DANO MORAL
Empresa é condenada por instalar catraca com biometria para uso do banheiro

Reprodução Site TST

O controle pela empregadora do uso do banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa, conforme o artigo 2º da CLT. Logo, configura ato ilícito indenizável.

Amparada nesse fundamento jurídico, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o exame do recurso da Shopper Comércio Alimentícios Ltda., de Osasco (SP), condenado a indenizar um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico.

Controle digital

Na reclamatória trabalhista, o empregado, admitido em agosto de 2020 como operador júnior, disse que, alguns meses após o início do contrato, a Shopper instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo ele, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configuraria abuso de poder.

Covid-19

Em sua defesa, a empresa alegou que se tratava de uma medida de prevenção à covid-19, para evitar aglomerações. Segundo a empresa, os empregados podiam usar o banheiro quantas vezes precisassem e pelo tempo que fosse necessário. Assim, não se poderia presumir que a intenção da medida fosse controlar o acesso ao banheiro.

Recursos obscuros

A justificativa da pandemia foi afastada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Para o julgador, a empresa se valeu de uma suposta preocupação para invadir a intimidade de seus empregados, visando ao aumento da produtividade, ‘‘mesmo que, para isso, recursos obscuros viessem a ser adotados’’. Pela sentença, a Shopper deveria pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado.

Outros recursos

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo), ao rejeitar recurso da Shopper.

Ministro Pimenta foi o relator
Foto: Secom/TST

‘‘Se a preocupação fosse de fato controlar a disseminação do vírus, a empresa poderia impor a prática de outros recursos de proteção, muito menos invasivas, como rodízio e teletrabalho, e não a instalação de catraca na entrada do banheiro’’, disse o TRT, que apenas reduziu para R$ 3 mil o valor de indenização.

Necessidades fisiológicas

Em agosto de 2023, por decisão monocrática, o ministro José Roberto Pimenta, negou seguimento ao recurso da Shopper contra a decisão do TRT. Para o ministro, a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, pois a restrição ao uso do banheiro por meio das catracas com biometria impede os empregados de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de doenças.

Jurisprudência

A empresa ainda tentou a reanálise do caso, afirmando que não ficou comprovado que havia restrição de uso de banheiro, mas, por unanimidade, a Terceira Turma explicou que, conforme a jurisprudência do TST, esse tipo de controle viola a dignidade dos trabalhadores e configura ato ilícito.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag-AIRR-1001393-44.2021.5.02.0383

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento, decide STF

Banco de Imagens/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que bancos ou instituições financeiras podem retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26/10).

Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Controle judicial

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux. Na sessão de ontem (25/10), Fux observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial, porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.

Custo do crédito

Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Direito à moradia

Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 860.631

CAUTELAR FISCAL
TJRS mantém liminar que reconhece Prato Feito, devedora de ICMS, como grupo econômico

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão de 22 de março de 2022, ao julgar o recurso especial (REsp) 1.686.123/SC.

Assim, com base nesse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a agravo de instrumento manejado por uma empresa apontada como integrante de grupo econômico devedor de ICMS, alegando prescrição.

O relator do recurso, desembargador Miguel Ângelo da Silva, explicou que as teses fixadas no Tema 444 do STJ dizem respeito ao lapso prescricional para o redirecionamento de execuções fiscais. O caso dos autos, todavia, envolve o reconhecimento da formação de grupo econômico, questão distinta da enfrentada neste precedente.

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

‘‘O cerne da presente demanda diz com a declaração da ‘existência do grupo econômico mantido entre (…) pessoas jurídicas e naturais’, com a desconsideração da ‘personalidade jurídica das sociedades comerciais que compõem o polo passivo da demanda, em face da complexa e imbricada forma familiar de instituição e desativação de empresas de papel com o objetivo de lesar ao Fisco, à sociedade e à própria concorrência’, e não com redirecionamento de execuções fiscais (objeto do Tema 444/STJ)’’, pontuou o relator.

Ação declaratória

A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação declaratória de reconhecimento de formação de grupo econômico, cumulada com medida cautelar fiscal, em face de Prato Feito Alimentação e Serviços Ltda. e de outras empresas coligadas. O fisco estadual tomou este caminho após apurar, dentre outras irregularidades, ‘‘possível esquema’’ de fraude fiscal estruturada, ocultação e blindagem de patrimônio – tudo para frustrar o recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Conforme o fisco, a ‘‘engenharia societária e contábil’’ elaborada pelo grupo econômico é tão rebuscada e complexa que até mesmo a visualização de atuação das empresas de forma individualizada é feita com dificuldade, diante de tamanha interligação entre elas. Há situações que envolvem três ou quatro elementos de empresas distintas em um único ato praticado. A mesma sofisticação de atuação ocorre em relação às pessoas físicas, que ‘‘circulam’’ entre as empresas ou mesmo que vão constituindo outras sociedades, com objetos idênticos ou semelhantes, de acordo com a conveniência e oportunidade do momento.

A ação, objetivamente, visa à obtenção da desconsideração indireta da personalidade jurídica das controladoras da ré, para responsabilizá-las tributariamente, e seus sócios, nesta intrincada ‘‘engenharia societária’’.

Concessão de liminar pró-fisco

O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul (RS), sensível aos argumentos do fisco, deferiu integralmente a tutela de urgência. Na prática, decretou: a indisponibilidade dos bens e direitos de todos os demandados, até o limite R$ 50,4 milhões; o arresto de todo e qualquer valor disponível em bancos, via SisbaJud; e a restrição de transferência da propriedade de veículos, por meio do sistema RenaJud.

Na liminar, o juízo também mandou expedir ofícios ao Banco Central (Bacen), para informe de possíveis remessas de valores ao exterior ou transferência de ativos; e à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Comissão de Valores imobiliários (CVM), para informe de títulos ou ações em nome dos demandados – dentre outras providências em idêntico sentido.

Agravo de instrumento no TJRS

Contra esta decisão liminar, insurgem-se, por meio de agravo de instrumento, a Eleva Participações Ltda. e outras, suscitando uma série de questões. Dentre estas, destaque para a prejudicial de prescrição ao direito de redirecionamento da execução fiscal, com base no julgamento do Tema Repetitivo 444 pelo STJ.

Pelo julgado do STJ, o Estado teria prazo prescricional de cinco anos – a contar da data da ‘‘prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário’’ – para iniciar a cobrança contra os eventuais responsáveis solidários pela dívida fiscal.

Informam que o Relatório de Verificação Fiscal 005/2015 data de 20 de julho de 2016. Ou seja, esta seria a ‘‘data de descoberta’’, pelo Estado, de atos que, em tese, pretenderiam inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Logo, restaria configurada a prescrição do direito de redirecionamento da execução.

Processo sob segredo de justiça.

5013593-05.2022.8.21.0026 (Santa Cruz do Sul-RS)

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FALHA DE SERVIÇO
Banco responde por vazamento de dados que facilita o ‘‘golpe do boleto’’ contra cliente

Arte: CRFTocantins

A instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos, que leva à prática de fraudes como o ‘‘golpe do boleto’’, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesse tipo de estelionato, golpistas se passam por funcionários de um banco e emitem boleto falso para receberem indevidamente o pagamento feito pelo cliente.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceu a sentença que condenou a BV Financeira Crédito e Financiamento a declarar válido o pagamento realizado por meio de boleto fraudado e a devolver à cliente parcelas pagas indevidamente em contrato de financiamento.

De acordo com o processo, a cliente encaminhou e-mail para o banco solicitando informações sobre como quitar a operação. Dias depois, ela foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta funcionária da instituição e recebeu um boleto no valor de cerca de R$ 19 mil. A cliente pagou o boleto, mas depois descobriu que o documento havia sido emitido por criminosos.

Para o TJSP, o golpe contra a cliente foi aplicado por meio de negociações realizadas de maneira informal. O tribunal também considerou que as informações do boleto falso divergiam dos dados constantes do contrato de financiamento e que a consumidora falhou em seu dever de segurança e cautela.

Bancos respondem por danos causados em fraudes praticadas por terceiros

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa TSE

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da cliente, explicou que, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 466 – que contribuiu para a edição da Súmula 479 do STJ –, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno em caso de fraudes praticadas por terceiros, tendo em vista que a responsabilidade decorre do risco da atividade.

Em relação aos chamados golpes de engenharia social, a relatora comentou que os criminosos costumam conhecer os dados pessoais das vítimas e, com base neles, usam técnicas psicológicas de persuasão – a exemplo da simulação de um atendimento bancário verdadeiro – como forma de atingir seu objetivo ilícito.

‘‘Assim, para imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada’’, ponderou a ministra.

Nesse cenário, a ministra apontou que não poderia ser imputada ao banco a responsabilidade exclusiva no caso de vazamento de dados cadastrais básicos, como nome e CPF, porque essas informações podem ser obtidas por fontes alternativas. Por outro lado, caso os dados do consumidor sejam vinculados a operações e serviços bancários, a instituição tem o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço.

LGPD também prevê responsabilidade por falhas de segurança

Nancy Andrighi destacou que, nos termos do artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o tratamento de dados será irregular quando não fornecer a segurança que o titular espera, considerando-se o resultado e os riscos desse tratamento.

No caso analisado, a ministra reforçou que, segundo as informações dos autos, os criminosos detinham dados pessoais da cliente referentes às suas operações bancárias. A relatora também apontou que, embora o boleto falso tivesse diferenças em relação aos documentos verdadeiros, não se espera que uma pessoa comum seja sempre capaz de identificá-las.

Segundo a relatora, algumas circunstâncias pesam a favor da responsabilização do banco: o estelionatário tinha conhecimento de que a vítima era cliente da instituição financeira, sabia que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e também possuía dados relativos ao financiamento. Essas informações, sobretudo os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento incumbe à entidade bancária com exclusividade, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença que responsabilizou a financeira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.077.278

SEM COMPENSAÇÃO
STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins

Sede do STF
Foto: Imprensa CNJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15 de março de 2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).

Base de cálculo

A data diz respeito ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Já em 2021, ao acolher em parte embargos de declaração, ficou definido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.

Agora, no RE 1452421, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia considerado que a data a ser levada em conta para a exclusão do tributo seria a do pagamento. Mas, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15 de março de 2017, fazendo surgir as obrigações tributárias a fatos geradores anteriores.

Manifestação

O colegiado acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria tem repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.

Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS na sua base de cálculo após 15 de março de 2017, mas relativo a fato gerador anterior.

Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado não deixa dúvidas de que a tese firmada somente produz efeitos a fatos geradores ocorridos após 15 de março, ressalvadas ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou inúmeras decisões da Corte em recurso extraordinário com pedido análogo. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência da Corte e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou sua jurisprudência dominante.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

‘‘Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1452421