REPASSE DE DADOS
Associação Cristã de Moços não precisa cumprir norma coletiva de trabalho que fere Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de São Paulo (Seibref/SP), que pretendia que a Associação Cristã de Moços (ACM) enviasse a uma empresa administradora de cartão de descontos dados pessoais de seus empregados. Segundo o colegiado, a medida fere a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – 13.709/2018), por se tratar de privacidade, direito fundamental indisponível.
Dados iriam para administradora do cartão
As convenções coletivas da categoria vigente entre 2019 e 2023 previam um benefício chamado ‘‘Bem-Estar Social’’, cujo objetivo seria conceder vantagens por meio de um cartão de descontos administrado pelo Proagir Clube de Benefícios Sociais.
Para a emissão do cartão, mediante mensalidade paga pelo empregador, este teria de informar, por e-mail, nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.
Em junho de 2022, o Seibref/SP ajuizou a ação, informando que a ACM não vinha cumprindo essa cláusula da norma coletiva. Disse que tentou várias vezes entrar em acordo nesse sentido, mas a instituição sempre ofereceu resistência, recusando as tentativas de conciliação.
A Associação, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que as informações exigidas eram classificadas pela LGPD como ‘‘dados sensíveis’’, e os empregadores, de acordo com a lei, têm o dever de resguardar os dados pessoais de seus funcionários e zelar pela sua privacidade.
Sem sucesso na primeira e segunda instância, o Sindicato tentou a análise do caso pelo TST, sustentando que a convenção coletiva de trabalho reflete a realidade e os interesses legítimos dos empregados, e a cláusula visa à melhoria dos benefícios aos trabalhadores. ‘‘É preciso garantir a prevalência da vontade coletiva expressa na cláusula normativa’’, defendeu.
Acordo coletivo não pode dispor sobre direitos indisponíveis
Para relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, a exigência é ilegal. Ele explicou que a LGPD, em sua parte geral, entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê que o tratamento de dados pessoais exigirá o consentimento do seu titular – no caso, dos empregados da ACM. Não se aplica ao caso, a seu ver, a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046) sobre a validade das normas coletivas.
‘‘O que se discute são os direitos relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados’’, afirmou, lembrando que a proteção específica à intimidade e à vida privada é um direito indisponível, que não pode ser negociado.
A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Um almoxarife que dirigia em alta velocidade dentro de um depósito de medicamentos da Rede de Farmácias São João (Comércio de Medicamentos Brair Ltda) não será indenizado pelo acidente de trabalho que sofreu. Foi comprovado, no processo trabalhista, que o infortúnio aconteceu por culpa exclusiva da vítima.

Sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Sul) condenou a Nestlé – multinacional do ramo de alimentos e bebidas – a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma promotora de vendas que não foi readaptada em novas funções após o fim do auxílio-doença.


