AMPLIAÇÃO INTERPRETIVA
Isenção de IPI de carro para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH

A Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Assim, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento com entendimento unânime.

Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Ao recorrer ao STJ, a parte autora da ação sustentou que a exigência imposta pelo TRF-4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.

Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995, garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.

Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

No caso em análise, o ministro observou que o TRF-4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.

Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido

O ministro também apontou que o TRF-4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência ‘‘para todos os efeitos legais’’ – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI.

No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.

‘‘Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício’’, concluiu ao dar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2185814

LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
OAB consegue derrubar a cobrança de alvarás para funcionamento de escritórios de advocacia em Veranópolis (RS)

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os serviços advocatícios, por se constituírem em atividade de baixo risco, não se sujeitam aos atos públicos de liberação da atividade econômica e ao pagamento das respectivas taxas.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar apelação do Município de Veranópolis, na Serra gaúcha, que exigia o pagamento de taxas para a emissão de alvará e de localização e funcionamento de escritórios de advocacia.

O colegiado confirmou integralmente os fundamentos da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), que, por sua vez, acolheu os argumentos lançado no mandado de segurança coletivo impetrado pela seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em face do secretário da Fazenda do Município.

Nos dois graus de jurisdição ficou claro que a legislação municipal (artigos 381 e seguintes da Lei 7100/2017) ignorou o fato de que os advogados e as sociedades de advocacia exercem atividade de baixo risco, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) e da Resolução CGSIM 51/2019 (Código CNAE 6911701).

Para a relatora da apelação no TRF-4, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, a cobrança de taxa pelo Município de Veranópolis não decorre do regular exercício de seu poder de polícia, mas de exigência prévia para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos.

‘‘Como apontado pela sentença, a Lei de Liberdade Econômica garante o exercício das atividades econômicas de baixo risco sem a necessidade de atos públicos de liberação, aí compreendidos os cadastros, emissões de alvarás e licenças. Dessa forma, revela-se indevida tal imposição aos estabelecimentos afetos às atividades de baixo risco, notadamente o exercício da advocacia, bem como a cobrança da respectiva taxa. Assim, correta a concessão da segurança’’, fulminou a relatora no acórdão.

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EMPODERAMENTO CULTURAL
TRT-MG confirma indenização a trabalhador dispensado por uso de “dreads”

Reprodução Stúdio Dread SP

A Justiça do Trabalho condenou uma revendedora de carros de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 5 mil, ao trabalhador que foi dispensado de forma discriminatória por usar de dreads e tranças no cabelo. O profissional gravou um áudio, no qual o supervisor deixa claro que o estilo dele gerava um ‘‘impasse’’ na empresa.

Na gravação, o supervisor aponta o fato de o ex-empregado usar dreads ou trança como um fator que desagradava, visualmente, a empregadora. Segundo ele, ‘‘a empresa busca transmitir uma postura mais séria, com um visual mais básico’’.

O supervisor ainda explicou, no áudio, que esse questionamento era feito em razão das normas da empresa. E informou ao trabalhador que ele mesmo não possuía dificuldade para segui-las, pois se veste normal, ao passo que o autor teria um estilo diferente.

O supervisor questionou se o autor estaria disposto a se adequar ou se isso significaria um empecilho ou um peso. O trabalhador se defendeu, informando que não abriria mão do cabelo. Por fim, o supervisor voltou a informar que a situação gerava um impasse na empresa.

No áudio, o ex-empregado ainda mencionou que havia se apresentado daquela forma na entrevista e que os dreads ou a forma dele de se vestir não foram empecilhos para a admissão. O trabalhador foi contratado para exercer a função de serviços de marketing. Porém, o contrato vigorou somente de 13/3/2023 a 10/4/2023, quando foi encerrado imotivadamente.

Sentença de procedência

Ao decidir o caso, o juízo da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte garantiu ao trabalhador a indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Na sentença, o julgador concluiu, com base na prova material, que o autor foi alvo de discriminação contra a aparência, notadamente pelo uso de dreadlocks e tranças.

‘‘Ora, o uso de dreadlocks ou dreads constitui prática enraizada na cultura afrodescendente, dotada de profundos significados culturais, sociais e espirituais. Trata-se, essencialmente, de uma expressão de identidade afrodescendente e de valorização da respectiva herança cultural, de modo a expressar orgulho e apreço por essa tradição. Cuida-se, além disso, de uma manifestação de espiritualidade, de liberdade e de conexão com a ancestralidade afrodescendente, além de trazer o significado de resistência a padrões estéticos eurocêntricos. Ao fim, relaciona-se com a livre possibilidade de empoderamento e autoafirmação, permitindo que as pessoas pertencentes a essa cultura expressem sua identidade’’, concluiu o juiz na sentença.

Vitória também no TRT-MG

A empregadora interpôs recurso contra a condenação. Alegou que o autor não foi vítima de conduta ou dispensa discriminatória. E reafirmou que a decisão foi tomada em função do poder diretivo do patrão, tudo em conformidade com a legislação trabalhista.

Porém, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, entendeu que, de fato, o profissional foi alvo de discriminação no ambiente de trabalho em razão da aparência.

‘‘Não apenas em razão da utilização de adereços, como aduzido pela empresa, mas em decorrência do corte de cabelo por ele utilizado, associado à etnia, o que é passível de reparação civil’’, pontuou o julgador, reforçando que ele sequer tratava diretamente com os clientes.

Quanto ao valor da reparação a título de danos morais, o julgador observou que o valor deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de culpa do agente, as condições socioeconômicas das partes, assim como o bem jurídico lesado.

‘‘Valendo-se sempre de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, o valor não pode ser tão elevado que importe em enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo, a ponto de ser incapaz de suavizar o sofrimento do lesado e de servir de intimidação para o agente’’, ressaltou o magistrado, reduzindo, diante ainda do curto período de vigência do contrato de trabalho, o valor para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

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ATOrd 0010693-73.2023.5.03.0181 (Belo Horizonte)

NOME SOCIAL
Contact center é condenado por transfobia contra empregada transexual na Bahia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Datamétrica Teleatendimento, de Salvador (BA), que faz gestão de relacionamento com clientes, a indenizar em R$10 mil uma empregada transexual por conduta discriminatória. Situações como não ser reconhecida pelo nome social e restrição ao uso do banheiro feminino levaram o colegiado à conclusão de transfobia pela empresa.

Ela disse que procurou a direção da empresa para relatar a situação

A empregada disse, na ação trabalhista, que foi admitida em maio de 2021 como operadora de telemarketing e que nunca teve seu nome social respeitado pela empresa, mesmo todos sabendo que ela era uma mulher transexual. Sofrendo com os preconceitos, ela disse que chegou a procurar a direção para relatar as condutas discriminatórias, sendo até bem recebida, mas, poucos dias depois, acabou demitida.

Em agosto de 2023, a primeira instância da Justiça do Trabalho de Salvador condenou a Datamétrica a indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil por conduta de transfobia no ambiente laboral e dispensa discriminatória. Em sequência, a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia).

Diante da decisão, a empresa tentou a análise do caso pelo TST.

Para a empresa, a operadora não comprovou as alegações de transfobia

No recurso, a Datamétrica declarou que sempre procedeu de maneira correta ao propiciar um ambiente de trabalho saudável e inclusivo para todos. Acrescentou que, apesar de a empregada ter apresentado, na contratação, documentos pessoais com nome de batismo e ter sua certidão de nascimento expedida após o fim do contrato, sempre esteve aberta a lhe dar o tratamento requerido; ou seja, o nome social.

A empregadora alegou questões de segurança em relação ao uso do nome social

Ainda no recurso, a Datamétrica observou que a empregada prestava serviços em uma instituição bancária, com rígidas regras de segurança e informação. Por isso, o nome social apenas poderia ser incluído em tais documentos caso ela realizasse a mudança do seu nome em registro. A empregadora lembrou que o nome social da empregada fazia parte dos canais internos da empresa e no crachá utilizado por ela.

Quanto ao uso do banheiro, a Datamétrica informou que estes eram utilizados conforme a identidade de gênero, sem qualquer restrição. A empresa também rechaçou a alegação de demissão discriminatória, lembrou que nada foi provado e que sempre prezou pela diversidade.

Para a 2ª Turma, houve violação grave dos direitos da empregada

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TST considerou correta a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Segunda a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da empregada, gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana.

Segundo a decisão, empresas públicas e privadas devem reconhecer o nome social

De acordo com a ministra, assim como órgãos públicos, empresas privadas devem respeitar o nome social dos funcionários e dos clientes. ‘‘O nome social é a forma pela qual a pessoa trans se identifica e quer ser reconhecida socialmente nas diferentes instituições’’, observou Mallmann.

A ministra observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, reconheceu a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero. ‘‘A recusa em utilizar o nome social configura afronta à dignidade humana e gera danos morais’’, frisou a relatora.

A ministra defendeu o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero

Por fim, quanto à restrição ao uso do banheiro feminino, a ministra ressaltou que o direito ao uso do banheiro condizente com a identidade de gênero resulta da proteção à igualdade e à dignidade, sendo a restrição a esse direito uma forma de discriminação direta. ‘‘Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva’’, concluiu a relatora.

Ainda cabe recurso da decisão. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão do TST

Clique aqui para ler o acórdão do TRT-BA

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ATOrd 0000416-46.2022.5.05.0029 (Salvador)

REVOLUÇÃO NO MERCADO
O Uber Eats e outros aplicativos de entrega estão prejudicando os restaurantes?

Reprodução/Wharton

*Por Seb Murray

Para os consumidores, plataformas de entrega como DoorDash e Uber Eats tornaram as refeições mais fáceis do que nunca. Com apenas alguns toques no smartphone, clientes famintos podem navegar pelos cardápios, comparar opções e pedir refeições entregues diretamente em casa.

A conveniência é inegável. Mas, para os restaurantes, a história é muito mais complicada. Nos bastidores, os aplicativos de entrega de comida estão intensificando a concorrência, reduzindo as margens de lucro e forçando muitos restaurantes a fecharem as portas.

‘‘Essas plataformas não apenas conectam consumidores a restaurantes – elas alteram fundamentalmente a natureza da concorrência no mercado’’, disse Manav Raj , professor de Administração da Wharton School, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia/EUA.

Em estudo recente, coautorado com J.P. Eggers, da NYU Stern School of Business, Raj iluminou os profundos efeitos das plataformas de entrega de comida no setor de restaurantes dos EUA de 2012 a 2018. O estudo destaca como essas ferramentas romperam os modelos tradicionais de concorrência e o que os restaurantes podem fazer para se adaptar.

Como as plataformas de entrega transformaram o setor de restaurantes

As plataformas de entrega surgiram no início dos anos 2000 com empresas como Grubhub e Seamless, que ofereciam uma maneira mais fácil de fazer pedidos online em vez de ligar diretamente para os restaurantes. Mas foi a revolução dos smartphones na década de 2010 que realmente impulsionou o setor. Aplicativos como o Uber Eats introduziram recursos como rastreamento por GPS e atualizações de entrega em tempo real.

Esses recursos não só facilitaram os pedidos, como também mudaram a forma como as pessoas pensam sobre refeições. ‘‘As plataformas quebram barreiras’’, disse Raj. ‘‘Se você quisesse comida chinesa antes, escolheria a opção mais próxima. Agora, você pode pedir de qualquer lugar da cidade e receber na sua porta. A proximidade não é mais um fator.’’

Essa facilidade de acesso ampliou as opções dos consumidores, mas também criou desafios para os restaurantes. O artigo de Raj mostra que a chegada das plataformas digitais aumenta a concorrência de duas maneiras principais.

‘‘Há uma competição horizontal – e os restaurantes, agora, precisam competir em áreas geográficas muito maiores’’, disse ele. ‘‘E há uma competição vertical, onde as plataformas impõem taxas, criando pressão sobre as margens.” Ambas as forças dificultam a sobrevivência de muitos restaurantes.

Como o DoorDash funciona para restaurantes?

Como empresas como a DoorDash trabalham para restaurantes? Plataformas de entrega cobram dos restaurantes uma série de taxas que podem aumentar rapidamente. Essas taxas incluem comissões de 15% a 30% por pedido, taxas de entrega (geralmente, de 10% a 20%, se usar os motoristas da plataforma) e taxas de processamento de pagamento. Os restaurantes também podem pagar mais por serviços de marketing, como anúncios patrocinados, para aumentar a visibilidade.

‘‘Nossa pesquisa demonstra que o surgimento dessas plataformas aumenta significativamente a probabilidade de os restaurantes fecharem as portas’’, observou Raj. O motivo? Os restaurantes enfrentam uma pressão crescente para competir em maior escala, ao mesmo tempo em que absorvem os custos impostos pelas plataformas. Para alguns, é uma batalha perdida.

Embora o mercado em geral tenha se tornado mais difícil, nem todos os restaurantes são afetados igualmente. O estudo de Raj mostrou que os restaurantes têm maior probabilidade de fechar quando as plataformas de entrega entram no mercado se forem menos eficientes na geração de receita ou se estiverem em áreas com alta concorrência.

Além disso, restaurantes independentes menores e mais jovens costumam ter mais dificuldades, disse ele. ‘‘A familiaridade desempenha um papel importante. As pessoas pedem em seus restaurantes favoritos porque confiam neles, não apenas porque são próximos. Restaurantes mais novos não têm esse nível de confiança e reconhecimento do consumidor, o que dificulta sua competição.’’

Curiosamente, alguns tipos de estabelecimentos de hospitalidade estão prosperando neste novo ambiente. ‘‘Bares e casas noturnas parecem se beneficiar das plataformas de entrega’’, disse Raj. ‘‘O serviço deles frequentemente complementa a entrega. Por exemplo, as pessoas podem pedir comida para viagem antes de sair para uma noite. Eles não enfrentam a mesma concorrência direta.’’

O estudo também revelou que indicadores tradicionais de sucesso, como a localização, estão se tornando menos importantes para os restaurantes. ‘‘A localização é menos valiosa em um mundo onde a entrega é fundamental’’, observou Raj.

Os restaurantes podem se adaptar a aplicativos como DoorDash e Uber Eats?

O estudo também destacou a importância da adaptação dos restaurantes à economia ‘‘sob demanda’’. ‘‘Invista menos em localizações privilegiadas e concentre-se mais na eficiência’’, aconselhou Raj. ‘‘Se você está competindo no segmento de delivery, pense em como oferecer a melhor experiência com o menor custo. E, acima de tudo, posicione-se de forma a agregar valor além do que a plataforma oferece.’’

Os próprios aplicativos de entrega também enfrentam escolhas estratégicas, disse ele. Embora seu modelo de negócios prospere com uma ampla variedade de restaurantes, o sistema atual incentiva a consolidação, o que pode limitar a diversidade a longo prazo. ‘‘É do interesse das plataformas promover uma gama diversificada de opções’’, sugeriu Raj. ‘‘Uma maneira de fazer isso pode ser direcionar o tráfego para restaurantes independentes mais jovens para ajudá-los a competir.’’

No geral, as plataformas de entrega fizeram mais do que facilitar o pedido de comida: elas remodelaram a forma como os restaurantes competem, operam e, em última análise, sobrevivem. ‘‘Essas plataformas oferecem aos consumidores conveniência e opções incríveis, mas as desvantagens para os restaurantes são significativas’’, disse Raj.

Para os restaurantes, o desafio é claro: adaptar-se ao mercado impulsionado pelas plataformas ou correr o risco de ficar para trás. E, para as plataformas, a oportunidade está em fomentar um ecossistema competitivo que equilibre a conveniência para os consumidores com a sustentabilidade do setor.

Como disse Raj: ‘‘Os aplicativos de entrega de comida vieram para ficar. A questão agora é como restaurantes e plataformas podem trabalhar juntos.’’

A Wharton School é a primeira escola de negócios universitária do mundo, fundada em 1881, na Universidade da Pensilvânia. É uma instituição de referência global em Administração, conhecida por seus programas de graduação e pós-graduação, como o MBA, e por sua forte ligação com a comunidade empresarial.

Quem é Manav Raj

Manav Raj é professor assistente de administração na Wharton School. Seus estudos de pesquisa abordam: a) como as empresas respondem à inovação e à mudança tecnológica, com foco em plataformas e tecnologias digitais; e b) como características institucionais e forças não relacionadas ao mercado afetam a inovação e o empreendedorismo.

Manav se formou no Dartmouth College em 2015, com especialização em Economia e especialização em Políticas Públicas. Antes de ingressar no programa de doutorado da NYU, trabalhou como consultor na Cornerstone Research em Boston.

*Seb Murray é articulista da Knowledge at Wharton, o jornal de negócios da Wharton School

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