SERVIÇO DEFEITUOSO
Contadora pagará danos moral e material por falha na declaração do Imposto de Renda

Foto: Reprodução Anup.Org

A negligência ou imperícia do contador, se traz prejuízo ao cliente, caracteriza falha de serviço, como sinaliza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), gerando o dever de indenizar. Afinal, a má prestação de serviço lesa a confiança depositada no profissional, violando o dever de informação, como prevê o artigo 6º, inciso III, do mesmo Código.

Nesse suscinto fundamento jurídico, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que condenou uma contadora por falha na declaração do Imposto de Renda de um contribuinte, o que o levou a ser multado em R$ 30 mil pela Receita Federal.

Além de determinar a reparação pelo prejuízo material – o valor da multa aplicada –, o juiz Artur Pessoa de Melo Morais, da 9ª Vara Cível de Guarulhos (SP), também condenou a contadora em danos morais – arbitrados no valor de R$ 5 mil. É que a conduta desidiosa da contadora, ao deixar de prestar as informações necessárias à Receita, feriu direitos de personalidade do cliente, assegurados no inciso X, artigo 5º, da Constituição – intimidade, vida privada, honra e imagem.

A declaração na malha fina

O autor da ação contou que, ao efetuar simulações no preenchimento de seu Imposto de Renda, verificou que teria um valor elevado a pagar do tributo. Por conta disso, contratou a contadora para realizar o serviço, para que não tivesse erros em relação ao valor devido ao fisco.

No entanto, devido à ausência de informações sobre as despesas com saúde e educação enviadas à Receita Federal, houve retenção da declaração e, posteriormente, cobrança de multa ao contribuinte no valor de R$ 30,7 mil.

Recurso ao TJSP não provido

Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti
Foto: Reprodução

Ao se insurgir contra a condenação no primeiro grau, a contadora apelou ao TJSP, sustentando, em suma, que as sanções pecuniárias aplicadas pela Receita decorreram exclusivamente de ordens e informações equivocadas fornecidas pelo próprio autor.

‘‘Inexistem, porém, elementos de prova ou indícios nos autos que corroborem a tese da parte ré. Tendo em vista que tais alegações configurariam fatos extintivos do direito do autor, caberia à requerida [contadora, ré no processo] demonstrá-los, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verifica in casu. Em realidade, extrai-se dos autos a existência de provas contrárias à tese defendida pela requerida’’, escreveu no acórdão a relatora da apelação, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti.

Confiança depositada na técnica

‘‘O cenário real que se extrai dos autos é que o autor entrou na malha fina pelo fato de a requerida ter efetuado a declaração de valores dissonantes dos montantes declarados pelo estabelecimento escolar em que os filhos do requerente [autor da ação] estudam. A requerida, inclusive, propôs corrigir a situação, tendo o requerente acatado a oferta e confiado na ré, pessoa contratada em razão de sua técnica contábil.’’

A desembargadora Maria Lúcia Pizzotti chamou atenção, ainda, para o fato de que caberia à contadora, profissional do ramo, informar adequadamente ao autor que não seria possível reduzir o valor por ele devido ao fisco federal.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1044053-27.2021.8.26.0224 (Guarulhos-SP)

EMBARGOS À EXECUÇÃO
Atraso nas obras do loteamento não exime o comprador de pagar IPTU, decide TJSC

Foto: Blog Loteamento Don Leonardo, em Chapecó

Como a aprovação de um loteamento demanda certo tempo, não há lógica em suspender a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como as demais taxas, só porque as obras não foram totalmente concluídas. Afinal, os poderes de propriedade dos lotes não foram suspensos pelo atraso.

Com este entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que obriga o dono de um imóvel a pagar IPTU, a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independentemente do atraso do loteador na entrega da propriedade.

Na comarca de Chapecó, o dono de um terreno no Loteamento Don Leonardo (antigo Cadore) ajuizou ação de embargos à execução fiscal, em 2020, para anular a cobrança de impostos e taxas. O autor comprou o imóvel, mas a loteadora atrasou a entrega e, segundo o relato, as obras não estavam prontas pelo menos até abril de 2019.

‘‘Melhorias’’ inacabadas

Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação em que contesta a execução fiscal, ele argumentou que não poderia ser cobrado por melhorias que não estavam prontas.

Inconformado com a sentença que negou os pedidos, o proprietário recorreu ao TJSC. Basicamente, argumentou que ‘‘não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes’’.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o atraso na entrega do empreendimento não atinge o direito de propriedade. Logo, a cobrança deve ser mantida.

Embora sem uso, há a disposição do bem

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (…) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública”, anotou o desembargador-relator Luiz Fernando Boller em seu voto.

Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário, autor dos embargos à execução fiscal, foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Redação Painel de Riscos com informações do jornalista Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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5009795-47.2020.8.24.0018 (Chapecó-SC)

EVASÃO FISCAL
Imóvel que não integraliza o capital social da incorporadora recolhe ITBI, diz TJRS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

De acordo com o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), incide ITBI na transmissão de imóvel para integralização de capital social se a atividade preponderante do contribuinte se constitui na compra e venda de imóveis ou direitos a ele relativos, na locação desses bens ou seu arrendamento mercantil.

Assim, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) negou apelação de uma incorporadora imobiliária de Caxias do Sul, inconformada com a cobrança do imposto pelo fisco municipal. Para o colegiado, o fisco conseguiu demonstrar, documentalmente, que a transferência dos imóveis não visou à integralização do patrimônio empresarial, mas à simples transferência de titularidade – o que afasta o direito à imunidade tributária.

Des. Miguel Ângelo da Silva foi o relator
Foto: Imprensa/TJRS

Para o relator da apelação, desembargador Miguel Ângelo da Silva, o valor total dos imóveis integralizados ao capital social da pessoa jurídica – superior a R$ 2 milhões – não condiz com a baixa receita operacional declarada ao longo de três anos. Isso leva a crer que a empresa não foi constituída para o desempenho da atividade empresarial, tendo como objetivo, na realidade, facilitar a transferência de imóveis entre os sócios, sem o pagamento do imposto correspondente.

‘‘De outro lado, o Município de Caxias do Sul trouxe aos autos prova suficiente de que se pode extrair que ‘a atividade preponderante da empresa no período de fiscalização foi a locação de imóveis, pois a mesma recebeu, de forma indireta, R$ 111.000,00 a título de aluguel, ao passo que auferiu apenas R$ 34.300,00 pelos seus serviços prestados’, não havendo se falar, portanto, em direito à norma imunizante’’, fulminou o desembargador-relator, mantendo íntegra a sentença.

Ação declaratória de nulidade

Missaggia Incorporadora Ltda ajuizou ação declaratória de nulidade em face do Município de Caxias do Sul, visando a derrubar a cobrança de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis incorporados ao seu patrimônio. Sustentou que a incorporação ocorreu para fins de aumento do capital social, como autoriza o ordenamento jurídico, e não para locação indireta.

Em contestação, o fisco municipal assegurou que o lançamento tributário se pautou pela legalidade, já que a atividade preponderante da empresa autora é a locação de bens imóveis – o que afasta o direito à imunidade tributária. De posse de documentos, discorreu sobre a evasão fiscal constatada e as inconsistências contábeis verificadas. Pediu a improcedência da ação.

Sentença de improcedência

O juízo da 2ª Vara Cível da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul julgou improcedente a ação, por verificar que a Missaggia Incorporadora Ltda tem como atividade preponderante, real, os negócios imobiliários. E não o que revela o contrato social, cujo objeto, no papel, é a ‘‘prestação de serviços de assessoria e consultoria na área do desenvolvimento empresarial e de reorganização e reestruturação societária’’.

Tal constatação se deu a partir de documentos juntados pela municipalidade ao processo, em que foi exposta a receita operacional da empresa autora. O exame atestou a ausência de escrituração/contabilização de diversas receitas de locação de imóveis; ou seja, indicativos de ‘‘inconsistências contábeis’’. Noutras palavras: ficou claro que a empresa tem imóveis utilizados por terceiros, sem, no entanto, lançar as receitas de locação em sua contabilidade.

‘‘Assim, verifico que o entendimento constante nos documentos referidos merece prosperar, uma vez que o procedimento administrativo analisou as demonstrações patrimoniais da interessada, tal como dispõe a legislação (art. 37 do CTN), e identificou a situação de incidência do tributo em questão. Desse modo, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC), a improcedência da demanda é a medida que se impõe’’, escreveu na sentença a juíza Maria Cristina Rech.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Restaurante é condenado a indenizar família de jovem assassinado por segurança em SP

O empregador, por seus empregados e prepostos, no exercício do trabalho, responde solidariamente pela reparação civil, como indica o artigo 932, inciso III, do Código Civil. A sujeição dos bens do responsável solidário, para reparar ofensa ou violação a direito alheio, é prevista no parágrafo único do artigo 942 do mesmo Código.

Por isso, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a responsabilidade civil  solidária do restaurante e lanchonete Dona Deôla, sediada na capital paulista, em indenizar civilmente a família de um jovem assassinado por um dos seus funcionários, na madrugada de 23 de dezembro de 2009, durante o horário de expediente.

A indenização por danos morais aos familiares – mãe, duas irmãs e a noiva da vítima – totalizou R$ 480 mil, conforme determinação da 42ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes). A decisão foi unânime no colegiado.

Desentendimento com o segurança

Consta nos autos que o acusado trabalhava como ‘‘orientador de público’’ no estabelecimento comercial, uma espécie de segurança, quando se desentendeu com algumas clientes em razão do barulho. Posteriormente, o irmão de uma das garotas foi até o local com o objetivo de tirar satisfações, ameaçando-o. Em dado momento do entrevero, o acusado – para se defender, alegou no processo – pegou uma faca e matou o jovem.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Donegá Morandini, destacou que a empresa falhou na prestação dos serviços e deve responder solidariamente em relação à obrigação de reparar o dano.

Crime ocorreu no desempenho das atribuições

‘‘A ação do réu foi no exercício do trabalho que prestava para a sua empregadora à época, sendo que cometeu o homicídio em razão dessa condição. Chama a atenção, nesse particular, a passividade de parte dos colaboradores da empresa ré em assistirem passivamente o réu se apossar de uma faca e não tomarem qualquer atitude junto à gerência do estabelecimento’’, afirmou.

Segundo o desembargador-relator, o segurança ‘‘agiu no desempenho das atribuições que desempenhava na sua empregadora e que, como visto, foi no efetivo desempenho delas, é que cometeu o homicídio, valendo-se, inclusive, de uma faca do próprio estabelecimento’’.

Os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Viviani Nicolau completaram a turma julgadora. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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0106081-81.2011.8.26.0100 (São Paulo)

LEGITIMIDADE RECURSAL
Pessoa jurídica pode recorrer contra penhora de bens de sócio para defender interesse próprio

A pessoa jurídica tem legitimidade para recorrer da decisão que decretou a penhora de bens de um sócio não integrante do polo passivo da ação, desde que o faça para defender interesse próprio e sem se envolver na esfera dos direitos do sócio.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao Tribunal de Justiça de Roraima (TJRO) que julgue o recurso apresentado por uma sociedade de propósito específico (SPE) contra o ato judicial que permitiu a constrição de ativos financeiros de outra empresa, sua sócia. O entendimento já foi adotado dos colegiados de Direito Privado do STJ.

O caso teve origem em ação indenizatória na qual a Gafisa Empreendimentos Imobiliários Ltda – sociedade de propósito específico (SPE) – foi condenada. Na fase de execução, o juízo determinou a penhora de ativos da Gafisa S.A., pessoa jurídica que integra a sociedade executada. Esta entrou com agravo de instrumento, mas o TJRO entendeu que ela não teria legitimidade para contestar a decisão que bloqueou o patrimônio da outra pessoa jurídica.

Em recurso ao STJ, a SPE afirmou possuir autonomia econômica, jurídica e financeira em relação aos sócios e sustentou que, ao questionar a penhora decretada sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estava agindo na defesa de interesse próprio.

Desconsideração resguarda interesses de credores e da própria sociedade

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/TSE

A relatora do recurso especial (REsp) no STJ, ministra Nancy Andrighi, comentou que o desvirtuamento da atividade empresarial é punido com a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com o artigo 50 do Código Civil, o que resguarda os interesses dos credores e da própria sociedade empresária indevidamente manipulada.

Para que a parte possa recorrer de uma decisão – acrescentou a ministra –, é preciso que esteja presente o interesse recursal, relacionado à ideia de um prejuízo que possa ser revertido no julgamento do recurso.

Assim, de acordo com a relatora, o interesse na desconsideração ou na manutenção da personalidade jurídica pode partir da própria sociedade empresária, desde que seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à defesa de direito próprio. ‘‘Ou seja, a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar pode, ao menos em tese, valer-se dos meios próprios de impugnação existentes para defender sua autonomia’’, complementou.

Segundo Nancy Andrighi, tanto a Terceira quanto a Quarta Turma do STJ tem precedentes nessa mesma linha de entendimento.

Requisitos da desconsideração devem ser examinados em incidente próprio

A relatora apontou que são frequentes as decisões judiciais que, sem amparo legal – já que não houve a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil para investigar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica –, determinam o bloqueio de bens de pessoas jurídicas para garantir a execução de dívidas de seus sócios.

Ela afirmou que tais decisões – como a do caso em análise – se equiparam à desconsideração da personalidade jurídica nos seus efeitos práticos, o que autoriza que sejam adotados em relação a elas os mesmos fundamentos que levam ao reconhecimento da legitimidade recursal da sociedade empresária alvo da medida.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial da SPE, afastando sua ilegitimidade, a Terceira Turma ordenou o retorno do processo à segunda instância para que analise o mérito do agravo de instrumento que aponta inobservância do procedimento adequado para a execução atingir bens de terceiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.057.706