BOA-FÉ EMPRESARIAL
Pagamento a menor não exclui empresa em recuperação do programa de parcelamento de tributos, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desembargadora Maria de Fátima Labarrère foi a relatora
Foto: Sylvio Sirangelo/TRF-4

Não é razoável excluir sumariamente um contribuinte do programa de parcelamento de débitos tributários nos casos de pagamento parcial das parcelas, ainda mais se há justificativa plausível. Sobretudo, quando as diferenças apuradas são irrisórias e não foi oportunizada a regularização dos pagamentos.

Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que reincluiu uma empresa em recuperação judicial no Programa Especial de Regularização Tributária. O PERT abrangeu débitos vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP 783/2017 e da Lei 13.496/2017.

Tal como o juízo de origem, o colegiado TRF-4 entendeu que a devedora comprovou o depósito das diferenças no plano de recuperação judicial (PRJ), atualizadas para o mês de junho de 2019, e anexou aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas de maio e junho de 2019. Estas circunstâncias reforçaram a boa-fé e a intenção da empresa em permanecer no programa de parcelamento, ressaltando que o erário não teve qualquer prejuízo.

‘‘Com efeito, admissível a aplicação do princípio da razoabilidade/proporcionalidade quando a exclusão do parcelamento decorre de alguns pagamentos a menor, devidamente justificados, como no caso concreto. Afinal, cabe ter presente o objetivo de iniciativas governamentais dessa natureza: viabilizar as atividades das empresas que buscam regularizar sua situação fiscal’’, justificou, no acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère.

Em agregação à fundamentação, Labarrère citou decisão do juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes (AC 5009942-42.2017.4.04.7108/RS): ‘‘formalidades excessivas não devem se sobrepor ao objetivo final do parcelamento, qual seja, o adimplemento de obrigações do devedor tributário, com sua consequente regularização fiscal’’.

Mandado de segurança

Tudo começou em 3 de agosto de 2016, quando conglomerado econômico Globoaves, sediado em Lajeado (RS), da qual faz parte a Kaefer Agro Industrial Ltda, viu-se obrigado a promover ação de recuperação judicial, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cascavel (PR). O plano de recuperação foi aprovado pelos credores e homologado pelo juízo estadual.

Frente a essa realidade, a Kaefer aderiu ao parcelamento ordinário de débitos tributários assegurado às empresas em recuperação judicial, cujo requerimento foi formulado em novembro de 2017, com início dos pagamentos em dezembro daquele ano. Entretanto, em janeiro de 2018, o fisco federal rescindiu o parcelamento sob o argumento de que a contribuinte não incluiu a totalidade dos débitos fiscais.

Em reação, a empresa impetrou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Cascavel, em face do ato do delegado da Receita Federal no município, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da exigência, com pedido de liminar. Adicionalmente, pleiteou a declaração do seu direito à liquidação de eventual saldo de recolhimento a menor no período em que fora obrigada a apurar manualmente as parcelas recolhidas. Valor da causa: R$ 12,5 milhões.

Citado pelo juízo, o delegado da Receita Federal apresentou informações.  Disse que os parcelamentos foram rescindidos devido à falta de pagamento de algumas parcelas e pagamento parcial de outras. Aludiu à normativa infralegal que estabelece que a falta de pagamento de três parcelas ou a parcela parcialmente paga implica na exclusão do parcelamento.

Em razões finais apresentadas ao juízo, a empresa garantiu que a divergência entre os seus cálculos e os do fisco decorre de sutil diferença no valor das parcelas e no fato da Fazenda Nacional considerar o vencimento da primeira em dezembro de 2017, e não em fevereiro de 2018.

Para demonstrar a sua boa-fé, destacou que providenciou o recolhimento do saldo devedor do parcelamento – o que não foi suficiente a impedir a rescisão do parcelamento.

Liminar concedida

O juízo deferiu a liminar, por verificar que a empresa pagou, sem atraso, as parcelas correspondentes aos mencionados parcelamentos durante o período de mais de um ano, o que torna incongruente o argumento de que tenha deixado de efetuar o recolhimento dos valores corretos por ‘‘mera liberalidade’’.

‘‘Além disso, ficou demonstrada de forma inequívoca a intenção do contribuinte de regularização de sua situação tributária mediante o cumprimento dos parcelamentos, o que se pode extrair da emissão de DARF’s nos valores das diferenças relativas ao PRJ, os quais, somados, alcançam mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)’’, acrescentou a juíza federal Suane Moreira Oliveira.

Ao analisar o mérito da ação, Suane julgou parcialmente procedente o mandado de segurança. Declarou a nulidade do ato de rescisão dos parcelamentos e reconheceu o direito da impetrante à liquidação de eventual saldo de recolhimento a menor dos mencionados parcelamentos no período em que fora obrigada a apurar manualmente a parcela a ser recolhida.

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5003881-18.2019.4.04.7005 (Cascavel-PR)

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IRDR
TJSC não reconhece dano moral presumido por desconto indevido de verba previdenciária

Desembargador Marcos Fey Probst
Foto: Imprensa/TJSC

Inexiste dano moral presumido por desconto de verba previdenciária decorrente de contratação de empréstimo fraudulento. O reconhecimento do dano moral depende de análise individualizada do caso concreto.

Esta foi a tese jurídica vinculante aprovada por maioria de votos durante a última sessão do Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), neste mês, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a relatoria do desembargador Marcos Fey Probst.

Para o magistrado, ainda que admitida a natureza alimentar do benefício previdenciário, em decorrência do conceito da dignidade humana, não se autoriza o imediato reconhecimento de risco à subsistência.

Pedido de indenização negado

Como pano de fundo desta discussão, uma apelação cível de aposentada que, em situação em que diz ter sido vítima de ação fraudulenta, questionava decisão de primeiro grau que rejeitou seu pleito de indenização por danos morais. Partiu dela o pedido de instauração do IRDR para considerar presumível o dano moral nesses casos.

O incidente de resolução foi admitido, mas em sentido contrário. “Para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisada caso a caso”, anotou o desembargador Marcos Probst. Com informações de Ângelo Medeiros, da Assessoria de Imprensa do TJSC.

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IRDR 50114694620228240000 (SC)

CRÉDITO INDUSTRIAL
Simples cópia do título executivo basta para ajuizar ação monitória

A simples cópia do título executivo é documento suficiente para dar início à ação monitória. Ao juízo, compete avaliar, em cada caso concreto, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito alegado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial (REsp) manejado pelo Banco do Brasil (BB), no curso de ação monitória em que este move contra uma empresa de cosméticos e seus avalistas, evitando, assim, a extinção do processo.

‘‘Partindo-se de uma interpretação teleológica do artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC) e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório’’, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp.

A turma entendeu que, mesmo a ação monitória sendo instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido efetiva circulação do título; ou seja, no caso de o autor da ação estar com a sua posse.

No caso concreto, o BB ajuizou a ação monitória para exigir o pagamento de uma cédula de crédito industrial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 410 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, em virtude da falta da versão original do título de crédito industrial.

Leis não fazem exigência acerca da originalidade da prova

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora
Foto: Imprensa/STJ

A ministra Nancy Andrighi explicou que a prova hábil a instruir a ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo ser escrito e suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Nesses casos, afirmou, não há necessidade de prova robusta, mas sim de um documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.

A relatora destacou que os dispositivos legais que regulam a matéria não fazem qualquer exigência acerca da originalidade da prova, limitando-se a exigir a forma escrita. Segundo Nancy Andrighi, o importante é que a prova seja apta a fundamentar o juízo de probabilidade a respeito do crédito, independentemente de se tratar de cópia ou da via original do documento.

‘‘Nesse contexto, a exigência de instrução do procedimento monitório com a via original do documento revela-se incompatível com a própria evolução tecnológica pela qual passa o fenômeno jurídico, pois qualquer reprodução do documento eletrônico para ser juntado ao processo já representaria a exibição de simples cópia’’, declarou.

Temor de circulação do título original não é motivo para inviabilizar a ação monitória

Quanto à hipótese de ação monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, a relatora afirmou que ‘‘caberá ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título; ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor’’.

A ministra apontou que, nessa hipótese, compete ao magistrado realizar o juízo de admissibilidade do procedimento monitório, examinando a idoneidade do título apresentado, podendo indeferir a petição inicial se entender que o documento colacionado, em cognição sumária, não confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.027.862

AUDITORIA EMPRESARIAL
Contraditório não pode ser totalmente vedado na produção antecipada de prova, diz STJ

​A regra do parágrafo 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil (CPC) – que dispõe sobre a produção antecipada da prova – não comporta interpretação meramente literal, sob pena de se incorrer em grave ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e do devido processo legal.

Por entender que há margem para o exercício do contraditório nessa fase processual, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou sem efeito decisão de primeiro grau que determinou à Ernst Young Auditores Independentes (EY) a apresentação de documentos contábeis-fiscais, sob sua responsabilidade, no prazo de 30 dias. A decisão foi unânime.

‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado’’, explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso.

Segunda instância manteve interpretação literal da regra do CPC

No caso em julgamento na Terceira Turma, a empresa de auditoria foi obrigada a exibir documentos e a prestar informações que seriam de seu conhecimento, no âmbito de uma ação movida por outra empresa.

Ao acolher o pedido de exibição de documentos, o juízo advertiu a empresa de auditoria de que a produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente o procedimento pleiteado pelo requerente originário, nos termos do parágrafo 4º do artigo 382 do CPC.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com o mesmo fundamento. Ao STJ, a Ernst Young afirmou que a ordem de exibição de documentos, sem margem para qualquer tipo de contestação, implicaria violação de diversos dispositivos do CPC.

Ministro Marco Aurélio Bellizze foi o relator
Foto: Sergio Amaral/STJ

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias não está de acordo com o processo civil constitucional, idealizado – em suas palavras – como forma de garantia individual e destinado a concretizar as normas fundamentais estruturantes do processo civil.

Vedação é destinada a restringir espectro de matérias que podem ser debatidas

O relator explicou que a vedação prevista em lei quanto ao exercício do direito de defesa deve se restringir à proibição de veiculação de determinadas matérias impertinentes ao procedimento em curso.

Para Bellizze, as questões relacionadas ao objeto da ação e aos procedimentos definidos em lei podem ser arguidas pelo demandado, pois o CPC garante às partes a indispensável oportunidade de se manifestarem antes da decisão, a fim de que as suas alegações possam ser sopesadas e influir na convicção fundamentada do juízo.

‘‘Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de maneira alguma, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório – como se deu na hipótese dos autos’’, destacou o ministro.

Ao rejeitar a interpretação literal da regra do CPC, Bellizze explicou que é preciso identificar o objeto específico da ação de produção antecipada de provas, bem como o conflito de interesses nela inserto, para, somente então, delimitar em que extensão o contraditório poderá ser exercido.

O ministro alertou que, na ação de produção antecipada de provas, existem efetivos conflitos de interesse em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a causa de pedir deduzida e, naturalmente, pode ser contestado pela parte adversa, ‘‘na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos’’.

O que diz, no relatório, o objeto do recurso

‘‘Subjaz ao presente recurso especial ação de produção antecipada de provas, com esteio nos arts. 319 e 381, II e III, do Código de Processo Civil, promovida por Auge Investiments Ltd. contra Ernst & Young Auditores Independentes S.S. na qual pretende a exibição de documentos que estariam na posse da requerida, bem como a prestação de informações que seriam de seu conhecimento, em razão de sua atuação, por mais de 10 (dez) anos, como auditora fiscal e contábil das demonstrações apresentadas por Wirecard AG (empresa com sede na Alemanha e subsidiária no Brasil), de quem a demandante aderiu a uma nota estruturada, com prazo de resgate de 12 (doze) meses, pelo qual receberia um valor fixo (coupom) de 14,37%, o que, contudo, não veio a se concretizar em virtude da superveniente declaração de falência da Wirecard AG, em 21/8/2020, decorrente de uma série de suspeitas de prática de fraudes, manipulação de mercado, crimes financeiros e fiscais (e-STJ, fls. 71-82). Nesse contexto, a demandante – Auge Investiments Ltd. – requereu a exibição de documentos e apresentação de informações.’’ Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.037.088

TEOLOGIA DA PROSPERIDADE
Justiça de São Paulo manda Universal devolver ‘‘oferta’’, fruto de indenização trabalhista

Na dicção do artigo 187 do Código Civil (CC), “Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O dispositivo, invocado pela 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ‘‘caiu como uma luva’’ para determinar a devolução de R$ 204,5 mil a uma fiel da Igreja Universal do Reinos de Deus (IURD), quantia doada durante a campanha da ‘‘fogueira santa’’.

A decisão do colegiado de segundo grau prestigiou a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Foro Regional VII, Itaquera), proferida pelo juiz Carlos Alexandre Böttcher, que declarou a nulidade de todas as doações feitas à organização do autoproclamado Bispo Edir Macedo neste processo.

Ficou claro, pela prova oral, que a autora da ação anulatória de doação cumulada com restituição de valores foi pressionada pelos pastores a doar tudo o que tinha em troca de supostas ‘‘bênçãos de Deus’’ e em obediência à palavra bíblica.

Subsistência familiar comprometida

Narram os autos que a fiel começou a frequentar a igreja e realizou diversos depósitos financeiros por acreditar que seria uma forma de validar a sua fé. Tempos depois de entregar a maior soma que possuía, oriunda de indenização trabalhista, a doadora e a filha ingressaram com a ação anulatória, alegando que o ato comprometeu a subsistência da família.

O relator do recurso de apelação no TJSP, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, destacou que o juízo de primeiro grau decidiu acertadamente a controvérsia, sem configurar interferência na liberdade de crença ou prática religiosa – tese invocada pela parte ré para se defender no processo e negar a devolução do dinheiro.

Controle judicial legítimo

‘‘Trata-se apenas da aplicação de um controle judicial legítimo sobre atos que afrontam direitos fundamentais do ser humano, quais sejam, dignidade, boa-fé e honra”, explicou no voto.

‘‘Com todo o respeito que merecem a apelante [Igreja Universal] e seus dirigentes e adeptos, entende-se não ser razoável dispensar a uma entidade religiosa, qualquer que seja a doutrina por ela professada, uma espécie de imunidade jurídica pelo simples fato de lidar com questões e regras espirituais, não havendo amparo legal para tanto’’, complementou.

O magistrado frisou que ficou comprovado que a ofertante [autora da ação], que recebe salário de R$ 1,5 mil e vive com marido e filha desempregados, passou a suportar crise financeira após a doação.

‘‘Além de a liberalidade ter atingido todo o patrimônio das autoras da ação, não houve reserva de renda ou parte idônea para sua subsistência’’, escreveu no voto que desacolheu a apelação.

Os desembargadores Mário Daccache e Sílvia Rocha completaram a turma julgadora e votaram no mesmo sentido. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

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1009108-83.2021.8.26.0007