PORTARIA PGFN 2.381/2021
Contribuinte não pode obrigar fisco a parcelar débitos inscritos em dívida ativa 

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Fazenda Nacional pode restringir a transação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa, já que detém a prerrogativa de decidir quando e como fará a cobrança de seus créditos. Ou seja, tratando-se de atos privativos da Administração, deve obedecer aos critérios da própria autoridade administrativa.

Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou pedido de uma pequena indústria de material elétrico, que queria obrigar a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a receber todos os seus débitos, para viabilizar a adesão à transação excepcional da Portaria PGFN 2.381/2021. A Portaria reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal.

No primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Curitiba acolheu o mandado de segurança. O juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos reconheceu que a demora em encaminhar os parcelamentos para a Procuradoria, inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA) antes do prazo fatal de 31 de agosto de 2021, efetivamente prejudicaria o contribuinte. Afinal, estava-se diante de um prazo exíguo para a realização da transação tributária.

‘‘De fato, sem a intervenção judicial, não seriam os aludidos créditos tributários remetidos, afrontando direito do contribuinte a oportunidade de transação extraordinária pela inércia do ente federal. A procedência se impõe’’, escreveu na sentença.

TRF-4 reforma sentença

O relator da remessa necessária cível (recurso que reexamina as decisões contrárias à Fazenda Pública, nas circunstâncias delineadas em lei) na Corte, desembargador Leandro Paulsen, reformou o julgado, denegando a segurança. Na visão do relator, não há direito do contribuinte a ser tutelado. Também não cabe ao Poder Judiciário intervir no ritmo dos trâmites administrativos.

Conforme o relator, é prerrogativa do fisco proceder à cobrança amigável no âmbito da Receita Federal ou à inscrição em dívida ativa, para subsequente protesto e ajuizamento, ou mesmo transação. Dispõe, para tanto, do prazo prescricional.

‘‘A opção da administração de criar parcelamento apenas para os débitos inscritos em dívida ativa é reflexo de específica política tributária estatal, de modo que não pode o contribuinte determinar quando haverá ou não a referida inscrição, conforme seus próprios termos, sob pena de desvirtuamento da política tributária vigente’’, definiu Paulsen.

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Mandado de segurança 5031260-75.2021.4.04.7000/Curitiba

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

 

RECURSOS REPETITIVOS
Prazo de vigência de patentes mailbox é de 20 anos, contado da data do depósito do pedido​

Imprensa STJ

O prazo de vigência e o marco inicial previstos no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/96) não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único, dessa mesma lei – as chamadas patentes mailbox (Tema 1.065).  A decisão, em sede de recursos repetitivos, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para os pouco familiarizados com o tema, as patentes mailbox referem-se aos pedidos depositados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) entre o início da vigência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, que em inglês é conhecido como Trips, e a entrada em vigor da LPI.

Com a decisão do STJ, o prazo que passa a valer para esse tipo é de 20 anos, contado da data do pedido pelo interessado – posição também adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem ao repetitivo.

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, ao requerer a unificação da jurisprudência sobre o tema, uma empresa alegou que o Inpi, após mais de 16 anos outorgando a proteção pelo prazo de 10 anos a partir da data de concessão, ajuizou mais de 40 ações buscando a nulidade total ou, subsidiariamente, a redução da validade de 240 patentes, dos mais diversos titulares, para o prazo previsto no artigo 40, caput, da LPI.

Produtos ou processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde

A tese vencedora no julgamento do repetitivo foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi (relatora para o acórdão). Ela destacou que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do parágrafo único do artigo 40 da LPI – dispositivo que serviu de fundamento para a concessão das patentes mailbox , objeto das ações de nulidade que deram causa à instauração do IRDR pelo TRF-2.

Nancy Andrighi explicou que, diante disso, surgiram duas situações. A primeira se refere a todas as patentes concedidas com extensão de prazo (artigo 40, parágrafo único, da LPI), relacionadas a produtos ou processos farmacêuticos, bem como a equipamentos ou materiais de uso em saúde, em que foi aplicado efeito ex tunc (retroativo) – o que resultou, conforme expressamente decidido pelo STF, justamente na perda dessas extensões.

“Para essas patentes – sejam elas ordinárias, sejam mailbox –, deve ser respeitado o prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 40 da LPI (20 anos contados da data do depósito), sem exceção”, declarou.

Outros tipos de produtos ou processos

No segundo caso, inserem-se as que foram concedidas a outros tipos de produtos ou processos, situação em que houve a modulação de efeitos pelo STF, de maneira que, ‘‘sob o prisma estrito da constitucionalidade’’, não foram invalidadas as extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI. Para essas, a relatora seguiu os precedentes já firmados pela Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.721.711 e 1.840.910 e no Agravo em Recurso Especial 1.457.351.

Nesses julgados, o colegiado definiu, por unanimidade, que o referido dispositivo – o qual garantiria que as patentes vigorassem por 10 anos a contar da data da respectiva concessão pelo INPI – não poderia incidir nas patentes mailbox.

A magistrada salientou, ainda, que o privilégio garantido no caput do artigo 40 da LPI, segundo a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo (revogada pela Lei 14.195/21), não pode – excetuadas as hipóteses em que o INPI estiver impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior – ser inferior a 10 anos (invenção) e sete anos (modelos de utilidade) desde a respectiva concessão.

‘‘Tratando-se de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a LPI, em suas disposições finais e transitórias (artigo 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada unicamente ao lapso de 20 anos (ou 15, para modelos de utilidade) contados do dia do depósito (conforme estipulado pelo citado artigo 40, caput)’’, afirmou.

Interesse social envolvido nas decisões sobre o tema

Outro ponto destacado pela relatora é o interesse social envolvido em tais questões. Por isso, lembrou, qualquer tentativa de extensão do prazo de vigência – e, consequentemente, de sua entrada em domínio público – deve ser apreciada com cautela adicional, pois necessariamente importa prejuízo para a sociedade.

‘‘A questão jurídica posta a desate extrapola, como antes assinalado, a mera relação existente entre o Inpi e os titulares dos direitos questionados, sendo certo que os efeitos do ato administrativo de concessão das patentes se irradiam por todo o tecido social, afetando diretamente o público consumidor e impondo restrições à esfera concorrencial, além de contribuir para encarecer a execução de políticas públicas’’, disse a ministra.

Para Nancy Andrighi, sopesados os interesses em conflito, não seria razoável ‘‘impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses econômicos dos titulares de direitos patentários, sendo certo que eventual prejuízo causado pela demora do Inpi não autoriza que tal ônus seja transferido à sociedade’’.

Leia o acórdão no REsp 1.869.959

 

INSEGURANÇA LABORAL
Risco real de acidente justifica pedido de rescisão indireta, decide TST

Secom/TST

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista que prestava serviços para a Vale S.A., em Brumadinho (MG), no momento do rompimento da barragem, em janeiro de 2019. Embora ele não estivesse a serviço na hora do acidente, o colegiado entendeu que, mesmo assim, o empregado estava sujeito a risco, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho pela mineradora.

Ato grave

O motorista ajuizou ação trabalhista em março de 2020 contra a Empreendimentos e Participações Rio Negro Ltda. e a Vale, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. Na peça, relatou que estava trabalhando no dia do acidente momentos antes do rompimento da barragem e que presenciou todo o ocorrido. Na sua avaliação, a empresa deixara de cumprir obrigações contratuais de redução de riscos e de garantia de ambiente de trabalho seguro.

A rescisão indireta – uma espécie de justa causa para o empregador – é prevista no artigo 483, alínea “c”, da CLT, e pode ser aplicada quando se entende que o empregador cometeu algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de trabalho.

Imprevisível

Em contestação, a Vale afirmou que o motorista não estava sujeito ao rompimento da barragem nem havia comprovado que estava no local na hora do acidente. A empresa disse que observava fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, mas, diante da rapidez e da magnitude do acidente, nenhuma das medidas imagináveis e previsíveis foram suficientes para evitar a tragédia. A mineradora rechaçou qualquer possibilidade de indenização, por entender que não concorreu para o ocorrido – “fato imprevisível”, sustentou.

Perdão tácito

Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) reconheceu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG). O Regional  entendeu que, além de não estar trabalhando no dia do rompimento, o motorista permaneceu na empresa por mais um ano, o que afastaria a imediatidade. Diante do tempo que ele havia levado para fazer o pedido, para o TRT-3, ficou caracterizado o perdão tácito.

Público e notório

Para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista (RR) do motorista, é fato público e notório que o rompimento da barragem e a sujeição dos trabalhadores que atuaram na mina a condições de risco se deram pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale.

Nesse ponto, o relator lembrou que o artigo 483, “c”, da CLT, prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”; ou seja, quando o ato do empregador, alheio ao contrato de trabalho e à própria função desempenhada, acarreta risco à sua integridade física.

Hipossuficiente

Quanto à configuração da imediatidade para a rescisão indireta, Belmonte considera plausível que o empregado não tome a iniciativa imediatamente. “Quem reclama vai pro olho da rua”, observou. Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em razão de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego.  A decisão foi unânime.

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RRAg-10223-38.2020.5.03.0087

 

 

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Ex-sócia de empresa condenada pela Justiça responderá com bens pessoais pela dívida

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Sócio que deixa a empresa pode ser responsabilizado judicialmente por obrigações constituídas pela sociedade, desde que estabelecidas no período em que esteve no quadro societário.  Assim, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou provimento a recurso interposto por uma mulher que integrou os quadros de uma empresa condenada por contrafação na Comarca de Farroupilha.

A empresa da qual foi sócia, à época, copiava os modelos de calçados da Grendene, uma das gigantes do mercado. Outros três sócios ficaram de fora do polo passivo da execução, pois sua responsabiliddae estava prescrita. É que eles se retiraram do quadro societário em 2002, e o título executivo judicial foi formado em 2005. Logo, são parte ilegítima para responder pelas dívidas da sociedade –  os artigos 1.003 e1.032, do Código Civil, limitam a responsabilidade destes até dois anos após a sua saída.

Cumprimento de sentença

A ex-sócia está sendo executada nos autos de cumprimento de sentença em face de Galcari Indústria e Comércio de Matrizes Ltda., com base em sentença julgada procedente na fase de conhecimento (processo n. 0015401-31.2003.8.21.0048). Após não ter conseguido obter a satisfação de seu crédito, a Grendene apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, informando  que a empresa devedora não mais possui recursos para quitar a sua obrigação com a exequente e só não fechou as portas por impossibilidade fiscal.

‘‘De acordo com a prova dos autos, a dívida corresponde a um título judicial decorrente de uma ação de indenização em decorrência de contrafação. A decisão foi proferida em 2005, ocasião em que a agravante ainda era sócia da empresa; ou seja, a prática que gerou a indenização ocorreu ainda durante o período em que a agravante era sócia’’, sintetizou, no voto, o desembargador-relator Gelson Rolim Stocker.

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Processo 0015401-31.2003.8.21.0048/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

 

MÚTUO ENTRE PARTICULARES
TJ-RS muda cláusulas de contrato de investimento para torná-lo menos oneroso ao tomador

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Dada à incidência dos princípios da função social do contrato, da equivalência material entre as prestações contratuais e da boa-fé objetiva, a Justiça pode promover a readequação das cláusulas pactuadas. Além disso, o Código Civil adotou a teoria da onerosidade excessiva, justificando, consequentemente, a possibilidade de mudanças nas disposições do contrato.

Assim entendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao confirmar sentença que readequou, substancialmente, as penalidades e obrigações de um contrato de investimentos firmado entre particulares, para a construção de um hotel de luxo em Gramado, na Serra gaucha.

Para o relator das apelações no colegiado, desembargador Paulo Sérgio Scarparo, pouco importa se foi a própria parte autora que, eventualmente, propôs as condições do negócio para a captação de valores. É que, neste tipo de contratação, se deve considerar a observância dos parâmetros legais mínimos.

Ação revisional acolhida

A parte que tomou o financiamento – contraindo três empréstimos – ajuizou ação revisional contra a ré por se sentir lesada pelas cláusulas abusivas. A decisão de procurar a Justiça se deu em razão da crise financeira, que frustrou drasticamente as projeções de faturamento – o que se refletiu, por óbvio, no desequilíbrio dos contratos de mútuo. Os documentos foram formalizados por meio de escritura pública, com outorga de garantia hipotecária – ou seja, o próprio prédio do hotel-boutique.

O juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre atendeu a maior parte dos pedidos da autora, julgando parcialmente procedente a ação revisional. O que foi determinado no dispositivo da sentença: (1) redução de 20% para 12% no percentual anual da taxa de ‘‘rentabilidade mínima’’ incidente sobre o capital investido; (2) substituição da cláusula penal de ‘‘multa diária de 1% sobre o valor da parcela’’ por ‘‘multa de 10% sobre o valor da parcela’’ em caso de inadimplemento, sem prejuízo da correção monetária e dos juros moratórios contratados; e (3) retificação da estimativa do imóvel dado em garantia, para que observe o valor real de mercado do bem, a ser apurado em liquidação.

Cláusulas de remuneração e retorno do investimento

Ao fundamentar a decisão de alterar as cláusulas de remuneração e retorno do investimento, o juiz Roberto José Ludwig disse que o contrato de investimento particular, entabulado fora do ambiente de bolsa ou outro tipo de mercado de investimento aberto ao público em geral, por envolver o empréstimo de dinheiro, enquadra-se, com algumas particularidades, no conceito mais amplo de contrato de mútuo.

‘‘Logo, as regras gerais sobre remuneração (juros) do capital investido, se previstos independentemente do retorno do investimento, submetem-se aos limites de remuneração do mútuo. Isso porque, ainda que tenha recebido denominação de ‘rentabilidade mínima’, trata-se de simples remuneração de capital, porque não está sujeita a risco e não depende de lucros, como expressamente referido no contrato’’, esclareceu.

Citando as disposições do artigo 591 do Código Civil, o julgador observou que, em se tratando de contrato de finalidade econômica inequívoca, como ocorre no mútuo feneratício, presume-se o acréscimo de juros para remuneração do capital alcançado ao mutuário. Estes, no entanto, não podem superar o limite dos ‘‘juros legais’’ previstos no artigo 406 do mesmo Código. Resumindo: em contrato de particulares, os juros restam limitados a 12% ao ano. O limite tem por objetivo inibir os ‘‘mútuos feneratícios usurários’’, como a agiotagem, que cobram juros superiores à taxa legal.

‘‘Já quanto à disposição que prevê percentual específico de retorno de investimento, vinculado à receita obtida e com previsão de liberdade de retirada (ou não) pelo investidor, nada obsta à validação da cláusula, que possui especificidade própria ao contrato de investimento e foi negociada entre as partes’’, complementou na sentença.

Cláusula penal

Ludwig também viu abusividade na cláusula penal que estabelece “multa diária de 1% sobre o valor da parcela”. É que disso resultará, na sua aplicação, que o valor do acessório (pela replicação e potencialização da incidência diária) ultrapassará o principal.

‘‘Assim, reduz-se a cláusula penal a 10% do valor inadimplido, como sugerido pela parte autora e usual no ramo negocial. Com isso, restaura-se o equilíbrio contratual e se favorece a exequibilidade do contrato, prestando homenagem à sua função social’’, cravou na sentença.

Cláusula de garantia

Finalmente, o julgador, amparado em prova oral, se convenceu de que o imóvel dado em garantia apresentava estimativa inferior à realidade. O laudo pericial acostado aos autos, em reforço, veio a confirmar o alto valor do bem, muito superior ao valor estimado.

‘‘A impugnação feita ao laudo não supre a brutal disparidade, porque, mesmo que se destacasse o imóvel do fundo de comércio, tudo indica que, como asseverado pelos informantes ouvidos, o imóvel tinha valor superior ao estimado na escritura.

É mister, portanto, que seja retificada a estimativa, para que observe o valor real do bem no mercado, sob pena de prejuízo ao devedor em caso de excussão da hipoteca’’, finalizou.

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Ação revisional 001/1.17.0043527-3 (Porto Alegre)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS