FALHA DE SERVIÇO
Time For Fun é condenada por adiar show de Taylor Swift minutos antes do início do evento

A T4F Entretenimento S/A (Time For Fun) foi condenada a pagar danos morais e materiais a uma consumidora de Brasília por adiar o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, minutos antes do horário previsto para o início do evento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, em junho de 2023, a autora da ação adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Uma vez que mora em Brasília, a mulher também teve gastos com passagens aéreas e hospedagem.

A autora conta que os ingressos eram para o show da artista que ocorreria no sábado e que no dia chegou com antecedência ao estádio. Porém, minutos antes do horário previsto para começar o show, a empresa ré anunciou o adiamento do evento – o que causou comoção e revolta nas pessoas presentes no local.

Na defesa, a ré argumenta que o show foi adiado por questões de segurança e bem-estar do público, pois fazia um calor extremo e havia previsão de tempestades e raios nas proximidades do local.

Despreparo e amadorismo

Sustenta que informou publicamente sobre o adiamento assim que teve acesso às informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso. Finalmente, defende que a causa externa afasta a responsabilidade e que não há dano a ser indenizado.

Na decisão, a juíza pontua que a ré permitiu que as pessoas acessassem o local do evento, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. Acrescenta que a empresa só decidiu sobre o adiamento 25 minutos antes do horário previsto para o começo do show, o que demonstra ‘‘despreparo e amadorismo’’.

Portanto, para a magistrada, a ré deve ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado. Quantos aos danos morais, “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor’’, finalizou na sentença.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ R$ 5.578,07, por danos materiais, e de R$ R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)

0720880-15.2024.8.07.0016 (Brasília)

BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO
STJ dissolve compulsoriamente empresa de fachada envolvida em sonegação de mais de R$ 500 milhões

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que determinou a dissolução compulsória de uma empresa que teria integrado organização criminosa ligada ao chamado Grupo Líder. De acordo com os autos, o grupo empresarial teria praticado atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões.

Ao negar o recurso especial da empresa, o colegiado considerou que houve aplicação correta das sanções previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a empresa, sob o argumento de que as sociedades empresariais integrantes do Grupo Líder teriam se especializado em praticar atos como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro.

Segundo o MPF, a organização criava empresas de fachada, constituídas a partir de ‘‘laranjas’’, com o propósito de garantir a livre entrada de recursos no caixa do grupo e blindar o seu patrimônio contra ações promovidas pela Receita Federal.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada à dissolução compulsória por ato lesivo à administração pública (artigo 5º, inciso V, da Lei 12.846/2013). A sentença foi mantida pelo TRF-5.

Sanções da Lei Anticorrupção também alcançam empresas de fachada

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que a ação civil pública do MPF trouxe pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública, além de argumentar que a ação judicial deveria ter sido precedida de processo administrativo.

Relator do recurso especial no STJ, o ministro Herman Benjamin apontou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a Lei Anticorrupção não condiciona a apuração judicial das infrações à prévia instauração de processo administrativo, mas apenas reitera, em seu artigo 18, o princípio da independência das instâncias judicial e administrativa.

Também se reportando ao precedente, o ministro comentou que a conduta prevista no artigo 5º, inciso V, da Lei (causar embaraço à atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos) abrange a constituição das chamadas ‘‘empresas de fachada’’ com o fim de frustrar a fiscalização tributária.

Ainda de acordo com o relator, a ausência de indicação precisa das sanções a serem impostas à empresa não torna inepta a petição inicial do MPF, tendo o TRF-5 apontado que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1808952

BENEFÍCIO FISCAL
Ato infralegal pode fixar teto para adesão a parcelamento simplificado de dívidas com a União

Banco de Imagens STJ

No julgamento do Tema 997, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que ‘‘o estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do artigo 96 do Código Tributário Nacional (CTN). Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte’’.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o artigo 155-A do CTN prevê que o parcelamento está submetido ao princípio da legalidade, pois cabe à lei específica estabelecer a forma e as condições de sua efetivação. Por se tratar de benefício fiscal, disse, é a lei em sentido estrito que deve definir, essencialmente, o respectivo prazo de duração, os tributos a que se aplica e o número de prestações e a periodicidade de seu vencimento.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Lei 10.522/2002 disciplina a concessão do denominado ‘‘parcelamento ordinário’’ (ou comum) de débitos com o fisco, abrangendo de forma geral os contribuintes que possuam pendências com a administração tributária federal.

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Rafael Luz/Imprensa/STJ

Na mesma lei, afirmou o relator, consta a criação do ‘‘parcelamento simplificado’’ de débitos, bem como constava a delegação ao ministro da Fazenda para estabelecer os respectivos termos, limites e condições.

‘‘O ‘parcelamento simplificado’ não representa, na essência, modalidade dissociada do parcelamento ordinário. Não se trata de estabelecer programa específico, com natureza ou características distintas, em relação ao parcelamento comum, mas exatamente o mesmo parcelamento, cuja instrumentalização/operacionalização é feita de modo menos burocrático’’, ressaltou.

Diferença entre tipos de parcelamento é apenas o valor máximo para o simplificado

Herman Benjamin lembrou que as normas infralegais regulamentam o parcelamento simplificado apenas em função do valor, cujo limite máximo seria de R$ 50 mil para a sua concessão (Portaria MF 248, de 3 de agosto de 2000). De acordo com o ministro, em momento algum a legislação alterou as características essenciais do parcelamento comum, como o prazo de duração.

‘‘A nota distintiva entre o parcelamento ordinário e o simplificado reside exclusivamente no estabelecimento de um teto para a formalização deste último’’, observou.

De acordo com relator, a controvérsia sobre a possibilidade de a administração estipular os limites para o parcelamento simplificado surgiu com a alteração na Lei 10.522/2002, promovida pela Lei 11.941/2009, que incluiu o artigo 14-C: a mudança preservou a existência do parcelamento simplificado, mas suprimiu a referência expressa à possibilidade de o ministro da Fazenda especificar os termos desse benefício.

O estabelecimento desse teto, segundo Herman Benjamin, nunca foi disciplinado pela lei que o instituiu, não sendo possível concluir que o tema esteja sujeito ao princípio da reserva legal.

Além disso, o relator ressaltou que o estabelecimento de valor máximo para a identificação do regime de parcelamento – se simplificado ou ordinário – não foi feito com a intenção de restringir direitos, pois os dois regimes se diferenciam apenas na simplificação do meio de adesão, ‘‘matéria que diz respeito a administração e gestão do crédito tributário, plenamente passível de disciplina por normas complementares de direito tributário’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1679536

REsp 1724834

REsp 1728239

HOMOFOBIA ESTRUTURAL
TIM pagará indenização de R$ 20 mil por ‘‘discriminação recreativa’’ de vendedor homossexual

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) condenou a operadora de telefonia TIM S/A a indenizar um vendedor discriminado por ser homossexual. O valor da indenização, fixado de forma unânime, é de R$ 20 mil. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O processo traz o depoimento de uma testemunha que confirma o tratamento discriminatório por parte de uma das chefes do trabalhador. Segundo ela, a gerente dizia que os clientes afeminados deveriam ser atendidos pelos ‘‘veadinhos’’ da loja. O autor da ação também narrou tratamento grosseiro e deboches em relação ao corte de cabelo, roupas e pintura de suas unhas.

No primeiro grau, a juíza do trabalho Marilene Sobrosa Friedl considerou que houve ‘‘meras brincadeiras’’ e que não foi comprovado o prejuízo moral. O trabalhador recorreu ao Tribunal e obteve o provimento do recurso ordinário, ganhando a indenização.

Desa. Tânia Regina Silva Reckziegel
Foto: Secom/TRT-4

A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Reckziegel, destacou que o exame do processo deve se dar com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e nos termos da Resolução nº 492/2023.

Política de igualdade de gênero

Instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as normas orientam a magistratura no julgamento de casos concretos, sob a lente de gênero (que abrange a identidade de gênero). O objetivo é a efetivação da igualdade e das políticas de equidade.

Para a magistrada, a atuação judicial com perspectiva de gênero é necessária porque a violência no ambiente de trabalho, normalmente, se dá de forma clandestina. Deste modo, a relatora ressalta a relevância de prova indiciária ou indireta.

Tânia afirmou que o caso é de preconceito estrutural e discriminação recreativa. Em seu entendimento, a conjuntura probatória revela a existência de gravíssima lesão ao direito à intimidade, à privacidade, à liberdade e à orientação sexual do empregado.

Humor pode exteriorizar discriminação

‘‘A prática de violência e assédio no ambiente de trabalho, disciplinados na Convenção 190 da OIT, demonstra que o humor também se constitui em uma forma de exteriorização de atos discriminatórios que perpetuam o preconceito e a homofobia estrutural’’, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.

Ainda cabe recurso da decisão. Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

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ATOrd 0021196-82.2022.5.04.0401 (Caxias do Sul-RS)

PESQUISA PATRIMONIAL
Sniper só pode ser utilizado em casos excepcionais, decide TRF-4

Redação Painel de Riscos

A ferramenta Sniper é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados, inclusive de terceiros não executados, de modo que a sua utilização se destina a casos excepcionais, e não àqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis.

A conclusão, ipsis literis, é da maioria dos integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao negar recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) contra decisão da 23ª Vara Federal de Porto Alegre que barrou o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), contra um executado.

No TRF-4, o CRC-RS argumentou que, além das diligências extrajudiciais, obteve expedição de mandado de penhora e autorização para consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud – todas, porém, sem sucesso.

A ferramenta do CNJ, então, poderia ser útil na localização de bens da parte executada, desde que esgotadas as demais diligências – como é o caso dos autos.

O juiz federal convocado Andrei Pitten Velloso, voto divergente vencedor neste julgamento, disse que, em caso de retorno negativo das consultas aos principais sistemas conveniados para acesso de informações referentes a bens de titularidade do executado, estão esgotadas as possibilidades de pesquisa.

‘‘Com efeito, à exceção dos registros da ANAC e Tribunal Marítimo, não há, com a utilização do SNIPER, pesquisa de outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada que já não estejam abarcados pelas pesquisas regulares (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, por exemplo)’’, justificou no acórdão que negou provimento ao gravo de instrumento.

Além do mais, arrematou, a ferramenta Sniper é de uso restrito, pois pode propiciar quebra de sigilo de dados inclusive de terceiros não executados. Assim, se a casos excepcionais, e não naqueles de mera falta de localização de bens penhoráveis.

Execução fiscal 5013705-75.2017.4.04.7100 (Porto Alegre)