OMISSÃO LEGISLATIVA
Congresso Nacional tem dois anos para regulamentar a participação de trabalhadores na gestão de empresas

Banco de Imagens /STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por unanimidade, que o Congresso Nacional regulamente o direito de trabalhadores urbanos e rurais à participação na gestão das empresas, no prazo de 24 meses a partir da publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 85.
Na decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, a Corte reconheceu que há uma omissão do Legislativo no tema.
De acordo com a Constituição (artigo 7°, inciso XI), são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, e, ‘‘excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei’’.
Autora da ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentou que, mais de 35 anos depois da promulgação da Constituição, ainda não foi aprovada uma lei que regulamente esse direito.
Tempo razoável extrapolado
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, o Congresso extrapolou o tempo razoável para editar uma norma nesse sentido, diferentemente da participação nos lucros e resultados, que já foi regulamentada. Essa situação, para Mendes, inviabiliza a plena efetividade do artigo 7º, inciso XI, da Constituição, e caracteriza omissão inconstitucional.
O relator reconheceu que o assunto é complexo e que há leis que já preveem a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista e a participação de representantes dos trabalhadores nos conselhos de sociedades anônimas.
Contudo, a seu ver, ainda há um vasto universo de empresas para as quais não existem regras sobre o assunto. ‘‘Não há mais como remediar a solução desse problema, cabendo, dessa forma, ao legislador o devido equacionamento da matéria’’, concluiu. Com informações de Lucas Mendes, da Assessoria de Imprensa do STF.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há decisão extra petita quando a apelação é julgada nos limites do pedido e da causa de pedir, ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos dos alegados pela parte apelante.




