RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Franqueador responde por falhas do franqueado apenas nos serviços da franquia

Imprensa STJ

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial (REsp) interposto pelo Curso Objetivo (São Paulo, Capital), franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do Colégio Objetivo Mairiporã (Mairiporã-SP), franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros da Quarta Turma consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Segundo os autos, o motorista dirigia em alta velocidade o micro-ônibus em que estavam as crianças quando desviou de um veículo que vinha na contramão e caiu em uma ribanceira.

Em ação indenizatória movida pelos pais do aluno falecido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou solidariamente o motorista, a dona do micro-ônibus, o Colégio Objetivo Mairiporã e o Curso Objetivo a pagarem R$ 500 mil por danos morais, além de pensão.

TJ-SP considerou que os réus fazem parte da mesma cadeia de fornecedores

No recurso especial (REsp) dirigido ao STJ, o Curso Objetivo alegou que não tem responsabilidade pelo dano causado, pois o serviço de transporte contratado pelo franqueado não tem relação com a sua franquia de metodologia educacional. Assim, não pode ser considerado fornecedor de serviço estranho ao objeto da franquia.

Ao levar o caso a julgamento na Quarta Turma, o relator, ministro Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJ-SP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786).

Franqueador não pode responder por obrigações alheias à franquia

O magistrado ressaltou que, no caso dos autos, existe uma franquia de metodologia de ensino, em que o franqueado obtém lucro a partir da confiança que os consumidores têm nessa metodologia; todavia, o processo não discute a responsabilidade por falha na prestação de serviços educacionais, mas de serviço de transporte escolar contratado exclusivamente pelo franqueado, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias.

De acordo com o ministro, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Leia o acórdão do AREsp 1.456.249/SP

DESCONTOS POR META
TRT-SC livra gerente da obrigação de ressarcir a Magazine Luiza em R$ 90 mil

Secom TRT-SC

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina afastou a dispensa por justa causa de uma gerente da Magazine Luiza (Magalu) em Joinville, que também foi absolvida de pagar indenização de R$ 90 mil à rede varejista. A trabalhadora foi dispensada após uma auditoria constatar que ela autorizou a venda de mais de 100 produtos novos como se fossem itens avariados.

No embate com a Magalu, a trabalhadora perdeu na primeira instância da Justiça do Trabalho, ganhou no segundo grau e teve confirmada a sua vitória quando o recurso de revista (RR), intentado pela Magalu, foi inadmitido pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC), desembargador José Ernesto Manzi, em 17 de junho.

O caso concreto

Segundo a rede, a gerente usou a senha do empregado responsável pelo estoque para, sozinha, conceder descontos que variavam de 14% a 47% a um total de 117 produtos, em dois meses. A medida seria uma forma de aumentar artificialmente as vendas e bater metas, mesmo em detrimento da margem de lucro da empresa. Uma auditoria interna confirmou que quatro produtos foram recebidos ainda fechados, na embalagem original, e estimou o prejuízo em R$ 90 mil.

Em seu depoimento, a empregada negou ter utilizado a senha do colega e afirmou ter apenas cadastrado os produtos que possuíam avarias e celulares que já estavam em exposição na loja para descontos, seguindo orientação da gerência regional. Ela também alegou ainda não ter sido informada de que havia um limite mensal para o cadastramento.

A gerente disse que não tinha acesso ao estoque da loja, acrescentando que a entrega dos produtos não era de sua responsabilidade. Ao propor a ação judicial, a defesa da trabalhadora pediu a reversão da justa causa, argumentando que ela atuou por nove anos na empresa sem nenhuma falta disciplinar, destacando que a unidade registrou lucro de 6,41% no período em questão.

Dispensa regular

O caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Joinville, que considerou a dispensa regular e condenou a empregada, em reconvenção, a ressarcir o prejuízo estipulado pelo empreendimento. Com base no depoimento de outros empregados, o juízo concluiu que a gerente estava ciente da real condição dos produtos e obteve benefícios ao autorizar indevidamente os descontos.

‘‘A conduta reveste-se de gravidade e produziu repercussões na empresa, gerando a quebra da confiança mínima necessária à manutenção do vínculo’’, sentenciou o juízo de origem.

Sentença reformada

No julgamento do recurso ordinário interposto pela gerente, porém, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, SC) reformaram a decisão. Eles consideraram  o conjunto de provas insuficiente para demonstrar que a gerente agiu de forma dolosa. Por maioria, o colegiado afastou a dispensa por justa causa e, sem divergência, absolveu a empregada do pagamento da indenização.

O relator, desembargador Gracio Petrone, apontou lacunas no relatório da auditoria, que não especificou quais descontos estavam atrelados à oferta de serviços (como seguro e garantia estendida) e se a diferença de R$ 90 mil foi apurada sobre o preço “cheio” dos produtos ou o valor com o desconto usualmente oferecido por outros meios, como o site da empresa.

‘‘Também não foi trazido pela ré o percentual de descontos concedidos nos meses anteriores e posteriores, para fins de comparação’’, afirmou o magistrado. Ele ressaltou ser de conhecimento público que o site da empresa ‘‘oferece descontos em praticamente todas as mercadorias, em percentuais muito superiores àqueles concedidos pela reclamante’’.

Política de descontos 

O relator lembrou, ainda, que os dados do relatório mostram que a concessão de descontos sobre itens avariados era uma política comum na loja e incluía os produtos exibidos no mostruário, sendo normal que 50 itens fossem relacionados a cada mês para esse tipo de oferta.

‘‘O fato de quatro clientes terem afirmado que os produtos comprados com a etiqueta eram novos, na caixa, não significa dizer que, dos 117 produtos etiquetados, nenhum era avariado ou aberto, oriundo do mostruário da loja’’, complementou.

Petrone lembrou que o empreendimento registrou lucro no período auditado, chamando a atenção para o fato de que a maioria dos descontos foi concedida no início de cada mês. Ele observou, por fim, que o cumprimento da meta mensal de vendas não teve impacto considerável sobre a remuneração da trabalhadora. Ao contrário, a remuneração, em setembro de 2020, foi inferior à de outros meses em que não foi verificada concessão de descontos fora do padrão da empresa. (Redação Painel com Fábio Borges/Secom TRT-SC)

Clique aqui para ler a decisão que barrou o recurso de revista

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Reclamatória trabalhista 0000779-09.2021.5.12.0050/SC

 

DESMATAMENTO
Recuperação de área degradada não impede multa do Ibama

Imprensa/TRF-4

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a multa administrativa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no valor de R$ 5.250,00, a um produtor rural do interior do município de Nova Palma (RS), por desmatamento.

O agricultor argumentou que a multa seria injusta, pois realizou a recuperação da área degradada devido à instauração de inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS). Entretanto, a 3ª Turma confirmou a validade da multa pela infração ambiental, levando em consideração a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. A decisão foi proferida por unanimidade na última semana (21/6).

Ação anulatória

A ação anulatória de multa por infração ambiental foi ajuizada em dezembro de 2019 pelo produtor rural de 54 anos. Ele narrou que foi autuado pelo Ibama pelo desmatamento de uma área de aproximadamente meio hectare na localidade de Gramado, no município de Nova Palma.

Segundo o autor, após a autuação, um inquérito civil foi instaurado pelo MP estadual. De acordo com o agricultor, depois de ter cumprido o Projeto de Recuperação da Área Degradada, o inquérito foi arquivado pelo MP-RS. No entanto, o Ibama manteve o processo administrativo por infração ambiental e aplicou a multa como penalidade.

O autor sustentou que a cobrança seria injustificada, pois efetivou a reparação do dano causado, reflorestando a área. Ele pediu que a Justiça anulasse a multa.

Sentença improcedente

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou o pleito improcedente. O juiz do caso destacou que “o procedimento instaurado pelo MP (recuperação da área degradada) pertence às esferas cível e criminal, distintas e independentes da esfera administrativa em que tramitou o procedimento do Ibama, que culminou na multa imposta. Logo, o ajuste pactuado entre autor e MP em nada repercute no processo administrativo do Ibama para apuração do ilícito ambiental nem na penalidade aplicada”.

O produtor rural recorreu ao TRF-4, mas a 3ª Turma, que julga matéria administrativa, negou a apelação.

Independência e autonomia das esferas

A relatora da apelação, desembargadora Vânia Hack de Almeida, ressaltou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. ‘‘Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa’’, afirmou.

Quanto ao valor da cobrança, que foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada apontou: ‘‘em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade’’.

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Apelação cível 5010846-12.2019.4.04.7102/RS

ANUÊNCIA DO CREDOR
Fazenda Nacional pode recusar a penhora de precatórios numa execução fiscal

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora não se equipare a dinheiro ou fiança bancária, o crédito de precatório judicial pode ser levado à penhora. Entretanto, é imprescindível a anuência da parte que promove a execução. O fundamento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julga matéria tributária.

Tal como o juízo de origem, a turma entende que a execução fiscal deve ser procedida de modo menos gravoso ao devedor, mas sem descuidar da sua finalidade, que é satisfazer o interesse do credor. Em síntese: o procedimento de execução busca o modo mais célere de satisfação do credor com a menor onerosidade possível do devedor.

O caso chegou à corte regional porque uma indústria de móveis, em recuperação judicial, contestou a decisão da 19ª Vara Federal de Porto Alegre, que indeferiu a penhora sobre os precatórios que havia indicado no processo de execução movido pela Fazenda Nacional. Segundo o juízo, no despacho, ‘‘tratam-se de créditos desprovidos de liquidez e não se prestam à garantia da elevada dívida em execução’’.

Agravo de instrumento

No agravo de instrumento interposto na 2ª Turma, para combater o teor do despacho, a empresa executada alegou ausência de justificativa para a recusa dos precatórios. Afirmou não possuir bens passíveis de penhora por se encontrar sob o regime de recuperação judicial. Além do mais, frisou, a execução deve ser movida em razão da satisfação do credor, mas sem excesso de onerosidade para o devedor.

Ao julgar o recurso, o colegiado pontuou que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente.

‘‘Todavia, o precatório judicial corresponde a outros direitos, previsto no inciso XIII do art. 835 do CPC/2015, não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, razão pela qual é imprescindível a anuência do exequente com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 848 do CPC/2015 ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais’’, registrou a ementa do acórdão.

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Execução fiscal 5048780-39.2021.4.04.7100/RS

 

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

JUÍZO DE RETRATAÇÃO
STJ altera tese repetitiva para permitir inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB

Imprensa STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, decidiu permitir a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Segundo a relatora, ministra Regina Helena Costa, no julgamento do repetitivo, em 2019, foi afastada a incorporação do montante do imposto estadual na base de cálculo da CPRB, pois ‘‘se entendeu ausente a materialidade da hipótese de incidência, vale dizer, a receita bruta’’.

Contudo, a ministra destacou que, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.048 da repercussão geral, fixou tese vinculante em sentido contrário – ou seja, para permitir essa incorporação. Desde então, esse entendimento também passou a ser adotado pelas turmas de Direito Público do STJ.

‘‘Nesse contexto, suplantado o entendimento encartado em tese repetitiva por ulterior posicionamento vinculante contrário do STF, impõe-se o ajuste do seu enunciado – e não o seu mero cancelamento –, porquanto a ausência de precedente qualificado deste STJ obstaria a negativa de seguimento, na origem, aos recursos especiais interpostos (artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil), impactando, desfavoravelmente, a gestão do acervo recursal das cortes ordinárias’’, explicou.

Em razão disso, o colegiado negou provimento ao REsp 1.638.772/SC, representativo da controvérsia, no qual uma empresa de Pomerode (SC) pedia a reforma de acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve o ICMS na base de cálculo do CPRB.

Leia o acórdão do REsp 1.638.772-SC