PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
TRF-4 mantém cobrança de contribuição previdenciária de empresa que ‘‘terceirizou’’ empregados

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O não reconhecimento de vínculo empregatício validado em acordo trabalhista não impede a Fazenda Nacional de buscar o recolhimento de contribuições previdenciárias de ‘‘prestadores de serviços’’ terceirizados, especialmente ante a constatação de que o contribuinte se valeu de ‘‘terceirização simulada’’.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao confirmar sentença que reconheceu a legalidade de dois procedimentos fiscais que embasaram a cobrança – por aferição indireta – de contribuições previdenciárias devidas pela Electro Aço Altona S/A, sediada em Blumenau (SC).

Para o colegiado, o não reconhecimento de vínculo nos processos trabalhistas se deu por disposição de vontade das partes, já qjue houve acordo. ‘‘Comprovada a utilização de meio simulado (terceirização de serviços/mão de obra), objetivando eximir ou mesmo minorar encargos previdenciários incidentes sobre a folha de salários’’, registrou o acórdão da 2ª Turma.

Relação íntima entre empresa e sócios de terceirizadas

A empresa queria a anulação dos procedimentos porque a fiscalização tributária, munida de ‘‘farta documentação’’, apurou que os ‘‘prestadores de serviço’’ eram, na realidade, ex-empregados da Altona. Ou seja, as circunstâncias fáticas mostraram que a relação da autora com os responsáveis por estas empresas tinha todas as características de vínculo empregatício.

‘‘Com efeito, da análise apurada do caderno processual, transparece a existência de uma relação muito íntima e tênue entre a empresa autora e os sócios das empresas terceirizadas que lhe prestavam serviços, capaz de comprometer-lhes a autonomia e impessoalidade’’, escreveu na sentença o juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau.

Redução de encargos sobre a folha de pagamento

Para o julgador, o verdadeiro motivo que engendrou a terceirização simulada foi reduzir encargos previdenciários incidentes sobre a sua folha de salários, utilizando empresas optantes pelo Simples – ou seja, uma espécie de ‘‘planejamento tributário’’.

Dentre as evidências encontradas, ele citou que os sócios das empresas terceirizadas eram empregados da autora e desenvolviam, no parque fabril dela, as mesmas atividades prestadas de forma terceirizadas. Além disso, as terceirizadas não tinham sede física nem funcionários, sendo os serviços prestados pelos próprios sócios.

Desconsideração de negócios jurídicos

Conforme o julgador, o caso trazido pelos autos não deixa dúvidas sobre a existência de simulação – serviços prestados de forma terceirizada pelos empregados –, o que legitima a aplicação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN).

O dispositivo diz, ipsis literis: ‘‘A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária’’.

Instrumento para reprimir a evasão fiscal

Na percepção do juiz, a norma antielisiva estabelecida pelo referido dispositivo legal deve ser entendida como um instrumento à disposição do fisco para reprimir a evasão fiscal, não representando, de nenhuma forma, fator de insegurança jurídica.

‘‘Diante de uma simulação realizada entre a autora e as empresas terceirizadas, não teve a autoridade fazendária outra escolha senão utilizar-se da faculdade de realizar a aferição indireta da contribuição previdenciária devida, arbitrando o valor devido a tal rubrica com base no valor total das notas fiscais [de prestação de serviços] existentes’’, escreveu o julgador na sentença.

A aferição indireta da contribuição previdenciária está amparada no conteúdo do artigo 148 do CTN: ‘‘Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial’’.

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CRITÉRIO DA IGUALDADE
TRT-RS reintegra motorista que recebeu tratamento discriminatório em relação a colegas

Foto: Fabiana de Lucena/Codeca

É desproporcional e discriminatória a conduta que pune com demissão por justa causa apenas um dos funcionários quando o empregador tem ciência de que os colegas dele também incorreram em idênticas faltas e não receberam reprimenda tão severa.

Por consequência, no efeito prático, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reintegrou um motorista da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), demitido por justa causa, e ainda determinou o pagamento dos salários devidos desde o ajuizamento da ação reclamatória que contestou a demissão – janeiro de 2022 –, até a sua efetiva reintegração na empresa pública.

Nos dois graus de jurisdição, ficou claro aos magistrados que o trabalhador recebeu tratamento discriminatório em relação a seus colegas. A sentença foi proferida pela juíza substituta Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e mantida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), à unanimidade.

Descumprimento coletivo de normas

Juíza do trabalho Adriana Ledur
Foto: Secom/TRT-RS

Para embasar a justa causa, a empresa de coleta de lixo alegou que o motorista jogava cartas com outros trabalhadores em horário de trabalho e ainda descumpria normas de saúde ao não utilizar máscara durante a pandemia de Covid-19. As provas colhidas mostram, no entanto, que outros funcionários praticaram os mesmos atos, mas foram apenas suspensos, conforme admitiu a empresa.

‘‘A reclamada agiu com excesso e discriminação ao impor a penalidade máxima de rescisão do contrato de trabalho por justa causa ao reclamante, muito embora tenha perdoado dois outros empregados em virtude do mesmo fato. Se a infração envolveu mais de um trabalhador, em idênticas condições de participação no ilícito, é discriminatória a punição que atinge somente parte deles. Por ser incontroverso que o empregador foi indulgente com igual falta de outros empregados, ele não poderia aplicar penalidade tão drástica apenas em face do reclamante’’, apontou, na sentença, a juíza Adriana Ledur.

Atos faltosos não prejudicaram a empresa

Para a relatora do processo no TRT-4, desembargadora Vania Mattos, não há ‘‘qualquer justificativa plausível para essa discriminação, em evidente violação ao critério de igualdade’’. Ela disse que a demissão por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado, gerando graves consequências em sua vida pessoal e profissional.

Assim, os motivos para a rescisão contratual também devem ser suficientemente comprovados pelo empregador e considerar a proporcionalidade e gradação das penalidades aplicadas. No caso concreto, observou que o motorista não havia sofrido nenhuma advertência ou punição prévia pelos atos faltosos.

Desa. Vania Cunha Mattos foi a relatora
Foto: Tiago Ravi/Secom /TRT-RS

A desembargadora-relatora ainda apontou que os fatos apresentados para a demissão do motorista não causaram graves prejuízos à empresa e que o trabalhador nunca deixou de realizar as atividades relativas à sua função, tendo cumprindo regularmente suas obrigações contratuais.

Além disso, os jogos de cartas ocorriam, geralmente, no horário de intervalo intrajornada. ‘‘(…) a prática constante de jogos de azar requer o uso pedagógico e gradativo do poder disciplinar do empregador, para que a penalidade seja adequada à conduta ilícita praticada pelo empregado e proporcional ao ato faltoso. Não subsiste, portanto, a justa causa aplicada, por se constituir em ato discriminatório em relação a dois outros colegas, praticantes de idênticas faltas’’, destacou no acórdão.

Neste julgamento, acompanharam a relatora os desembargadores Manuel Cid Jardon e Flávia Lorena Pacheco. A empresa ainda  pode recorrer da decisão. Redação Painel de Risco com informações de Rafael Ely, da Secom/TRT-4.

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ATOrd 0020056-13.2022.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)

BONIFICAÇÕES
Varejista não paga PIS e Cofins sobre o valor do desconto concedido por fornecedor, diz STJ

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não estão sujeitos à incidência da contribuição ao PIS e da Cofins a cargo do adquirente.

Com esse entendimento, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da megavarejista Cencosud Brasil Comercial Ltda, afastando a cobrança, pela Fazenda Nacional, de valores decorrentes da redução do custo de aquisição de produtos, em razão de ajustes comerciais celebrados com fornecedores. Estes valores vinham sendo incluídos, pelo fisco, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Regina Helena Costa, esclareceu que, em relação ao varejista, os descontos condicionados a contraprestações pelo adquirente devem ser classificados como redutores do custo de aquisição de mercadorias, e não como receita para incidência das contribuições sociais.

Base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo

Ministra Regina Helena Costa foi a relatora
Foto: Gustavo Lima/STJ

De acordo com a ministra, a legislação estabelece que a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, consiste no total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Ao delimitar o conceito de receita bruta no ordenamento jurídico, a ministra destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) a entende como ‘‘o ingresso financeiro ao patrimônio do contribuinte em caráter definitivo, novo e positivo’’. Embora seja ampla a noção para a incidência do PIS e da Cofins, a relatora lembrou que há expressa previsão de rubricas excluídas desse conceito, como o caso dos denominados descontos incondicionais.

A magistrada destacou entendimentos do STJ, como a Súmula 457, bem como o decidido no julgamento do Tema 347, segundo o qual ‘‘o valor da operação relativa a produtos industrializados não abrange os descontos incondicionais, razão pela qual a pessoa jurídica fabricante de bebidas não pode ser impactada com a cobrança de IPI sobre os abatimentos dessa natureza concedidos aos distribuidores’’.

‘‘Nos precedentes apontados, os efeitos da concessão das rubricas redutoras de preço foram analisados sob o enfoque da pessoa jurídica que figurava na posição de vendedora, vale dizer, do sujeito passivo responsável pela outorga do desconto, sendo desimportante, para fins tributários, a repercussão dos benefícios quanto ao adquirente de produtos ou de mercadorias’’, afirmou.

Alcance da receita tributável somente pode ser aferido sob a ótica do vendedor

Segundo a relatora, os Tribunais Regionais Federais  (TRFs) vêm encampando posições divergentes sobre a natureza jurídica do montante que o varejista deixa de desembolsar nas operações de compra e venda em virtude de descontos condicionados a contrapartidas, decorrentes de arranjos comerciais celebrados com fornecedores.

No caso em análise, o TRF da 5ª Região (sede em Recife) adotou entendimento segundo o qual a redução de preço ofertada pelos fornecedores era condicional – pois atrelada a contraprestações – e, por isso, a quantia deveria integrar a base de cálculo das citadas contribuições sociais devidas pelo comprador.

Na avaliação da relatora, no entanto, essa premissa é equivocada, pois, sob o ponto de vista do varejista, na relação comercial com seus fornecedores, os descontos condicionados e as bonificações não configuram receita, mas despesa decorrente da aquisição de produtos, ainda que com benefícios.

‘‘Somente sob o ponto de vista do alienante, os descontos implicam redução da receita decorrente da transação, hipótese na qual, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame’’, explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.836.082

MICROEMPRESA INDIVIDUAL
Turma Recursal do RS manda município devolver taxas cobradas de salão de beleza

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Salão de Beleza Tatiana Cristina, em Crissiumal (RS)

A isenção do pagamento de custos de abertura, registros, vistorias e licenças de operação de microempresas é garantida pelo artigo 4º da Lei Complementar Federal 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa) e não se limita apenas às taxas de abertura e encerramento, incluindo, também, àquelas sobre regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização.

Firme nesse fundamento, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, reformou sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada por um salão de beleza, que pleiteava isenção de taxas de licença, localização e fiscalização, por se constituir em microempreendedor individual (MEI). O juízo de origem justificou o seu entendimento com jurisprudência superior, inclusive a do STF.

A relatora do recurso inominado, juíza Rute dos Santos Rossato,  observou que o dispositivo da LC 123/2006 determina, expressamente , ‘‘zerar’’ todos os custos do MEI, sejam estes de abertura como de baixa e, inclusive, os de funcionamento e alteração.

‘‘A intenção do legislador, portanto, é clara, não admitindo interpretações, consoante entendimento sedimentado nas Turmas Recursais Fazendárias’’, justificou no acórdão, listando vários precedentes.

Com o provimento do recurso, o Município de Crissiumal acabou condenado à devolução de valores cobrados indevidamente do contribuinte, inclusive no curso da ação, devidamente atualizados pela Taxa Selic – respeitada a prescrição quinquenal.

Ação anulatória de débito fiscal

Juíza Rute Rossato             Reprodução: Site da Ajuris

O Salão de Beleza Tatiana Cristina, microempresa individual localizada na cidade de Crissiumal (a 397km de Porto Alegre), ajuizou ação anulatória de débito fiscal no intuito de derrubar  todas as cobranças de taxas de licença de localização, de fiscalização e de vistoria sanitária que vêm sendo emitidas desde 2015 pelo fisco municipal. No bojo da ação, também pediu a restituição dos valores pagos a esses títulos para a Prefeitura local.

Para fundamentar a sua pretensão, a autora citou o disposto no parágrafo 3º, artigo 4º, do Estatuto Nacional da Microempresa, com a redação dada pela Lei Complementar 147, de 2014.

O dispositivo reduz ‘‘a zero’’, nos três âmbitos de governo, ‘‘todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas’’.

A defesa do fisco municipal

Citado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, o Município de Crissiumal apresentou a sua defesa. Afirmou que a Lei Municipal 2.398/2009 – que regulamentou as questões relativas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual – não previu expressamente a isenção de todos os pagamentos para aludidas figuras.

Em outras palavras, as isenções previstas na legislação municipal contemplariam apenas as taxas para a criação/instalação do microempreendimento – e não toda a gama de taxas elencadas no dispositivo invocado pela parte autora.

Sentença improcedente

O juiz Diego Dezorzi julgou improcedente a ação anulatória, por não verificar a hipótese de abertura ou encerramento da atividade empresarial. Logo, o fato de a parte autora qualificar-se como microempreendedor individual, por si só, não afasta o dever de quitar os débitos tributários impugnados na petição inicial.

Juiz Diego Dezorzi
Foto: Reprodução Youtube

Para o julgador, mesmo que o dispositivo invocado pela autora reduza a zero todos os custos de taxas e emolumentos decorrentes da criação e funcionamento de microempresas, isso não retira do fisco municipal o seu poder de polícia sobre fiscalização e renovação de alvarás, como autorizam os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN). Ou seja, o dispositivo do Estatuto livra a microempresa, unicamente, de taxas e outros custos atrelados a sua abertura e fechamento. E tal não é o caso dos autos.

Em socorro desse entendimento, Dezorzi citou precedentes de outros tribunais, incluindo os do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Este último, ao julgar o ARE 1099259/SP, deixou consignado na ementa do acórdão, no ponto: ‘‘ (…) o parágrafo 3° do artigo 4° da Lei Complementar no 123/06, incluído pela Lei Complementar n° 128/08, que reduziu a zero os valores das taxas (…), não atinge a taxa relativa ao exercício do poder de polícia referente à fiscalização e renovação de alvarás, posto que disciplina apenas a incidência de taxas, emolumentos e outros custos relativos à abertura e fechamento de empresas. Dessa forma, a taxa renovação de alvará funcionamento é devida também pelas microempresas e empresas de pequeno porte’’.

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9000213-02.2020.8.21.0094 (Crissiumal-RS)

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FALTA DE PACIÊNCIA
Empresa de telemarketing é condenada a pagar dano moral por etarismo em SP

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Defensoria Publica do Ceará

Idoso tratado com deboche ou desprezo no ambiente de trabalho, pela dificuldade em se adaptar à tecnologia, sofre etarismo e deve receber indenização por dano moral do empregador. Afinal, a conduta fere direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

Por constatar esta situação, a 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, no bojo de uma ação reclamatória, condenou a Flex Gestão de Relacionamentos S/A (em recuperação judicial) a indenizar em R$ 2,4 mil uma teleoperadora de 64 anos, discriminada no ambiente laboral.

Etarismo nada mais é do que o preconceito por conta da idade, que tem como principal alvo as pessoas idosas.

O empregador já interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ainda pendente de julgamento.

‘‘Velha burra, gagá’’

Do que se depreende do relatório da sentença, a reclamante trabalhou por cinco meses para o banco Itaú – cliente da Flex –, mas não se adaptou na equipe de trabalho. Ela disse que recebeu apenas três dias de treinamento para atuar numa nova operação, quando o normal seria de 15 a 20 dias. Ou seja, recebeu capacitação técnica insuficiente para encarar o novo desafio profissional.

Como tinha dificuldades em operar os computadores, a atuação da autora era mais lenta e, por isso, virou alvo de constantes piadas e agressões verbais por parte dos supervisores diretos. Estes, perdendo a paciência em face dos vários questionamentos dela, para sanar as dúvidas, respondiam agressivamente: ‘‘sua velha burra’’; ‘‘incompetente’’; ‘‘não sei o que está fazendo aqui’’; ‘‘velha burra, gagá’’; ‘‘velha que não entende nada’’.

Testemunha confirmou o teor das ofensas

A Flex negou ocorrência dos fatos descritos na petição inicial. No entanto, a testemunha arrolada pela autora confirmou as piadas, chacotas e agressões verbais – na frente de todos os colegas, que tiravam ‘‘sarro’’ dela. Ela era a mais idosa, num quadro funcional em que a idade dos funcionários oscilava entre 18 e 34 anos.

‘‘A situação fática delineada se amolda ao caso de ofensa de natureza leve, razão pela qual fixo a indenização em R$ 2.432,32, correspondente a duas vezes o último salário contratual da reclamante’’, cravou na sentença a juíza do trabalho Sandra Regina Espósito de Castro.

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1000699-17.2023.5.02.0606 (São Paulo)

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