SEM ESTABILIDADE
TST nega reintegração a metalúrgico dispensado após fim da aposentadoria por invalidez

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom TST

Secom  TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a dispensa de um metalúrgico da Embraer S.A. após ser considerado apto ao trabalho pelo INSS, depois de usufruir 14 anos de aposentadoria por invalidez. Para o colegiado, ele não tem direito a nenhum tipo de estabilidade após o fim do benefício. A decisão foi unânime.

Invalidez 

O autor da ação, de São José dos Campos (SP), entrou na Embraer em outubro de 1998. Em agosto de 2004, passou a receber a aposentadoria por invalidez em decorrência de problemas psicológicos e psiquiátricos e, em abril de 2018, foi considerado apto a voltar ao trabalho. No mesmo mês, foi dispensado sem justa causa pela estatal.

Na reclamatória trabalhista, ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração no cargo. Seu argumento era o de que o pagamento do benefício só fora cancelado em outubro de 2019, e, portanto, seu contrato de trabalho estaria suspenso até essa data.

Garantia de emprego

O Tribunal  Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas/SP)  manteve a sentença que determinara a reintegração do empregado. O fundamento da decisão foram duas legislações: a previdenciária, que estende o pagamento da aposentadoria por invalidez por 18 meses, quando o afastamento for superior a cinco anos; e a trabalhista, que garante o direito à função ocupada anteriormente após o cancelamento do benefício previdenciário.

Para o TRT-15, a combinação dessas normas cria uma espécie de garantia de emprego provisória para o trabalhador, que pode retornar ao trabalho, mas continua a receber o benefício.

Sem estabilidade 

O relator do recurso de revista (RR) da Embraer no TST, ministro Amaury Rodrigues, assinalou que a dispensa após o retorno da aposentadoria por invalidez deve preencher dois requisitos: a aptidão para o trabalho e o cancelamento da aposentadoria. Porém, uma vez atestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que o empregado não tem mais a doença que resultou na invalidez, a continuidade do pagamento do benefício por mais 18 meses não implica a garantia provisória do emprego.

Para o relator, admitir a estabilidade ou a manutenção da suspensão do contrato por esse período criaria uma condição mais vantajosa do que a própria estabilidade por acidente de trabalho ou doença ocupacional, que é de um ano.

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 TST-RR-10705-49.2018.5.15.0013

BYSTANDER
STJ afasta equiparação a consumidor nas hipóteses de vício do produto e do serviço

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a figura do consumidor por equiparação (bystander) não se aplica às hipóteses de vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor- CDC).

Para o colegiado, além de não haver, como regra, riscos à segurança do consumidor ou de terceiros nessas hipóteses – uma das razões da previsão legal dos bystanders –, o próprio CDC prevê a aplicação da equiparação de consumidor apenas nos casos de responsabilização pelo fato do produto e do serviço (artigos 12 a 14 do CDC).

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu pela ilegitimidade da autora de uma ação indenizatória de danos morais, ajuizada porque sua filha não conseguiu usar o cartão de crédito em uma viagem internacional, em virtude de bloqueio sem notificação.

A mãe alegou que, apesar de o cartão não estar em seu nome, ela também sofreu as consequências da má prestação do serviço pela instituição bancária, uma vez que dependia do cartão da filha para o custeio das despesas de viagem. Por isso, a mãe sustentou que, nesse caso, ela deveria ser considerada consumidora por equiparação.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude da ilegitimidade ativa da mãe. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Fato do produto versus vício do produto

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

Relatora do recurso da mãe, a ministra Nancy Andrighi recordou que o artigo 17 do CDC prevê, de fato, a existência do consumidor por equiparação (bystander). Por essa definição, apontou, também recebe a proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso.

Entretanto, a ministra destacou que tal proteção se limita às hipóteses de fato do produto e do serviço, o que não se confunde com a responsabilidade por vício do produto e do serviço. No primeiro caso, conforme explicou Nancy Andrighi, há um acidente de consumo, em que a utilização do produto ou do serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros.

‘‘Para a caracterização de um acidente de consumo decorrente da prestação de um serviço, é necessária a ocorrência de um defeito exterior que ultrapassa o seu objeto e provoca lesões, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor, ainda que por equiparação’’, esclareceu.

Já no segundo caso, a magistrada afirmou que se trata de vício intrínseco ao produto ou serviço, que o torna impróprio para o fim a que se destina ou diminui suas funções, porém sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor.

Hipótese dos autos não se caracteriza como acidente de consumo

No caso dos autos, a magistrada ponderou que ocorreu a hipótese de vício no serviço, tendo em vista o bloqueio do cartão internacional sem notificação prévia por parte do banco ou da operadora.

‘‘Considerando que a hipótese em julgamento não caracteriza um acidente de consumo, mas apenas um vício do serviço, não se aplica a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido que decidiu pela ilegitimidade ativa da recorrente’’, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJ-SP.

Leia o acórdão no REsp 1.967.728-SP

DANO AMBIENTAL
Mineradora condenada por lavra irregular não pode abater os custos empresariais da indenização a ser paga à União

Imprensa STJ

Mineradora condenada por extrair areia de forma irregular, enriquecendo ilicitamente com a atividade, não pode pretender ser ressarcida dos seus custos operacionais – obtendo abatimento no valor da indenização a ser paga à União –, sob o argumento de que a falta desse desconto acarretaria enriquecimento sem causa do ente federal.

O entendimento foi estabelecido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso da União para condenar a empresa Jazida Eckert Ltda a ressarcir integralmente ao poder público o valor obtido com a extração irregular de areia no município de Araranguá (SC).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia determinado que fossem abatidos do valor da indenização, por danos ambientais, os custos da empresa com a extração mineral, ainda que promovida ilegalmente, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Como consequência do abatimento, o TRF-4 condenou a empresa a pagar danos materiais de 50% do valor obtido com a extração irregular de areia. Na ação, a União pleiteava o ressarcimento de mais de R$ 2 milhões.

‘‘Não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza’’, apontou o relator do recurso da União, ministro Sérgio Kukina.

TRF-4 não poderia fixar ressarcimento com base em proporcionalidade e razoabilidade

O ministro destacou que o TRF-4, apesar de reconhecer a prática de extração ilegal de minério, empregou critérios de proporcionalidade e razoabilidade para delimitar a quantia a ser indenizada.

Ministro Sérgio Kukina foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

Para Kukina, com esse entendimento, o tribunal regional destoou da jurisprudência do STJ. Para a Corte superior,  a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente público, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade dos infratores.

O relator considerou inadmissível que a empresa infratora retenha uma parte considerável dos ganhos obtidos com a venda irregular de minério, pois sua conduta antijurídica afasta a proteção legal que ela invocou para defender o abatimento dos custos operacionais.

‘‘Estando o acórdão recorrido em desacordo com o entendimento desta Corte, deve ser reformado, condenando-se a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença’’, concluiu o ministro.

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5005347-71.2015.4.04.7204 (Criciúma-SC)

EXCESSO DE EXECUÇÃO
Prescrição só impede a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas, diz STJ

Imprensa STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição só obstaculiza a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.

O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel.

Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial em agosto de 2015 porque, desde janeiro de 2004, os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido em 1991, de modo que a dívida venceu antecipadamente, alcançando o valor de mais de R$ 1 milhão.

Em contrapartida, os clientes, apontando excesso de execução, sustentaram que o valor das prestações estava em desacordo com o contratado e que a instituição responsável pelo financiamento se apropriou da reserva previdenciária de um deles, havendo uma compensação integral do débito – sendo cabível, inclusive, a restituição do indébito em montante superior a R$ 400 mil. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de produção de provas e declarou a prescrição da pretensão dos clientes de receber as contribuições previdenciárias cobradas de forma supostamente indevida. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo o qual a repetição de indébito também não poderia ser pleiteada em embargos à execução.

Interpretação ampla dos institutos da prescrição e da compensação

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso dos clientes, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no artigo 368 do Código Civil de 2002, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação.

A ministra afirmou que tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas; ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.

Porém, a magistrada destacou que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação.

‘‘A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos’’, ponderou a relatora.

Prova pericial para apuração da compensação espontânea

Nancy Andrighi salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. ‘‘Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita’’, afirmou.

No caso analisado, a ministra explicou que a pretensão de recebimento de eventuais diferenças a título de contribuição previdenciária, de fato, ficou prescrita, de acordo com o que definiram as instâncias ordinárias.

Entretanto, ela ressaltou que o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. ‘‘O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa’’, enfatizou a magistrada.

Ao dar parcial provimento ao recurso, Nancy Andrighi também recordou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a condenação à repetição de indébito em embargos à execução.

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REsp 1.969.468-SP

FALTA DE EMPENHO
TRT-PR confirma legalidade de multas aplicadas à Electrolux por descumprimento de cotas para deficientes

Ascom TRT-PR

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) confirmou a validade de dois autos-de-infração lavrados contra a fabricante de eletrodomésticos Electrolux, por deixar de preencher as cotas de postos de trabalho para pessoas com deficiência e/ou reabilitadas.

A multinacional não conseguiu provar, nos dois graus da Justiça do Trabalho paranaense, que se esforçou de forma suficiente para cumprir a cota legal. As multas lastreadas nos autos-de-infração, segundo informa o processo, totalizam R$ 127 mil. O processo contra a empresa foi ajuizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Advocacia-Geral da União (AGU). Da decisão, ainda cabe recurso.

Confira a ementa do acórdão.

‘‘NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS. ART. 93, LEI 8.213/91. A alegada dificuldade da parte autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, não a exime, por si só, de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição. Além de contar com um número de empregados com deficiência e/ou reabilitados aquém daquele estabelecido por lei, não se verifica nos autos prova de que foram envidados esforços suficientes para o cumprimento da cota legal, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração. Recurso ordinário conhecido e desprovido.’’

Lavratura de dois autos-de-infração

Segundo os autos, a constatação da irregularidade ocorreu em fevereiro de 2019. O auditor fiscal do trabalho lavrou dois autos-de-infração. O primeiro refere-se ao descumprimento da quantidade de vagas preenchidas por pessoas com deficiência. A cota obrigatória era de 315 trabalhadores, em razão de um quadro funcional de 6.672 (a partir de 1.001 empregados, a empresa deve preencher 5% de seus cargos com esses trabalhadores). A empregadora tinha apenas 288 funcionários com deficiência.

O segundo auto-de-infração trata da demissão sem justa causa de pessoas com deficiência sem a devida contratação correspondente de outros cotistas para substituição.

A empresa disponibilizou uma planilha com a relação de trabalhadores com deficiência demitidos sem justa causa desde o início do ano 2017, contendo informação dos respectivos contratados em substituição, com datas de admissão. Porém, com relação a 32 empregados, não foi indicado o substituto. Com relação a 13 empregados, a substituição foi considerada inválida pela fiscalização do MTE.

Alegação de dificuldades na admissão de deficientes

Desembargador Sérgio Sampaio foi o relator
Fotos: Ascom TRT-PR

No recurso ordinário (RO), empresa alegou, entre outros argumentos, que teve dificuldades na admissão de empregados com deficiência.

A 5ª Turma afirmou que a alegada dificuldade da autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, não a exime de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição.

Nesse contexto, segundo o relator, desembargador Sérgio Guimarães Sampaio, a empresa se limitou a juntar um print de um sítio eletrônico no qual consta haver divulgação de apenas uma vaga para atendente de consumidor direcionada a pessoa com deficiência.

‘‘Ademais, a publicação da vaga ocorreu somente em 29/05/2019; ou seja, mais de três meses após a lavratura do auto de infração. Assim, não há como considerar que houve atuação constante e efetiva da demandante para o cumprimento da Lei 8.213/91, notadamente quando a prova produzida não evidencia que a empresa tenha procurado outras instituições aptas a fornecer informações a respeito de pessoas com deficiência e/ou reabilitados interessados em ingressar no mercado de trabalho, tais como o sindicato da categoria profissional ou mesmo o INSS”, expressou no voto.

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0000464-76.2021.5.09.0013 (Curitiba)