DIREITO DE PREFERÊNCIA
Sócio pode adquirir quotas penhoradas antes da apresentação do balanço especial

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sócio pode exercer o direito de preferência na aquisição de quotas sociais penhoradas antes da realização do balanço especial, sendo incabível a rejeição imediata do seu requerimento.
Com essa posição, o colegiado determinou ao juízo de primeiro grau que intime uma sociedade empresária e os demais sócios para se manifestarem quanto à intenção de compra.
No caso, houve a penhora das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, a qual foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsão do artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o procedimento fosse realizado, entretanto, um dos sócios requereu a transferência das quotas para si, mas o pedido foi rejeitado judicialmente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a iniciativa prematura e condicionou a transferência à prévia realização do balanço especial. No recurso especial (REsp) aviado ao STJ, o sócio sustentou que poderia depositar o valor correspondente às ações penhoradas e postular a sua transferência imediata, independentemente do balanço a ser feito pela sociedade.
Manifestação de interesse pode ocorrer antes de intimação da sociedade
A relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso ocorre – prosseguiu –, a Justiça define um prazo não superior a três meses para que a pessoa jurídica seja intimada, apresente balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual.
No entanto, a relatora lembrou que existe a possibilidade de algum sócio se interessar pela aquisição das quotas penhoradas antes da intimação da sociedade. Nessa hipótese, ela destacou que ‘‘o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social’’, detalhou.
CPC dispõe sobre cabimento do balanço especial e da avaliação judicial
Segundo a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC, exige a apresentação do balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. ‘‘Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado’’, observou a ministra.
Em caso de impugnação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial. Ainda assim, apontou a ministra, o juiz poderá dispensar o procedimento por requerimento de qualquer dos interessados e determinar a realização de avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se entender que essa medida é mais adequada.
‘‘Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a consequente transferência das quotas à sua titularidade, observada a previsão do artigo 880, parágrafo 2º, do CPC’’, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O que de fato importa para decidir acerca de um pedido de equiparação salarial são as atividades efetivamente executadas pelos empregados, e não a denominação do cargo, como sinaliza o item III da Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que o rol de casos previsto no inciso XXII do artigo 20 da Lei 8.036/90 – que autoriza a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para dependentes com doença rara – não é taxativo. Antes, o dispositivo deve interpretado em consonância com os princípios do ordenamento constitucional e com os fins sociais a que a lei se dirige.








