ARTIGO
Decisões do STF sobre defensivos agrícolas ameaçam o agro brasileiro

Por Bruno Minoru Takii                                                                       

Divulgação Cenipa

Parece tentadora a ideia de se proibir o uso dos ditos agrotóxicos pois, pela corrente popular e majoritária de pensamento, eles só teriam a função de ‘‘intoxicar o meio ambiente e o ser humano’’. Porém, a história da humanidade é repleta de exemplos de como soluções populistas encampadas pelo Estado podem ter efeitos colaterais muito piores do que os supostos males que pretendiam combater.

Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Ceará pode proibir, de forma irrestrita e em todo o seu território, a utilização de aeronaves para a pulverização de defensivos agrícolas. No voto aprovado por unanimidade de seus pares na ADI 6137, a ministra Cármen Lúcia aprovou a tese de que tanto Estados quanto Municípios detêm a prerrogativa de legislar sobre questões de meio ambiente, desde que as suas normas sejam complementares ou mais restritivas que as editadas em âmbito federal, especialmente em relação ao que a Corte insistiu em chamar por ‘‘agrotóxico’’.

Para suportar essa decisão, a ministra se apoiou em diversas normas e convenções internacionais, inclusive as produzidas pelo Parlamento Europeu, além de ‘‘trabalhos científicos’’ produzidos por militantes da causa ambiental, tal como o da pesquisadora Raquel Maria Rigotto, para quem ‘‘é preciso barrar a expansão do ecocídio e do genocídio cultural em curso, conquistando territórios livres do agronegócio’’, conforme artigo de sua autoria publicado em 24/05/2022 pelo periódico francês Le Monde Diplomatique.

Por fim, com base nos princípios difusos da dignidade humana, valorização do trabalho humano, livre concorrência, função social da propriedade, defesa do consumidor, meio ambiente e pleno emprego, a ministra rejeitou a tese de que a proibição violava o princípio da livre iniciativa. Esqueceu-se, porém, que a retirada de aeronaves (aviões e drones) dos campos, quando possível (pois, em muitos dos casos, essa possibilidade inexiste), deve ser necessariamente substituída por dezenas de trabalhadores no solo que, estes sim, estarão expostos a níveis consideráveis de contaminantes.

Outro julgamento que merece holofotes é a ADI 5553, onde a constitucionalidade de benefícios fiscais do ICMS (isenção e redução de base de cálculo) e do IPI (alíquota zero) sobre a comercialização de defensivos foi questionada pelo PSOL, tendo como relator do caso o ministro Edson Fachin.

Em seu voto, o ministro Fachin acolheu a tese apresentada pelo partido político, sob os argumentos de que o poder público não pode incentivar o consumo de uma mercadoria que traz risco à saúde humana e de desequilíbrio do meio ambiente. Ainda, enfatizou que ao Estado não é autorizado fomentar uma forma de produção (agricultura tradicional) em detrimento de outras (agroecologia e agricultura orgânica).

Quando confrontado com a questão do necessário repasse dos custos tributários adicionais ao consumidor final, o ministro disse que não há garantias de que o benefício fiscal hoje tenha implicação direta sobre os preços dos alimentos. Evidentemente, a visão do ministro é equivocada, porque todo e qualquer custo agregado à cadeia produtiva tende a ser repassado à sociedade, o que ocorre quase que de forma obrigatória quando o produto em questão é indispensável à sobrevivência humana.

Diversamente da visão deturpada apresentada nesses dois julgados do STF, a FAO (agência da ONU dedicada à Alimentação e à Agricultura) reconhece que, ‘‘quando aplicados com responsabilidade, os pesticidas são um insumo agrícola chave que podem auxiliar a proteger sementes e salvaguardar plantações de ervas daninhas, insetos, bactérias, fungos e roedores’’, sendo indispensáveis, portanto, à manutenção da segurança alimentar dos mais de 8 bilhões de seres humanos que ocupam a superfície da terra.

Sem essa tecnologia, todas as forças da natureza que, até meados do século passado, dizimavam plantações e, por consequência, provocavam a fome em uma população infinitamente menor do que a que temos hoje, podem vir à tona, tal como no experimento social malsucedido ocorrido recentemente no Sri Lanka (04/2021 a 07/2022), onde até os fertilizantes sintéticos foram proibidos para se fazer cumprir com a utopia da produção orgânica, tendo como resultado óbvio uma grave crise humanitária que levou à fuga e à renúncia do então presidente, Gotabaya Rajapaksa.

Enfim, até que a humanidade consiga desenvolver tecnologias tão ou mais eficientes que suplantem o uso de agroquímicos nas lavouras para a eliminação de pragas, é simplesmente impossível se cogitar em uma proibição que não tenha efeitos colaterais catastróficos e quase imediatos, advindos da drástica redução da oferta de produtos agropecuários.

Até que esse cenário utópico chegue, cabem ao Estado apenas as tarefas de não contaminar os preços de alimentos com impostos, de controlar o mau uso dos defensivos, bem como a de reduzir as burocracias para a aprovação das novas moléculas constantemente desenvolvidas pela indústria agroquímica, que tendem a ser mais eficientes e menos nocivas ao meio ambiente e à saúde humana.

Bruno Minoru Takii é sócio da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados

 

MERO PORTE
Juiz anula justa causa de trabalhadora que guardou bolsa com droga no armário da empresa

O fato do empregado portar droga durante o expediente de trabalho não gera prejuízos à relação empregatícia e, por isso, não dá motivo à dispensa por justa causa. Afinal, o artigo 482, ‘‘d’’, da CLT, prevê a possibilidade de demissão por justa causa em caso de prática de crime apenas quando a condenação transitou em julgado.

Assim, a 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) derrubou a dispensa por justa causa aplicada a uma trabalhadora, pela Unidock’s Assessoria e Logística de Materiais, após constatar droga na bolsa dela, guardada no armário, numa revista pessoal de rotina. Ela foi enquadrada no artigo 482, “h”, da CLT – ato de indisciplina ou de insubordinação.

Para o juiz Flávio Antônio Camargo de Laet, apesar da constatação do porte, não há comprovação – sequer alegação – de que a ex-empregada tenha feito uso da droga durante a jornada de trabalho, ‘‘como falsamente asseverou a reclamada [empregadora] em sua defesa’’.

O desligamento teria de ser feito sem justa causa

‘‘Se o empregador toma ciência sobre o fato de algum de seus empregados ser um usuário de algum tipo de entorpecente (maconha, cocaína etc), poderá dispensá-lo por não concordar com o uso de drogas mesmo que fora do ambiente de trabalho, mas, aí, o desligamento deverá ocorrer sem justa causa, e com o pagamento de todas as indenizações correspondentes a esse tipo de rompimento do vínculo’’, ensinou o juiz na sentença.

Com a declaração de nulidade da justa causa, o julgador condenou a Unidock’s ao pagamento do aviso prévio indenizado proporcional e projeções; do 13º salário proporcional de 2022; das férias proporcionais de 2022/2022, acrescidas de um terço; e ainda liberou integralmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) mais a multa de 40%.

A sentença, proferida no dia 6 de julho de 2023, comporta recurso ordinário trabalhista (ROT) junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-SP.

Clique aqui para ler a sentença

1000268-56.2023.5.02.0323 (Guarulhos-SP)

PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Juiz não é prisioneiro de laudo pericial ‘‘lacônico’’ e ‘‘inservível’’, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

Ao decidir sobre a concessão de um benefício previdenciário, o juiz não precisa ficar restrito às conclusões do laudo da perícia médica judicial, pois lhe é facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve interpretá-lo, sempre, sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia o nosso ordenamento jurídico.

Com a prevalência deste fundamento, a maioria da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Florianópolis, derrubou sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Quilombo (SC).

Atividade braçal resultou em patologia ortopédica

O segurado é agricultor, tem 60 anos, baixa escolaridade, sempre exerceu a atividade braçal e conseguiu juntar documentos, do sistema público de saúde, mostrando que é portador de patologia ortopédica crônica, degenerativa e incapacitante. Sem condições físicas de trabalhar, ele bateu às portas do INSS para tentar o auxílio-doença ou, mesmo, a aposentadoria por invalidez.

No primeiro grau, o juízo da Vara Única da Comarca de Quilombo – que julga ações previdenciárias pela competência delegada – negou o pedido, tomando como base para decidir o sucinto laudo do perito judicial – que não ‘‘deu peso’’ à documentação trazida pelo autor. Afinal, no dizer do perito, ‘‘o autor não comprovou ser portador de patologia ortopédica incapacitante’’. Em outras palavras, se mostrou apto ao trabalho.

‘‘Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável a inexistência de preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio-doença previdenciário e, por esta razão, o autor não faz jus ao benefício’’, sintetizou, na sentença, a juíza Jaqueline Fátima Rover.

Voto divergente mudou a sorte da ação no TRF-4

Inconformado com a sentença, o autor apelou ao TRF-4, corte especializada em revisar decisões de Direito Previdenciário. O relator da apelação, entretanto, seguiu na linha do juízo de origem, não reconhecendo a incapacidade laboral.

‘‘Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade’’, cravou, no voto, o então juiz federal convocado Marcos Roberto Araújo dos Santos – hoje desembargador.

Desa. Eliana Paggiarin foi o voto vencedor
Foto: Imprensa TRE-SC

O relator, entretanto, ficou vencido neste julgamento. O voto vencedor no colegiado, que definiu a questão a favor do segurado, partiu da desembargadora Eliana Paggiarin Marinho, por entender que a prova pericial não se reveste de valor absoluto. Assim, ela conseguiu formar maioria para conceder ao autor o benefício por incapacidade temporária desde julho de 2019.

Perito não disse por que o autor tinha capacidade laboral

Na percepção da desembargadora, que esmiuçou o laudo, o perito limitou-se a afirmar capacidade laboral sem ao menos explicar os motivos de tal conclusão. Afinal, no laudo conclusivo da perícia, não há referência ao histórico laboral, à anamnese (coleta de dados do paciente) nem aos achados do exame físico.

Para a julgadora, trata-se de ‘‘laudo lacônico’’, que não traduz as condições físicas do autor no momento do exame técnico, sendo ‘‘inservível’’ para verificação de capacidade para o desempenho da atividade de agricultor que, sabidamente, demanda esforços físicos de moderados a severos.

‘‘Na hipótese, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, o que enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.’’

O benefício só cessa com a recuperação do agricultor

Conforme a desembargadora, a data de cessação do benefício deve seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo. E ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS, como prevê o artigo 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei 8.213/1991.

‘‘No caso, não há prazo de recuperação sugerido. Desta forma, o benefício deve ser mantido até 60 dias após o efetivo restabelecimento, a fim de possibilitar pedido de prorrogação pelo segurado, na hipótese de manutenção do quadro incapacitante’’, fulminou no voto divergente.

Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4

Clique aqui para ler a sentença da Justiça estadual de SC

 5000392-80.2019.8.24.0053 (Quilombo-SC)

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CONDUTA ÍMPROBA
Entrega de apartamento em desconformidade com o decorado é publicidade enganosa, diz TJSP

Reprodução Site TJSP

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da juíza Fabiola Giovanna Barrea, da 3ª Vara Cível de Piracicaba, que condenou uma construtora e uma incorporadora por danos morais após entrega de um imóvel com divergências em relação ao apartamento decorado que foi mostrado ao comprador.

A indenização foi fixada em R$ 9 mil, e a pena também inclui a reparação de falhas construtivas e devolução da taxa Sati (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) – valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, a construtora alegou que a decoração exibida era meramente ilustrativa e que os compradores tinham ciência de que a construção seguia os padrões admitidos pelo memorial descritivo. A alegação, no entanto, não foi acolhida pelo Poder Judiciário.

‘‘O material probatório confirma que a publicidade, decisiva para obtenção do consentimento, traiu as perspectivas dos compradores e, por isso, tal como em outras ações, é devida uma compensação para amenizar os percalços dessa improba conduta contratual’’, salientou o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão

1000347-26.2020.8.26.0451 (Piracicaba-SP)

SEM SOLIDARIEDADE
Pais não são responsáveis solidários por dívida escolar se o contrato foi celebrado por terceiro

Ministro Raul Araújo foi o relator
Foto: Sérgio Amaral/STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a execução de dívida resultante do não pagamento de mensalidades escolares, quando a prestação dos serviços educacionais foi contratada por terceiro estranho à entidade familiar, não pode ser direcionada aos pais do aluno, que não participaram de tal contrato.

Uma pessoa não pertencente à família assinou o contrato com a escola particular, como responsável financeira pelo estudante. No decorrer do ano letivo, algumas parcelas não foram pagas, e a instituição de ensino pretendeu dirigir a execução da dívida contra os pais.

O juízo de primeiro grau decidiu que eles não eram responsáveis solidários pelos débitos contratuais objeto da ação executória, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No recurso ao STJ, a instituição de ensino invocou a jurisprudência firmada a partir do julgamento do REsp 1.472.316, segundo a qual os pais são responsáveis solidários pelo pagamento das despesas escolares dos filhos, em decorrência do poder familiar, mesmo que um deles não faça parte do contrato.

Contrato feito por estranho à entidade familiar não se estende aos genitores

O ministro Raul Araújo, relator do recurso da escola, destacou que a dívida originada da manutenção dos filhos no ensino regular é comum ao casal. Assim, firmado o contrato por um dos genitores, é indiferente que o outro não conste no instrumento, pois o poder familiar implica responsabilidade solidária de ambos pela educação dos filhos.

‘‘O casal responde solidariamente pelas obrigações relativas à manutenção da economia doméstica, em proveito da entidade familiar, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos cônjuges/companheiros’’, afirmou o ministro, com base em dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

No entanto, ele ressaltou que a situação trazida pela recorrente difere da jurisprudência mencionada, pois diz respeito a contrato celebrado com terceiro estranho à entidade familiar, que assumiu os encargos com a educação do aluno por mera liberalidade. Não se trata, portanto, de uma obrigação decorrente do poder familiar.

O relator lembrou que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, ‘‘a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual’’.

Para Raul Araújo, não havendo como reconhecer a responsabilidade solidária oriunda do poder familiar, a execução só poderia ser direcionada aos pais do aluno caso algum deles tivesse dado sua anuência ou participado do contrato com a escola – o que não ocorreu no caso em discussão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no AREsp 571.709