QUERIA DANO MORAL
TRT-MG nega indenização a operário demitido por justa causa após fazer sexo no trabalho

Arte: https://thehelpandlegalcentre.ca/

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou indenização por danos morais ao ex-empregado de uma empresa do ramo de espumas para indústrias que foi flagrado mantendo relações sexuais no local de trabalho. O profissional, que foi dispensado por justa causa, alegou que sofreu grave abalo na esfera extrapatrimonial, por culpa da empregadora, que, segundo ele, permitiu a divulgação ampla do vídeo íntimo com as cenas do ato sexual.

Porém, ao decidir em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) não viu irregularidade na condução do caso pela empregadora. O ex-empregado recorreu, então, da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3eª Região (TRT-3, Minas Gerais) negaram provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença.

Mau procedimento no ambiente laboral

O trabalhador foi admitido na empresa em 2 de janeiro de 2007 e dispensado por justa causa em 13 de julho de 2020, em razão de incontinência de conduta ou mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea ‘‘b’’, da CLT.

Segundo o desembargador Jorge Berg de Mendonça, relator no processo na Corte, é fato incontroverso que o trabalhador foi flagrado mantendo relações sexuais com uma colega nas dependências da empresa. ‘‘Em sua peça de ingresso, ele alegou que alguém, dentro da fábrica, filmou aquele momento, com o intuito de expor e constrangê-los, e que teria encaminhado o vídeo para um superior da empresa’’, frisou.

De acordo com o magistrado, o ex-empregado não questionou a dispensa por justa causa. ‘‘Ele reclamou apenas do procedimento de dispensa adotado pela empresa, que teria exibido o vídeo íntimo, sem necessidade, para outras pessoas, que assinaram o comunicado de dispensa, como testemunhas’’, esclareceu.

Ato de dispensa foi registrado em vídeo

No entendimento do desembargador, o trabalhador não está com a razão. Pela contestação, a empresa gravou o ato de dispensa, que transcorreu em uma sala, com testemunhas, para se resguardar. O relator concordou com os fundamentos da sentença, que reconheceu que a empregadora, na pessoa do sócio, adotou uma postura correta, educada e polida, e que, realmente, tomou toda a precaução para não expor o trabalhador e a colega.

No momento da dispensa, além dos sócios, estavam presentes duas testemunhas e a profissional do Setor de Recursos Humanos (RH). ‘‘O sócio falou expressamente com eles que o vídeo era constrangedor e que, quando quisessem, podiam pedir para parar. A exibição teve início com 1min45s da filmagem, que foi interrompida quase que imediatamente a pedido da parte envolvida. A seguir, o sócio perguntou se entenderam o motivo da dispensa, ao que responderam que sim. Logo após, falou do apreço que tinha por eles, mas que a conduta não poderia ser desconsiderada.’’

Segundo o magistrado, o sócio disse ainda que teve, infelizmente, que chamar duas testemunhas, mas que pediu sigilo. O julgador frisou também que o notebook estava realmente virado para o ex-empregado e para a colega de trabalho e que mais ninguém assistiu ao vídeo na sala.

De acordo com o desembargador-relator, não há prova de que a empregadora tenha repassado o vídeo para outra pessoa. ‘‘Na própria petição inicial, consta a informação de que foi alguém que filmou o ato sexual’’, destacou o julgador, ressaltando que, se o vídeo realmente chegou a amigos e familiares – o que tampouco foi provado – é perfeitamente possível que a pessoa que os filmou tenha feito esse repasse.

‘‘O fato é que não há prova de que a empregadora tenha adotado qualquer procedimento irregular, de modo a ferir a honra ou a imagem do profissional’’, concluiu o magistrado, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O processo já foi arquivado definitivamente. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

DEVEDOR SOLIDÁRIO
TRT-SP reconhece grupo econômico entre empresa de gestão de bens e restaurantes 

Em votação unânime, a 11ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) manteve sentença que reconheceu formação de grupo econômico entre uma empresa de gestão e administração de bens e três restaurantes de uma família conhecida na área de alimentação. Assim, confirmou a inclusão no polo passivo da firma de gestão, que passa a responder solidariamente por dívidas trabalhistas em processo de execução contra as lojas do ramo de alimentos.

O caso envolve a RR Gestão e Administração de Bens Próprios Ltda, cujos sócios são três membros da família Ravioli. Em recurso, a RR questiona sua responsabilidade solidária em processo que reconheceu a existência de grupo econômico entre três restaurantes: a Melo Melo Pizzaria Ltda, a Tabacow Pizzaria e a Pizzaria Bros. Localizados em bairros nobres da capital paulista, os três estabelecimentos têm sócios em comum, e com laços familiares, com os proprietários da RR.

Uma família, muitas empresas

No acórdão, o desembargador-relator Flavio Villani Macedo explica, em detalhes, a ligação entre as várias empresas e a participação de cada indivíduo no negócio. E cita as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que ampliaram o conceito de grupo econômico. De acordo com o magistrado, atualmente, esse é reconhecido também por coordenação ou grupo horizontal, e ainda que as empresas integrantes mantenham sua autonomia.

‘‘As fichas da Jucesp [Junta Comercial do Estado de São Paulo] juntadas no processo revelam que há um grupo de empresas integradas pelos membros da família Ravioli. Constata-se que os sócios se repetem em outras empresas do grupo, com identidade ou complementação de objetos sociais. Os elementos do processo, portanto, evidenciam a existência de um grupo de empresas integradas, o qual explora e compartilha empreendimento econômico’’, afirma o desembargador-relator. E continua: ‘‘Estamos diante do clássico grupo familiar, em que uma só família comanda muitas empresas, a maioria delas em ramo idêntico de atividades, sendo irrelevante a formação acadêmica dos sócios’’.

Com isso, ao determinar a responsabilidade solidária da RR, a 11ª Turma concluiu que o caso se ajusta à nova redação da CLT (artigo 3º do parágrafo 2º), segundo a qual se exigem demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para caracterização do grupo econômico – e não apenas a mera identidade dos sócios. (Com informações da Secom/TRT-2)

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1001260-22.2021.5.02.0053 (São Paulo)

CONCORRÊNCIA DESLEAL
TJ-SP condena Lojas Marisa por vender imitação de tênis da marca Vans Sidestripe

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Desde o dia 17 de agosto, a Ark Calçados (Nova Serrana-MG) e a rede Lojas Marisa (São Paulo) estão proibidas de reproduzir ou imitar os elementos distintivos da marca Vans Sidestripe (Costa Mesa, Califórnia, EUA) em tênis fabricados e/ou postos à venda. Em caso de desobediência, terão de arcar com o pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil.

A ordem partiu da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), após constatar que as empresas brasileiras violaram a marca e a vestimenta comercial ou conjunto-imagem (trade dress) da marca norte-americana, afrontando os artigos 190, inciso I, e 195, inciso III, da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI). A marca Vans ostenta a tradicional lista lateral nos calçados que miram o público jovem que pratica skate e surf.

O colegiado anulou a sentença que julgou improcedente ação indenizatória manejada pela Vans, sob o argumento de que sua representante no país (VF do Brasil) não havia pedido prova pericial no curso do processo – o que impediu a condenação dos réus por violação de direitos da propriedade intelectual (PI) no primeiro grau.

Reparação por danos morais e materiais

A relatora da apelação no TJ paulista, desembargadora Jane Franco Martins, observou que o juiz de origem, na ausência de pedido das partes, poderia solicitar a realização de prova pericial ‘‘de ofício’’, a fim de melhor decidir a sorte da demanda. Entretanto, no caso dos autos, nem era preciso, pois a violação marcária e de trade dress, a seu ver, ‘‘saltava aos olhos’’.

Além de retirar o produto do mercado, os réus foram condenados a ressarcir os danos materiais, pelos lucros cessantes, que serão apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 210 da LPI. E também ao pagamento de dano moral, arbitrado em R$ 50 mil.

‘‘O uso da marca Vans Sidestrip, com uso ilegítimo do trade dress, sem a anuência dos apelantes, que detêm registro da marca perante o INPI [Instituto Nacional de Propriedade Industrial], caracteriza o uso indevido da marca, levando os consumidores à associação indevida e à confusão, com evidente dano moral à parte apelante, sendo do tipo in re ipsa [presumido]’’, destacou a desembargadora-relatora.

Decisão liminar caiu na prolação de sentença

O juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro Central Cível) já havia concedido liminar para que as rés se abstivessem, de imediato, de reproduzir a marca da Vans, por entender que a prova trazida pela peça inicial era suficiente para justificar a tutela de urgência. Assim, por cautela, as rés cumpriram a ordem liminar, embora não concordassem com a procedência da ação indenizatória.

Foto: Blog Espaço do Tênis

Ao se manifestar sobre o mérito da ação, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli considerou que a afirmação da existência do direito, em ‘‘cognição exauriente’’, definitiva, pressupõe a ‘‘efetiva demonstração’’ da alegada violação da marca e do trade dress (vestimenta comercial) dos produtos da Vans elencados na inicial.

Tal demonstração, no entanto, não ocorreu no curso da ação, segundo o juiz. De um lado, porque as rés, em contestação, negaram o uso de marca contrafeita e de imitação de trade dress (desenhos e detalhes de pintura dos tênis). De outro, a parte autora, confiando nos documentos anexados na inicial (fotos da contrafação, comparando com os produtos originais), pediu o julgamento antecipado da ação, manifestando-se contra a produção de prova pericial, por entender desnecessária. Afinal, para a autora, a infração seria de ‘‘fácil constatação’’, considerando que as rés não trouxeram qualquer elemento que afastasse a ‘‘flagrante reprodução’’ de marca e cópia do trade dress.

‘‘Em que pese este magistrado, no exercício da cognição sumária, tenha entendido que as semelhanças entre os produtos eram suficientes para a concessão da tutela de urgência, é inevitável reconhecer a inexistência dos conhecimentos técnicos necessários para se alcançar a certeza em relação à existência do direito. E, contrariamente ao que sustentam as autoras, é seu o ônus da prova dos fatos que não foram demonstrados nestes autos’’, anotou o juiz, se amparando no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). Com isso, julgou improcedente a ação indenizatória.

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APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO
Seguradora deve indenizar por sinistro ocorrido na vigência de liminar que prorrogou o contrato

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma seguradora deverá indenizar a beneficiária por sinistro que ocorreu durante o efeito de decisão judicial provisória que prorrogava a vigência do contrato de seguro de vida em grupo, a qual foi posteriormente revogada. Para o colegiado, os efeitos retroativos da revogação da liminar deveriam ter atingido todas as partes, de modo a evitar que uma tivesse vantagem sobre a outra, mas não foi isso o que se verificou no caso.

A beneficiária da apólice de seguro de vida ajuizou ação com o objetivo de receber indenização após o falecimento da segurada, sua mãe. Ela explicou que, embora a apólice tenha sido rescindida unilateralmente pela seguradora, a vigência contratual foi prorrogada por decisão judicial provisória, e os valores referentes ao prêmio continuaram a ser pagos mensalmente.

O juiz, entendendo que o sinistro ocorreu durante a vigência do contrato – ainda que precária –, julgou o pedido procedente e condenou a ré a pagar a indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, reformou a decisão, sob o fundamento de que os efeitos da liminar não mais subsistiriam, aplicando, por analogia, a Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Pagamento das mensalidades foi ininterrupto na vigência da liminar

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/Imprensa STJ

No recurso especial (REsp) interposto no STJ, a beneficiária alegou que a seguradora cobrou e recebeu os valores do prêmio todos os meses, de maneira ininterrupta, desde o dia da contratação até a morte da segurada.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a discussão sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da seguradora foi travada em outra ação judicial. O caso em julgamento – acrescentou – diz respeito aos efeitos da decisão provisória proferida naquele processo.

O ministro observou que as obrigações mantidas durante a vigência de tutela antecipada não podem ter caráter definitivo, e os eventuais benefícios recebidos não devem ser incorporados definitivamente ao patrimônio das partes.

‘‘Efetivamente, quanto ao deferimento de tutelas de urgência, cabe assinalar que esses provimentos judiciais possuem natureza precária, de modo que, cassada a decisão, os efeitos retroagem, desconstituindo a situação conferida de forma provisória’’, disse o relator.

Revogação da decisão provisória deve recolocar as partes no estado inicial

Cueva destacou que, após a revogação da liminar, não houve o retorno das partes ao estado em que se encontravam no momento da rescisão contratual pela seguradora.

Para o relator, já que os valores dos prêmios foram recolhidos por mais de dez anos e incorporados ao patrimônio da seguradora, sem a devida restituição após a cassação da liminar, as obrigações decorrentes da apólice devem ser cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa da companhia.

‘‘Como a quantia não foi devolvida após a revogação da decisão provisória, a seguradora assumiu o risco de aperfeiçoamento do contrato; ou seja, considerou válida a vigência da apólice’’, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.799.169-SP

MODALIDADE ALTERNATIVA
Juiz da falência pode autorizar venda de ativo mesmo após rejeição de proposta pelos credores

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos do artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

Ministro Antonio Carlos Ferreira foi o relator
Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou ser necessário, no caso dos autos, analisar as disposições da Lei 11.101/2005 sem as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, tendo em vista que a publicação das decisões nas instâncias de origem ocorreu antes da atualização da legislação que disciplina a recuperação judicial e a falência de sociedades empresárias.

Modalidades ordinárias são previstas pelo artigo 142 da Lei 11.101/2005

Segundo o ministro-relator, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer por uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei 11.101/2005: leilão, por lances orais; propostas fechadas; e pregão.

‘‘Observa-se que as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios’’, anotou o relator.

Apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, Antonio Carlos Ferreira entendeu que, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem.

Por esse motivo, o relator apontou que os artigos 144 e 145 da Lei 11.101/2005 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no artigo 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Juiz agiu em conformidade com o artigo 145 da Lei de Falência

Segundo o ministro, é atribuição da assembleia geral de credores optar por modalidade alternativa de realização do ativo, sendo de competência do juiz a convocação da assembleia.

‘‘Encaminhada à assembleia geral de credores a análise da modalidade alternativa de alienação do ativo, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia (artigo 46 da Lei de Falência), será homologada pelo juiz, que somente examinará a proposta sob o prisma da legalidade, nos termos do artigo 145, caput’’, afirmou.

No caso dos autos, Antonio Carlos Ferreira comentou que não houve aprovação de modalidade alternativa pela assembleia, sendo que, dos 15 credores presentes, nove rejeitaram a proposta, enquanto seis se abstiveram de votar.

Em razão desse quadro, o juiz da falência, após pareceres favoráveis do Ministério Público e do administrador judicial, autorizou o administrador a firmar o acordo oferecido à massa falida. Para o relator, o juiz, nessa hipótese, agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

‘‘De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa’’, definiu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial (REsp) e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, inciso V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.