DIREITO INDISPONÍVEL
Cláusula de acordo coletivo de trabalho que exige comunicação de gravidez é inválida
Norma coletiva de trabalho que exige a comunicação prévia da gravidez é nula, porque se trata de direito que não pode ser negociado. Por isso, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Banco Santander Brasil contra decisão que o condenou a pagar indenização pelo período de estabilidade de uma bancária dispensada quando estava grávida.
Gravidez foi atestada no aviso-prévio
Na reclamatória trabalhista, a bancária disse que foi comunicada da dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom revelou a gravidez de oito semanas. Segundo ela, a concepção ocorreu no curso do aviso-prévio. Portanto, teria direito à estabilidade até cinco meses depois do parto.
O banco, em sua defesa, alegou que desconhecia a gravidez até ser notificado da ação trabalhista. Citou também a cláusula da convenção coletiva de trabalho que estabelece a obrigação de comunicar o estado de gravidez, por escrito, no curso do aviso-prévio indenizado, para a garantia da estabilidade.
Direito não depende de boa-fé do empregador
A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, apesar de a bancária, de fato, não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não está condicionado à boa-fé do empregador.
Como não havia mais possibilidade de reintegração, porque o período de estabilidade já estava esgotado, a sentença deferiu o pagamento de indenização compensatória. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).
Estabilidade visa proteger a criança
O relator do recurso de revista (RR) do banco, ministro Breno Medeiros, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao validar acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, excluiu dessa possibilidade os direitos absolutamente indisponíveis. O direito à estabilidade da gestante, por ser direcionado também à proteção da criança, e não exclusivamente à mulher, se enquadra nessa categoria.
Segundo o entendimento do julgador, a norma coletiva dispôs de um direito de terceiro (o bebê). ‘‘Nem os pais, nem muito menos o sindicato, têm legitimidade para dispor livremente dos interesses indisponíveis dos nascituros afetados pela norma coletiva’’, afirmou, lembrando as disposições da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
No mesmo sentido, o ministro assinalou que o STF, no Tema 497 da repercussão geral, fixou a tese de que a estabilidade da gestante exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa.
A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações de Carmem Feijó, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

As empresas Exata Cargo Ltda. e TodoBrasil Transportes Ltda., de forma solidária, têm de pagar R$ 4 mil, a título de reparação moral, a um trabalhador que custou para receber as suas verbas rescisórias, passando por grande aflição emocional.
A concessão de licença sem remuneração à empregada gestante de empresa pública, para acompanhar cônjuge transferido por interesse da Administração Pública, atende aos princípios constitucionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher.
Na peça inicial da ação reclamatória, a médica argumentou que teve o pedido de licença não remunerada negado, mesmo informando que está grávida e precisando da ajuda do marido por perto. Fundamentou o seu pedido pela analogia à Lei 8.112/90, que é o Estatuto do Servidor Público, onde há essa previsão legal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, na quinta-feira (29/8), a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de industrialização por encomenda. Nesse tipo de operação, os materiais são fornecidos pelo contratante numa etapa intermediária do ciclo de produção da mercadoria.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial (REsp) do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não obriga a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.





