MANDADO DE SEGURANÇA
Trabalhadora com filho autista pode sacar FGTS para tratamento médico, decide TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que o rol de casos previsto no inciso XXII do artigo 20 da Lei 8.036/90 – que autoriza a liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para dependentes com doença rara – não é taxativo. Antes, o dispositivo deve interpretado em consonância com os princípios do ordenamento constitucional e com os fins sociais a que a lei se dirige.

Norteada por este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) derrubou sentença da 6ª Vara Federal de Porto Alegre que extinguiu mandado de segurança (MS) impetrado pela mãe de uma criança autista, que teve indeferido o pedido para saque do FGTS numa agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Canoas (RS).

O relator que acolheu a apelação da mãe, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, explicou que a situação da impetrante estaria, em princípio, contemplada no dispositivo, caso a doença rara constasse da lista disponibilizada pelo Ministério da Saúde – o que não ocorre.

No entanto, destacou, a jurisprudência reconhece que as situações apresentadas não integram rol taxativo de casos em que o levantamento do FGTS é possível. Ou seja, a norma legal comporta ‘‘interpretação extensiva’’, pela impossibilidade concreta de o legislador prever todas as doenças consideradas graves, contagiosas e incuráveis, a fim de abarcar todas as situações em que o trabalhador necessita de proteção.

Segundo Garcia, o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 12.764/12 (que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhece o autista como ‘‘pessoa com deficiência’’ para todos os efeitos legais’’. E, como sinaliza o artigo 3º, inciso III, com direito à atenção integral às suas necessidades de saúde.

‘‘Por tais razões, comprovada a condição de portador de doença grave do dependente da apelante, bem como a necessidade de utilização dos recursos depositados em sua conta vinculada ao FGTS para o custeio de tratamento médico, é de se reformar a sentença para afastar a extinção do feito [processo] e, no mérito, julgar procedente o pedido’’, decretou o juiz-relator no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

MS 5008161-60.2023.4.04.7112 (Porto Alegre)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br

FRAUDE CONTRATUAL
Fisioterapeuta contratada como sócia obtém reconhecimento de vínculo empregatício

Foto ilustrativa: Breno Esaki/Agência Saúde DF

O vínculo de emprego estará caracterizado quando diante do labor prestado por uma pessoa natural, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com essa configuração, a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego entre a Afint Assistência Fisioterápica Integral Ltda. e uma fisioterapeuta que era enquadrada como sócia. Entretanto, ficou claro que a profissional atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.

Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir.

No entanto, as testemunhas não relataram a frequência com que isso ocorria. ‘‘A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade’’, salientou o magistrado na sentença.

Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração era paga unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.

Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘‘socialização’’.

A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual (EPIs) usados insuficientes para neutralizá-los.

Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão.

Da sentença, ainda cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo).  Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

Clique aqui para ler a sentença

ATOrd 1000852-35.2023.5.02.0029 (São Paulo)

DISCRIMINAÇÃO PRESUMIDA
Técnico de enfermagem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado em R$ 20 mil

Foto ilustrativa Coren-ES

Dispensar trabalhador com transtornos psiquiátricos, com histórico de tentativa de suicídio, é conduta discriminatória que fere direitos de personalidade elencados no inciso X do artigo 5º da Constituição – privacidade, intimidade, honra e imagem –, ensejando reparação moral. Isso além de violar a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Por estes fundamentos, a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais decidiu que um técnico de enfermagem deve ser reintegrado ao trabalho em função compatível ao seu quadro clínico e ainda receber indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória.

A decisão do colegiado, por maioria, reforma sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia julgado improcedentes os pedidos embutidos na ação reclamatória ajuizada contra a Gestho – Gestão Hospitalar S/A.

Transtornos psiquiátricos

Segundo o processo, o empregado foi diagnosticado com transtornos psiquiátricos e ficou afastado por quatro dias após ‘‘tentativa de autoextermínio’’ por ingestão de medicamentos. Quatro dias após o retorno ao trabalho, ele foi dispensado sem justa causa. O prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida de outra, dentro do último mês.

A instituição hospitalar, situada em Belo Horizonte, alegou motivos econômicos para a rescisão contratual. Entretanto, ao examinar o recurso interposto pelo trabalhador, o juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva, como relator, destacou que o hospital deveria ter apresentado prova de sua versão, o que não fez.

Para o magistrado, a rescisão contratual, dias após a ‘‘tentativa de autoextermínio’’ e dos diagnósticos psiquiátricos do trabalhador, caracteriza ato discriminatório.

Súmula 443 do TST

O entendimento se amparou na Súmula 443 do TST, segundo a qual ‘‘presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito’’, concedendo ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego. O relator registrou que os transtornos psiquiátricos que acometem o autor apresentam-se de forma que usualmente causam estigma ou preconceito ao portador.

‘‘Impossível olvidar que o empregado, diagnosticado com doença psíquica, passa a ser percebido como um problema para o empregador, pois poderia não mais produzir como antes, e eventualmente ocorreriam afastamentos por tal motivo’’, concluiu o juiz relator. Houve recurso de revista, e o processo foi remetido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

ATSum 0010281-52.2023.5.03.0017 (Belo Horizonte)

ATIVIDADE DE RISCO
Locadora também é responsável por acidente fatal com carro locado, decide TJDFT

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que locadora de veículo também responde, civil e solidariamente, por acidente que envolva uso de carro locado. No caso dos autos, a vítima morreu após ser atingida pelo veículo da locadora.

De acordo com o autor da ação indenizatória, que é filho da vítima, o motorista, funcionário da Pastelaria do Beto, dirigia, sem habilitação, veículo de posse de seu empregador, locado da empresa Localiza Rent a Car.

O acidente ocorreu em horário comercial nas proximidades da sede da pastelaria, na Feira dos Importados de Brasília. Assim, concluiu que o condutor se locomovia em horário de trabalho e a pedido/ordem do empregador.

No recurso interposto no TJDFT, o autor pede a reinserção da ré Localiza Rent a Car como parte do processo, com base na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que os demais responsáveis pelo acidente – motorista e locatário do carro – demonstram pouca liquidez patrimonial. Por isso, se faz necessária a inclusão da empresa proprietária do veículo como ré. O atropelamento aconteceu em agosto de 2020.

Súmula 492 do STF

O relator do recurso, desembargador Fábio Eduardo Marques, disse que, conforme a Súmula 492 do STF, a empresa locadora de veículos responde com o locatário pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

‘‘Sensível à questão indenizatória da vítima de acidente de trânsito, e partindo do pressuposto de que o contrato de locação de veículo é realizado no interesse do locador e do locatário, a jurisprudência orienta que, comprovada a culpa do condutor do veículo, a empresa locadora responde objetiva e solidariamente com o locatário por danos experimentados por terceiro, já que proprietária do bem de risco’’, afirmou no acórdão.

Segundo o magistrado, o entendimento da jurisprudência se tornou ainda mais sustentável diante da edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de consumo), bem como equiparou ao consumidor, todas as vítimas de acidente de consumo. Sendo assim, “o acidente provocado por carro alugado que, no caso, ceifa a vida de pessoa, pode ser equiparado a acidente de consumo, invocando a responsabilidade da empresa locadora do veículo pelo fato do serviço, independentemente de culpa”.

Por fim, o julgador reforçou que o Código Civil também entende que o ramo de atividade empresarial é considerado de risco, pois o veículo é um meio de transporte que, por si só, se malconduzido, pode provocar danos a terceiros.

“Nesse cenário, mesmo que se considere que o contrato de locação de veículo tenha sido firmado somente entre a locadora e o sócio administrador da pastelaria ré, que, em tese, se descuidou do dever de diligência ao entregar o veículo para terceiro não habilitado, ainda assim a locadora responderia objetiva e solidariamente com o locatário”, concluiu.  Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0747635-61.2023.8.07.0000 

EXECUÇÃO TRABALHISTA
Ar-condicionado não pode ser penhorado porque não é bem supérfluo, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Numa execução de dívida trabalhista, é incabível acolher mandado de penhora sobre o aparelho de ar-condicionado que guarnece a casa do devedor, pois tal equipamento não pode ser considerado ‘‘suntuoso ou supérfluo’’.

A decisão, unânime, é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter despacho que derrubou pedido de penhora no bojo da execução de um processo que se arrasta desde 2007.

Para o relator do agravo de petição (AP) no colegiado, desembargador Carlos Alberto May, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 (que protege os bens da família), não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor. A constrição só seria possível se tais bens fossem ‘‘de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, existentes em duplicidade’’ – o que não é o caso dos autos.

‘‘Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, é de conhecimento notório que os valores para instalação/remoção dos aparelhos condicionadores de ar são de monta considerável em relação aos valores dos bens usados, o que não justifica a providência. Assim, nego provimento ao agravo de petição do exequente’’, fulminou o desembargador-relator.

Bem indicado à penhora é ‘‘conforto’’ do devedor

No agravo de petição (AP) dirigido ao TRT-RS, tentando derrubar o despacho que indeferiu o pedido de penhora, o trabalhador argumentou que o ar-condicionado que guarnece a residência do devedor é bem material que excede aquilo que é necessário para o padrão médio de vida. Ou seja, representa um ‘‘conforto’’, que não se sobrepõe ao seu direito, de natureza alimentar – urgente e prioritário.

Citando o disposto no artigo 833, inciso II, do CPC, assegurou que há amparo legal para a penhora do equipamento, ao contrário do que entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS), que derrubou o pedido ‘‘por se tratar de bem de utilidade doméstica’’.

Afirmou que este foi o único bem localizado passível de representar valor econômico para satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Assim, a indicação do bem à penhora não pode ser considerada ineficaz, pois surtirá algum efeito prático e, eventualmente, porá fim à execução, evitando a retenção de passaporte ou da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor.

Clique aqui para ler o acórdão

RTord 02754-2007-741-04-00-0 (Santo Ângelo-RS)

 

COLABORE COM ESTE PROJETO EDITORIAL.

DOE PELA CHAVE-PIX: jomar@painelderiscos.com.br