RELAÇÃO DE INSUMO
CDC não se aplica a contratos de empréstimo para capital de giro, decide STJ

Reprodução Site Intelidata.info

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo da atividade empresarial. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia teve origem em ação revisional de empréstimos para capital de giro ajuizada por uma empresa contra cooperativa de crédito, com o objetivo de rever os encargos financeiros convencionados em cédulas de crédito bancário. No curso da ação, a pedido da autora e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao manter a decisão, concluiu pela incidência da proteção do CDC, sob o fundamento de que a legislação consumerista é aplicável às cooperativas de crédito, que se equiparam às instituições financeiras. Segundo o TJMT, a teoria finalista mitigada permitiria considerar consumidora a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, comprove sua vulnerabilidade.

Em recurso especial (REsp) aviado no STJ, a cooperativa sustentou que a autora da ação não pode ser considerada destinatária final do serviço, uma vez que o contrato de capital de giro tem como finalidade exclusiva o estímulo para aquisição de insumos e pagamento de despesas empresariais.

Processo não traz prova de vulnerabilidade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa STJ

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que o STJ possui orientação no sentido de que o CDC se aplica às cooperativas de crédito, na medida em que elas integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, são equiparadas às instituições financeiras.

A magistrada destacou, entretanto, que, embora a recorrente seja uma cooperativa de crédito, a recorrida não pode ser considerada consumidora, pois a aplicação do CDC à relação entre elas exigiria a demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a sociedade empresária contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante da contratada – o que não ficou comprovado no processo.

Objetivo do financiamento era incrementar atividade lucrativa

Nancy Andrighi lembrou que, de acordo com os autos, foi contratado financiamento bancário para capital de giro, destinado a incrementar atividade produtiva e lucrativa, o que impede o enquadramento da empresa contratante no conceito de consumidora.

A relatora apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, o CDC é inaplicável na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Segundo a magistrada, não se pode admitir, portanto, a aplicação do CDC a contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro.

‘‘Inexistindo relação de consumo entre as partes, mas, sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)’’, concluiu a magistrada no voto, dando provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.001.086-MT

PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Inpi tem de registrar marca nominativa no mesmo nicho de concorrente, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) já deferiu registro de marca para produtos semelhantes, não pode negar-se a deferi-lo a outro distinto, com idêntico elemento nominativo, no mesmo nicho mercadológico. Afinal, a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial-LPI) não condiciona a recusa de registro à prova de confusão efetiva entre marcas.

Nesta linha de entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que declarou válido ato administrativo do Inpi que negou o registro marcário para uma indústria de massas localizada em Içara (SC). Com o provimento da apelação da indústria, a autarquia acabou condenada a proceder ao registro.

A relatora da apelação no colegiado, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou o fato de a empresa titular dos registros apontados pela autarquia, que veio a ser incluída nesta ação como litisconsorte passiva, não ter manifestado oposição administrativa ao registro, vindo apenas a fazê-lo em juízo e de modo genérico.

‘‘Tal contexto, de fato, na forma como defendida pelo apelante, revela um cenário de absoluta incerteza jurídica, abalando, portanto, a confiança do administrado quanto ao regular exercício de seus direitos’’, escreveu a relatora no acórdão.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida                         Foto: ACS TRF-4/Sylvio Sirangelo

Ação de registro marcário

MDB Indústria Alimentícia Ltda, que fabrica as massas Da Boa desde 1991, ajuizou ação para compelir o Inpi a registrar a sua marca, já que não teve sucesso no seu requerimento em âmbito administrativo. Originalmente, o pedido foi feito em 13 de dezembro de 2010 e indeferido pela autarquia no dia 1º de fevereiro de 2016.

Disse que autarquia afastou, expressamente, o uso exclusivo do nominativo ‘‘da boa’’, mas assegurou à Cooperativa Regional Agropecuária Campos Novos (Copercampos) este registro como marca mista. Logo, o indeferimento do seu requerimento administrativo afronta os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade dos atos públicos.

Citado pela 4ª Vara Federal de Criciúma, o Inpi apresentou contestação. De relevante, defendeu a legalidade do processo administrativo, em face da colidência das marcas mistas – objeto dos registros 807907440 e 817907459. Garantiu a correção do ato que indeferiu o pedido de registro da autora com fulcro no artigo 124, inciso XIX, da LPI – hipótese de potencial confusão ou associação entre as marcas.

Incluída no polo passivo do processo, a Copercampos se manifestou. No mérito, também defendeu a legalidade do ato administrativo do Inpi, ‘‘em razão da concorrência mercadológica existente entre as empresas, pois operam no mesmo segmento, qual seja: massas alimentícias, farinhas e fermentos em geral’’.

Sentença de improcedência

A juíza federal Louise Hartmann julgou a ação improcedente. Observou que a exclusividade de uso da marca é da empresa que primeiro fez o pedido de registro perante o Inpi, no caso, a Copercampos, em 28 de junho de 1994. A cooperativa viria a obter o registro em 28 de outubro de 1997.

Além disso, destacou que a parte autora não questionou a precedência do registro da marca mista Da Boa. Assim, a documentação acostada aos autos mostra que a cooperativa ré tem a anterioridade do uso da marca nominativa.

Neste cenário, não se pode admitir marcas praticamente iguais, que se destinam a assinalar produtos com mesma afinidade mercadológica, pela possibilidade de causar dúvidas na cabeça do consumidor. Ou seja, não é possível a convivência mútua das marcas sem causar erro, dúvida ou confusão entre os clientes dessas sociedades em Santa Catarina.

Para a juíza, o uso de logotipo diferenciado, que constou no requerimento formulado pela autora, não é suficiente, por si só, para evitar a existência de confusão marcária. ‘‘Isso porque, ainda que os logotipos contenham diferenças, a autora pretende o registro de marca idêntica a do registro anterior da ré, tanto no aspecto gráfico como sonoro, o que a impossibilita de conviver pacificamente no mesmo mercado, sem que ocorra confusão ou associação indevida’’, justificou na sentença.

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5011850-06.2018.4.04.7204 (Criciúma-SC)

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SEM CDC
STJ nega redução da taxa de ocupação de imóvel com alienação fiduciária

Reprodução: site da Aripar

No sistema de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, caso o comprador inadimplente permaneça no local mesmo após a consolidação da propriedade em favor do credor, este tem direito à taxa pela ocupação indevida, a qual é fixada em 1% ao mês ou fração sobre o valor atualizado do bem, nos termos do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, e não admite redução pelo Judiciário.

O entendimento foi estabelecido por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia reduzido a taxa de ocupação para 0,5%, por considerar que, no caso dos autos, o percentual de 1% colocaria o consumidor em condição de excessiva onerosidade.

No julgamento, aplicando o princípio da especialidade, a Terceira Turma afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 402 do Código Civil (CC).

De acordo com os autos, após tentativa frustrada de anulação do contrato pelos compradores, a propriedade do bem foi consolidada em nome da construtora. Apesar da decisão judicial desfavorável, os compradores permaneceram na posse do bem durante mais de um ano e meio. Em razão do tempo de permanência no imóvel, o juiz de primeiro grau fixou a taxa de ocupação em 0,5% –sentença mantida pelo TJDFT.

Conflito aparente de normas deve ser resolvido com base no critério da especialidade

Ministro Villas Boas Cuêva
Foto: Imprensa STJ

No voto que prevaleceu na Terceira Turma do STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, embora o voto condutor tenha analisado a controvérsia a partir do artigo 402 do Código Civil, a questão sobre as consequências da ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante está regulada especificamente pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997, com redação dada pela Lei 13.465/2017.

Segundo o ministro, havendo mais de uma norma que, em tese, incida sobre o mesmo fato jurídico, é necessário considerar os critérios de especialidade e de cronologia estabelecidos pelo artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

‘‘A partir desses parâmetros, é pacífica na jurisprudência desta corte a compreensão de que, em face de uma (aparente) antinomia normativa, a existência de lei posterior e especial regendo o tema determina a norma aplicável à hipótese concreta’’, afirmou no voto.

O ministro também citou jurisprudência do STJ no sentido de que, na hipótese dos autos, não são aplicáveis as regras do CDC, exatamente em razão do critério da especialidade das normas. Como consequência, ele considerou plenamente aplicável o artigo 37-A da Lei 9.514/1997, de forma a autorizar a incidência da taxa de ocupação no percentual de 1% sobre o valor atualizado do imóvel.

Leia o acórdão no REsp 1.999.485-DF

BENEFÍCIO DE POBRE
Empresários da família Grendene não provam carência e têm AJG negada pelo TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Constituição, no inciso LXXIV do artigo 5º, diz que o estado deve prestar assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – obrigação reafirmada no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), que discrimina as estas hipóteses.

Calçado por estes dispositivos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) impediu que o agroempresário e cirurgião-dentista Josias Bastianello Grendene usufruísse da assistência judiciária gratuita (AJG) nos autos dos embargos à execução movidos contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP). O empresário litiga junto com a empresária Luísa Bastianelo Grendene neste processo.

A pá de cal veio com a decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRS que, na fase de admissibilidade, barrou o recurso especial (REsp) dos Grendene em direção ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Para a 3ª vice-presidente, desembargadora Lizete Andreis Sebben,  o acórdão contestado, lavrado pela 18ª Câmara Cível, apreciou as questões deduzidas de forma clara, em conformidade com sua convicção.

‘‘No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. De igual forma, não se verifica ausência de fundamentação a ensejar a nulidade do julgado e, consequentemente, nenhuma contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015)’’, registrou na decisão que inadmitiu o REsp.

Imóveis de alto valor

Cabanha Grendene
Reprodução Facebook

No primeiro grau, o juiz Mário Gonçalves Pereira disse que era ‘‘inviável o deferimento de AJG’’ aos Grendene. Lembrou que Josias possui imóveis com valor de vulto, um deles valendo R$ 2,5 milhões.  Este imóvel integra área rural que perfaz quase 800 hectares. Luísa, por sua vez, aufere rendimentos anuais de R$ 61,3 mil, além de declarar 1.050 hectares de terra na sua declaração de imposto de renda.

‘‘Ademais, estão a discutir crédito de vulto (R$ 1,2 milhão) e estão representados por banca particular de advogado – tudo a indicar que, no máximo, atravessam crise em seu fluxo de caixa, mas não que possuem insuficiência de recursos. Ante o exposto, lancem-se custas e intimem-se para recolhimento, no prazo legal, sob pena de ser indeferida a inicial e cancelada a distribuição’’, cravou na decisão interlocutória o julgador de origem.

Agravo de instrumento no TJRS

Em combate ao teor do despacho, os empresários entraram com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Em razões recursais, Josias argumentou que o juiz levou em conta apenas o patrimônio declarado no imposto de renda, ignorando a condição de endividamento agrícola. Disse que o produto da colheita anterior foi totalmente consumido pelo arresto determinado nos autos do processo de execução número 006/1.16.0002974-7, em trâmite perante a comarca de Cachoeira do Sul. Fez menção às dívidas contraídas no período posterior à quebra da safra 2016/2017 e à necessidade de concessão do favor legal.

Já a agravante Luísa explicou que a sua fonte de renda consiste em pagamentos mensais feitos pelo Instituto de Previdência do Estado (Ipergs), ao passo que as dívidas e ônus reais constantes da declaração de imposto sobre a renda superam o montante de R$ 1 milhão.  Assim, pediu que seja possibilitado o pagamento das custas ao fim do processo.

Patrimônio contrasta com a alegação de carência

O relator do agravo na 18ª Câmara Cível, desembargador Pedro Celso Dal Prá, negou provimento ‘‘de plano’’ ao recurso, já que manifestamente improcedente. Embora o executado alegue ter auferido cerca de R$ 290 no exercício anterior – ponderou –, Josias possui diversos imóveis que somam quantia próxima de R$ 2 milhões.

‘‘Destarte, nota-se que, ainda que não haja liquidez momentânea, é um patrimônio considerável, hipótese incompatível com a alegação de carência econômica e que, por si só, afasta a alegação de hipossuficiência financeira’’, complementou na decisão monocrática.

Para o caso de Luísa, o magistrado foi na mesma linha, observando que a sua renda é superior a cinco salários mínimos mensais. Não está, assim, dentro da faixa na qual, segundo entendimento atual da jurisprudência majoritária, se presume a carência econômica.

‘‘A prova produzida no processo, outrossim, não é apta sequer a ensejar ou possibilitar o pagamento das custas ao final do processo, ausente demonstração de que necessário o deferimento destas medidas excepcionais para possibilitar que a parte busque a tutela jurisdicional, sobretudo porque o Juízo de origem, conforme noticiado, já possibilitou o pagamento das custas processuais em 4 (quatro parcelas)’’, informou o desembargador na decisão monocrática.

Josias Grendene
Reprodução Linda/Vanessa Soares

Perfil de empresário bem-sucedido em revista da high society

A edição de outubro de 2014 da revista Linda, editada em Cachoeira do Sul (RS), traz o perfil de vários empreendedores gaúchos, dentre eles, Josias Bastianello Grendene, nome que já virou uma ‘‘lenda’’ na cidade’’, segundo a matéria. É que, na época, com apenas 30 anos de idade, já tinha construído um verdadeiro império na área do agronegócio. Isso sem prejuízo de sua profissão original, cirurgião-dentista, dono de três consultórios odontológicos na região.

Relata o perfil: ‘‘Proprietário da Grendene Agropecuária, ele planta mais de 8 mil hectares e possui fazendas em Cachoeira, Dona Francisca, São Gabriel, Santana da Boa Vista e Nova Palma, sua cidade natal. Em terras próprias e arrendadas, como as que estão em Dom Pedrito, São Sepé e Rio Pardo, Josias cultiva arroz, soja, milho, aveia e azevém, além de criar gado, cavalo e ovelha’’.

Clique aqui para ler a decisão que inadmitiu o REsp

Clique aqui para ler o acórdão de agravo

096/1.19.0000336-0 (Faxinal do Soturno-RS)

Revista Linda: https://www.revistalinda.com.br/secoes/12/1686

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SUCUMBÊNCIA
Réu vencido deve pagar honorários em ação civil pública ajuizada por associação privada

Fila no BB
Foto: Sindicato dos Bancários

Em ação civil pública (ACP) ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime.

O colegiado deu provimento a recurso especial (REsp) interposto pela Associação Paranaense de Defesa dos Direitos do Consumidor (APDC), que ajuizou ACP contra o Banco do Brasil (BB), alegando descumprimento do prazo máximo para atendimento do consumidor nas agências, fixado em lei local.

TJPR dispensou o réu do pagamento de honorários

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, impondo-se ao banco o dever de respeitar o tempo máximo de espera para atendimento, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada novo descumprimento.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso de apelação do banco somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários. De acordo com a corte estadual, o STJ, ao interpretar o artigo 18 da Lei 7.347/1985, estabeleceu que o critério da simetria não permite a condenação do réu a pagar honorários em ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

No recurso aviado ao STJ, a APDC alegou que o princípio da simetria não é capaz de isentar o réu do pagamento de honorários de sucumbência quando a ação civil pública foi proposta por associação privada. Para a entidade, a isenção só poderia ser concedida ao réu, por simetria, quando o autor da demanda for órgão público.

Equiparação não é razoável

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

A relatora do REsp na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, em razão da simetria, não cabe a condenação em honorários da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei 7.345/1985 (EAREsp 962.250).

Apesar disso, a magistrada destacou que o STJ possui alguns precedentes no sentido de que o entendimento proclamado no EAREsp 962.250 não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas. É que, do contrário, estaria barrado um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, que é ampliar o acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

‘‘Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais sem fins lucrativos (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outras)’’, ressaltou a ministra no voto.

Ao dar provimento ao REsp, Nancy Andrighi restabeleceu a condenação do banco, nos termos da sentença, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.986.814PR