RECONVENÇÃO PATRONAL
Embriaguez ao volante motiva justa causa, e trabalhador é condenado a ressarcir despesas com acidentes

Reprodução Site Concreserv
A 12ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve justa causa aplicada a motorista de caminhão betoneira que ingeriu bebida alcoólica durante o expediente e se envolveu em dois acidentes de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa Concreserv Concreto S/A (Em Recuperação Judicial). Em, em sede de reconvenção, condenou o trabalhador reclamante ao ressarcimento de despesas com os acidentes.
Na sentença, a juíza Renata Prado de Oliveira afirmou que a embriaguez em serviço, na função desempenhada, é fato grave o suficiente para caracterizar a dispensa motivada, afastando até mesmo a necessidade de observância da gradação de penalidades.
De acordo com os autos, em um dos sinistros, o empregado avançou sinal vermelho e colidiu em outro automóvel. Houve discussão entre os envolvidos, e o reclamante disse que, se o terceiro não retirasse o carro da frente do caminhão, iria passar por cima. Como o cenário permaneceu inalterado, o trabalhador arrancou com a betoneira, destruindo o retrovisor e a lateral inteira do veículo do outro condutor.
No segundo acidente, que aconteceu aproximadamente no mesmo horário, o autor bateu na traseira de um carro. Houve discussão entre os motoristas, e a vítima gravou imagens que mostravam o reclamante com sinais de embriaguez. Após deixar a área da ocorrência, o profissional foi seguido pelo condutor até o local de trabalho, onde houve novo desentendimento. Na ocasião, o empregado fez ameaças que foram registradas em vídeo.
Justa causa e ressarcimento de despesas
Em audiência, a testemunha da ré contou que, no dia seguinte ao ocorrido, o colega compareceu à empresa e confessou-lhe não se lembrar dos fatos, mas reconheceu que havia consumido cerveja e conhaque durante o horário de almoço e uma dose de cachaça antes de descarregar o caminhão.
Para a magistrada, a prova documental é robusta para comprovar a validade da justa causa patronal. Ela considerou vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e declarações manuscritas dos colaboradores da ré que presenciaram as atitudes do autor da ação reclamatória. Pontuou que ficou demonstrado o envolvimento do reclamante em vários acidentes de trânsito durante a contratualidade, ‘‘o que, além de acarretar danos de grande monta em veículos de terceiros e nos caminhões que dirigia, revela também o comportamento desidioso do empregado ao longo de todo o pacto laboral’’.
Na sentença, a julgadora também avaliou e deferiu reconvenção da empresa, que pediu condenação do trabalhador para ressarcir despesas decorrentes de cinco acidentes de trânsito em que ele estava envolvido. Ela destacou que o contrato de trabalho previa autorização de descontos salariais em caso de danos causados por dolo ou culpa.
Assim, considerando que a ré comprovou a ocorrência de avarias a veículos da empresa por culpa do empregado, conforme boletins de ocorrência, orçamentos e termos de acordo extrajudicial firmados com os terceiros prejudicados, a juíza determinou o ressarcimento no valor de R$ 16.222,53.
O processo transitou em julgado. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001096-15.2024.5.02.0712 (São Paulo)


O empregador não tem a obrigação de aplicar penas gradativas, antes de optar pela demissão por justa causa, se o empregado comete três faltas graves no mesmo dia, quebrando totalmente a fidúcia exigida no contrato de trabalho.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que declarou a ineficácia do pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancários (CDBs) não vencidos feito pelo Banco Cruzeiro do Sul (antes da falência), sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET), em favor do Gama Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado.





