POSSE-TRABALHO
Usucapião de imóvel rural: a proteção do pequeno agricultor sob a ótica do STJ

Agricultura familiar no Ceará
Foto: EBC

Instituto jurídico surgido para beneficiar o pequeno produtor agrário, a usucapião de imóvel rural, também conhecida como usucapião pro labore, está prevista no artigo 191 da Constituição Federal, com redação idêntica no artigo 1.239 do Código Civil.

De acordo com os textos legais, essa modalidade originária de aquisição de propriedade exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, por pelo menos cinco anos, de área rural de até 50 hectares, e da sua utilização para produção e moradia.

Ainda que alguns desses requisitos estejam presentes na usucapião urbana, a modalidade rural tem peculiaridades, como a necessidade de que a terra se torne produtiva por meio do trabalho do requerente e de sua família.

Ao relatar o REsp 1.040.296, o ministro Luís Felipe Salomão explicou que as exigências – presentes também em normas de Direito Agrário – buscam incentivar a produtividade da terra e cumprem a função social de proteger os agricultores. Em suas palavras, usucapião rural caracteriza-se pelo elemento posse-trabalho.

‘‘Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pelo trabalho. Para a concretização do direito ao domínio do imóvel rural, a exploração econômica e racional da terra é pressuposto impossível de ser afastado, deixando clara a intenção do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural’’, declarou.

Instituto voltou a ter caráter constitucional em 1988

A preocupação com a regularização de imóveis – sejam eles urbanos ou rurais – não é recente. Quando o Brasil ainda era uma sociedade essencialmente rural, o Código Civil de 1916 trouxe, pela primeira vez, a usucapião para o ordenamento jurídico. Na Constituição Federal de 1934, a usucapião rural foi prevista expressamente pela primeira vez, permanecendo com esse status constitucional até 1967.

Antes de voltar ao texto constitucional, em 1988, o instituto passou a figurar em duas normas que seguem em vigor: a Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), responsável por disciplinar as relações fundiárias no Brasil, e a Lei 6.969/1981, que trata especificamente de usucapião rural.

A usucapião rural é tema de diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiram questões como a necessidade de georreferenciamento para definir os limites dos imóveis no campo, a utilização do instituto por empresas de controle estrangeiro e a possibilidade de usucapião de áreas menores do que o módulo rural (unidade de medida agrária expressa em hectares), entre outras.

Propriedade menor que o módulo rural admite usucapião

Em 2015, a Quarta Turma do STJ decidiu, por maioria, que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região por meio da usucapião especial rural.

A partir desse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de um casal de agricultores (REsp 1.040.296) que, desde 1996, tinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residia e trabalhava. Na região, o módulo rural – área necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é definido em 30 mil metros quadrados.

O ministro Luís Felipe Salomão, autor do voto que prevaleceu na turma julgadora, ressaltou a função social da usucapião especial rural. Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir usucapião de área não superior a 50 hectares, define apenas o limite máximo possível, não a área mínima.

‘‘Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele; ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social’’, avaliou Salomão.

Admitida usucapião rural por empresa de controle estrangeiro

Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma estabeleceu que é possível usucapião de imóveis rurais por pessoa jurídica brasileira com capital majoritariamente controlado por estrangeiros, desde que observadas as mesmas condições para a compra de áreas rurais por pessoas estrangeiras – sejam naturais, jurídicas ou equiparadas.

A posição do colegiado se deu no julgamento do REsp 1.641.038, em que uma empresa do ramo alimentício pedia usucapião de uma propriedade localizada entre os estados do Ceará e do Rio Grande do Norte.

Nancy Andrighi comentou que a legislação impõe uma série de condições para a aquisição de terras rurais por estrangeiros, pois o tema envolve a defesa do território e a soberania nacional. Isso se verifica, por exemplo, na Lei 5.709/1971, a qual regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no país. Para a ministra, as disposições da lei se aplicam às empresas brasileiras com participação de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras detentoras da maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior.

‘‘Não há nada no ordenamento jurídico que obste prima facie o reconhecimento da usucapião’’, afirmou, ao determinar o retorno do caso à primeira instância para julgamento do mérito.

Georreferenciamento como requisito para usucapião rural

No julgamento do REsp 1.123.850, a Terceira Turma decidiu que a identificação do imóvel rural objeto de ação de usucapião deve ser feita mediante a apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites.

Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e determinou que os autores de uma ação de usucapião de imóvel rural apresentem o memorial descritivo georreferenciado da área no juízo de primeiro grau.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a necessidade da medida decorre do princípio registral da especialidade, que exige a plena identificação do bem imóvel para efeito de registro público, a partir de suas medidas, características e confrontações.

A ministra destacou dispositivos legais que abordam a questão, como a Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e o Decreto 5.570/2005, que estabelece, em seu artigo 2º, que a identificação georreferenciada do imóvel rural, nas ações ajuizadas a partir de sua publicação – como no caso analisado –, constitui exigência imediata, qualquer que seja a dimensão da área.

‘‘Conclui-se que, tratando-se de processos que versam acerca de imóveis rurais, a apresentação de sua descrição georreferenciada, por meio de memorial descritivo, ostenta caráter obrigatório, constituindo imposição legal relacionada à necessidade de perfeita individualização do bem’’, afirmou a relatora ao prover o recurso especial (REsp).

Se pedido não mudar, novos documentos podem ser juntados

Ao julgar o REsp 1.685.140, a Terceira Turma entendeu que é possível a simples juntada da planta e do memorial descritivo no curso de ação de usucapião rural, desde que não implique alteração do pedido formulado na petição inicial. Com isso, o colegiado determinou o prosseguimento de um processo iniciado por um morador de área rural contra uma mineradora de Minas Gerais.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa para extinguir o processo sem resolução do mérito e admitiu a possibilidade de o autor suprir a falta de dados no memorial descritivo e na planta. Após sucessivos recursos negados, o caso chegou ao STJ, que manteve o entendimento.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que eventuais alterações no memorial descritivo do imóvel podem ser feitas unilateralmente antes da citação; depois desta, somente com a concordância explícita do réu. Para o ministro, entretanto, o caso analisado não permitia concluir que a mera juntada da planta e do memorial descritivo georreferenciado tivesse representado alteração objetiva da demanda.

‘‘No caso concreto, inexiste prejuízo aos litigantes, visto que, depois da apresentação dos documentos, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do demandado, dos confinantes e das Fazendas Públicas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa”, observou Cueva.

Ação de usucapião rural admite reconvenção, arguindo imissão na posse

Em outro julgamento relevante da Terceira Turma (REsp 2.051.579), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, foi decidido que é possível, na ação de usucapião rural, propor reconvenção, arguindo imissão na posse . Isso porque, segundo o colegiado, as duas modalidades de ação, além de seguirem o rito do procedimento comum, são conexas quando tratam do mesmo imóvel.

A turma julgadora se valeu desse entendimento para dar provimento a um recurso especial que pedia o conhecimento da validade do pedido reconvencional feito na origem do processo. Após decisões em sentidos diversos nas instâncias ordinárias, o caso chegou ao STJ.

A relatora lembrou que a ação de usucapião estava listada entre os procedimentos especiais do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), enquanto a ação de imissão na posse se submetia ao procedimento comum, o que impedia o pedido reconvencional de imissão na posse no curso da ação de usucapião. A partir do CPC/2015, entretanto, as duas modalidades de ação passaram a seguir o rito comum.

De acordo com a ministra, o que importa, de fato, é que o artigo 343 do CPC em vigor permite ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

‘‘Considerando que na ação de usucapião discute-se a posse mansa do bem, e, na ação de imissão na posse, debate-se o direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), haverá conexão entre as ações quando versarem sobre o mesmo imóvel’’, esclareceu Nancy Andrighi.

Necessidade de registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Ao dar provimento ao REsp 1.356.207, a Terceira Turma entendeu que o registro prévio da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma condição para o registro da sentença de usucapião rural.

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a averbação de reserva legal seria necessária para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Nas instâncias ordinárias, entretanto, houve dúvida quanto ao caso da aquisição por usucapião de imóvel sem matrícula.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela necessidade de averbação e, segundo o ministro, aplicou corretamente o princípio in dubio pro natura, o qual ‘‘deve reger a interpretação ambiental para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente’’.

O relator afirmou que uma interpretação estrita do dispositivo legal poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar expressamente prevista, estaria excluída da necessidade de averbação da reserva legal no ato de registro. Para ele, a dispensa, no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental.

Sanseverino observou que essa interpretação levaria a um ‘‘resultado indesejável’’, contrário à finalidade protetiva da norma. Ainda segundo o ministro, é possível tomar a palavra ‘‘transmissão’’ em sentido amplo, abrangendo também a usucapião.

‘‘Nessa linha de raciocínio, seria o caso de se dar provimento ao presente recurso especial para impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião’’, concluiu o ministro. Jurisprudência Especial compilada pela equipe da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1040296

REsp 1641038

REsp 1123850

REsp 1685140

REsp 2051579

REsp 1356207

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Supremo vai definir representatividade sindical de micro e pequenas empresas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na última quinta-feira (23/5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 646104, que trata da representatividade sindical de micro e pequenas empresas industriais. A sessão contou com as manifestações dos advogados, e a discussão será retomada em sessão futura.

A ação foi apresentada pelo Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo (Simpi), que questiona os critérios que definem a representatividade sindical. O Simpi alega que representa empresas do setor com até 50 empregados, mas decisões judiciais impediram o seu reconhecimento como sindicato.

Sem isso, a entidade foi impedida de cobrar a contribuição sindical dos trabalhadores. Os valores foram pagos ao Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São Paulo (Sindinstalação), que sustenta ser a entidade sindical responsável pelas micro e pequenas empresas do setor no Estado. Para o Sindinstalação, a representação sindical deve abranger toda a categoria, e não apenas empresas com número determinado de funcionários.

Após as sustentações orais, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a data da retomada do julgamento, com os votos dos ministros, será definida oportunamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 646104

DOENÇA OCUPACIONAL
Funcionária afastada por síndrome do pânico causado por assédio moral será indenizada pela JBS

Por ser perseguida e ofendida em várias oportunidades por sua chefe, desenvolvendo transtornos psiquiátricos, uma operária da sala de corte da JBS Aves ganhou o direito de receber 75% do seu salário enquanto durar o período de  seu afastamento por incapacidade. E mais R$ 20 mil pelos danos morais causados pela conduta patronal, já que o nexo de causalidade foi alto e redundou na total incapacidade da reclamante para o trabalho.

O quantum indenizatório, arbitrado na origem pela Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, foi mantido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao reconhecer que as causas dos transtornos psiquiátricos e o consequente afastamento da empregada tiveram como causa raiz o assédio moral sofrido no ambiente de trabalho.

Concausa para transtorno de pânico

Conforme o processo, a autora da ação atuava como controladora de qualidade na sala de cortes de aves. Sua chefe a perseguia e a ofendia na frente de outros colegas, tanto no ambiente de trabalho quanto no ônibus que conduzia os empregados. Segundo testemunhas, por várias vezes, a reclamante foi vista chorando no banheiro da empresa, por conta do assédio.

O laudo médico pericial concluiu que o trabalho teve influência direta no desenvolvimento do transtorno de pânico – não como causa única, mas como concausa de forma alta, com percentual de 75%.

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, o juiz Eduardo Batista Vargas destacou que ‘‘o empregador dispõe de meios de preservar um ambiente de trabalho sadio, o que inclui o bem-estar psicológico, evitando provocações, comentários pessoais e julgamentos, principalmente frente a outros funcionários’’.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse foi a relatora
Foto: Secom/TRT-4

Ambiente laboral tóxico

A empresa recorreu ao TRT-4. A relatora do recurso ordinário na 4ª Turma, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, ressaltou que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho adequado no que se refere às relações interpessoais entre os seus prepostos, que em última instância representam o próprio empregador, e os demais colaboradores. Segundo a magistrada, no caso do processo, a prova produzida revelou tratar-se de um ambiente de trabalho tóxico.

‘‘É responsabilidade do empregador e, em sendo o caso, do contratante dos serviços, garantir um ambiente de trabalho saudável, o que inclui a saúde mental, de forma a evitar práticas que possam causar danos morais ou emocionais aos trabalhadores, que podem resultar em indenizações’’, ponderou a desembargadora.

Nesse panorama, a Turma manteve a responsabilidade da empregadora, nos moldes definidos na sentença, inclusive quanto ao valor fixado para as indenizações por danos morais e materiais.

Também participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e o juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta.

A empresa reclamada já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recurso de revista (RR), pedindo a reforma do acórdão. Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

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ATOrd 0020023-28.2022.5.04.0561 (Frederico Westphalen-RS)

PARCELAS INEGOCIÁVEIS
TST anula cláusula de acordo coletivo que tira adicionais de horas extras e noturno de pescadores

Foto: Marcos Jatahy/Prefeitura de Rio Grande

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) invalidou uma cláusula de acordo coletivo que desobriga empresas de pesca de pagar o adicional de horas extras, o adicional noturno e as horas reduzidas aos pescadores de Rio Grande (RS). Para o colegiado, as parcelas estão entre as garantias individuais previstas na Constituição Federal e não podem ser suprimidas nem negociadas.

Relação seguiria ‘‘sistema tradicional’’

O acordo, firmado entre o Sindicado dos Pescadores de Rio Grande e o Sindicato da Indústria da Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul (Sindipesca), teria validade a partir de junho de 2019. A cláusula 10ª previa que a relação entre as empresas e os pescadores seria regida ‘‘unicamente pelo tradicional sistema de partes, quinhão e produção’’.

Além de afastar o pagamento de horas extras e seus adicionais, adicional noturno e horas reduzidas, a cláusula dispensava as embarcações de manter um livro para anotar as horas extraordinárias de cada tripulante, como exige o artigo 251 da CLT. O acordo foi homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul).

Ministro Agra Belmonte foi o relator
Foto: Secom/TST

O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) questionou especificamente esta cláusula e pediu sua anulação. Segundo o MPT, normas constitucionais e legais de ordem pública não podem ser afastadas por negociação coletiva.

Horas extras e adicional noturno são garantias inegociáveis

O relator do recurso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o artigo 611-B da CLT  especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva, porque envolvem direitos indisponíveis. A supressão ou a redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e do serviço extraordinário em no mínimo 50% do normal está entre os itens que devem ficar fora da negociação, porque fazem parte das garantias individuais previstas na Constituição (artigo 7º, incisos IX e XVI).

A decisão foi unânime. Com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RO-21642-32.2019.5.04.0000 

PARASITISMO COMERCIAL
Empresário é condenado por imitar marca de empresa da qual foi sócio no setor de eventos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

À luz dos incisos I a III do artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial – LPI (9.279/96), faz concorrência desleal quem se utiliza de marca com a similitude visual a de empresa concorrente no mesmo nicho de mercado. Afinal, a imitação parasitária pode confundir a cabeça do consumidor e, com isso, promover o desvio de clientela.

Nesta linha de entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada pela Mural Casa de Cultura Ltda em face do seu ex-sócio Sanclair Sant’Ana Torres, que passou a utilizar a marca ‘‘Murat Casa de Cultura’’.

Os litigantes erigiram o seu negócio de festas e eventos na Rua Luís Murat, 370, bairro Pinheiros, São Paulo – local hoje ocupado apenas pelo novo empreendimento do réu.

Face às peculiaridades do caso concreto, o colegiado de segundo grau manteve o valor da reparação moral arbitrado pela sentença da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes): R$ 10 mil. O réu também foi condenado a se abster de utilizar as marcas ‘‘Mural’’ e ‘‘Murat’’, ou quaisquer outras que levem a esta associação, e ao pagamento de danos materiais – valor a ser apurado em liquidação de sentença.

Outra empresa, mesmo endereço, mas ‘‘sob nova direção’’

O relator das apelações no TJSP, desembargador Rui Cascaldi, observou que o réu se ‘‘entregou’’ nas redes sociais. A manifestação do réu não poderia ser mais explícita: ‘‘A Mural agora é MURAT. A proposta festiva e de diversão garantida é a mesma. Estamos em pleno funcionamento no mesmo endereço, agora sob nova direção’’.

Além disso, destacou o julgador, alguns anunciantes também utilizaram a denominação antiga e até o cardápio anterior. Ou seja, tudo a propiciar verdadeiros desvio e confusão da clientela da empresa autora.

‘‘No mais, o fato de a marca registrada ser mista, e não apenas nominativa, não afasta a caracterização da concorrência desleal’’, definiu no acórdão o desembargador-relator.

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1015617-71.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

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