MERCADO FAMILIAR
TRT-RS nega vínculo de emprego à ex-gerente que também é herdeira do empreendimento

Foto: Secom/TRT-RS

Se os membros da família não exercem atividades semelhantes às de um empregado comum, com as mesmas condições de trabalho e remuneração, não se pode reconhecer a existência de vínculo empregatício.

Foi a conclusão a que chegou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) ao negar pedido de vínculo de emprego feito pela ex-gerente de um mercado localizado na cidade de Mariana Pimentel (região metropolitana), de propriedade dos avós de seu companheiro. Ela alegou ter trabalhado no período de abril de 2018 a agosto de 2020, atribuindo à causa o valor de R$ 200 mil.

Os desembargadores foram unânimes em manter a sentença da juíza Camila Tesser Wilhelms, da Vara do Trabalho de Guaíba, que não reconheceu os requisitos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento mediante salário.

Cooperação familiar

No caso, foi comprovado que se tratava de um negócio em regime de cooperação familiar, no qual os donos passaram a gestão aos filhos e netos, com a intenção de formalizar a troca de propriedade. Os donos do mercado – que fechou as portas em novembro de 2022 – não negaram a realização do trabalho pela gerente e conseguiram produzir provas suficientes para afastar o vínculo requerido, conforme determina a lei.

Desembargadora Beatriz Renck
Foto: Secom TRT-RS

Segundo testemunhas, a autora da ação trabalhista administrava o negócio, desempenhando funções de gestão. Ela tinha todas as senhas de contas bancárias, pagava funcionários, fazia retiradas mensais de um valor, não tinha contracheque nem prestava contas aos donos do negócio. Além disso, tinha liberdade para se ausentar do trabalho e decidia o quê e quando comprar, sem dar satisfações a nenhum membro da família.

Herdeira e coproprietária

Rejeitado o reconhecimento de vínculo no primeiro grau, a gerente recorreu da sentença ao TRT-RS. No entanto, o entendimento da juíza Camila foi mantido. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, as provas mostraram que a profissional cuidava do negócio de família por ser herdeira e coproprietária junto com o marido.

‘‘Os depoimentos das testemunhas e partes são esclarecedores de que se tratava de uma empresa administrada pela unidade familiar, tendo sido intercalada a administração pelos filhos da primeira reclamada. A prova documental, ainda, não traz nenhum outro elemento que evidencie subordinação’’, afirmou a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Maria Cristina Schaan Ferreira.

A ex-gerente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 0020982-20.2020.5.04.0221(Guaíba-RS)

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total de despesa fora da rede

Arte: Hospital Sírio-Libanês

Na ausência de prestador que ofereça o serviço de urgência/emergência, na área geográfica de abrangência do plano de saúde, a operadora deve garantir o transporte do beneficiário e o custeio do tratamento até outro prestador, assim como seu retorno à localidade de origem. É o que revela, em leitura integrada, os artigos 6º e 9º da Resolução Normativa 259/2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Assim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse, integralmente, as despesas feitas em hospital não credenciado pelos pais de uma bebê recém-nascida. Segundo o colegiado, por não ter assegurado à consumidora a cobertura dos tratamentos médicos abarcados pelo contrato, a conduta da operadora configurou inadimplemento contratual.

De acordo com os autos, poucos dias após o nascimento, a bebê apresentou quadro de grave baixa ou diminuição de consciência e precisou ser intubada na UTI neonatal do hospital onde nascera, em João Pessoa. Foram detectados indícios de síndrome metabólica, a qual somente poderia ser confirmada com exames complexos, que não eram oferecidos na região.

Considerando o risco de morte, a médica responsável pelo caso solicitou a transferência da recém-nascida para o Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, a qual foi autorizada e custeada pela operadora. No hospital paulistano, os exames revelaram o diagnóstico de acidemia isovalérica, o que levou a bebê a ser internada em UTI e intubada, sem previsão de alta, não tendo a operadora do plano de saúde arcado com os custos dessa nova internação.

Internação fora da rede credenciada não foi simples conveniência do beneficiário

Os pais da recém-nascida, que arcaram com os custos da internação em São Paulo, ajuizaram ação para obter da operadora de saúde o reembolso total dessas despesas. O pedido foi julgado integralmente procedente pelas instâncias ordinárias.

Ministro Marcos Buzzi foi o relator
Foto: Imprensa/CNJ

No STJ, o relator do recurso da operadora, ministro Marco Buzzi, comentou que, segundo a jurisprudência, o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, para tratamento de urgência ou emergência, deve ser limitado ao valor de tabela praticado entre o plano de saúde e as entidades conveniadas.

No entanto, no caso em discussão, ele observou que a internação em hospital não integrante da rede credenciada não decorreu de mera conveniência do beneficiário, mas da impossibilidade técnica de continuidade do tratamento até então fornecido em hospital conveniado – situação que foi devidamente informada à operadora.

Operadora descumpriu artigo da Resolução 259 da ANS

O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º da Resolução 259/2011 da ANS, quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deve garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.

O relator apontou que, caso a operadora descumpra tal exigência, o artigo 9º da resolução da ANS prevê que os gastos do beneficiário com tratamento fora da rede credenciada serão reembolsados integralmente, no prazo de 30 dias.

Ele também ressaltou que a rede credenciada não tinha condições técnicas para prosseguir com o tratamento, diante da incapacidade de obtenção de diagnóstico preciso da doença da bebê.

Nesse cenário, segundo o relator, cabia à operadora, de forma proativa, remover a paciente para uma unidade hospitalar, credenciada ou não, capaz de prestar o atendimento necessário e contratualmente previsto, arcando com os custos do transporte e da internação.

‘‘A despeito de regularmente notificada sobre a necessidade de transferência da paciente, e consequente internamento em outro hospital, não há nos autos notícia de que a empresa tenha adotado qualquer das providências estabelecidas pela ANS para casos como este em julgamento. A operadora limitou-se a custear o traslado da paciente à unidade hospitalar não integrante da rede conveniada, omitindo-se sobre seu dever de, ainda assim, custear o tratamento e relegando aos beneficiários o custeio da internação’’, afirmou Buzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Número do processo não divulgado em razão de segredo judicial.

Clique aqui para ler a Resolução 259 da ANS

RECLAMAÇÃO
STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego de corretor com construtora

‘‘É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada’’, diz a tese prevalente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.

Assim, o ministro Nunes Marques cassou decisão da Justiça do Trabalho gaúcha que havia reconhecido vínculo de emprego de um corretor de imóveis com a MRV Engenharia e Participações Ltda. Ao julgar procedente o pedido da empresa na Reclamação (RCL) 61514, o relator determinou que seja proferida outra decisão, com base no entendimento da Corte sobre a matéria.

Corretor

O caso teve origem em ação ajuizada por um corretor de Porto Alegre, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com a construtora, como vendedor de imóveis, entre junho de 2014 e janeiro de 2018, com a anotação na carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes.

Requisitos

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, que entendeu que estavam presentes os requisitos da relação de emprego do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve esse entendimento, e o trâmite de recurso de revista foi negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Prestação de serviços

Ministro Nunes Marques foi o relator
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

No STF, a empresa alegava ter firmado contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com corretor autônomo, conforme previsto na Lei 6.530/1978, e que a Justiça do Trabalho teria desconsiderado esse contrato e presumido que a negociação era ilícita, sem que fosse demonstrada fraude. Para a construtora, houve violação da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Precedentes

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego. Ele lembrou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.

Ele citou ainda decisões da Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos; e na ADI 5625, em que o Plenário validou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.

Segundo o ministro, embora não tratem especificamente de contratos de corretagem imobiliária, esses julgados exemplificam a validade de relações civis de prestação de serviços, nos termos do entendimento firmado na ADPF 324. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Leia aqui a íntegra da decisão

Reclamação 61.514/RS

REGULAÇÃO ESTATAL
Distribuidora vai pagar multa de R$ 700 mil por vender remédio acima do preço permitido

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve multa de R$ 700 mil imposta à Victória Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sediada em Porto Alegre, por ter vendido remédios acima dos preços permitidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime.

A multa, no valor inicial de cerca de R$ 1 milhão, foi aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que entendeu que a empresa cobrou muito além do permitido pelo medicamento ‘‘Sevelamer 800mg’’, indicado para doença renal crônica.

Na ação ajuizada para tentar anular a multa, a distribuidora alegou que o preço praticado foi resultado de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a Secretaria de Saúde e a produtora do medicamento.

Após o juízo de primeiro grau julgar o pedido improcedente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou que o TAC celebrado com autoridades estaduais não afasta a competência da União, por meio da Anvisa, para regular os preços no setor. Contudo, o TRF-4 considerou desproporcional o valor da multa e o reduziu ao patamar de R$ 700 mil.

Recurso não impugnou fundamento suficiente para manter a multa

Ministro Gurgel Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

No recurso especial (REsp) aviado no STJ, a distribuidora sustentou que, conforme o artigo 4º da Lei 10.742/2003, a multa seria ilegal, pois a norma é direcionada exclusivamente às empresas produtoras de medicamentos, e não às distribuidoras. Alegou, ainda, que o acórdão do TRF-4 violou o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, e ofendeu os princípios da confiança legítima, da proporcionalidade e da razoabilidade.

O ministro Gurgel de Faria, relator do REsp na Primeira Turma, observou que as alegações da empresa recorrente não têm a capacidade de invalidar a aplicação da multa, na medida em que o artigo 4º da Lei 10.742/2003, segundo o entendimento das instâncias ordinárias, não foi o único dispositivo legal que embasou a imposição da sanção.

De acordo com o ministro, a autuação da empresa também foi fundamentada no artigo 8º da Lei 10.742/2003, o qual é suficiente para a manutenção da multa, uma vez que estabelece que o descumprimento de atos estipulados pela CMED, bem como de norma prevista na própria Lei 10.742/2003, sujeita-se às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei 8.078/1990.

‘‘No caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a empresa recorrente teria descumprido atos emanados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, na forma do artigo mencionado, pelo que, independentemente da aplicação ou não do artigo 4º em relação àquela, a sanção se manteria por conta de outro fundamento que nem sequer foi impugnado no apelo’’, declarou.

Assinatura de TAC não exclui a atuação da Anvisa

Quanto à alegação de violação ao artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985, o relatou afirmou que até poderia ser considerada, se as mesmas autoridades que firmaram o TAC tivessem, em desrespeito aos limites daquele acordo, fixado a multa.

Contudo, o ministro apontou que o TAC – firmado para disciplinar questão relacionada à prestação de saúde no Rio Grande do Sul – não tem o efeito de excluir a atuação da Anvisa, a qual agiu em âmbito distinto (regulação do setor farmacêutico e dos preços de medicamentos).

Sobre o valor da multa, Gurgel de Faria ressaltou que, nos termos da jurisprudência do STJ, ele só poderia ser alterado em recurso especial se fosse flagrantemente irrisório ou excessivo, situação não verificada no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 1.916.816

Leia o acórdão do TRF-4

AÇÃO ANULATÓRIA
TRT-15 derruba acordo coletivo que excluiu vigilantes da base de cálculo da cota de aprendizes

Em tutela de urgência, o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP), João Batista Martins César, determinou a suspensão dos efeitos de cláusula de convenção coletiva de trabalho (CCT) que excluía das funções que exigiam porte de arma e curso de formação de vigilante da base de cálculo da cota de aprendizagem e para pessoas com deficiência (PcDs).

Na decisão, o magistrado ressaltou que ‘‘a educação profissional, aí incluída a aprendizagem, além de ser um direito fundamental no nosso ordenamento jurídico, é um direito universal, e todos os esforços devem ser feitos para a sua efetivação’’.

A ação anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de CCT celebrada entre  o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do  Estado de São Paulo, Sindicato (Sesvesp) e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de  Presidente Prudente e  Região,  a qual  rejeitava as cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência na formação de profissionais de segurança privada.

‘‘O atendimento à porcentagem exigida na cota de aprendizagem, deve ser feito exclusivamente através do dimensionamento do setor administrativo’’, afirmava a 26ª cláusula da CCT.

Des. João Batista Martins César
Reprodução Zoom Meeting

Em sua fundamentação, o magistrado mencionou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ‘‘pela possibilidade de contratação de jovens aprendizes na função de segurança privada’’, sendo que ‘‘se impõe a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes, na forma dos arts. 428 e 429 da CLT’’.

Nesse percurso, João Batista Martins César evidenciou que ‘‘a limitação da base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT por norma coletiva transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso dissociado das condições de trabalho’’. O desembargador ainda ressaltou que tal cláusula ‘‘ignora o direito fundamental à qualificação profissional de nossos adolescentes e jovens’’.

Também apontou que os sindicatos profissional e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores. ‘‘Trata-se de matéria de ordem e de políticas públicas, que não é passível de negociação coletiva, sob pena de violação do art. 611 da CLT’’, reforça o magistrado.

Lei do Jovem Aprendiz

A Lei 10.097/00 prevê que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15% por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Com informações da Comunicação Social do TRT-15.

Clique aqui para ler a liminar

0048205-18.2023.5.15.0000 (Campinas-SP)