AGENTE ECONÔMICO
Justiça defere medida preparatória para a recuperação judicial da Santa Casa do Rio Grande
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
A associação civil não é vista como sociedade empresária à luz dos dispositivos da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/2005). Por outro lado, não está inserida no rol dos agentes econômicos excluídos de sua sujeição. Assim, independentemente da natureza jurídica do agente econômico, deve prevalecer a atividade desenvolvida pela pessoa jurídica que pede o benefício da recuperação judicial.
O entendimento foi firmado pela juíza Carolina Granzotto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande, ao conceder tutela cautelar antecedente para permitir, em breve, a recuperação judicial da quase bicentenária Santa Casa do Rio Grande, que vem afundando em dívidas.
‘‘Do ponto de vista econômico, a autora [a Santa Casa] se equipara à empresa porque, apesar de não distribuir lucro entre os associados, opera financeiramente com diversos planos de saúde, possui relacionamento com instituições financeiras, sendo patente a sua relevância social e o desempenho de atividade que, embora não seja formalmente empresarial, é organizada, com produção e circulação de bens e serviços, geração de empregos e pagamento de tributos, nos moldes do artigo 966 do Código Civil’’, resumiu, magistralmente, a juíza Carolina Granzotto.
Para a magistrada, a preservação da Santa Casa se amolda perfeitamente aos objetivos da Lei. Diz, literalmente, o artigo 47: ‘‘A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica’’.
‘‘Ainda, ressalto que a falta do registro na Junta Comercial não possui o condão de impedir o deferimento da recuperação, pois a questão em debate é a qualidade de empresária da autora quando da apresentação do pedido de recuperação e não a regularidade de seus atos constitutivos’’, fulminou a juíza na decisão monocrática.
No efeito prático, em função do provável deferimento da recuperação judicial, Carolina Granzotto suspendeu o curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e as execuções ajuizadas. Também determinou que o Banrisul, Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) se abstenham de realizar qualquer retenção de valores, títulos, depósitos e direitos para fins de pagamento dos instrumentos celebrados com a Santa Casa.
O processo de recuperação judicial da Santa Casa do Rio Grande é tocado por César Peres Dulac Müller Advogados (CPDM), uma das bancas mais ativas e competentes do mercado gaúcho no segmento recuperacional.
Tutela cautelar antecedente
A Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande, fundada em 1835, ajuizou ação cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial em razão de sua situação econômico-financeira. A tutela antecedente é um tipo de tutela provisória requerida antes do processo principal – no caso, na ação judicial visando à recuperação judicial.
Na petição inicial, por meios dos seus procuradores, a Santa Casa informou que a instituição filantrópica é referência no setor de saúde no Município de Rio Grande, atendendo a população por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) e de convênios de saúde suplementar.
Disse que possui um corpo de colaboradores de mais de 1.200 pessoas, que presta atendimento num complexo formado por três hospitais e um cemitério. Só o atendimento aos pacientes do SUS supera 80% dos serviços prestados, muito acima dos 60% exigidos pela Lei da Filantropia (Lei 12.101/09).
Argumentou que a instituição vem suportando prejuízos recorrentes que culminaram numa situação de insustentabilidade patrimonial e econômica. Em meados de abril deste ano, historiou, a crise financeira suportada por Santas Casas e hospitais filantrópicos – motivada pelo déficit no repasse de verbas do SUS – paralisou os atendimentos eletivos em 16 hospitais gaúchos, incluindo a Santa Casa do Rio Grande. Neste cenário, o endividamento bancário anual da instituição chegou aos R$ 88 milhões, além de conviver com várias restrições financeiras – arresto de equipamentos, leilão de imóvel, penhora de contas bancárias e outros meios de execução. Até o final de 2022, se o passivo não for equacionado, previu, as dívidas podem superar os R$ 400 milhões.
Justificou que, embora a ausência de inscrição no registro de empresa, exerce atividade econômica, com evidente capacidade de movimentar a economia. Assim, garantiu ser parte legítima para formular pedido de recuperação judicial, citando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a viabilidade da recuperação para associações civis.
Por fim, pediu a concessão da tutela, para que sejam antecipados os efeitos do stay period (prazo de suspensão das ações e execuções); a determinação para liberação dos recebíveis retidos pelas instituições financeiras; a suspensão dos atos expropriatórios determinados pelo juízo do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) nº 0020588-18.2017.5.04.0124 [instaurado pelo TRT-RS, para assegurar a quitação de dívidas de ações trabalhistas], especialmente do leilão de um imóvel; e a suspensão de eventuais atos de execução enquanto prepara a documentação exigida pela Lei 11.101/2005 para apresentar seu pedido de recuperação judicial.
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Processo 5012306-16.2022.8.21.0023 (Rio Grande-RS)
Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS