CARÁTER REMUNERATÓRIO
Contribuição previdenciária incide sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro, decide STJ

Alimentação do trabalhador
Reprodução: AgregaConsulting

​‘‘Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia’’, diz a tese estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

O relator, ministro Gurgel de Faria, esclareceu que a questão em debate no Tema 1.164 se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador; ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Não se discute – destacou – a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias.

Requisitos para compor base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa STJ

Segundo o relator, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea ‘‘a’’ do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.

Nesse sentido, Gurgel de Faria lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 20), fixou a tese de que ‘‘a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998’’.

Para o ministro, desse julgamento é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: habitualidade e caráter salarial.

O caso em análise, afirmou o relator, envolve o auxílio-alimentação, parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação, ‘ necessidade essa que deve ser suprimida diariamente, sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade’’.

Auxílio-alimentação pago em dinheiro tem natureza salarial

Ao citar os artigos 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, o relator ponderou que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas.

‘‘A parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário’’, explicou.

O ministro lembrou que o STJ, ao julgar o REsp 1.358.281, sob o rito dos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Na ocasião, foi fixada a tese de que não devem sofrer a incidência do referido tributo ‘‘as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador’’.

Por fim, da análise da alteração legislativa feita, em 2017, no artigo 457, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Gurgel de Faria disse que o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quando for feito em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial – entendimento já adotado anteriormente pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.995.437

SEM CONSELHO
Montadora de estandes e toldos não precisa de engenheiro responsável, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa que não exerce atividade básica relacionada à Engenharia não se sujeita à exigência de registro no referido conselho de fiscalização profissional. Consequentemente, não precisa contratar engenheiro como responsável técnico nem pode ser autuada por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Por isso, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que, no efeito prático, livrou a microempresa Romi Montagem e Locação Ltda, de Maringá (PR), de se submeter à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR). A decisão transformou em pó a execução fiscal movida contra a empresa.

Para a relatora da apelação no colegiado, desembargadora Gisele Lemke, o artigo 7º da Lei 5.194/66 prevê que a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CREA consiste basicamente na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação.

No caso dos autos, ela apurou que o objeto social da empresa não tem relação com o exercício profissional da Engenharia ou da Agronomia, o que a desobriga a se inscrever no Conselho. ‘‘A prestação de serviços de montagem de toldos e de locação de tendas de lona e stand  não se enquadra em nenhum tipo legal descrito na lei que regula o exercício de Engenharia’’, anotou no acórdão.

Embargos à execução fiscal

Nos embargos à execução, a empresa alegou que não poderia ser fiscalizada pela CREA-PR porque tem como objeto social a prestação de serviços de montagem e locação de stands, tendas de lona, toldos e móveis. Ou seja, nunca prestou serviços referentes à Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.

Em contestação, o Conselho disse que a atividade da empresa executada é típica de Engenharia. Afinal, sustentou, a sua atividade abarca a montagem e a construção de estruturas que podem colocar em risco a vida e a integridade física de pessoas.

Sentença de procedência

A 5ª Vara Federal de Maringá julgou procedente a ação da empresa, determinando a anulação das multas aplicadas e a extinção da execução fiscal. O juiz federal Emanuel Gimenes observou que o fator determinante a ensejar o registro é a atividade básica ou atividade-fim exercida pela empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal.

O juiz sentenciante destacou que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) não pode ampliar o rol de atividades, dado o caráter meramente regulamentador de suas resoluções, sob pena de afrontar o inciso XIII do artigo 5º da Constituição: ‘‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece’’.

‘‘Destarte, tenho que as disposições previstas nas Resoluções citadas pela parte embargada extrapolaram seu poder regulador, criando obrigações não previstas em lei e limitando a atividade econômica da parte embargante’’, fulminou o magistrado.

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5013366-82.2018.4.04.7003 (Maringá-PR)

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DIREITOS AUTORAIS
TRT-MG nega indenização a auxiliar de marketing que criou mascote de rede de supermercado

As peças criadas pelo programador visual numa empresa pertencem ao empregador, que o contratou e o remunerou para esta tarefa. Assim, se tais frutos decorreram de contrato de trabalho, não se pode falar em pagamento de direitos autorais ou de propriedade intelectual em favor do empregado.

Nesta linha argumentativa, a Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) confirmou sentença que negou o pagamento de direitos autorais a auxiliar de marketing que criou um ‘‘mascote’’ para as peças publicitárias da rede de supermercado MartMinas. A ação foi ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Contagem (MG).

Campanhas promocionais

Desembargador Danilo de Castro Faria
Reprodução: Imprensa TRT-MG

No entendimento do relator do recurso, o então juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria (hoje, desembargador), a produção do material decorreu da função exercida pelo autor, que tinha a tarefa de auxiliar o gerente de marketing na criação de campanhas promocionais e publicitárias. Ele reconheceu que o material produzido foi utilizado somente com a finalidade para a qual foi elaborado.

‘‘Não houve alteração ou adulteração das ilustrações. A utilização do boneco manteve-se coerente com a finalidade precípua. Trata-se de material educativo e informativo aos clientes da empregadora, conforme se infere das ilustrações apresentadas pelo autor’’, ressaltou.

Conforme salientou o magistrado, as ilustrações apresentadas em juízo constituem o resultado do cumprimento do contrato de trabalho, sem violação dos direitos autorais. ‘‘Inaplicável, à hipótese, a invocada Lei 5.988/1973, revogada quase totalmente pela Lei 9.610/1998, sendo que ambas tratam de direitos autorais e não abordam a questão no âmbito das relações de trabalho’’, complementou.

Aplicação da lei de proteção de software

Segundo o julgador, no caso, aplicam-se, por analogia, o artigo 4º da Lei 9.609/1998 e o artigo 88 da Lei 9.279/1996, que tratam, respectivamente, de direitos autorais decorrentes da produção de programa de computador e de criações durante a relação de emprego.

O artigo 4º da Lei 9.609/1998 diz: ‘‘Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista ou, ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos’’.

Já o artigo 88 da Lei 9.279/1996 prevê: ‘‘A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado’’.

O ex-empregado ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve o seguimento negado pelo TRT mineiro. O processo já foi arquivado definitivamente. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010057-83.2020.5.03.0029 (Contagem-MG)

TERCEIRIZAÇÃO
STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de advogada contratada como autônoma

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Por isso, o ministro Luís Roberto Barroso cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação de emprego de uma advogada contratada como autônoma pela banca Décio Freire e Advogados Associados. Segundo ele, não foi observada a jurisprudência do Supremo sobre o tema.

Vínculo de emprego

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício por não constatar a subordinação, uma vez que advogada prestava serviços de forma autônoma. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14, Rondônia e Acre), contudo, reformou a sentença e, por entender que existiam fortes indícios de fraude à legislação trabalhista, reconheceu a relação de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve essa decisão.

Outras formas

Ministro Luís Roberto Barroso
Foto: Felippe Sampaio/SCO/STF

Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 59836, ajuizada pelo escritório de advocacia, o relator lembrou que o STF reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse entendimento, segundo Barroso, se deu nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3961 e 5625 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

Caráter autônomo

De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, e um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais contratados pela CLT e outros cuja atuação seja eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que são lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real, ou seja, não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

Escolha esclarecida

No caso dos autos, o ministro Barroso observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais. ‘‘Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação’’, frisou.

Sem coação

Além disso, o relator ponderou que não há nenhum elemento concreto de que tenha havido coação na contratação. Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou, principalmente, na alegação de que as atividades desempenhadas pela advogada se enquadravam nas atividades-fim da empresa. Ocorre que o entendimento do STF é de que é lícita a terceirização por pejotização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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Reclamação 59.836-DF

VELHA CORRESPONDÊNCIA
Notificação de inadimplência não pode ser feita, exclusivamente, por e-mail ou por SMS

Foto: Divulgação Prosteste.Org

A notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) de uma consumidora que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, sustentando que teve o seu nome inscrito no cadastro da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL) sem prévia notificação.

A autora da ação alegou que não foi notificada da inscrição de débitos de, aproximadamente, R$ 3,5 mil com o Banco do Brasil, e de R$ 110 com o Mercado Pago.Com.

No primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente somente para determinar o cancelamento da inscrição relativa a um débito de R$ 589,77 com o Banco do Brasil por ausência de comprovação da respectiva notificação. O juízo, no entanto, afastou, a caracterização do dano moral por constatar inscrições negativas preexistentes em nome da autora.

No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação interposta pela consumidora. O fundamento do acórdão: a notificação ao consumidor exigida pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), poderia ser realizada por e-mail ou por SMS – o que teria ocorrido no caso dos autos.

Notificação, exclusiva, via e-mail ou SMS representa diminuição da proteção do consumidor

A relatora do REsp no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que é dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, dando prazo para que este pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.

A ministra também apontou que, embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), não se deixa de exigir que a notificação prevista no CDC seja realizada mediante envio de correspondência ao endereço do devedor. Assim, de acordo com a ministra, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

Para a relatora, admitir a notificação, exclusivamente, via e-mail ou por SMS representaria diminuição da proteção do consumidor conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.

‘‘Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica’’, concluiu.

Ao dar provimento ao REsp, a relatora determinou, ainda, o cancelamento das inscrições por ausência da notificação exigida pelo CDC, e o retorno dos autos ao TJRS, para que examine a caracterização ou não dos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.056.285