LIMINARES REVOGADAS
Petrobras vai ter de pagar quase R$ 1 bilhão por não recolher a Cide-Combustíveis

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido da Petrobras para que fosse anulado o processo administrativo fiscal (PAF) que a autuou pelo não recolhimento de cerca de R$ 975 milhões a título de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide-Combustíveis).

A petrolífera havia deixado de recolher o tributo aos cofres da Fazenda Nacional em razão de decisões liminares – posteriormente revogadas – concedidas em favor de distribuidoras e postos de combustíveis para que a compra dos derivados de petróleo fosse feita sem a incidência da Cide. No entanto, para a Segunda Turma, essas decisões provisórias não reconheceram aos varejistas a condição jurídica de contribuintes, tampouco de responsáveis tributários.

Ainda de acordo com os ministros, as liminares não poderiam violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, trazendo nova hipótese de responsabilidade tributária sem previsão em lei específica e ignorando a qualificação das produtoras de combustíveis (a exemplo da Petrobras) como contribuintes.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Petrobras para anular o PAF referente a valores da Cide-Combustíveis, bem como para pedir a suspensão da exigibilidade dos juros cobrados em outro processo, pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Em recurso, Petrobras alegou que apenas teria respeitado ordens judiciais

Em primeiro grau, o pedido da petrolífera foi julgado parcialmente procedente, apenas para suspender a exigibilidade do crédito relativo aos juros de mora enquanto houvesse discussão na esfera administrativa.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Para o tribunal, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, são contribuintes da Cide-Combustíveis o produtor, o formulador e o importador, enquadrando-se a Petrobras entre esses contribuintes, especialmente por atuar como refinaria.

Assim, segundo o TRF-2, a empresa não estaria desobrigada do recolhimento da contribuição em razão de decisões liminares favoráveis às distribuidoras e aos postos de combustíveis, quando autorizada a aquisição de derivados de petróleo sem o repasse do tributo no preço.

Em recurso especial (REsp), a Petrobras alegou que, como terceiro de boa-fé, apenas teria respeitado ordens judiciais de proibição de repasse do ônus tributário na cadeia negocial.

Ministro Francisco Falcão foi o relator
Foto: Imprensa/STJ

Substituto tributário pode repassar ônus do tributo ao substituído

O ministro Francisco Falcão, relator, citou jurisprudência do STJ no sentido de que, em respeito ao princípio da capacidade contributiva, a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo que seja o caso de tributo indireto.

‘‘Dessa forma, o substituto tributário, conquanto tenha o dever de apurar e recolher o tributo devido pelo substituído, pode repassar a este o ônus do tributo, mediante a inclusão do valor correspondente no preço da mercadoria’’, completou.

Na hipótese de revogação de liminares obtidas pelos substituídos tributários (como as distribuidoras e os postos de combustível), o ministro Falcão apontou que só é possível o direcionamento da cobrança ao substituto nas hipóteses de culpa ou dolo; ou seja, a cobrança é condicionada ao descumprimento da legislação que determina a apuração e o recolhimento do tributo.

Varejistas de combustíveis não são contribuintes ou responsáveis tributários

Entretanto, no caso da cobrança da Cide-Combustíveis, Falcão apontou que, nos termos do artigo 2º da Lei 10.336/2001, os varejistas de combustíveis não possuem a condição de contribuinte nem de responsável tributário, de modo que não possuem legitimidade para discutir o tributo, mas apenas os produtores, os formuladores e os importadores.

Em seu voto, Falcão apontou que, segundo o TRF-2, as decisões provisórias determinavam a compra, pelas varejistas, dos derivados de petróleo sem o acréscimo da Cide, o que não pode ser confundido com a dispensa da obrigação de recolher o tributo.

‘‘Ou seja, as liminares concedidas, conforme apreciado pelo tribunal de origem, não teriam o condão de afastar a obrigação do contribuinte de apurar e recolher a Cide-Combustíveis nos termos dos artigos 11, 12 e 13 da Instrução Normativa (IN) 422, de 2004, referindo-se apenas à aquisição dos combustíveis sem o acréscimo do mencionado tributo pelos varejistas’’, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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AREsp 1483879

QUEBRA DE CAIXA
TRT-MT busca mil ex-atendentes do McDonald’s que têm direito à gratificação

Divulgação

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso está em busca de aproximadamente mil ex-empregados que atuaram como atendentes de restaurante na rede McDonald’s entre outubro de 2015 e agosto de 2022. Esses trabalhadores têm valores a receber referentes à gratificação de quebra de caixa, benefício previsto nas convenções coletivas de trabalho dos anos de 2015 a 2018.

Os trabalhadores podem comparecer à 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá para receber os valores, sem a necessidade de assistência jurídica.

A juíza Rosana Caldas explica que, alternativamente, o resgate pode ser feito com a ajuda de um advogado particular ou com o auxílio do Sindicato dos Empregados no Comércio de Bares, Restaurantes, Fast Food e Buffet de Mato Grosso (Sindecombares/MT).

O dinheiro está disponível desde setembro de 2022, após a homologação de um acordo judicial entre o Sindecombares e a empresa Arcos Dourados, franquia do McDonald’s no Brasil. Dos 1.043 trabalhadores com direito ao pagamento, apenas 130 compareceram à Justiça do Trabalho para receber os seus créditos.

O acordo foi resultado de uma ação civil coletiva proposta pelo Sindecombares que garantiu o depósito dos valores devidos pelo McDonald’s, permitindo que os beneficiários recebam imediatamente sem precisar ingressar com ações individuais.

Lista dos beneficiários

São beneficiários os trabalhadores que atuaram como atendentes de restaurante entre 2 de outubro de 2015 e 2 de setembro de 2022, desde que não tenham rescindido o contrato de trabalho antes de 2 de outubro de 2018. O acordo exclui trabalhadores que já entraram com ações judiciais para requerer a gratificação ou que tiveram ações individuais encerradas após conciliação.

Para verificar se têm direito ao benefício, os interessados devem consultar a lista elaborada pelo Sindecombares/MT diretamente com a entidade.

Direito reconhecido

O direito à gratificação por quebra de caixa foi reconhecido em sentença dada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, após ficar comprovado que todos os empregados contratados como ‘‘atendente de restaurante’’ e ‘‘treinador’’ também desempenhavam funções de caixa sem receber a gratificação prevista na convenção coletiva.

O pagamento aos empregados e ex-empregados da empresa foi acertado em acordo no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) de 2º Grau do TRT de Mato Grosso.

No acordo, o Sindecombares/MT também se comprometeu a divulgar a existência do crédito por meio de edital de convocação, em jornal, site e mídias sociais. Com informações de Aline Cubas, Secretaria de Comunicação do TRT-23.

Confira aqui lista de trabalhadores com dinheiro a receber

ACum 0000666-24.2020.5.23.0005 (Cuiabá)

PERDA DE OBJETO
Extinção de embargos à execução fiscal livra Fazenda Nacional de arcar com honorários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Os embargos à execução fiscal configuram demanda em tudo vinculada ao processo de execução. Uma vez extinta a execução fiscal, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino, por perda de objeto.

O fundamento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a evitar, no efeito prático, que a Fazenda Nacional (União) fosse condenada a pagar honorários advocatícios em favor da Volvo do Brasil Veículos Ltda., após a extinção da execução decorrente do cancelamento administrativo da dívida, por decisão judicial transitada em julgado.

O valor da ação executória, até dezembro de 2022, sobre a qual incidiriam os honorários sucumbenciais: R$ 29,2 milhões.

Interesse de agir

No primeiro grau, a 19ª Vara Federal de Curitiba extinguiu os embargos à execução fiscal opostos pela montadora, por perda objeto, já que no curso da ação foi noticiada a prolação de sentença nos autos originários.

‘‘Isso [extinção] se deve pelo fato de que uma das condições da ação é o interesse de agir, consistente na necessidade de se obter o provimento jurisdicional invocado e na sua utilidade, condição que somente estaria presente se o provimento judicial postulado na inicial ainda fosse útil e necessário’’, explicou a juíza federal Marize Cecília Winkler.

A julgadora, no entanto, condenou a União ao pagamento de honorários. Ela se apoiou na Súmula 38 de TRF-4: ‘‘São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação’’. Ou seja, o pagamento é devido a quem deu causa, na Justiça, à distribuição dos embargos – a União.

Raciocínio similar

No segundo grau, a sentença foi reformada neste aspecto pela relatora da apelação, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère. Segundo a decana, a jurisprudência do TRF-4 diz que não cabe condenar a parte exequente em honorários de sucumbência nos autos da execução fiscal, na hipótese em que a extinção da execução decorre do cumprimento de decisão transitada em julgado – o caso dos autos.

Para Maria de Fátima, o mesmo raciocínio vale para os embargos à execução fiscal, que devem ser extintos por perda de objeto, em razão da extinção da ação executória.

‘‘Portanto, não houve julgamento de mérito dos presentes Embargos, sendo a sua extinção por Perda de Objeto uma decorrência lógica e natural do cumprimento do julgamento da ação anulatória ajuizada também pela empresa embargante, não cabendo nova condenação da embargada/exequente em honorários, decorrente da extinção do mesmo débito/execução fiscal’’, arrematou no acórdão que acolheu a apelação da União.

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5030212-52.2019.4.04.7000 (Curitiba)

 

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TRATAMENTO GROSSEIRO
Ofensas verbais e ameaças a empregado, na frente de clientes, causam dano moral

Foto: Divulgação/Secom/TRT-2

Constranger os empregados na frente de outras pessoas, sejam clientes ou colegas, atinge o patrimônio moral do indivíduo, o que causa violação dos direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem.

Por comprovar tal situação, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) não teve dúvidas em manter sentença que condenou em danos morais uma clínica de especialidades terapêuticas da capital paulista. A recepcionista, humilhada pela superior hierárquica, vai receber indenização de R$ 5 mil, como determinado pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo (Zona Leste).

Crises de ansiedade no trabalho

Na inicial da ação reclamatória, a empregada conta que a dona da clínica a tratava de forma grosseira, com ofensas verbais, acusações e ameaça de demissão. Disse que por duas vezes teve crise de ansiedade no trabalho, precisando ser socorrida. Segundo ela, a mulher gritava com as funcionárias na frente dos pacientes, chamando-as de incompetentes e inúteis. Costumava dizer ‘‘aqui eu sou Deus’’. Os fatos foram confirmados pela testemunha.

Em defesa, a empregadora contestou as acusações. Admitiu que a trabalhadora teve crises de ansiedade na clínica, mas negou que a causa estivesse no ambiente laboral. Declarou que deu amparo à mulher nas vezes em que ela se sentiu mal, buscando socorro e solicitando que outras profissionais a acompanhassem no trajeto ao hospital.

A empresa argumenta, ainda, que a superior hierárquica jamais gritou ou usou qualquer expressão agressiva com a empregada.

Queda da autoestima

No acórdão do TRT-SP, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontua que o depoimento da testemunha patronal, sobre a dona da clínica ser ‘‘maravilhosa’’ e nunca ter tratado mal ninguém, ‘‘possui baixa confiabilidade’’.

‘‘As situações constrangedoras ocasionadas pela superior hierárquica, ofendendo e ameaçando os empregados, não são saudáveis, contribuem para a queda da autoestima dos subordinados, degradando o meio ambiente de trabalho, causando sentimentos de angústia, baixa autoestima e tantos mais, passíveis de comprometer o equilíbrio físico-psíquico dos trabalhadores’’, anotou no acórdão.

A empresa ainda tentou levar o caso para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) teve seguimento negado na fase de admissibilidade pela Vice-Presidência Judicial da Corte. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATSum 1001058-79.2023.5.02.0601 (São Paulo)

NOME COMUM
TJSC nega exclusividade de uso do termo VCQB para a academia de Marcelo Esperandio

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Termos comuns – mesmo que façam parte de marca registrada – não podem ser apropriados isoladamente por um empresário. Afinal, são palavras de uso cotidiano e carentes da originalidade protegida pelo artigo 124, inciso XIX, da Lei da Propriedade Industrial (LPI – Lei 9.279/96).

A decisão é da 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao negar a um empresário de Blumenau (SC) o uso exclusivo da expressão ‘‘Vehicle Close Quarter Battle (VCQB)’’, também empregada por um concorrente no ramo de cursos de tiro e defesa pessoal.

Segundo o relator das apelações, desembargador Robson Luz Varella, a expressão é utilizada, comumente, para designar técnica de combate veicular. Trata-se, portanto, de expressão de língua estrangeira de uso comum, que descreve a natureza dos produtos ofertados (no caso, cursos sobre técnicas de combate), sem caracterizar a reprodução ou imitação de marca alheia.

Para Varella, ambas as marcas podem conviver harmoniosamente no mercado, ‘‘inclusive de forma a respeitar outras combinações já existentes ou que vierem a ser registradas no Inpi com a aludida expressão, interpretação que se harmoniza com princípio constitucional da livre concorrência, o qual não pode ser restringido indevidamente em razão de interesses particulares, especialmente por ser vocábulo comum nessa área mercadológica’’.

Ação indenizatória

O policial civil e instrutor de tiro Marcelo Esperandio, fundador da Esperandio Academy (https://esperandioacademy.com/), ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização, por uso indevido de nome empresarial e marca em face do Clube e Escola de Tiro.38 (https://www.clube38.com.br/).

Em petição protocolada na 2ª Vara Cível da Comarca de São José (SC), narrou que, em 6 de agosto de 2019, iniciou o procedimento para registro da marca mista ‘‘VCQB – Vehicle Close Quarter Battle’’. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) concedeu o registro em 10 de março de 2020, com vigência até 10 de março de 2030.

O autor disse que ficou surpreso ao tomar conhecimento de que a ré estava se utilizando do nome ‘‘VCQB’’ para vender produtos e cursos de tiro. Tanto que, ato contínuo, a notificou extrajudicialmente para que cessasse o uso de sua marca registrada – da qual não obteve resposta.

Assim, pediu que a ré fosse condenada a se abster de usar o nome ‘‘VCQB’’ em suas mídias sociais e lojas físicas, sob pena de multa. Por fim, em função da violação do direito marcário, pleiteou a condenação em danos morais.

Os pedidos foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, decisão que provocou apelações junto ao TJSC.

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5017497-03.2020.8.24.0064 (São José-SC)

 

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