SEM COMPENSAÇÃO
STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15 de março de 2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser levada em conta para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15 de março de 2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15 de março de 2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15 de março, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1452421

ATO DE MÉDICO
Laudo assinado por fisioterapeuta não vale para afastar doença ocupacional

Para apurar a alegação de doença ocupacional, a perícia deve ser realizada por um profissional formado em Medicina, e não por um fisioterapeuta, definiu a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro).

Com isso, o colegiado de segundo grau da justiça trabalhista fluminense declarou a nulidade de laudo pericial feito por um fisioterapeuta, assim como de todos os atos subsequentes, incluindo a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ), desfavorável ao reclamante. A parte reclamada é o Banco Santander.

Dispensa do empregado

Na petição inicial da ação reclamatória, o autor afirmou ter sofrido lesões no ombro, cotovelo e punho desencadeadas pelo exercício do seu trabalho. Requereu a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao seu antigo posto.

A instituição financeira, por sua vez, defendeu que o reclamante estava apto no momento da dispensa e que as doenças que o acometeram não se relacionam com as suas atividades profissionais no banco.

Prova pericial

Divulgação FMU

Para esclarecer a controvérsia, o juízo de primeira instância determinou a realização de prova pericial, nomeando um fisioterapeuta como perito. A perícia concluiu pela ausência de doença ocupacional, a partir da análise de documentos, laudos, declarações do empregado e exame físico de mobilidade e flexibilidade.

Ponderando esses elementos, o perito concluiu que as patologias do trabalhador eram de natureza degenerativa e não estavam relacionadas ao trabalho. Em consonância com essa conclusão, o juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do trabalhador.

Recurso ordinário ao TRT-RJ

Inconformado, o trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RJ, por meio de recurso ordinário trabalhista (ROT). Argumentou que esse tipo de perícia, necessária para elucidar a existência de nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais, deveria ser realizada exclusivamente por um profissional médico. Portanto, requereu a nulidade do laudo pericial.

O relator do recurso na 4ª Turma, juiz do trabalho convocado José Mateus Alexandre Romano (ocupando o gabinete do desembargador Marcos Pinto da Cruz), deu razão ao empregado. Segundo o magistrado, conforme disposto na Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da Medicina, o diagnóstico de doença é atribuição exclusiva do profissional médico. Assim, concluiu o que a realização de perícia médica para apuração de doença ocupacional deveria ser feita exclusivamente por médicos.

Objeto da perícia é assunto médico

‘‘O objeto da perícia é exclusivamente médica, incapacidade ao trabalho, com suas sequelas, decorrente de problemas nas regiões do ombro, cotovelo e punho. Desta forma, não se encaixa nas jurisprudências que admitem, em casos excepcionais, o fisioterapeuta ser o auxiliar do juízo. (…) Data vênia, a perícia é médica e não afeta a fisioterapeutas’’, concluiu o juiz convocado. O magistrado ressaltou, ainda, que a profissão de fisioterapeuta, regulamentada pelo Decreto-Lei 938/69, não autoriza o profissional a realizar diagnósticos médicos.

Com base nesses fundamentos, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para anular os atos praticados, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos para que a perícia seja realizada por um médico no local de origem do processo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0101649-76.2017.5.01.0222 (Nova Iguaçu-RJ)

PARASITISMO COMERCIAL
Venda de clipping de notícias, sem pagar os jornais, fere direitos autorais, decide STJ

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ministra Nancy Andrighi, Foto: Agência CNJ

Comercializar clippings jornalísticos, sem qualquer autorização nem remuneração a quem produz conteúdo, viola direitos autorais, pois aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação e/ou reprodução de suas obras, conforme prevê o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição. Logo, a conduta representa concorrência parasitária e dá ensejo ao dever de reparação na esfera material.

Com a prevalência deste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Linear Clipping e a SMR Clipping por comercializarem compilações de artigos, notas de colunas e notícias de jornais pertencentes ao grupo Folha da Manhã S/A – especialmente, da Folha de São Paulo e do Agora São Paulo.

‘‘As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98)’’, registrou, no acórdão, a relatora do REsp e voto vencedor nesse julgamento, ministra Nancy Andrighi. Na percepção da relatora, a venda de clippings de notícias conflita com a exploração comercial normal das obras do grupo jornalístico, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos.

Com o parcial provimento do recurso especial (REsp), o colegiado determinou que as empresas rés se abstenham de utilizar, sem a devida autorização, as matérias e colunas que integram os jornais editados pelo grupo Folha. Além disso, condenou-as ao pagamento dos danos materiais causados, em valor a ser apurado em sede liquidação de sentença.

Divulgação: Comunique-se

De onde vem e para quê serve o clipping?

Clipping é o processo contínuo de monitoramento, análise e arquivamento de menções feitas na mídia a uma determinada marca, como empresa ou celebridade. E pode se estender também a verbetes, como nomes e expressões utilizados numa campanha de comunicação. É o que explica o portal Comunique-se (https://www.comunique-se.com.br/), o maior monitorador de mídia corporativa do Brasil, em sua página na internet.

Normalmente, o monitoramento é feito em mídias de conteúdo público ou por assinatura. Como televisão, rádio, jornais e revistas impressos e eletrônico, sites noticiosos, blogs, redes sociais, podcasts e plataformas de streaming, como o YouTube.

O nome clipping tem origem estrangeira. Significa recorte, em inglês. Embora, nesse idioma, a atividade seja mais conhecida como news monitoring (monitoramento de notícia) ou media monitoring (monitoramento de mídia).

O nome clipping se popularizou em outros idiomas porque, inicialmente, a atividade se limitava à mídia impressa. Naqueles tempos, os trechos da menção à determinada marca eram recortados e arquivados de forma organizada em pastas impressas.

No Brasil, o clipping é chamado também pela versão aportuguesada do termo: clipagem.

Trabalho de empresas especializadas

Segundo o portal Comunique-se, este serviço é contratado, frequentemente, por empresas que têm presença na mídia. Seja ela provocada pela popularidade da marca, pela função que desempenha na sociedade (órgãos públicos, por exemplo) ou pelo trabalho ativo de mídia espontânea ou conquistada feito por assessorias de comunicação e de imprensa internas das empresas ou terceirizadas no modelo de agência.

Independentemente da marca monitorada, o trabalho de clipping é quase sempre feito por empresas especializadas ou pelas próprias assessorias de imprensa.

O processo de clipagem é desenvolvido de forma personalizada por cada empresa. Ou seja, cada uma tem sua maneira de fazer.

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REsp 2.008.122-SP

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SERVIÇOS EVENTUAIS
TRT-RJ não reconhece vínculo de PM que fazia ‘‘bicos’’ para a Supervia

Reconhecer o vínculo de emprego de policial em atividade de vigilância/segurança implica em fraude e ofensa à ordem pública, dificultando o direito de todos à segurança pública, uma vez que mina o compromisso do policial com suas obrigações centrais de policiamento ostensivo.

O entendimento foi firmado pela maioria da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro), ao afastar o reconhecimento de vínculo de emprego de um policial militar que desempenhava a função de agente de segurança na Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A (em recuperação judicial).

O voto que pautou a decisão do segundo grau, reformando a sentença, foi da desembargadora-relatora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva.

Prestação de serviços como autônomo

O policial narrou que foi contratado pela Supervia em 2016 como agente de segurança e dispensado, sem justa causa, em 2017. Requereu, entre outros pedidos, a declaração do vínculo de emprego – trabalho não eventual, remunerado, pessoal, subordinado e em benefício de outrem.

Em sua defesa, a empresa alegou que o reclamante prestou serviços na qualidade de autônomo, sustentando a inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego presentes no artigo 3º da CLT.

Reconhecimento de vínculo no primeiro grau

O juiz Pedro Figueiredo Waib, da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial. O julgador reconheceu o vínculo empregatício do policial militar na função de agente de segurança.

O magistrado entendeu que a empresa, ao reconhecer a prestação de serviços, assumiu o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Ademais, na sua percepção, a condição de policial militar não deveria se constituir em motivo a impedir o reconhecimento de vínculo empregatício.

Recurso ao TRT-RJ provido

Inconformada, a empresa recorreu da sentença ao TRT-RJ. Alegou que ficou comprovado que a prestação de serviços do trabalhador não se revestiu dos elementos exigidos para o reconhecimento da relação de emprego, principalmente por ter sido eventual e sem subordinação jurídica. Acrescentou que não houve pessoalidade e que o profissional prestou serviços eventuais, apenas durante as folgas de sua escala como policial militar.

Na 2ª Turma, o caso foi analisado pela desembargadora-relatora Claudia Maria Sämy Pereira da Silva. Inicialmente, a relatora observou que, apesar de a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) permitir o reconhecimento de vínculo de policial militar com empresa privada, tal hipótese não se encaixa nos casos em que o trabalho prestado pelo militar é o de vigilância ou segurança – como é o caso dos autos.

Atividade contrária à ordem pública

A relatora também trouxe, em seu voto, as diferenciações práticas e teóricas entre trabalho proibido e ilícito, concluindo que o trabalho proibido é assim designado para proteger o empregado, e o ilícito para proteger a sociedade. No caso em questão, observou que, apesar de a atividade desempenhada pelo policial não ser proibida nem ilícita, era contrária à ordem pública.

‘‘Qualquer ato que tenha por finalidade direta ou indireta – ou ao menos como consequência previsível – impedir, inviabilizar ou dificultar a preservação da ordem pública será, dependendo de sua forma, em fraude à lei ou contrário à ordem pública ou, finalmente, imoral’’, escreveu no acórdão.

Por fim, a desembargadora destacou que a prova oral produzida comprovou que o próprio policial determinava o seu horário na empresa, para evitar conflitos com a sua escala na corporação militar, fator que impede a caracterização do vínculo empregatício. Dessa forma, o colegiado, por maioria, acolheu o recurso da empresa para reformar a sentença e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0101251-27.2019.5.01.0007 (Rio de Janeiro)

ELITE BLACK
TRT-MG penhora milhas aéreas para pagamento de dívida trabalhista

Reprodução Império das Milhas

O artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC) é claro: ‘‘O devedor responde com todos os bens presentes e futuros para o cumprimento de obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei’’.

Por isso, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) determinou a penhora de milhas aéreas para a quitação dos créditos trabalhistas do ex-empregado de uma construtora. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

Empregador entrou em falência

A ação trabalhista começou a tramitar em 2013, e o crédito executado não foi totalmente satisfeito. Consta do processo que foram tomadas diversas medidas para a quitação da dívida, todas sem sucesso. Uma das empresas devedoras estava em recuperação judicial, posteriormente transformada em falência.

No entanto, segundo o desembargador-relator do agravo de petição (AP), André Schmidt de Brito, os sócios da empregadora, integrantes do polo passivo, possuem pontos em programa de milhagem aérea, na categoria denominada black.

‘‘Conforme informa a companhia aérea, tais pontos são acumulados de várias formas – compras de passagens aéreas, compras realizadas por meio de cartões de crédito de determinadas instituições financeiras ou diretamente em lojas parceiras’’, exemplificou.

Valor das milhas se iguala ao da dívida

Des. André Schmidt Brito foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-3

A categoria Elite Black, da qual fazem parte os sócios executados, é a última categoria existente, sendo que, para atingi-la, é necessário acumular pontos expressivos. Pelo documento anexado aos autos, o desembargador verificou que o executado possui saldo de pontos em milhas de 372.353 mil na companhia aérea, o que equivale a, aproximadamente, R$ 5.600,00. E o crédito líquido devido ao ex-empregado, atualizado até 8 de novembro de 2021, alcançava o total de R$ 5.658,61.

‘‘Assim, embora não tenha havido o pagamento ao trabalhador, nem tenham sido encontrados bens possíveis para pagamento do saldo remanescente, os sócios continuam realizando grandes movimentações financeiras, tanto é que acumulam milhagem em programas de fidelidade de companhias aéreas’’, ressaltou o julgador.

Moeda de troca

Para o magistrado, na hipótese vertente, a penhora das milhas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. ‘‘Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisições de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidos livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, em conformidade com o artigo 835, XIII, do CPC’’.

O julgador determinou, então, a expedição de ofício à empresa aérea, solicitando o bloqueio dos pontos das milhas do sócio executado, impedindo qualquer tipo de venda, uso ou transferência do saldo acumulado, sob pena de, em caso de descumprimento da determinação, pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao valor da dívida trabalhista. Na sequência, determinou, ainda, a remessa dos autos à origem para que seja dado prosseguimento à execução.

O processo retornou à 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia para prosseguimento da fase de execução e, atualmente, aguarda a resposta do ofício enviado à companhia aérea. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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AP 0000583-04.2013.5.03.0104 (Uberlândia-MG)