COACHING REMUNERADO
TJRS nega quebra de sigilo de promotor investigado por sonegação fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Verbo Jurídico

Se, em tese, não há crime, nada justifica a quebra de sigilo por ordem judicial. Afinal, o inciso I, parágrafo 1º, do artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), só a autorizaria por ‘‘requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça’’.

Amparado neste entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por unanimidade, julgou improcedente um pedido de quebra de sigilo de dados fiscais feito pelo Ministério Público (MP-RS) em face do promotor de justiça Pietro Chidichimo Júnior. Ele responde pelos crimes de falsidade ideológica e sonegação fiscal, em procedimento administrativo.

Condutas vedadas pelo CNMP

Segundo o relatório do acórdão, Chidichimo Júnior teria deixado de declarar atividade docente no ano de 2021à Corregedoria Geral do MP-RS, o que lhe rendeu R$ 9 mil – nem informado o recebimento do valor no seu imposto de renda. Ele vinha desempenhando, na Faculdade Verbo Jurídico, em Porto Alegre, a atividade de coaching e outras destinadas à preparação de candidatos a concursos públicos – condutas vedadas pelo artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 73/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Des. J.B. Marques Tovo foi o relator
Foto: Reprodução OAB/ESA

Para o relator da ação cautelar no Órgão Especial, desembargador João Batista Marques Tovo, as condutas não configuram crime a justificar a quebra do sigilo fiscal. No caso específico da falsidade ideológica, lembrou que a omissão de se logar ao sistema informatizado do MP-RS, para declarar atividade docente, é infração administrativa.

Sem interesse da Justiça

O desembargador-relator destacou que poderia haver interesse da Administração Pública, em solicitação de ‘‘autoridade administrativa’’, como especifica o inciso II, parágrafo 1º, do artigo 198 do CTN – mas o pedido do MP não foi formulado nestes termos na ação cautelar.

‘‘Ademais, o que se tem de fato objetivo é a ausência de declaração do exercício da docência ou de atividade proibida, violação de dever funcional em tese, para o qual se dispensa a quebra de sigilo fiscal. Logo, não há interesse na medida, como bem salientou o requerido [o promotor de justiça] em sua resposta. Posto isso, voto no sentido de indeferir o pedido, julgando improcedente a ação cautelar’’, concluiu o magistrado.

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Medida cautelar 70085702454

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DEVER DE INFORMAÇÃO
Empregador vai pagar dano moral por não avisar sobre troca de plano de saúde

Sapore, em foto Divulgação

O dever de informação é consequência do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes durante todas as fases do contrato, nos termos do artigo 422 do Código Civil (CC). A inobservância deste dispositivo significa, na prática, a quebra do contrato, gerando o dever de indenizar a parte prejudicada.

Nesta linha de entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) condenou a empresa Sapore S.A – a primeira multinacional brasileira de restaurante corporativo – a indenizar em danos morais uma trabalhadora aposentada que deixou de ser atendida pelo seu médico porque o empregador trocou de operadora de plano de saúde e não a avisou. Ela vai receber R$ 5 mil.

O colegiado entendeu, por unanimidade, que o descumprimento do dever de informação levou a beneficiária do plano, por ter ficado desprovida do tratamento médico, a experimentar abalo psicológico que extrapolou o razoável, ensejando a indenização. Além disso, levou em consideração a necessidade da trabalhadora em ingressar com ação na Justiça para poder restabelecer o seu plano de saúde – o que demonstra perda de tempo significativa para a resolução do problema.

O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi da desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues.

Plano de saúde cancelado

A trabalhadora narrou que foi contratada como auxiliar de cozinha pela Sapore S. A. e que, após ter sido aposentada por invalidez, tornou-se beneficiária do plano de saúde mantido pela empregadora e operado pela empresa Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Relatou que, ao tentar marcar uma consulta oftalmológica, foi surpreendida com a informação de que o referido plano havia sido cancelado.

Assim, a trabalhadora ajuizou ação reclamatória na 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ), pedindo o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi lesada por ficar sem assistência médica.

Troca de operadora

Em sua defesa, a empregadora alegou que houve apenas a alteração da entidade gestora do plano de saúde, sem a suspensão do benefício e que esse fato foi amplamente divulgado por meio de telegramas enviados à residência da trabalhadora. A operadora Notre Dame, por sua vez, ressaltou que houve a rescisão do antigo contrato com empresa Sapore S. A e que a trabalhadora foi migrada para o plano de saúde Amil.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de danos morais. Entendeu que a empregadora apenas trocou a operadora do benefício, sem promover o cancelamento do plano de saúde da usuária. Assim, não se poderia falar em lesão a direitos de personalidade assegurados no inciso X, artigo 5º, da Constituição.

Desa. Marise Costa Rodrigues
Foto: Acervo Pessoal

Inconformada com o teor da sentença, a reclamante recorreu da decisão por meio de recurso ordinário (RO) ao TRT-RJ. Argumentou que a comunicação de alteração do plano de saúde foi encaminhada para um endereço onde jamais residiu. Afirmou que não foi comunicada que a Notre Dame deixaria de operar o seu plano de saúde, o que levou à negativa de atendimento médico ao tentar utilizar o convênio.

Aviso para endereço errado

No TRT-RJ, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Marise Costa Rodrigues, da 2ª Turma. Inicialmente, a magistrada observou que, apesar de não ter havido o cancelamento do plano, a empresa não deu ciência à beneficiária acerca da alteração da entidade gestora, uma vez que as correspondências foram enviadas para o endereço errado.

‘‘O desconhecimento do cancelamento pela primeira ré do contrato com a segunda ré levou a autora a experimentar abalo psicológico que extrapola o razoável, pois, na prática, ficou desprovida do tratamento médico garantido pelo benefício assistencial de saúde por um período de aproximadamente seis meses, somente tomando ciência de que houve migração da operadora do plano de saúde após a primeira ré noticiar o fato neste processo judicial, quando notificada da decisão que concedeu a antecipação de tutela’’, observou a relatora. Redação Painel de Riscos com informações da Secom/TRT-1.

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0100783-14.2021.5.01.0421 (Barra do Piraí-RJ)

RECEITAS AGRUPADAS
Hotel Dall’Onder terá de pagar diferenças de ISS após unificação de rubricas de serviços

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O ‘‘desagrupamento’’ de serviços na escrita contábil, para fins de apuração do Imposto Sobre Serviços (ISS), tem previsão na lista anexa da LC 116/03 e da LCM 183/13, que preveem diversos subitens passíveis de aferição para cálculo deste tributo.

Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a legalidade de uma execução fiscal movida pelo Município de Bento Gonçalves contra o tradicional Hotel Dall’Onder, que agrupou receitas de seus diversos serviços numa única rubrica, para ‘‘adequar’’ a sua escrita contábil.

Nos dois graus da justiça gaúcha ficou claro que a conduta também feriu o artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto Municipal 7.131/2010, que exige a emissão de nota fiscal (NF) para cada item ou subitem em separado. Ou seja, o procedimento adotado não encontra amparo na legislação – federal nem municipal – aplicável ao ISS. A ‘‘manobra contábil’’, segundo apuração das diferenças pelo fisco, levou à supressão de quase R$ 100 mil em tributos – devidamente cobrados na execução

‘‘Dados incongruentes’’

Des. Newton Fabrício foi o relator
Foto: Divulgação TJRS

A juíza Carina Paula Chini Falcão, da Vara da Fazenda Pública daquela comarca, julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que o hotel ‘‘forneceu dados incongruentes’’ à municipalidade, descuidando da ‘‘obrigação acessória de colaboração’’, como prevê o artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Em outras palavras, o contribuinte tinha a obrigação de fornecer os elementos para apuração correta do tributo – e não o fez.

O relator da apelação na 1ª Câmara Cível do TJRS, desembargador Newton Luís Medeiros Fabrício, verificou que a empresa, de fato, não declarou a receita mensal obtida pela prestação de outros serviços, que não aqueles de hospedagem.

‘‘O processo administrativo [levado a cabo pelo fisco municipal, que lastreou a execução] apontou irregularidades no que se refere à proporcionalidade entre a taxa mensal de ocupação e a diária média cobrada. Ademais, restou demonstrado que  foram fornecidos dados fiscais incongruentes, sendo o valor do imposto apurado conforme os dados que foram repassados ao Município, revelando-se cabível o montante considerado pelo auditor fiscal’’, definiu o magistrado, desprovendo a apelação do hotel.

O Dall’Onder ainda tentou levar o caso à reapreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a 1ª Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso especial (REsp). Para o primeiro vice-presidente, desembargador Alberto Delgado Neto, ‘‘revisar a conclusão da Câmara Julgadora quanto ao ônus da prova e a higidez do auto de lançamento feito por arbitramento exige a apreciação do conjunto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça’’.

Embargos à execução fiscal

O Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou execução fiscal contra o Hotel Dall’Onder, cobrando a diferença de valores de ISS a partir de novembro de 2015, decorrente dos serviços de hospedagem. É que o hotel, além de não realizar o ‘‘desagrupamento’’ destas receitas, não discriminou os serviços de acordo com a sua natureza e enquadramento em seus subitens, colidindo com o disposto no Decreto Municipal 7.131/2010.

O valor da cobrança na execução – R$ 97,4 mil – foi arbitrado com base no percentual de 16,97%. Este índice reflete a média de recolhimento de outros estabelecimentos semelhantes, cujos dados estavam no sistema de arrecadação de tributos do fisco municipal.

Divulgação TripAdvisor

Lançamento com  ‘‘caráter subjetivo’’

O Hotel Dall’Onder, então, opôs embargos à execução, alegando que o auto de lançamento fiscal tem ‘‘caráter subjetivo’’ e se baseou em ‘‘suposições do auditor fiscal’’. Afirmou que o próprio fisco conta com tais informações, não podendo ser penalizado pela falta de estrutura em analisá-las. Além disso, os serviços de hospedagem, alimentação, gorjetas e outros integram o mesmo serviço; logo, sofrem a mesma tributação de ISS.

Na peça inicial, o contribuinte argumentou que, inobstante a mudança no registro contábil das receitas, a partir de 2015, não houve ‘‘ferimento’’ à legislação pertinente. O fisco municipal não considerou, também, a seu ver, a queda das receitas com hóspedes no ano de 2016, bem como os adiantamentos de hospedagem por clientes. Por fim, destacou a ausência de previsão legal para a separação de rubricas de receitas.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão dos declaratórios

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PRAZO RAZOÁVEL
Prazo máximo para renovação do contrato de locação comercial é de cinco anos

Americanas Bangu-RJ, Foursquare

Independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato’’, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação renovatória proposta por Lojas Americanas contra a Relup 3 Empreendimentos Imobiliários, do Rio de Janeiro, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.

O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.

Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: José Alberto/STJ

Em seu voto, a ministra-relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustificado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.

‘‘No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos’’, disse a ministra.

Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos

A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao significado da expressão ‘‘por igual prazo’’: se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.

Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto 24.150/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por ‘‘vozes importantes da doutrina’’, segundo a relatora.

‘‘Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade’’, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.971.600-RJ

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Sócia consegue afastar nomeação como depositária de bens da empresa executada

Reprodução CERS

A investidura no cargo de depositário depende da aceitação da pessoa nomeada, que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, como sinaliza a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 89 da 2ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sem isso, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

Por isso, a Sétima Turma do TST liberou a sócia de uma microempresa de São Gonçalo (RJ) do encargo de depositária de bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista. Segundo o colegiado, quando não há obrigação legal, a investidura no cargo depende da aceitação da pessoa nomeada, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime.

Penhora

A Nova Destak Ltda. havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a um carpinteiro. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de material de construção da empresa até o valor da dívida, de R$ 56 mil. Ao executar a ordem, o oficial de justiça nomeou a sócia como depositária dos bens, ou seja, como responsável pela sua guarda, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região ( TRT-1, Rio de Janeiro) não teria depósito para essa finalidade.

Contra a nomeação, a sócia alegou que a lei não a obriga a assumir esse encargo e que sua aceitação é pressuposto para a nomeação. Segundo ela, sua negativa foi manifestada expressamente no ato da penhora, quando se recusara a assinar o termo.

Nomeação de ofício

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT, contudo, mantiveram a determinação, com o entendimento de que a nomeação pode ocorrer de ofício (sem requerimento das partes), em caso de resistência da parte executada para retardar ou impedir a quitação da dívida. Outro argumento é o de que não haveria prejuízo à depositária, porque os bens estavam na sua empresa e sob sua vigilância.

Aceitação

O relator do recurso de revista (RR) interposto pela sócia, ministro Cláudio Brandão, explicou que a jurisprudência da SDI-2, a OJ 89, requer a aceitação da pessoa nomeada para o cargo.

Segundo o relator, no caso de pessoa que tenha obrigação legal de guarda e conservação dos bens, como o sócio-gerente, a recusa não pode ser aceita. ‘‘Entretanto, esse não é o caso dos autos’’, constatou.

Responsabilidade

O ministro lembrou que, de acordo também com a Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o encargo pode ser expressamente recusado. Por outro lado, o artigo 161 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a responsabilização civil do depositário infiel, que não cumpre a obrigação de guardar o bem e entregá-lo no momento oportuno.

‘‘Logo, a pessoa a quem foi imposto o encargo deve aceitar o ônus decorrente da responsabilidade que lhe pode ser atribuída. Tal aceitação não ocorreu na hipótese”, concluiu. Com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-11215-96.2014.5.01.0561