PRESTAÇÃO INDEPENDENTE
Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes, diz STJ

O credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes (multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial) a terceiro, se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Assim, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que permitiu a cessão de crédito a uma empresa durante a fase de cumprimento de sentença. A empresa assumiu o polo ativo da ação movida pelos credores, com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.

A devedora recorreu ao STJ argumentando que o crédito decorrente das astreintes não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo, razão pela qual a cessão seria nula. Contudo, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ‘‘o crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir desse fato’’.

Multa adquire natureza mista quando a obrigação é descumprida

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

Segundo o relator, a imposição das astreintes é o principal meio de execução indireta utilizado pelo Judiciário para influenciar o devedor a cumprir a obrigação imposta por decisão judicial. O ministro explicou que a multa tem natureza coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano, e seu escopo principal é a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é que ele cumpra voluntariamente a obrigação.

Contudo, Bellizze destacou que, a partir do descumprimento da obrigação pelo devedor, a multa cominatória passa a ter natureza mista: enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, sua natureza passa a ser também indenizatória, em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação.

‘‘A partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive, ser objeto de cessão de crédito’’, afirmou.

Bellizze ressaltou que não se trata de cessão do direito de pleitear a imposição da multa ou o cumprimento da própria obrigação de fazer ou não fazer, mas do direito ao crédito derivado do dano que a inexecução provocou.

Conforme o ministro, a cessão diz respeito ao direito de exigir o valor alcançado pela inadimplência do devedor, o qual não é um direito indisponível, já que tem expressão econômica capaz de despertar o interesse de terceiros na sua aquisição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.999.671

LICITAÇÕES FRAUDADAS
Cade pode condenar associação de empreiteiras com base em prova emprestada, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sede do Cade, em Brasília
Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

A jurisprudência dos tribunais superiores admite a utilização, em processos administrativos e civis, de prova produzida no bojo de ação penal, desde que autorizada por juiz criminal e observados o contraditório e a ampla defesa – ainda que as partes do processo para o qual a prova será trasladada não tenham integrado o procedimento ou a ação criminal.

Orientando-se por este fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação da Associação de Empresários Paranaense de Obras Públicas (Apeop), que tentou, em vão, derrubar as condenações impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), após processo administrativo demonstrar que atuou para formação de cartel em licitações de obras públicas no Paraná, fraudando o seu caráter competitivo.

‘‘Malgrado as lacunas existentes nas degravações, a prova testemunhal serve-lhe de complemento e confirma as suspeitas iniciais que levaram à instauração do processo administrativo, sendo perfeitamente possível constatar evidências de uma ação coordenada com o objetivo de influir no resultado de licitações públicas’’, escreveu no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Licitações públicas manipuladas

O litígio começou quando o Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, por unanimidade, condenou a Apeop e seus dirigentes por infração à ordem econômica descrita no artigo 21, incisos II, III e VIII, cumulado com o artigo 20, incisos I a IV – ambos da Lei 8.884/94. Nesse julgamento, também restaram condenados administrativamente, por maioria, Gaissler Moreira Engenharia Civil Ltda, FEG Engenharia de Obras – ambas com sede em Curitiba – e o empresário Cláudio Bidoia, do ramo da construção civil.

Segundo aquele processo, os réus, sob a articulação da Apeop, agiram coordenadamente para a formação de cartel. O modus operandi consistia em manipular licitações destinadas à contratação de obras públicas, em proveito de seus integrantes, mediante prática denominada de bid rigging. A expressão pode ser traduzida como ‘‘lance desonesto’’ ou ‘‘manipulação de lances’’.

Conforme a apuração do Cade, a Apeop exercia papel fundamental na organização do conluio, já que possuía prévio conhecimento acerca das empreiteiras que participariam das licitações. Com isso, a entidade promovia reuniões com as empreiteiras e combinava antecipadamente o resultado dos certames. Nessas reuniões, ficava definido que empreiteira seria agraciada em cada licitação – se por meio de ‘‘sorteio’’ ou por meio de ‘‘fila’’. As licitantes vitoriosas pagavam determinada quantia, parcialmente repassada a servidores públicos envolvidos na fraude.

Em diversas oportunidades, as participantes do cartel compartilhavam informações sobre estratégias comerciais ou sobre os valores que seriam consignados nas propostas em licitações nas quais o conluio atuaria. Por infrações constatadas em duas licitações promovidas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec) – Concorrências 2/2004 e 5/2004 –, o Cade multou os réus em R$ 210 mil – valor posteriormente elevado para R$ 310,9 mil, em função multas e juros moratórios.

Finalmente, com fundamento no inciso II do artigo 24 da Lei 8.884/1994, os ‘‘representados’’ foram penalizados com a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais. E, com base na alínea ‘‘b’’ do inciso IV do mesmo artigo, o Cade emitiu recomendação para o Ministério da Fazenda não conceder parcelamento de tributos federais e ainda cancelar os incentivos fiscais ou subsídios públicos por ventura concedidos.

Ação anulatória

Inconformada com a multa e as penalidades, a Apeop protocolou ação anulatória na 3ª Vara Federal de Curitiba em face do Cade, argumentando que a decisão condenatória se baseou, unicamente, em degravações/transcrições desprovidas dos áudios originais e da necessária perícia – das quais não teve acesso. Ou seja, houve cerceamento do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Disse que a inexistência de individualização das condutas lesivas, praticadas, em tese, pela entidade e seus associados e prepostos, igualmente prejudicou o exercício do direito de defesa.

Alegou, também, que as degravações são provas ilícitas, pois derivadas de materiais furtados por duas ex-funcionárias da Apeop. Apontou, por fim, que o policial responsável pela degravação é irmão de criação das duas – o que não ficaria provado no curso do processo. Desse modo, concluiu a defesa da entidade, as degravações/transcrições não se mostram imparciais.

Sentença improcedente

O juiz federal Marcus Holz julgou improcedente a ação anulatória, por não constatar ilegalidade no Processo Administrativo número 08012.009382/2010-90 e nas sanções aplicadas à parte autora, nem prejuízo à ampla defesa e ao exercício do contraditório.

Ao fundamentar a sua decisão, ele afirmou que as degravações trasladadas para o processo administrativo originaram-se de prova produzida no curso de ação penal. Trata-se da denominada prova emprestada.

‘‘O emprego de provas confeccionadas em outro processo amolda-se aos princípios da economia processual (dispensando-se a produção de prova já existente) e da busca da verdade possível (em especial diante de hipóteses em que a repetição da prova é impossível ou excessivamente onerosa). Independentemente da natureza apresentada no processo originário, a prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma de prova documental – submetendo-se, assim, ao contraditório e à ampla defesa.’’

O julgador derrubou, também, o argumento de que a entrega ilícita das gravações, pelas ex-funcionárias, macularia as provas obtidas no curso das apurações, tornando-as ilegais. ‘‘Como se sabe, cada vez mais tem ganhado notoriedade, no cenário jurídico, a figura do whistleblower (traduzido livremente como assoprador de apito). O termo refere-se à pessoa que, fazendo parte de uma instituição pública ou privada, voluntariamente leva ao conhecimento da autoridade competente informações relevantes acerca de ilícito civil ou criminal, a exemplo de atos de corrupção, fraudes, desperdício de recursos públicos etc’’, explicou na sentença.

O titular da 3ª Vara Federal de Curitiba observou que, à época da instauração do processo administrativo, vigorava a Lei 8.884, de 1994, que transformou o Cade em autarquia e estabeleceu infrações contra a ordem econômica. O artigo 30 diz que a instauração de processo administrativo tendente à imposição de sanções administrativas, por parte da antiga Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, necessita apenas de indícios de materialidade e autoria referentes à prática de infração à ordem econômica.

Segundo o julgador, a Apeop tinha pleno conhecimento das possíveis condutas e fatos apurados no processo administrativo. Assim, não se poderia falar de suposta ausência de individualização adequada das condutas investigadas.

No tocante à tese de que as penas cominadas à entidade seriam excessivas ou desproporcionais, registrou que, embora as infrações houvessem sido praticadas sob a égide da Lei 8.884/94, o Cade aplicou as previsões inseridas na Lei 12.529/11 (legislação superveniente que sucedeu a Lei 8.884/94), já que mais benéficas aos representados.

Além disso, destacou que os acórdãos proferidos pelo Cade gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, sua desconstituição está condicionada à apresentação, pela parte interessada, de prova plena e inequívoca da ilegalidade – o que não ocorreu nestes autos.

Neste cenário, arrematou, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do processo administrativo, sem entrar no seu mérito, a não ser na hipótese de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela Administração Pública. ‘‘Afinal, os atos administrativos, em especial quando alinhados ao exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, revestem-se de presunção de veracidade.’’

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5002130-45.2018.4.04.7000 (Curitiba)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
: jomar@painelderiscos.com.br

RISCO DA ATIVIDADE
Greve de caminhoneiros não justifica cobrança de estadia de contêineres, diz TJSP

Desembargador César Zalaf foi o relator
Reprodução WhatsApp

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença, proferida pelo juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, que considerou ilícita a cobrança da estadia de contêineres pela transportadora a uma fabricante de produtos de aço, contratante do serviço. O argumento é de que a greve dos caminhoneiros não justifica a exigência do débito.

A parte autora acordou com a ré o transporte rodoviário de oito contêineres do terminal portuário de Santos a seus armazéns. A carga estava à disposição no dia 2 de novembro de 2021, com a retirada acontecendo somente no dia 14 do mesmo mês.

Após o pagamento do serviço, a fabricante foi surpreendida com uma cobrança complementar de R$ 55,2 mil referente ao período de armazenagem no porto entre os dias 2 e 14 de novembro.

Por não concordar com a ameaça da transportadora de execução do título e uma possível negativação do nome, a indústria ingressou na justiça para obtenção da inexigibilidade do débito. A parte ré apontou que a demora na liberação dos contêineres e a greve dos caminhoneiros justificaram a necessidade da cobrança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, argumentou que a tese apresentada pela defesa não se justifica. É que uma vez que ‘‘nenhum contêiner pode ser removido da zona primária para a secundária (armazém da ré) sem autorização e liberação do porto, todos seguem um fluxo conforme a determinação portuária’’. Além disso, a mercadoria só pode ser liberada após o desembaraço aduaneiro.

Em relação à greve dos caminhoneiros, que aconteceu no mesmo período que a carga estava no porto, o magistrado apontou que ‘‘independente da imprevisível grandiosidade de sua repercussão, é fato caracterizado como fortuito interno’’ e que decorre do risco da atividade da empresa. A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Thiago de Siqueira e Carlos Abrão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão 

1003002-55.2022.8.26.0562 (Santos-SP)

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
Empresário sem patrimônio responde por dívidas noutra empresa na qual é sócio comum

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desa. Cleusa Regina Halfen foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Se a execução trabalhista redirecionada contra os sócios da devedora se mostra infrutífera, mas um deles integra o quadro societário de outra empresa, a Justiça pode aplicar a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Assim, esta segunda empresa será responsabilizada pela obrigação do sócio que, no afã de frustrar a execução, esvazia o seu patrimônio pessoal.

Com este entendimento, a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma pequena loja de calçados, que abriga sócio comum da devedora principal numa ação de execução trabalhista – uma indústria de ferramentas e matrizes.

A relatora do recurso no colegiado, desembargadora Cleusa Regina Halfen, afirmou que, no processo do trabalho, não se admite que os créditos do trabalhador fiquem a descoberto enquanto os sócios da empresa empregadora livram seus bens pessoais da execução.

‘‘Ressalta-se que o processo falimentar da devedora principal [indústria de ferramentas] não impede o redirecionamento da execução aos sócios, tampouco a desconsideração inversa. Ademais, não há nos autos qualquer indício da existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal ou dos seus sócios para a satisfação da obrigação exequenda. Assim, chancela-se a decisão agravada’’, decretou a desembargadora-relatora.

Agravo de petição no TRT-RS

Na origem, trata-se do desfecho de uma ação reclamatória ajuizada contra a empresa Fermat Indústria de Ferramentas e Matrizes Ltda., que resultou condenada a pagar verbas trabalhistas. Na fase executória, ante o insucesso das tentativas de satisfação da dívida, a trabalhadora reclamante – parte exequente – indicou a existência do sócio Alexandre Joel Krumenauer – contra o qual foi redirecionada a execução.

O redirecionamento contra o sócio, contudo, revelou-se infrutífero, já que não foi achado patrimônio em seu nome. A autora da execução, então, pediu à 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Calçados Belinha Ltda. O argumento: o sócio executado Alexandre Joel Krumenauer integra o seu quadro social. O pedido foi deferido pelo juízo.

Em combate a esta decisão, a agora executada Calçados Belinha Ltda aviou agravo de petição (AP) no TRT-RS, para tirar o nome do sócio do polo passivo da execução. Alegou que a devedora principal está em processo de falência. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para prosseguir com a execução trabalhista.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0111200-64.2005.5.04.0304 (Novo Hamburgo-RS)

 

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

POTENCIAL POLUIDOR
Cemitério sem licença ambiental não pode realizar sepultamentos, decide TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O artigo 1º da Resolução 335, de 2003, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), diz que os cemitérios – horizontais ou verticais – têm de se submeter ao processo de licenciamento ambiental. E, até dezembro de 2010, os municípios deveriam estabelecer os seus critérios de adequação, segundo o artigo 11.

Por demorar uma década para cumprir a norma do Conama, o Município de Nova Santa Rita (região metropolitana) acabou condenado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas (RS) a concluir o licenciamento ambiental dos cemitérios de Morretes, Caju e Berto Círio no prazo máximo de 12 meses a contar da sentença. Isso além de ter de cumprir outras obrigações correlatas, sob pena de interdição para futuros sepultamentos. A condenação foi confirmada integralmente pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Ação civil pública

A ação civil pública (ACP) foi manejada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), cansado de esperar as providências da municipalidade para evitar os impactos ambientais e danos à saúde pública pela operação inadequada destes empreendimentos.

Desde 2012, quando instaurou o inquérito cível, o MP gaúcho constatou a ausência de procedimentos adequados de impermeabilização e monitoramento do solo e dos mananciais, passíveis de contaminação por resíduos de decomposição dos cadáveres e infiltração de água dentro dos caixões.

O perigo ambiental do necrochorume

No primeiro grau, a juíza Patrícia Dorigoni Hartmann considerou inadmissível a morosidade administrativa da municipalidade, frente ao risco real de contaminação do lençol freático por necrochorume – isso além da perpetuação de outros danos ambientais já causados no entorno dos cemitérios. O necrochorume é um tipo de chorume produzido durante a decomposição dos cadáveres, composto sobretudo pela cadaverina, uma amina de odor fétido, subproduto da putrefação.

Des. Alexandre Mussoi Moreira
Foto: Imprensa/TJRS

‘‘De fato, não se afigura razoável a demora – até a presente data [17/8/2022], impondo-se fazer ver que os pedidos de licença de operação encontram-se ainda em fase inicial de apresentação de documentos – de 10 anos para a obtenção de licenciamento ambiental de atividade essencial à coletividade, pelo que inafastável o acolhimento do pedido –, inclusive porque frustrados os diversos incentivos extrajudiciais, na medida em que ultimadas apenas medidas paliativas que não atendem aos comandos veiculados na legislação e nos atos administrativos de regência.

Cemitérios têm obrigações com a lei ambiental

No segundo grau, fase de apelação, o desembargador Alexandre Mussoi Moreira, do TJRS, não teve dúvidas em responsabilizar o município pela falta do licenciamento ambiental. Ele lembrou que duas outras resoluções – Conama 368/2006 e Anexo 1 do Consema 372/2018 – também consideram os cemitérios como atividades potencialmente poluidoras. E isso, por consequência, gera a obrigatoriedade do licenciamento ambiental.

‘‘No caso, há o dever legal de que o Município proceda conforme ao postulado pelo Ministério Público, pois houve nítida omissão em relação ao meio ambiente. Trata-se de verdadeiro dever-poder de caráter legal da Administração Pública, com suporte no princípio da indisponibilidade do interesse público, de modo que fica autorizado ao Poder Judiciário corrigir qualquer distorção para retomar a ordem jurídica transgredida, sem importar em desatendimento do princípio da separação de poderes’’, anotou Moreira no acórdão que manteve íntegra a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5008486-05.2020.8.21.0008 (Canoas-RS)

 

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br