanto a relação regida pela CLT quanto a da pessoa jurídica, havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica – ou seja, as duas eram, na prática, regidas pelo modelo da CLT. Ficou evidente, assim, a intenção de fraude à legislação trabalhista, visando mascarar o pagamento extrafolha e, com isso, evitar a integração da verba ao salário.

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

O processo tramita em segredo de justiça.

VÍCIO DE CONSENTIMENTO
Justiça do Trabalho de Goiás anula pedido de demissão de venezuelano com deficiência auditiva 

A Justiça do Trabalho não pode considerar legal o pedido de demissão de um estrangeiro analfabeto, surdo-mudo, que não foi informado sobre os seus direitos trabalhistas pelo empregador. Assim, se o ato demissional se dá sem o exercício da vontade livre do trabalhador é nulo, por vício de consentimento.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) manteve sentença que converteu o pedido de demissão de um trabalhador venezuelano com deficiência auditiva em dispensa sem justa causa e ainda determinou o pagamento de danos morais, a ser pago pelo Atacadão Costa, de Goiânia.

O colegiado, à unanimidade, entendeu que houve vício de consentimento; ou seja, por ser estrangeiro e ter dificuldades de compreensão da Língua Portuguesa, o trabalhador foi induzido a copiar uma carta de demissão sem compreender plenamente o teor do documento.

Expectativa de promoção salarial

O trabalhador, que era repositor no supermercado, relatou no processo que acreditava estar assinando um documento sobre uma promoção salarial, e não sobre sua demissão. Ele afirmou que não recebeu explicações claras sobre os efeitos jurídicos do documento assinado e que também não teve acesso a um tradutor de Libras, mesmo tendo solicitado.

O empregado também explicou que a comunicação com seus superiores era feita principalmente por um aplicativo de mensagens, que não realizava leitura de documentos, o que o levava a confiar completamente nas orientações do supervisor, assinando qualquer papel sem plena compreensão.

A decisão original foi da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou procedente o pedido do trabalhador e fixou a data da publicação da sentença como data da rescisão sem justa causa.

Inconformada, a rede de supermercados de Goiânia recorreu ao Tribunal, alegando que o empregado tinha pleno entendimento da carta de demissão e que ele já havia manifestado o desejo de retornar à Venezuela. A empresa também requereu a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais arbitrada na primeira instância, no valor de R$ 20 mil.

Demissão não foi voluntária

O relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, concluiu que a demissão não foi voluntária e a empresa falhou em garantir que o trabalhador compreendesse as consequências do ato, pois era incontestável sua dificuldade com a língua portuguesa. O magistrado destacou que, por ser analfabeto, o empregado deveria ter seus atos confirmados por testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil.

O desembargador seguiu os fundamentos da decisão do primeiro grau, no sentido de que, embora o trabalhador tivesse manifestado a intenção de voltar à Venezuela, ele não formalizou o pedido de demissão espontaneamente, nem teve o apoio de um tradutor de Libras ou presença de testemunhas.

Em relação à data de demissão, os desembargadores acolheram a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta, no sentido de que a dispensa sem justa causa deveria ser contada a partir do momento em que ficou claro para o empregado que o contrato havia sido rescindido, mesmo sem entender a modalidade. Com isso, foi considerada a data do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) e não a data da sentença.

A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário, além do recolhimento do FGTS e a indenização de 40% sobre o saldo do Fundo.

Além disso, o colegiado também manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor de R$ 20 mil para R$ 5 mil, considerando a ofensa de natureza média e os termos do art. 223-G da CLT.

‘‘É notável que os fatos narrados certamente configuram dano moral à personalidade do autor, o qual deve ser reparado com a indenização pertinente. A reclamada, extrapolando seus poderes e valendo-se das limitações do reclamante, simulou um pedido de demissão, circunstância que certamente fere a dignidade’’, concluiu o relator. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd 0010815-27.2023.5.18.0001 (Goiânia)

 

NATUREZA DISTINTA
FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

Reprodução STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao Fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial (REsp), explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse Fundo. ‘‘Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social’’, refletiu.

‘‘Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1913811