AÇÃO ANULATÓRIA
Fisco não pode exigir apresentação de ADA para reconhecer direito à isenção de ITR

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

DepositPhotos, Advocacia Agroambiental Carmem Farias

O produtor rural não precisa apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), exigido para a configuração de áreas  de preservação permanente (APP), se quiser obter o reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). Nem mesmo fazer a averbação na matrícula do imóvel. Afinal, ele pode comprovar a existência destas áreas por outros meios de prova admitidos no Direito.

O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar provimento à apelação da Fazenda Nacional (União) que, no primeiro grau, perdeu a disputa judicial para a sucessora de um empresário que era dono de um imóvel em Antonina (PR), com área de 3,3 mil hectares – integralmente em área de APP. O débito fiscal, em 2018, já superava a casa dos R$ 2 milhões.

Auto-de-infração por não recolhimento de ITR

Cobrada pelo fisco federal, a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal que constituiu crédito de ITR nos anos-base de 2010 e 2011, alegando ter direito à isenção. É que a totalidade do imóvel se encontra recoberta por área de APP ou de interesse ecológico (AIE), com vegetação de mata atlântica, objeto de proteção pelas Leis 4.771/1965 e 12.651/2012.

Segundo o processo, a Fazenda Nacional queria que a existência de APP fosse comprovada por meio de laudo técnico que caracterizasse e identificasse as partes do imóvel rural, conforme a tipologia inscrita no artigo 2º da Lei 4.771/1965, com as alterações promovidas pela Lei 7.803/1989. E que as parcelas do imóvel passíveis de enquadramento no artigo 3º da referida lei tivessem sua existência comprovada por certidão emitida pelo órgão competente, acompanhada do ato do poder público que declarou tal qualidade.

Sentença de procedência

No primeiro grau, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação declaratória, por entender que a apresentação do ADA ou a averbação da reserva legal (RL) na matrícula não são pré-requisitos para o reconhecimento da exoneração fiscal.

‘‘Logo, não prospera a alegação da União Federal, venia concessa, quando sustenta que a exoneração fiscal em causa dependeria de prévia declaração pelo órgão federal competente’’, concluiu, na sentença, o juiz federal Flávio Antônio da Cruz.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5049504-57.2018.4.04.7000 (Curitiba)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

TORNEIO DA CIPA
Fratura na perna em partida de futebol na empresa não é acidente de trabalho

Divulgação Secretaria de Esportes da Jahu-SP

Acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho. Assim, se ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, não pode se falar em pagamento de indenização por danos morais amparado em acidente do trabalho.

Com este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais) manteve sentença que, no aspecto, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos localizada em Governador Valadares (MG).

Campeonato de futebol na empresa

Na petição da ação reclamatória, no bojo de vários pedidos, o ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido à cirurgia, com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender na ação, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) na semana de prevenção de acidentes de trabalho. Sustentou que o evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento à Justiça do Trabalho, o reclamante confirmou que o campeonato de futebol foi realizado, de fato, pela Cipa, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

Atividades particulares fora do horário de trabalho

Juíza Ana Fischer Mendonça
Foto: Captura Twitter

No primeiro grau, a juíza Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, disse que os torneios e os campeonatos de futebol promovem a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Para a julgadora, o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. ‘‘Com o advento da reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT, passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação’’, fundamentou na sentença. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

 ATOrd 0010347-71.2021.5.03.0059 (Governador Valadares-MG)

INSUMOS NÃO ESSENCIAIS
Despesas com internet de contabilidade online não autorizam creditamento de PIS e Cofins

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação Contabilizei

Despesas com publicidade, propaganda e marketing – sobretudo na internet e em redes sociais – têm grande peso em modelos de negócios alavancados pela via digital. Entretanto, tais custos não deixam de caracterizar despesas voltadas à venda de serviços, não a sua execução. Consequentemente, não autorizam o creditamento ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou apelação a um grande escritório de contabilidade, focado na oferta de serviços pela internet, que teve rejeitado o pedido de creditamento feito junto à 4ª Vara Federal de Curitiba.

Juiz Andrei Pitten Velloso foi o voto vencedor
Reprodução Youtube

O voto vencedor neste julgamento de apelação foi do juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso que, na análise do cerne da controvérsia, com fundamento mais denso, acabou prestigiando a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pelo escritório.

Despesas essenciais, mas não à vista do objeto social

No primeiro grau, a juíza federal Soraia Tullio julgou improcedente o pedido. Ela concluiu que tais despesas, embora essenciais à atividade do escritório (contabilidade online), não constituem bens e serviços que se incorporam aos bens comercializados. Ou seja, não são essenciais à vista do objeto social – prestação de serviços contábeis. Afinal, mesmo sem tais despesas, o serviço prestado se desenvolve de forma plena.

Para a juíza, tratam-se de custos e serviços relacionados a obrigações acessórias, não diretamente relacionadas com a atividade principal. ‘‘É dizer, ainda que possuam alguma importância no processo produtivo, e esta evidentemente não é ignorada, tal não se reveste de magnitude a ponto de inviabilizar a atividade da empresa, tampouco de lhe retirar substancialmente a qualidade dos serviços prestados’’, arrematou, didaticamente, na sentença.

Mandado de segurança

Contabilizei Tecnologia Ltda impetrou mandado de segurança em face do delegado da Receita Federal do Brasil (RFB) em Curitiba para tentar obter o direito ao creditamento das contribuições sociais PIS e Cofins  correspondentes às despesas com os serviços de publicidade/propaganda/marketing, a título de insumo inerente à operação empresarial.

Na petição, a parte autora alegou que atua no segmento de serviços de apoio administrativo e desenvolvimento de ferramentas tecnológicas, aplicadas em regime de parceria comercial, no mercado de contabilidade online. Sustentou que a remuneração junto às empresas contratadas configura despesa de publicidade e marketing; em outras palavras, gastos genuínos e essenciais ao desenvolvimento das atividades empresariais, resultando, portanto, no direito ao creditamento como insumos para abatimento dos valores devidos a título de PIS e Cofins.

Por fim, invocou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170/PR, julgado em 22 de fevereiro de 2018, em regime de Recurso Representativo da Controvérsia (Temas 779 e 780, respectivamente). Assim, afirmou que seria inegável o enquadramento da despesa com estes serviços como insumos, tendo em vista que a sua subtração levaria à redução de faturamento.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

5008205-95.2021.4.04.7000 (Curitiba)

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
:
 jomar@painelderiscos.com.br

BENEFÍCIO DE EMPREGADO
Advogado de banco perde direito a taxa de juros menor em financiamento após dispensa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou pedido de um advogado do Itaú Unibanco S.A. para que fossem restabelecidos os juros mais baixos que os de mercado a um contrato de financiamento imobiliário após a sua dispensa. Para o colegiado, não houve alteração prejudicial das condições de trabalho, pois o contrato de financiamento condicionava as taxas diferenciadas à manutenção da relação de emprego. A decisão foi unânime.

Taxas de juros subiram de 7% para 10,5% 

O advogado foi empregado do Itaú até 7 de dezembro de 2016 em Blumenau (SC). Em janeiro de 2015, ele havia assinado um contrato de financiamento prevendo taxas de juros de 7% ao ano. Após a dispensa, a taxa foi elevada para 10,5%, juros praticados no mercado financeiro. Na ação, ele alegou que a alteração era ilícita e teria lhe causado grave lesão.

O banco, por sua vez, sustentou que uma das cláusulas do contrato de empréstimo estabelecia que a taxa diferenciada somente seria mantida enquanto perdurasse o vínculo de emprego.

Ministro Breno Medeiros foi o relator
Foto: Fellipe Sampaio/Secom TST

Diferenças

O juízo da 1º Vara do Trabalho de Blumenau, com base no princípio da boa-fé objetiva, entendeu que a interpretação razoável para a cláusula seria a de que a condição (manutenção do vínculo de emprego) ‘‘deveria ser implementada pelo empregado’’; ou seja, para ter direito à redução dos juros, ele não poderia pedir demissão.

Por esse raciocínio, a dispensa por iniciativa do banco obstaria o implemento dessa condição. Com isso, o juízo da Vara julgou procedente o pedido, condenando o banco a devolver as diferenças pagas desde a majoração dos juros.

Condição especial

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), que entendeu que a condição especial seria garantida apenas enquanto mantido o vínculo de emprego. Para o TRT catarinense, qualquer que fosse a modalidade de extinção contratual, o empregado perderia o direito ao benefício.

No recurso ao TST, o advogado argumentou, entre outros pontos, que as condições de juros mais benéficas integrariam seu contrato de trabalho e não poderiam ser alteradas unilateralmente no caso de dispensa sem justa causa.

Sem alteração prejudicial

O relator do recurso de revista (RR), ministro Breno Medeiros, assinalou que, de acordo com o artigo 468 da CLT, só é lícita a alteração das condições de trabalho por mútuo consentimento e desde que não haja prejuízos ao empregado.

Contudo, na sua avaliação, o caso não é de alteração prejudicial das condições de trabalho, porque o contrato de financiamento previa, desde a assinatura, que as taxas de juros estavam condicionadas à manutenção da relação de emprego, sem nenhuma alusão à modalidade da ruptura como excludente dessa condição.(Com informações da Secretaria de Comunicação Social-Secom do TST)

Clique aqui para ler o acórdão

RRAg-2158-08.2016.5.12.0002

CAUSA E EFEITO
Empresa que vende passagem não responde solidariamente pelo extravio de bagagem

Foto Divulgação Site Serasa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais sofridos pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. Segundo o colegiado, em decisão por maioria de votos, a atuação da vendedora da passagem se esgota nessa venda – que, no caso, não teve problema algum.

O passageiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea e a empresa de turismo em cuja plataforma virtual foi comprada a passagem. Segundo ele, ao chegar no destino, descobriu que sua mala foi extraviada e, mesmo após diversas tentativas de contato com a transportadora, não encontrou a bagagem nem foi indenizado.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa de turismo e a companhia aérea, solidariamente, ao pagamento de R$ 6 mil a título de compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da vendedora da passagem, sob o argumento de que, nos termos dos artigos 7º, 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haveria responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores envolvidos na prestação do serviço defeituoso. A companhia aérea não recorreu desse acórdão.

No recurso especial (REsp) ao STJ, a empresa de turismo sustentou que a responsabilidade solidária dos fornecedores apenas se relaciona a defeitos ou vícios de produtos, e não a defeitos ou vícios na prestação de serviços. De acordo com a empresa, como ela se limitou a emitir a passagem, não poderia responder pelo defeito verificado na prestação do serviço de transporte aéreo.

Não há relação de causa e efeito entre a venda da passagem e o extravio da mala

Ministro Moura Ribeiro
Foto: Lucas Pricken/STJ

O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, observou que o direito do consumidor tem viés protetivo para a parte vulnerável e, em regra, adota a responsabilidade solidária dos fornecedores. Contudo, segundo o magistrado, nas relações de consumo, para que a reparação em benefício do consumidor prejudicado possa ser imposta ao fornecedor, é necessário haver uma relação de causa e efeito entre o fato do produto ou do serviço (dano) e o vício.

‘‘A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea’’, afirmou no voto vencedor.

Extravio de malas não pode ser controlado ou evitado pela vendedora de passagens

Moura Ribeiro destacou que responsabilizar a vendedora da passagem pelo extravio da mala seria medida de rigor extremo, pois consistiria em imputação por fato independente e autônomo, que de modo algum poderia ter sido controlado ou evitado por ela – mas unicamente pela transportadora, que, aliás, tem responsabilidade objetiva pela bagagem que lhe é entregue (artigo 734 do Código Civil).

O magistrado lembrou que o STJ, inclusive, já proclamou outras vezes que a agência vendedora da passagem só deve responder pelos fatos subsequentes quando se tratar de pacote de viagem.

‘‘Não há como adotar a teoria genérica da solidariedade na relação de consumo, até porque esta parte do pressuposto básico de que ela emerge quando a ofensa tem mais de um autor. No caso, como resulta evidente, a autora da ofensa foi apenas uma, isto é, a transportadora aérea, que se descurou do seu dever de cuidado e deixou extraviar a bagagem’’, declarou Moura Ribeiro.

Para o ministro, ‘‘a simples venda da passagem aérea não pode ser alçada a esse mesmo nível de vinculação. Ao contrário, ela ocorreu e foi perfeita, esgotando-se sem nenhum defeito, tanto que a viagem para a qual o bilhete foi vendido acabou realizada’’. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 1.994.563-MG