VENDA FICTÍCIA
Yara Brasil não prova entrega de adubo, e TJRS enterra cobrança contra transportadora

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Tratando-se de duplicata mercantil não subscrita pelo sacado, incumbe ao emitente do título a comprovação do negócio jurídico e da prestação dos serviços, mediante a exibição de documento que demonstre início de prova – cheque, carta, e-mail, telegrama etc.

Por falta dessa comprovação, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença que extinguiu ação monitória ajuizada por uma multinacional do setor de fertilizantes contra uma transportadora de Ibiraiaras (RS). Ou seja, a empresa não conseguiu provar, por nenhum meio admissível, o recebimento da mercadoria pela parte presumivelmente devedora, inviabilizando a cobrança judicial do crédito.

‘‘No caso, não demonstrada a existência de efetiva relação jurídica subjacente, porquanto não comprovada a entrega das mercadorias, mostra-se indevida a emissão da duplicata, impondo-se a manutenção da decisão que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Liége Puricelli Pires.

Ação monitória

Yara Brasil Fertilizantes S. A. narrou, na ação monitória, que vendeu diversos produtos à Cian Carlos Bocchi Transporte e Comércio de Produtos Agrícolas Eireli, tendo emitido duplicatas mercantis sem aceite, acompanhadas das respectivas notas fiscais (NFs). Como as duplicatas não foram pagas em sua integralidade, disse que a transportadora ré acumulou dívida de R$ 138,3 mil. Assim, requereu a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, com o acréscimo de juros legais e correção monetária.

A ação monitória é um instrumento processual, previsto entre os artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC), que tem como objetivo o reconhecimento de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em título executivo. Ou seja, pode ser proposta por aquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir determinada quantia do devedor.

Embargos monitórios

Notificada pela 3ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha (RS), a transportadora ré apresentou embargos monitórios. Em síntese, alegou que inexiste prova do negócio jurídico envolvendo as notas fiscais e as duplicatas que instruem a petição inicial. Garantiu que, se houver demonstração de que tais produtos foram entregues, não há problemas em reconhecer o crédito. Afinal, foram muitos os negócios realizados entre ambas as partes.

Para a transportadora, nada veio aos autos que demonstre, efetivamente, a existência dessas negociações, tanto que tais faturas não constam no seu sistema de controle de contas a pagar. Por isso, requereu a intimação da autora para comprovar a entrega das mercadorias objeto da presente cobrança. E, caso não comprovada, pediu a procedência dos embargos monitórios, para extinção da ação.

Sentença de improcedência

O juiz Gérson Lira acolheu os embargos monitórios e, por consequência, julgou improcedente a ação monitória, por entender que a parte autora não fez prova constitutiva de seu direito. O inciso I do artigo 373 do CPC diz: ‘‘O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’’.

O julgador apurou que as duplicatas acostadas pela autora não possuem assinatura ou data do aceite preenchidas. Dessa forma, não há prova de recebimento dos produtos e de quem os fez. Assim, era de suma importância a comprovação de recebimento das mercadorias descritas nos documentos – o que não correu.

‘‘No ponto, não é possível exigir do embargante [transportadora] prova negativa da contratação, uma vez que se trata de prova diabólica, impossível de ser realizada. Outrossim, sequer há contrato anterior a fim de comprovar a relação jurídica existente ou eventuais e-mails e conversas de negociações dos produtos. No ponto, também cabe destacar que os espaços para preenchimento de assinatura destinados a confirmar o recebimento da mercadoria encontram-se em branco’’, fundamentou na sentença.

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5004381-95.2021.8.21.0057 (Lagoa Vermelha-RS)

 

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PALETA ATLÂNTIDA
Maior churrasco à beira-mar do mundo não prejudica praia gaúcha, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

Os promotores de uma grande churrascada na praia, sem a possibilidade técnica de causar danos à flora e à fauna, nem de poluir severamente o local ou prejudicar os demais frequentadores, estão dispensados de apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradadas (PRAD), como prevê a legislação ambiental.

Este, em síntese, foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação do Ministério Público Federal (MPF), inconformado com a sentença que manteve a realização do evento gastronômico ‘‘Paleta Atlântida’’, o maior churrasco de praia do mundo, que ocorre anualmente num balneário do litoral norte do Rio Grande do Sul.

O relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, disse que o fato de o evento ter tomado grandes proporções não implica a adoção de severa medida proibição. Primeiro, porque os órgãos de fiscalização expediram o licenciamento ambiental e realizaram vistorias in loco no dia do evento. Segundo, porque, ao término das festividades, o idealizador do evento determinou, prontamente, a imediata limpeza e recuperação do espaço público.

‘‘Observo igualmente que os técnicos do Departamento de Meio Ambiente do Município (Biólogos) informam que não haveria necessidade de PRAD, pois o único possível impacto ambiental, se existente, seria o trânsito de alguns veículos a serviço dos festejos. Assim, parece-me que este impacto é mitigado pelo também pisoteamento das pessoas diuturnamente e demais atividades recreativas na beira da praia, não resultando em dano ambiental irreversível, perfeitamente factível a recuperação in natura e in integrum’’, fulminou no acórdão o desembargador-relator.

Ação civil pública

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) propôs ação civil pública (ACP) em face do Município de Xangri-lá, do empresário Felipe Melnick e da União Federal, com o intuito de impedir a realização do evento denominado ‘‘Paleta Atlântida’’, agendado para o dia 25 de janeiro de 2020, na praia do balneário de Atlântida, pertencente a Xangri-Lá. As churrasqueiras seriam montadas numa área de 8 mil metros quadrados na orla marítima, entre o oceano e as dunas frontais.

O evento, anunciado pelos organizadores como o ‘‘maior churrasco à beira mar do mundo’’, segundo o MPF gaúcho, não seria compatível com o uso da praia, em função do risco de danos à área de marinha – de proteção permanente – nem com a natureza de bem público de uso comum do povo. Principalmente, durante o período de veraneio, alta temporada, que, por assumir grandes proporções, com cobrança de ingressos, atrai milhares de veranistas.

Nesse passo, o parquet pediu a condenação dos responsáveis pelo evento à obrigação de não fazer, consistente em não realizar eventos privativos na praia, com a cobrança de ingressos e reserva de espaço público. Assim como a indenizar e a reparar, em perdas e danos, eventuais prejuízos causados à população e ao meio ambiente, pela desconformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Sentença de improcedência

O juízo da 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) concedeu a tutela liminar para impedir a realização do evento, mas a decisão foi cassada em sede agravo de instrumento, interposto com sucesso pelas rés no TRF-4. A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), colocados no polo passivo, manifestaram desinteresse em ingressar na ACP –, resultando excluídos dos autos.

Ao decidir o mérito da ação, o juízo da Vara julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, por não vislumbrar tal ‘‘incompatibilidade’’, já que o evento foi realizado em área previamente demarcada. E sem a comprovação de que os demais veranistas foram prejudicados no seu direito de usar a praia.

Para o juiz federal Vinícius Vieira Indarte, não houve impedimento de locomoção dos usuários da praia. Ao contrário, muitos veranistas interagiram harmoniosamente com o evento, inclusive levando suas próprias churrasqueiras.

‘‘Além disso, é fato público e notório que diversos eventos são realizados em tais regiões da praia, como corridas (Travessia Torres Tramandaí – TTT), campeonatos de surf, de futebol, de vôlei de praia, de beach tennis, de modo que a realização do evento em foco se insere dentro da cultura de reunião de pessoas para usufruírem a praia durante o veraneio, bem como para valorizar a cultura regional ‘gaúcha’, em sua culinária, já que seu principal objetivo é reunir as pessoas para assarem e comerem o tradicional churrasco, que é, legalmente (Lei n. 11.929/2003), um prato típico do Rio Grande do Sul, reconhecido internacionalmente’’, cravou na sentença.

O julgador esclareceu que os valores descritos na peça inicial não podem ser vistos como cobrança de ingressos, mas como contribuições dos usuários das churrasqueiras, em razão dos custos envolvidos (de montagem e desmontagem). Ou seja, o MPF não provou auferimento de lucro pelo empreendedor e idealizador do evento. Desse modo, incabível falar em ‘‘privatização’’ da coisa pública.

‘‘Nessas circunstâncias, ainda que o evento seja grande, […] é visível e digno de confiança que o ente público intenciona evoluir no licenciamento ambiental para minorar os impactos, assim como verifica-se que não ocorreram danos ambientais nem o auferimento de lucro pelo uso da coisa pública, tendo os réus comprovado que o ‘Paleta Atlântida’ proporcionou maior interação das pessoas com o ambiente de praia, dentro de um contexto cultural da culinária riograndense, razão pela qual entende-se ser desproporcional o pedido de proibição do evento’’, concluiu a sentença.

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5000187-47.2020.4.04.7121 (Capão da Canoa-RS)

 

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DIREITOS AUTORAIS
Cobrança por música executada em evento público não está atrelada à obtenção de lucro

A cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou à obtenção de lucro, decidiu, por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o munícipio de Cerquilho (SP), cuja prefeitura estaria realizando eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais.

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o município alegou que o pagamento de direitos autorais somente é devido quando houver qualquer tipo de lucro ou proveito econômico, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que foram realizadas festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, em lugares públicos abertos à população em geral.

Norma de 1973 exigia objetivo de lucro direto ou indireto

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o sistema criado para tutelar os direitos autorais no Brasil, baseado no chamado sistema francês, visa ‘‘incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica’’.

A ministra lembrou que, de início, tal matéria era regulada pela Lei 5.988/1973, a qual previa, em seu artigo 73, que as composições musicais ou obras de caráter assemelhado não poderiam, sem autorização do autor, ser transmitidas por rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio, nem executadas em espetáculos públicos ou audições públicas que tivessem objetivo de lucro direto ou indireto.

Sob essa legislação – disse Nancy Andrighi –, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que, em se tratando de festejo de cunho social e cultural, sem a cobrança de ingressos e sem a contratação de artistas, não havendo proveito econômico, seria indevida a cobrança de direitos autorais.

‘‘A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas, portanto, era elemento relevante para determinar o que estaria sujeito ao pagamento de direitos autorais’’, declarou.

Lei 9.610/1998 alterou a disciplina relativa à cobrança de direitos autorais

Entretanto, a ministra-relatora ressaltou que, posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão ‘‘que visem lucro direto ou indireto’’.

‘‘Daí por que, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese’’, concluiu ao negar provimento ao recurso do município. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.098.063

OPERAÇÃO CHARQUEADAS
Justiça Federal no RS condena empresários do ramo frigorífico por crime de sonegação fiscal

Banco de Imagens ACS TRF-4

Em ação penal resultante de desdobramentos da chamada ‘‘Operação Charqueadas’’, deflagrada pela Polícia Federal (PF) e pela Receita Federal (RFB) em 2010, a 2ª Vara Federal de Santa Maria condenou dois empresários do ramo frigorífico a penas de mais de quatro anos de reclusão. O dano ao erário federal foi estipulado em aproximadamente R$ 1,15 milhão, mas, no caso desta condenação, o processo refere-se a apenas uma das empresas investigadas no âmbito da ‘‘Operação Charqueadas’’.

A sentença, proferida em 18 de dezembro, pelo juiz federal substituto Daniel Antoniazzi Freitag, também contemplou a absolvição de outras três pessoas da mesma família.

A denúncia do MPF-RS

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul (MPF-RS) denunciou inicialmente cinco pessoas que, supostamente envolvidas no esquema de sonegação fiscal, teriam suprimido o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no lucro real, bem como por meio da prestação de declarações falsas.

O MPF-RS narrou ter sido apurado pela RFB a conduta, e a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em setembro de 2021, após o devido processo administrativo fiscal. O grupo criminoso seria formado basicamente pela família dos réus.

Conforme a denúncia, o esquema consistia em suceder diversas pessoas jurídicas (empresas fraudulentamente constituídas com o intuito de burlar a fiscalização tributária) sobre a mesma planta industrial, no caso, um frigorífico, sem que fossem executados os créditos tributários. Ou seja, a mesma família utilizaria ‘‘laranjas’’ para abrir uma empresa atrás da outra, cada vez que a anterior estivesse ‘‘devendo para o leão’’ da Receita Federal.

Em sua defesa, um dos réus postulou a sua absolvição, com fundamento na ausência de demonstração de conduta dolosa, bem como pela existência de dúvida. Outros três réus alegaram insuficiência ou inexistência de provas. O quinto réu requereu a absolvição ‘‘por não constituir o fato infração penal’’, repetindo a alegação de ausência de evidências.

Sentença de parcial procedência

Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juiz Daniel Freitag apontou que as condutas imputadas aos réus nesta ação penal dizem respeito a um curto período na linha de tempo que abrange a toda a atividade ilícita envolvendo a planta frigorífica. Os fatos, consistentes em suprimir ou reduzir tributo mediante declaração falsa e omissão de informações, ficaram comprovados na Representação Fiscal para Fins Penais lavrada pela Delegacia da Receita Federal (DRF) de Santa Maria, no inquérito policial e pela exigibilidade do crédito tributário, confirmada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O magistrado concluiu que dois dos réus, que já vinham atuando como gestores das empresas, se sucederam no uso da planta frigorífica desde 2006, tendo por base documentos como contratos sociais, inscrições de CNPJ no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e-mails, interceptações telefônicas e o próprio relatório da Representação Fiscal para Fins Penais elaborada pela RFB.

Com relação a um dos réus, Freitag observou que desempenhou um duplo papel, como ‘‘laranja’’ e como funcionário subordinado aos administradores, ‘‘sendo sua atuação condição sem a qual não se teria realizado o ilícito de sonegação fiscal, estando plenamente demonstrado o dolo ao emprestar seu nome para a realização da fraude, bem como ao atuar perante a fiscalização conforme orientações que lhe eram passadas’’, explicou.

Já no que diz respeito ao outro réu, o juiz considerou estar comprovado nos autos que aquele concorreu para a manutenção do controle da planta frigorífica, e os e-mails trocados mostravam decisões conjuntas com seu pai, ilustrando que o filho também desempenhava função gerencial na empresa investigada. Freitag considerou ‘‘comprovada a responsabilidade pela prática delituosa, porquanto a atuação do acusado foi decisiva para viabilizar a sonegação fiscal, e também porque foi, em toda a sua complexidade, direcionada a esse fim, no que resta também demonstrado o dolo direto’’.

Três acusados foram absolvidos

Com relação aos três acusados que viriam a ser absolvidos, ao longo do processo, o próprio MPF-RS requereu a absolvição de dois deles, por ausência ou insuficiência de provas. O magistrado concluiu não haver elementos aptos a confirmar a tese acusatória de que se tratava de sócios de fato do frigorífico.

Desta forma, o juízo absolveu estes três últimos e condenou os dois primeiros, pelo crime de sonegação fiscal, às penas de, respectivamente, quatro anos e um mês e quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. Eles também deverão ressarcir à União o valor do dano ao erário, estipulado inicialmente em R$ 1,15 milhão, aproximadamente.

Os acusados poderão apelar em liberdade ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

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5012677-90.2022.4.04.7102 (Santa Maria-RS)

ASSÉDIO ELEITORAL
Empresa de consultoria é condenada a pagar R$ 100 mil por coagir auxiliar a votar em Bolsonaro

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

No assédio eleitoral, os empregadores, abusando de seu poder econômico, adotam práticas que revelam a pressão e a coação sobre seus empregados e prestadores de serviços, ameaçando, de forma velada ou explícita, àqueles que não votarem no candidato apoiado pelo empregador.

A explicação didática é do desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, integrante da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17, Espírito Santo), ao condenar em danos morais a Federação Brasileira de Coaching Integral Sistêmico (Febracis), Unidade Vitória, por coagir uma auxiliar de serviços gerais a votar em Jair Bolsonaro nas eleições presidenciais de 2022.

Como a empregada resistia em declarar publicamente o seu voto no candidato da empresa, acabou demitida cinco dias antes do segundo turno das eleições. Pela gravidade da conduta patronal, o desembargador-relator do recurso ordinário arbitrou o valor da reparação em R$ 100 mil – quantum acolhido à unanimidade no colegiado.

Pressão por posicionamento público

Na petição inicial da ação reclamatória, a reclamante – que trabalhou de março a outubro de 2022 – narrou a pressão para se posicionar publicamente em favor do candidato Jair Bolsonaro, juntamente com três outras funcionárias, na semana que antecedeu o segundo turno das eleições presidenciais. Afinal, se o candidato Lula vencesse, a empresa ‘‘poderia deixar de existir’’.

Segundo o relato, a gestora Karla Frazão, responsável por ministrar aulas de coach, fez os funcionários ficarem de pé durante uma aula ministrada aos alunos, ao discorrer sobre ideologias religiosas e políticas, com o intuito de forçar posicionamento político, de forma constrangedora. Neste cenário, a trabalhadora afirmou que a pressão psicológica e o assédio sofrido lhe causaram dano moral.

VT não viu ilicitude na conduta patronal

Ao analisar o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória não vislumbrou a existência de qualquer ilicitude na conduta da empresa, julgando improcedente a ação reclamatória nesse aspecto – havia outros pedidos embutidos na peça inicial. Ou seja, a auxiliar de serviços gerais não se desincumbiu de provar os fatos alegados.

Na fundamentação, o juiz do trabalho Wellington do Nascimento Andrade disse que as testemunhas da ré negaram a existência de pressão ou perseguição por questões políticas na empresa. Os vídeos da gestora Karla não comprovam o cunho ideológico relatado na inicial ou a pressão psicológica, nem os prints das mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp.

‘‘Embora fique claro a posição religiosa e política da palestrante, não se percebe, pelos vídeos, qualquer pressão para que o empregado se posicionasse, publicamente, sobre suas opções políticas, nem foi imposto qualquer constrangimento explícito aos que participaram da reunião, por eventual posicionamento político’’, justificou na sentença.

Virada de entendimento no TRT-ES

Des. Cláudio Menezes foi o relator
Reprodução Youtube/TRT-17

Inconformada com a sentença de improcedência, no aspecto, a reclamante interpôs recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-17, repisando as alegações postas na inicial. De relevante, sustentou que a parte reclamada já havia sido condenada em processo análogo, no qual o juízo reconheceu a existência de assédio.

O relator do recurso na Primeira Turma, desembargador Claudio Armando Couce de Menezes, reformou a sentença, por entender diametralmente o oposto. Para ele, as imagens e áudios mostram, ‘‘sem sombra de dúvidas’’, a intenção da empresa e sua dirigente de coagir e pressionar os funcionários a seguirem determinado posicionamento político.

Liberdades e direitos violados em série

Esta prática, segundo o relator, deve ser duramente combatida, pois fere a garantia constitucional da liberdade de crença e de consciência e a proibição da privação de direitos por motivo de convicção política, conforme o artigo 5º, incisos IV, VI e VIII, da Constituição. Também viola a função social do contrato, como alude o artigo 5º, inciso XXIII; o artigo 170, inciso III, da Constituição; e o artigo 421, do Código Civil). E mais: configura crime eleitoral, como prevê os artigos 297, 299 e 301, do Código Eleitoral.

Para o relator, os empregados foram forçados a participar de uma reunião, cujo objetivo era pressioná-los a seguir a posição política da empresa. Portanto, ‘‘foram desrespeitadas as garantias constitucionais conferidas ao trabalhador, o direito à intimidade, vida privada, liberdade de expressão, opinião e voto, havendo abuso do poder diretivo da empresa’’, expressou no acórdão.

O acórdão do TRT ainda desafia recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), se passar pela fase de admissibilidade.

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ATOrd 0001147-87.2022.5.17.0003 (Vitória)

 

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