EXPECTATIVA PRÉ-CONTRATUAL
TST condena empregador a pagar diferença entre salário prometido e salário pago

Secom TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão unânime, reconheceu o direito de um eletricitário de receber as diferenças entre o salário prometido antes da contratação e o salário efetivamente pago após o início das atividades. Segundo o colegiado, a ACV Tecline Engenharia Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) descumpriram a promessa de salário feita na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva.

Promessa

Na reclamatória trabalhista, o empregado disse que havia se candidatado a uma vaga para trabalhar na Usina Termelétrica de Piratininga, em São Paulo (SP). Na plataforma de oferta de empregos Catho, constava a remuneração de cerca de R$ 4,2 mil para jornada de turno de seis horas. Após o recrutamento e o processo seletivo, foi contratado para a função. Entretanto, ao receber o primeiro salário, verificou que o valor depositado era de aproximadamente R$ 2, 6 mil.

Após questionamento ao setor de recursos humanos (RH) da empresa, ele obteve resposta de que o valor, de fato, havia sido depositado em quantia inferior e que a complementação seria efetuada. Isso, porém, não ocorreu.

A ACV, em sua defesa, sustentou que o salário informado na plataforma de emprego não vinculava o contrato. Segundo a empregadora, o valor anunciado compreendia o salário acrescido de adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno – daí a diferença entre os valores.

Salário indiscriminado

O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa ao pagamento das diferenças, destacando que, conforme comprovação de e-mails juntados ao processo, a ACV Tecline havia admitido o erro no pagamento e se comprometido a quitar as diferenças, mas não cumpriu o prometido. Para o juízo, as alegações de que a diferença diria respeito ao acréscimo de parcelas sobre um salário-base acarretaria um salário indiscriminado, procedimento vedado no ordenamento jurídico trabalhista.

Expectativa de direito

Ministro Cláudio Brandão foi o relator
Foto: Secom TST

No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), que entendeu que o informativo de vaga disponível gerou apenas uma expectativa quanto às condições informadas, que poderiam ou não ser concretizadas. Outro ponto considerado foi o de que, na convocação para tratativas de uma possível contratação, não constava o valor da remuneração. Por último, o TRT paulista destacou a ausência de provas de que a pessoa que admitira o erro no pagamento detivesse poder para decidir sobre a remuneração dos empregados.

Princípio da boa-fé

O relator do recurso de revista (RR) do eletricista, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde as negociações preliminares à celebração dos contratos, deve vigorar o princípio da boa-fé entre contratante e contratado. ‘‘O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, ainda mais quando cria a expectativa de contratação que pode causar prejuízo de natureza moral e material’’, afirmou.

Segundo o ministro-relator, na fase pré-contratual, o empregador e o trabalhador devem proceder com zelo e cautela, visando impedir condutas que criem expectativas reais e consistentes em relação a determinada situação que, no futuro, poderá não ocorrer. Para o magistrado, diante dos fatos narrados pelo TRT, fica evidente que a empresa não cumpriu as promessas de salários na fase pré-contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva, devendo, assim, arcar com as diferenças salariais.

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RR-1001964-40.2017.5.02.0711-SP

SUCUMBÊNCIA
TRT-SP manda penhorar salário de reclamante para pagar honorários de advogado

Imprensa/TRT-SP

Por maioria de votos, a 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) autorizou a penhora de até 20% do salário de uma ex-empregada do Hospital São Luiz (Rede D’Or). A trabalhadora tornou-se executada no processo após alguns pedidos da ação que ela ajuizou serem julgados improcedentes e por ter sido negada a justiça gratuita. Com isso, a profissional foi condenada a arcar com os honorários sucumbenciais da parte vencedora, no caso, os advogados da firma reclamada.

Após o descumprimento do acordo firmado entre as partes para pagamento em 10 parcelas, a Justiça do Trabalho determinou a execução forçada da dívida. Ao se defender no processo (embargos à execução), a devedora comprovou que o valor penhorado é proveniente de conta-salário e conta-poupança. Com isso, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a quantia era impenhorável e determinou o desbloqueio do montante retido na conta bancária da trabalhadora.

Natureza alimentar dos honorários

Juiz do trabalho Marcos Neves Fava
Foto: Secom TRT-SC

Inconformada, a defesa do empregador alegou que não ficou constatado que os valores penhorados impactam e podem prejudicar a subsistência da mulher. Argumentou também que os extratos juntados demonstram que os valores da conta são usados para pagamento de outras parcelas não relacionadas com o sustento, como, por exemplo, a plataforma de streaming Netflix.

O juiz-relator do acórdão no TRT-2, Marcos Neves Fava, explicou que ‘‘a alteração legislativa do processo comum, com a vigência do CPC [Código de Processo Civil] de 2015, ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza’’. Ele pontuou também que, de acordo com interpretações reiteradas da Subseção de Dissídios Individuais-2, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o legislador abarcou os créditos trabalhistas.

Na decisão, o magistrado mencionou ainda a previsão do CPC na qual consta que ‘‘os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho’’. E, ao reformar a sentença, esclareceu que o percentual determinado para penhora mantém os ganhos líquidos da trabalhadora executado acima do salário mínimo, padrão constitucional de garantia básica.

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1000379-54.2019.5.02.0008 (São Paulo)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
TRF-4 confirma responsabilidade tributária de empresas que atuavam em confusão patrimonial

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A responsabilidade tributária pode ser evidenciada quando uma empresa adquire o fundo de comércio de outras do mesmo ramo que atuavam em confusão patrimonial, o que justifica o deferimento de pedido de indisponibilidade de bens para honrar os créditos tributários constituídos pela Fazenda Nacional.

Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve parcialmente decisão que, nos autos de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deferiu a tutela cautelar de urgência para determinar a indisponibilidade dos bens de AMESP Atendimento Médico e Saúde Preventiva Ltda., Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda., Daniel dos Santos Rodrigues Vitória e Leandro Castro Alves até o limite de R$ 22,5 milhões. Este é o valor das execuções fiscais contempladas no incidente aberto contra a Porto Alegre Clínicas Ltda. O despacho foi proferido pela 19ª Vara Federal de Porto Alegre.

Os desembargadores do TRF-4 entenderam que a Ativa, que contestou o despacho do juiz federal Alexandre Gonçalves Lippel, é responsável tributária (por sucessão empresarial) pelos créditos surgidos da atuação conjunta das empresas AMESP e Porto Alegre Clínicas – tudo em abuso de personalidade jurídica. Em síntese: a empresa usou meios fraudulentos e simulados para o desvio da atividade produtiva da devedora Porto Alegre Clínicas Ltda.

Agravo de instrumento

Ao analisar o recurso de agravo de instrumento, interposto pela Ativa, a 2ª Turma do TRF-4 se alinhou aos argumentos da Fazenda Nacional. Afinal, o fisco demonstrou, no incidente, que a sociedade AMESP Atendimento Médico e Saúde Preventiva Ltda foi criada com abuso de personalidade jurídica e atuava em confusão patrimonial com a sociedade executada Porto Alegre Clínicas Ltda.

Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo

‘‘De fato, os elementos dos autos apontam que as sociedades empresárias  atuavam na mesma atividade, foram constituídas pelos mesmos sócios e geridas pelos mesmos administradores, além de ter a AMESP experimentado desde sua criação alto faturamento, a sugerir o intercâmbio de ativos empresarias que possibilitou a distribuição de dividendos aos sócios, medida até então inviabilizada no âmbito da Porto Alegre Clínicas,  em razão do passivo tributário’’, registrou o relator do agravo, desembargador Rômulo Pizzolatti.

Segundo o magistrado, a Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda adquiriu a carteira de clientes da sociedade AMESP,  prosseguiu nas mesmas atividades e ainda utilizava o know how desta. E mais: vinha sendo gerida pelos mesmos administradores e com o mesmo quadro de empregados.

Tal quadro indica a aquisição de fundo de comércio com a manutenção do passivo tributário e, por consequência,  a incidência da responsabilidade tributária prevista no artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN). Para arrematar: a AMESP, na prática, deixou de operar após a sucessão empresarial.

Pizzolatti esclareceu no acórdão que a medida objeto do agravo é de natureza cautelar, não havendo, ainda, ‘‘pretensão executiva’’ contra a agravante.

‘‘Em conclusão, cabe reformar a decisão agravada [do primeiro grau] apenas para afastar da indisponibilidade os ativos financeiros e bens componentes do ativo circulante da sociedade agravante, e em consequência determinar a liberação dos valores bloqueados na origem (cerca de R$ 270 mil de titularidade da sociedade Ativa Medicina e Segurança do Trabalho Ltda)’’, decretou no acórdão.

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5008173-07.2022.4.04.0000/RS (TRF-4)

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NATUREZA JURÍDICA
Demissões ao arrepio da política interna do Walmart, com ou sem justa causa, são nulas, decide TST

Secom TST

Foto: Comunicação Apas

A norma interna denominada ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’, instituída pelo Walmart, adere ao contrato de trabalho como condição mais benéfica para o trabalhador. Assim, a norma é de observância obrigatória para legitimar a dispensa, com ou sem justa causa, sob pena de nulidade do ato e reintegração no emprego.

Assim decidiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tornando nulas todas as dispensa efetuadas pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (rede Walmart) entre 2006 e 2012 ao arrepio desta norma. Consequentemente, as pessoas dispensadas têm direito à reintegração, na mesma função, e aos salários e demais vantagens correspondentes, desde a data da dispensa.

A decisão foi tomada na quinta-feira (25/8), no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), sendo o precedente de observância obrigatória. Ou seja, a tese jurídica firmada deverá ser aplicada por todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Readequação de conduta

A ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’, vigente entre agosto de 2006 e junho de 2012, tinha por objetivo a manutenção do emprego mediante a readequação de condutas ou de desempenho, além de servir de balizador para a rescisão dos contratos de trabalho. Um dos itens da norma previa que ‘‘toda e qualquer demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria’’.

A norma estabelecia três fases sucessivas de atuação a serem observadas em intervalos de seis meses, em caso de reincidência, em praticamente todas as situações, a não ser em casos específicos referidos na própria norma. Em cada uma, os problemas de desempenho ou conduta detectados eram discutidos, definindo-se, em formulários específicos, as medidas e as providências a serem adotadas para a melhoria.

No caso de reincidência nos seis meses seguintes à terceira fase, seriam aplicadas as sanções de advertência ou suspensão previstas pela CLT ou o desligamento.

Recurso repetitivo

A não observância deste procedimento administrativo, entretanto, resultou no ajuizamento de grande número de reclamações trabalhistas, com pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração no emprego, além do pagamento de verbas correspondentes.

Um desses casos foi remetido à SDI-1 sob a sistemática dos recursos repetitivos, em razão de divergências entre os TRTs e as Turmas do TST acerca da interpretação do regulamento empresarial. A questão jurídica a ser discutida era se a ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ abrangeria todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nela previstos.

Por se tratar de tema relevante envolvendo empresa com atuação nacional, o relator solicitou informações a todos os TRTs e admitiu a participação, como interessados (amicus curiae), da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e Serviços da CUT (Contracs), da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul, do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que apresentaram seus argumentos durante a sessão de julgamento.

Cláusula contratual

O ministro José Roberto Pimenta destacou que, embora não tenha instituído o programa visando assegurar a todos os seus empregados garantia de emprego ou estabilidade, a empresa estabeleceu um procedimento específico para a dispensa.

Entre as teses jurídicas propostas em seu voto, e acolhidas pela maioria, está a de que a ‘‘Política de Orientação para Melhoria’’ se aplica a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico, inclusive aos em período de experiência. Segundo ele, o Programa constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho das pessoas admitidas antes ou durante a sua vigência.

Direito adquirido

Foram aprovadas também as teses de que a inobservância dos procedimentos previstos no regulamento viola o direito adquirido, o dever de boa-fé objetiva, o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima e os princípios da isonomia e da não discriminação. O descumprimento da norma empresarial tem como efeito a declaração de nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração.

Ferramenta de gestão

Ficaram vencidos a ministra Dora Maria da Costa e os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre Ramos e Caputo Bastos. Para a corrente divergente, o programa não podia ser considerado uma norma regulamentar, mas apenas uma ferramenta de gestão de recursos humanos e de melhoria do capital humano.

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IRR-872-26.2012.5.04.0012

SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL
TRT-4 reconhece vínculo de emprego entre engenheiro e empresa de serviços em engenharia

Secom TRT-4

A relação de emprego não depende da manifestação da vontade das partes, estabelecendo-se em razão da lei. Bastam que estejam preenchidos, no mundo dos fatos, os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Demonstrada a presença destes requisitos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um engenheiro civil e uma empresa prestadora de serviços de engenharia. A decisão reformou sentença da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que não havia reconhecido o vínculo.

Grupo de empresas de engenharia

O profissional trabalhou em vários municípios do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina para um grupo de empresas de engenharia e tomadoras de serviços que realizavam obras em estradas. O período determinado para anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi de junho de 2014 a dezembro de 2017, com salário de R$ 8 mil.

Segundo os depoimentos das partes e de testemunhas, o profissional comparecia aos escritórios das obras em cada cidade, mas não havia controle sobre sua jornada de trabalho. O dono de uma das empresas demandadas na Justiça do Trabalho afirmou que não tinha conhecimento a respeito de alvenaria estrutural, sendo a atividade executada pelo engenheiro necessária para a atividade-fim da empresa. Conforme as provas, embora não exercesse cargo de chefia, ele solicitava materiais e dava orientações técnicas às equipes.

Sentença improcedente no primeiro grau

No primeiro grau, a juíza da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Camila Tesser Wilhelms, considerou que não havia subordinação do engenheiro à empresa, afastando o alegado vínculo.

Segundo a magistrada, o próprio autor da ação reclamatória confirmou que atendia de forma concomitante três a quatro obras e que mantinha projetos particulares, não havendo comparecimento diário fixo, tampouco cumprimento de horário nos locais de obras. O engenheiro recorreu ao Tribunal, por meio de recurso ordinário (RO), para reformar a sentença.

Recurso ordinário do engenheiro acolhido no TRT-4

Desa. Rosane Serafini Casa Nova
Foto: Secom TRT-4

Os desembargadores reconheceram os requisitos necessários à configuração da relação de emprego: prestação de serviços por pessoa física, habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e existência de empregador que se enquadra na definição legal. Além disso, salientaram que o fato de o profissional manter projetos particulares não afasta o vínculo de emprego, pois este não exige exclusividade.

As empresas afirmaram que não havia interesse do profissional em pactuar qualquer vínculo, pois ele tinha vários clientes. “A relação de emprego não depende de manifestação volitiva das partes, mas se estabelece em razão da lei”, enfatizou a relatora do acórdão, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova.

A magistrada salientou que a questão envolve o ônus da prova. Assim, o reclamante deve apenas provar a existência de prestação de serviços, e as reclamadas, os fatos impeditivos do reconhecimento do vínculo de emprego. As empresas não apresentaram qualquer documento quanto à suposta natureza comercial da relação ou a forma como ocorreram os pagamentos do período.

Trabalho inserido na dinâmica da atividade da empresarial

‘‘Com efeito, das provas existentes nos autos, documental e oral, em seu conjunto, depreende-se que os serviços prestados pelo autor estavam inseridos na dinâmica da atividade empresarial da primeira reclamada, essencialmente ligados à construção civil, restando presente, no caso em análise, a chamada subordinação estrutural. Uma vez preenchidos, no mundo dos fatos, os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT, caracterizadores do vínculo de emprego, impõe-se o reconhecimento deste em face da primeira reclamada’’, concluiu a relatora.

Não houve recurso da decisão. Reconhecida a relação de emprego, o processo voltou ao primeiro grau para julgamento dos demais pedidos decorrentes do vínculo empregatício. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Carmen Gonzalez. (Redação Painel com Sâmia Garcia/Secom TRT-4)

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0020877-40.2019.5.04.0007 (Porto Alegre)