DEZ ANOS
TJ-SP reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a validade de uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central, do Foro Central da Comarca de São Paulo.

Tal dispositivo contratual impede que, pelo prazo estipulado, os cedentes e a interveniente anuente concorram, direta ou indiretamente, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos, sob pena de multa de R$ 15 milhões.

Ação declaratória de nulidade

As signatárias moveram uma ação declaratória de nulidade, argumentando que a cláusula de não concorrência só deveria surtir efeito caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties. No entanto, não foi esse o entendimento da Justiça, com base no próprio contrato.

Desembargador Azuma Nishi foi o relator
Foto: José Luis da Conceição/OAB-SP

‘‘A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram’’, escreveu o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

Faculdade de exploração de tecnologia

‘‘Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação’’, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins. A decisão foi unânime. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP)

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Apelação 0034036-35.2018.8.26.0100

BANCO DE DÉBITOS
TRT-RJ mantém transferência de saldo de uma execução para outra da mesma devedora

Foto: Divulgação Sindisprev/RJ

A Justiça do Trabalho pode transferir o saldo remanescente de uma execução para os autos de outra que tramita na mesma vara e que tenha a mesma parte executada. Por isso, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento a um agravo de petição (AP) interposto pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio), inconformada com a transferência de saldo para outro processo em que também é devedora.

O relator do recurso, juiz do trabalho convocado Claudio José Montesso, disse que a transferência de saldo não violou os dispositivos constitucionais. Na verdade, a decisão encontra fundamento nos princípios da celeridade e da efetividade processual insculpidos na Constituição Federal (artigo 5°, inciso LXXVIII), além de estar prevista no ‘‘Projeto Garimpo’’ do TRT-RJ. O projeto foi instituído pelo Ato Conjunto 2/2019 da Presidência e da Corregedoria do regional.

A Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. tentou levar o caso à reapreciação do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) não foi admitido na fase admissibilidade. Para reverter esta decisão da Presidência do TRT-RJ, a empresa ingressou com agravo de instrumento em recurso de revista (AI-RR), pendente de apreciação no TST.

Juiz Cláudio Montesso 
Foto: Imprensa Anamatra

Ofício à CEF

Segundo os autos, o reclamante – que perdeu a capacidade laborativa devido a acidente de trabalho – ajuizou ação reclamatória contra o empregador na 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, saindo-se vencedor.

Após a quitação integral deste débito, o juízo trabalhista verificou a presença de saldo remanescente, constatando que a empresa era devedora em outra ação trabalhista, Por esta razão, a juíza do trabalho Viviana Gama de Sales determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), para que procedesse à transferência do saldo remanescente da execução para aquele outro processo.

Agravo de petição (AP) do empregador

Inconformada, a empresa recorreu dessa decisão por meio de agravo de petição (AP). Em razões recursais, sustentou que a reserva de crédito do saldo remanescente da execução somente se justifica quando evidenciada a condição financeira precária da companhia, conjugada com a existência de processos em que figure como devedora – o que não seria o caso dos autos, já que a companhia é solvente, com patrimônio ativo superior ao passivo, sem histórico de débitos de qualquer natureza. Argumentou, por fim, que a transferência do saldo excedente viola os princípios elementares do Direito.

Ao decidir o mérito do recurso, o juiz-relator disse que a decisão de primeira instância não está em consonância apenas com a Constituição e com o ‘‘Projeto Garimpo’’, mas também com a Portaria 182-SCR/2020 do TRT. Esta diz, literalmente: ‘‘Satisfeita integralmente a execução e identificada a existência de saldos de depósitos em valor superior a R$ 100,00 (cem reais), o Juízo da Vara do Trabalho deverá proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor no âmbito da jurisdição’’. (Redação Painel com informações da Secom/TRT-RJ)

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0100706-09.2016.5.01.0056 (Rio de Janeiro)

BODE EXPIATÓRIO
Vendedor demitido por vender item não essencial na pandemia será indenizado e reintegrado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

BIG Pelotas (RS), em foto Divulgação

Culpar injustamente um trabalhador soropositivo para Covid-19 pela interdição do estabelecimento comercial e ainda demiti-lo, cortando o seu plano de saúde em plena pandemia, é pura retaliação que caracteriza dispensa discriminatória. Afinal, tal conduta viola direitos de personalidade elencados no inciso X (intimidade, vida privada, honra e imagem) do artigo 5º da Constituição, dando ensejo à reparação na esfera moral – como garante o inciso V do mesmo dispositivo.

O fundamento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao confirmar sentença da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas que condenou a rede Walmart a pagar R$ 10 mil a um vendedor demitido logo após vender um aspirador de pó, durante o período de pandemia, à fiscal da Prefeitura disfarçado de cliente. Nos dois graus da jurisdição trabalhista, ficou claro que o reclamante foi injustamente responsabilizado pela interdição do estabelecimento, servindo como ‘‘bode expiatório’’.

‘‘Filio-me ao posicionamento da origem, uma vez que a situação narrada evidencia a despedida discriminatória, consubstanciada no fato de o autor ter sido culpabilizado pela interdição da loja em razão de ter efetuado venda em desacordo com os decretos municipais e estaduais vigentes, sob orientação da chefia. O autor foi despedido injustamente, devendo ser considerado, ainda, o fato agravante de que estava acometido por Covid/2019 no dia da despedida e foi impedido de fazer o exame demissional’’, resumiu, no acórdão, o desembargador-relator Gilberto Souza dos Santos.

Desembargador Gilberto dos Santos foi o relator
Foto: Inácio do Canto/Secom-TRT-4

Tal como o juízo de primeiro grau, o desembargador também entendeu que era cabível a anulação da demissão sem justa causa, reintegrando o reclamante ao emprego, com o pagamento de salários e demais vantagens (gratificações natalinas, férias e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) do período de afastamento. Ele também confirmou a reintegração do reclamante ao plano de saúde da Unimed.

Comércio em tempos de ‘‘bandeira preta’’

O aparelho não poderia ser vendido porque não era item básico da alimentação humana, como previa o Decreto 6.378 da Prefeitura de Pelotas, que ditava as regras de consumo no mês de março de 2021. Nesse período, para controlar o avanço do vírus, vigorava a chamada ‘‘bandeira preta’’, que autorizava a abertura do comércio exclusivamente para a venda de bens relacionados à saúde, alimentação e higiene da população.

Ocorre que a gerência do hipermercado BIG, segundo depoimentos trazidos aos autos, ‘‘driblava’’, às vezes, esta proibição. A empresa orientava seus vendedores a aceitar os pedidos dos clientes, pedindo que os produtos ‘‘fora da pauta’’ fossem entregues no estacionamento do hipermercado, de forma simular que a venda havia sido feita à distância, por telefone ou pela internet.

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0020277-57.2021.5.04.0101 (Pelotas-RS)

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MULTA INDEVIDA
Fabricante de vinhos não tem obrigação legal de contratar químico, decide TRF-4

Empresa que tem como atividade básica a fabricação de vinhos não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Química (CRQ). Afinal, a exigibilidade de inscrição junto ao conselho profissional  é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa jurídica, como prevê o artigo 1º da Lei 6.830/1980.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao manter sentença que liberou uma empresa produtora de vinhos de Caxias do Sul (RS) de se registrar e de pagar multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS). Segundo o acórdão, que negou apelação do CRQ, a fabricação a granel ou envaze de vinhos não se situa na área da Química.

Embargos à execução

O CRQ gaúcho apelou ao Tribunal após a 4ª Vara Federal de Caxias do Sul julgar procedente o pedido de embargos à execução de dívida, impetrado pela fabricante de vinhos.

O Conselho alegava que, tendo a pessoa jurídica se registrado voluntariamente, passava a ter a obrigação de adimplir a anuidade.

A 4ª Turma, entretanto, manteve a decisão de primeira instância. Segundo a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato gerador da dívida questionada judicialmente não foi o não pagamento de anuidade, mas multa pela falta de um profissional de Química na empresa.

Cobrança indevida

‘‘Não comporta acolhimento a argumentação pertinente ao registro voluntário, tendo em vista que os embargos à execução dizem respeito à multa e não à cobrança de anuidades referentes a um período em que o apelado teria se registrado voluntariamente no Conselho de Química’’, afirmou Caminha em seu voto.

Quanto à causa da multa, a desembargadora observou:  ‘‘não estando a atividade principal da empresa ligada à área da Química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e de contratação de profissional da área. Logo, indevida a cobrança de anotação de função técnica (AFT)’’. (Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-4)

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5004588-97.2021.4.04.7107 (Caxias do Sul-RS)

PLANO EMPRESARIAL
Gerente da Uber perde direito à cota de ações na rescisão contratual

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial. A decisão foi unânime.

Vantagem agregada

Na ação trabalhista, o gerente disse que fora contratado em dezembro de 2015 para a área de políticas públicas e dispensado em fevereiro de 2017. Segundo a petição inicial, na contratação, o reclamante foi incluído no ‘‘Plano de Incentivo de Ações’’ (conhecido como RSU — Restricted Stock Unit), voltado para os executivos, a fim de mantê-los na empresa. Essa era uma das vantagens agregadas à remuneração, pois teria direito a 3.600 ações. No entanto, ele foi dispensado antes do cumprimento do prazo estabelecido no plano.

Para o profissional, a extinção automática do direito às cotas configura abuso do empregador. Por isso, requereu o pagamento de indenização no maior valor de mercado atingido pelas ações no período.

Mera liberalidade

Ministro Amaury Rodrigues foi o relator
Foto: Secom TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10, Distrito Federal/Tocantins) manteve a sentença que indeferiu o pedido. Conforme o TRT, não houve excesso da empresa na inclusão de uma cláusula temporal no contrato de trabalho, pois o benefício era ‘‘por mera liberalidade da empregadora, com liberdade e autonomia na fixação da forma de aquisição e liquidação da parcela’’.

Regras do plano

Relator do agravo pelo qual o gerente pretendia rever a decisão no TST, o ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior observou que o TRT, valorando fatos e provas, registrou que a vantagem referente ao oferecimento de ações para fomentar a contratação de empregados está vinculada, progressivamente, ao período de prestação de serviços. E, no caso, a conclusão foi de que a extinção do direito às cotas se deu dentro das regras do plano empresarial, pois não foi preenchido o requisito temporal nem atendida uma das condições de desempenho.

Nesse contexto, o relator explicou que é incabível recurso de revista (RR) para reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). (Com informações da Secretaria de Comunicação-Secom do TST)

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AIRR-1493-76.2017.5.10.0013