AGRESSÕES VERBAIS
Auxiliar de mercado chamado de nordestino por cliente será indenizado em danos morais

Imprensa TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou sentença que condenou mulher a pagar indenização a funcionário de estabelecimento comercial, a título de danos morais, por ofensas. Pela gravidade, o colegiado majorou para R$ 5 mil a reparação, que fora fixada em R$ 3 mil na primeira instância.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiroz (relator), César Peixoto e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.

Cliente esbarra em garrafas e culpa trabalhador

Segundo a petição inicial, o rapaz trabalhava como auxiliar de serviços gerais em um mercado. Em junho de 2019, enquanto conferia mercadorias e abastecia prateleiras, a cliente, ao se deslocar por trás dele, esbarrou em algumas garrafas de bebidas.

O fato gerou irritação da cliente, que culpou o trabalhador pelo ocorrido, ofendendo-o com palavras que denotavam sua origem regional e classe social (‘‘nordestino pobre e arrogante’’, segundo registra os autos). Além disso, exigiu do proprietário do estabelecimento que o funcionário fosse demitido.

‘‘Assim, observando a dinâmica dos fatos, restou evidenciada e provada agressão verbal injustificada, causada por simples incômodo da ré em esbarrar numa gôndola de garrafas porque o autor estava fazendo seu trabalho. Tal comportamento (desdobramento) foge à normalidade, caracterizando o prejuízo moral do autor e, consequentemente, o dever de indenizar’’, afirmou o desembargador Edson Luiz de Queiroz, relator da apelação.

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Apelação 1000656-23.2021.8.26.0577

SEM TRANSPARÊNCIA
TJ-SP anula contrato de franquia por falta de informação sobre indeferimento de registro de marca

Imprensa TJ-SP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, da 8ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que declarou a invalidade do contrato empresarial entre franquia que atua na comercialização de produtos financeiros e franqueado, bem como determinou a devolução dos valores pagos durante a vigência do acordo (taxa de franquia e royalties).

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini (relator), Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Violação do dever de disclosure

Consta nos autos que a franqueadora não informou o indeferimento de dois pedidos de registro de marca. O fato não constou no contrato nem na Circular de Oferta de Franquia. De acordo com o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tal violação do dever de fornecer informações de modo transparente (disclosure) enseja a anulação do contrato.

‘‘A autora já sabia do indeferimento de dois pedidos de registro de marca, mas seguiu celebrando contratos de franquia, dentre eles o da autora’’, frisou o magistrado. ‘‘A consequência da violação do dever de informar por meio da Circular de Oferta de Franquia é anulação do contrato, com devolução das quantias versadas’’, afirmou.

O relator também destacou que não é o caso de se aplicar o entendimento do Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (‘‘A inobservância da formalidade prevista no art. 4º da Lei nº 8.955/94 pode acarretar a anulação do contrato de franquia, desde que tenha sido requerida em prazo razoável e que haja comprovação do efetivo prejuízo’’).

‘‘O Enunciado IV, é certo, abarca somente irregularidades que, com o decorrer do tempo, possam ser superadas pelo exercício da atividade franqueada, jamais omissão sobre potencial ilicitude de seu objeto’’, explicou.

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Apelação 1024369-30.2021.8.26.0576

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Conselheiro, sem poder de gestão, não é responsável tributário em ação de execução fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Conselheiro de administração, sem ser funcionário ou diretor da empresa, não é parte legítima para figurar no pólo passivo de uma ação de execução fiscal. Ainda mais se o crédito tributário foi formado no período em que se encontrava ausente da empresa.

Assim, por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou despacho que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por um engenheiro que trabalhou na DHB-Componentes Automotivos, sediada em Porto Alegre. O fisco redirecionou a execução para o ex-conselheiro com base na dissolução irregular da sociedade, em razão da empresa não ter sido localizada no endereço informado como seu domicílio fiscal.

Retenção de contribuições

No caso dos autos, a Fazenda Nacional constatou que a devedora – hoje, insolvente – reteve e não fez o pagamento de valores a título de imposto e contribuições devidas pelos seus empregados, o que, em tese, configura o crime tipificado pelo artigo 2º da Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária (Lei 8.137/90), provocando a responsabilização penal dos gestores.

Segundo o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), os diretores, gerentes ou representantes da empresa são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Ou seja, o gestor responderá diretamente pelos créditos tributários advindos dos atos ilícitos que praticar.

Exceção de pré-executividade rejeitada

No incidente de defesa, o engenheiro argumentou que se desligou da empresa, de qualquer atividade operacional e/ou executiva, em 22 de agosto de 2005. E que só retornou em 2008, mas apenas como conselheiro de administração. Ou seja, exercia atividades puramente técnicas, na área de Engenharia, sem poderes de gerência que pudessem ensejar sua responsabilização tributária. Finalmente, afirmou que já havia deixado a empresa no período dos fatos geradores dos inadimplementos que motivaram o redirecionamento – os ‘‘exercícios’’ de abril de 2008 a agosto de 2009.

A 23ª Vara Federal de Porto Alegre rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que, com base nos documentos juntados aos autos, não havia como medir a influência do autor na área administrativa ou sua posição de mando na empresa. Tampouco, ‘‘seria possível aferir eventual erro no documento da Junta Comercial (…), no qual constava exercendo o cargo de diretor, à época dos fatos geradores’’.

Entretanto, a juíza federal Marila da Costa Perez levou em conta o ‘‘poder de influência’’ do engenheiro na área administrativa da empresa. Afinal, ele foi convidado a integrar temporariamente o Conselho de Administração a pedido de Luiz Carlos Mandelli, então diretor-presidente da DHB, para orientar os diretores que assumiram a função – que havia exercido anos antes – a manter os negócios com clientes estratégicos.

‘‘Assim, carente de elementos comprobatórios hábeis à análise do mérito desta exceção, eventual afastamento do redirecionamento, com base na ausência de poderes de gestão ou gerência, demandaria dilação probatória incabível na via eleita, razão pela qual, com base nos elementos juntados aos autos, deve ser mantida a decisão’’, fulminou no despacho. Em combate à decisão, o engenheiro interpôs agravo de instrumento no TRF-4, repisando as mesmas alegações.

Agravo de instrumento provido

Desembargadora Luciane Münch
Foto: Diego Beck/Imprensa TRF-4

A relatora do agravo na 1ª Turma, desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, observou que no Estatuto Social da DHB compete aos diretores a gestão da sociedade. ‘‘Enquanto a Diretoria é órgão colegiado de execução e representação da sociedade, o Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada com função de controle interno, não tendo, portanto, esse último, função de gestão’’, complementou.

Conforme a relatora, o artigo 135, inciso III, do CTN, responsabiliza apenas aqueles que estão na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão somente quando praticam atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

‘‘Nesse compasso, comprovado que o agravante não exercia o cargo de diretor da empresa executada desde 22/08/2005, e que atuava apenas como conselheiro da administração, reconheço a ilegitimidade passiva de Carlos Francisco Zanetti para figurar no polo passivo da EF nº 5053884-85.2016.4.04.7100’’, definiu, dando provimento ao agravo de instrumento.

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5053884-85.2016.4.04.7100 (Porto Alegre)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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COMPROMISSO AMBIENTAL
Distribuidoras de combustíveis têm de comprar créditos de descarbonização, reafirma TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Cada crédito de descarbonização corresponde a uma tonelada de carbono que deixa de ser lançada na atmosfera, o que atende às exigências de equilíbrio ecológico (artigo 225 da Constituição) e dos tratados internacionais sobre matéria ambiental. Assim, não é razoável dizer que os créditos de descarbonização envolvem a criação de um tributo, na medida em que são objeto de regulamentação por meio de norma administrativa ambiental, a fim de diminuir a emissão de combustíveis fósseis e, assim, a quantidade de poluentes.

Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação de uma distribuidora de combustíveis, sediada no Paraná, inconformada com a sentença que julgou improcedente pedido para se eximir da obrigação de adquirir estes créditos.

Na apelação, a distribuidora alegou que os créditos de descarbonização não se constituem em ‘‘simples compensação ambiental’’; antes, possuem ‘‘natureza tributária’’. Se tivessem o objetivo de promover uma compensação ambiental, deveriam ser cobrados de empresas que se dedicam à queima/emissão de gases – e não por distribuidores de energia.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

A relatora da apelação, desembargadora Vânia Hack de Almeida, disse que, em situações semelhantes, a Corte já reconheceu a legalidade da obrigatoriedade das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para comercialização de combustíveis.

‘‘O RenovaBio, instituído pela Política Nacional de Biocombustíveis, pela Lei n.º 13.576/2017, não se constitui um tributo, pois tem a natureza de um instrumento criado para aumentar a produção e participação de biocombustíveis na matriz energética e reduzir a emissão de gases do efeito estufa, colaborando, assim, com o meio ambiente mais saudável, dando efetividade às determinações do artigo 225 da Carta Magna’’, cravou no acórdão.

Mandado de segurança

A GP Distribuidora de Combustíveis impetrou mandado de segurança (MS), em face do diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para se eximir da compra de Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBIOs), como exige a Lei 13.576/2017. Estes créditos estão disponíveis na Bolsa de Valores desde abril de 2020 e começaram a ser adquiridos pelas distribuidoras de combustíveis em julho de 2020.

A empresa argumentou que o crédito de descarbonização é uma nova Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), instituída em benefício de dois agentes privados particulares (produtores e importadores) e em detrimento de um único outro agente privado (distribuidores). Por se constituir em tributo, a exigência de compra destes créditos fere gravemente o princípio da legalidade, porque parte da norma tributária está na lei, e a outra parte está em atos infralegais: resoluções do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), resoluções e despachos da ANP.

Acrescentou que a exigência vale apenas para os distribuidores antigos. As novas distribuidoras – denunciou – entrarão no mercado com vantagem concorrencial e econômica se comparadas às distribuidoras que já estão operando. Enfim, além de ferir os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, do não confisco, da isonomia tributária e da livre concorrência, a exigência de aquisição de CBIOs não atende ao Acordo de Paris. Afinal, prevê penalidade pecuniária a quem não dá causa à emissão de gases de efeito estufa e destina os valores a quem não é vítima.

Segurança denegada

A 11ª Vara Federal de Curitiba denegou a segurança, sob o fundamento de que a exigência de compra de CBIOs está em consonância com a lei – e suas normas infralegais – e com os princípios da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, cuja implementação foi reforçada pelo Acordo de Paris. É que a Lei 13.576/2017 foi editada com o objetivo de atender aos compromissos assumidos pelo Brasil neste Acordo. Dentre as medidas adotadas para a redução da emissão de gases causadores do efeito estufa, a lei estabeleceu metas anuais a serem cumpridas pelas empresas do setor.

‘‘A criação do CBIO de certa forma veio dar preço à emissão dos gases do efeito estufa, trazendo para a esfera econômica os custos ambientais da produção industrial, criando meio de remuneração e incentivo às práticas de conservação do meio ambiente, dando maior concretude aos ideais e às metas debatidos nos diversos fóruns internacionais que sucederam a RIO-92’’, esclareceu a juíza federal Sílvia Regina Salau Brollo.

Além disso, observou a julgadora, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, é um dos princípios vetores da ordem econômica brasileira, nos termos do artigo 170, inciso VI, da Constituição.

‘‘Não há que se atribuir aos CBIOs a natureza de tributo (CIDE). Os CBIOs são certificados de que gases de efeito estufa presentes na atmosfera estão sendo capturados; a contribuição de intervenção no domínio econômico, por sua vez, visa a (des)estimular uma determinada atividade econômica. Uma coisa é neutralizar/compensar a emissão de gases de efeito estufa; outra coisa é (des)estimular, através da cobrança de tributo e/ou da destinação das receitas, uma determinada atividade econômica. Enquanto instrumento de intervenção na ordem econômica, os CBIOs encontram-se em conformidade com a Constituição’’, concluiu.

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5013972-17.2021.4.04.7000 (Curitiba)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

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SEGURANÇA FAMILIAR
STJ diz que empresário precisa de autorização do cônjuge para ser fiador da empresa

Imprensa STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é necessária a autorização do cônjuge para ser fiador, sob pena de invalidade da garantia. Segundo o colegiado, o fato de o fiador prestar a fiança na condição de comerciante ou empresário é irrelevante, pois deve prevalecer a proteção à segurança econômica familiar.

No recurso especial (REsp) em julgamento, o credor alegou que o cônjuge pode atuar livremente no desempenho de sua profissão, inclusive prestando fiança, sem a necessidade de outorga uxória (também chamada de outorga conjugal), conforme os artigos 1.642, inciso I, e 1.647, inciso III, do Código Civil (CC).

De acordo com os autos, um correntista teve valores penhorados em sua conta bancária, em razão de execução movida contra sua esposa na condição de fiadora de um contrato de aluguel da própria empresa. Por meio de embargos de terceiro, ele questionou a penhora e alegou que não autorizou a mulher a prestar fiança, como exige a lei.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mesmo sendo titular da empresa locatária, a pessoa deve ter autorização do cônjuge para prestar fiança locatícia, sob pena de nulidade da penhora.

Reconhecer fiador sem autorização pode comprometer o patrimônio comum do casal

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Imprensa STJ

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que a necessidade de outorga conjugal para o contrato de fiança é uma regra geral, prevista no artigo 1.647, inciso III, do CC. Segundo ele, o que se discute no caso é se o cônjuge, no exercício de atividade comercial, está dispensado dessa autorização, nos termos do artigo 1.642, inciso I, do CC.

Para o magistrado, a interpretação sistemática do instituto da fiança e de seus efeitos leva à conclusão de que a falta de autorização conjugal pode provocar a anulação do negócio por iniciativa do outro cônjuge, independentemente da qualidade de empresário do fiador, porque, embora possa prejudicar o dinamismo das relações comerciais, essa autorização é exigida pela legislação civil para proteger o patrimônio comum do casal.

Assim, permitir que se preste fiança sem a outorga conjugal pode conduzir à alienação forçada dos imóveis do casal, independentemente da anuência e até mesmo do conhecimento do outro cônjuge – que é ‘‘exatamente o que o estatuto civil pretende evitar com o disposto nos artigos 1642, incisos I e IV, e 1.647, inciso II’’, apontou o relator.

O ministro considerou, ainda, que é aplicável ao caso a Súmula 332 do STJ, segundo a qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

‘‘Considerar, isoladamente, a previsão do artigo 1.642, I, do CC, implicaria reconhecer que o fiador poderia comprometer o patrimônio comum do casal se prestasse a fiança no exercício da atividade profissional ou empresarial, mas não poderia fazê-lo em outras situações’’, concluiu Antonio Carlos Ferreira ao negar provimento ao recurso.

Leia o acórdão do REsp 1.525.638-SP