VÍCIO DE QUALIDADE
Restituição por produto com defeito deve compreender o valor atualizado da compra

O direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor-CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

‘‘O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista’’, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um automóvel Audi zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos. A situação  levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago.

A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora.

CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem.

‘‘A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento’’, disse a magistrada.

A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado.

‘‘Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para o comprador os ônus, desgastes e inconvenientes da aquisição de um produto defeituoso’’, concluiu.

Consumidor não pode suportar prejuízo pela ineficiência no conserto do produto

No caso julgado, a ministra salientou que, conforme se extrai dos autos, a consumidora só permaneceu com o produto porque ele não foi reparado de forma definitiva nem substituído.

‘‘Não se pode admitir que o consumidor, que foi obrigado a conviver, durante considerável lapso temporal, com um produto viciado – na hipótese, um veículo zero quilômetro –, e que, portanto, ficou privado de usufruir dele plenamente, suporte o ônus da ineficiência dos meios empregados para a correção do problema’’, declarou a relatora. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)

Leia o acórdão no REsp 2.000.701-PR

DANO MORAL TRABALHISTA
TRT-MG condena empregador que vazou conversas de WhatsApp em reunião de trabalho

Empregada que teve conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da empresa, depois da rescisão contratual, deverá receber indenização de R$ 6 mil por danos morais. Assim decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais).

Por maioria de votos, os julgadores negaram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de estética, mantendo íntegra a sentença condenatória oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas. Na sessão de julgamento, foi acolhido o entendimento do juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, que atuou como relator do recurso.

Acesso a diálogos no computador da empresa

Após o desligamento da trabalhadora, um dos sócios teve acesso às conversas privadas da ex-empregada, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. Essas conversas, cujos prints foram apresentados ao juízo, ocorreram entre a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.

Em depoimento prestado na qualidade de informante, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos, ocasião em que proferiu ofensas à ex-empregada (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. A depoente contou ainda que o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.

Direitos da personalidade

Ao examinar o caso na Segunda Turma, o juiz-relator compartilhou do entendimento adotado na sentença, no sentido de que houve invasão da intimidade e privacidade da trabalhadora.

‘‘Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso’’, destacou o juiz convocado.

Na conclusão do seu voto, o relator asseverou que a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada (artigo 5º, inciso X, da Constituição), justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização arbitrado na sentença, de R$ 6 mil, foi considerado razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes.

Da decisão, não cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

AÇÃO ACIDENTÁRIA
INSS não pode cassar aposentadoria por invalidez de segurado irrecuperável para novo trabalho

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 42 da Lei dos Benefícios da Previdência (Lei 8.213/91) é claro: a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado incapaz e/ou sem condições de se reabilitar para outra atividade laboral que lhe garanta a subsistência.

Assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que um mecânico automotivo, enquanto permanecer sem nenhuma condição de trabalho nem chance de reabilitação, não pode ter o benefício de aposentadoria por invalidez suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O recurso de apelação, interposto pelo segurado, foi provido por unanimidade no colegiado.

Segundo informa o processo, o laudo pericial foi claro no sentido de que o segurado apresentava incapacidade laborativa para o trabalho habitual e que deveria ser reabilitado para outra função – o que, de pronto, já seria fator impeditivo para a concessão de aposentadoria.

Desembargadora Thais Coutinho foi a relatora
Imagem: Youtube

Prevalência do princípio do in dubio pro misero

Contudo, o colegiado atentou para o fato de que o segurado já havia recebido aposentadoria por invalidez de natureza acidentária durante 14 anos, em virtude da mesma doença, além de outros fatores – idade avançada e histórico ocupacional –,  que concorrem diretamente para a caracterização da incapacidade laboral total. E mais: impossibilitam qualquer tentativa de reabilitação para outra atividade, principalmente por se tratar de doença relacionada à coluna vertebral.

‘‘Assim, considerando que o conjunto dos elementos de convencimento reunidos ao feito [processo] demonstra um cenário improvável de recuperação do autor para outro trabalho que lhe garanta o sustento, e em observância ao princípio do in dubio pro misero [que interpreta a norma de forma mais favorável ao trabalhador], o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária é medida que se impõe, cujo termo inicial é o dia seguinte ao da cessação administrativa, observada a prescrição quinquenal’’, decretou a desembargadora-relatora Thais Coutinho de Oliveira.

Clique aqui para ler o acórdão                                                           

Apelação 5002604-35.2018.8.21.0072/RS

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POPULAÇÃO REVOLTADA
Justiça autoriza uso da força policial para desbloquear as rodovias em Santa Catarina

Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis deferiu liminar, em ação de reintegração de posse proposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-SC), para autorizar as forças policiais (PRF, PF, PM, PC e demais órgãos competentes) a adotar as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento que estejam posicionados em locais inapropriados nas rodovias catarinenses, inclusive mediante o emprego da força pública.

A decisão foi prolatada em regime de plantão nesta madrugada (1º/11), por volta da 0h30min, pela juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini.

‘‘Pelos relatos trazidos na exordial [peça inicial], em juízo de cognição sumária, resta mais do que demonstrado que os eventuais movimentos realizados pelos populares, ao impedirem o livre trânsito de veículos pelas rodovias estaduais, extrapolam o direito de livre expressão (art. 5º, incisos IV e IX, da CF/88) e o direito constitucional de livre associação e reunião (art. 5º, incisos XVI e XVII, da CF/88), uma vez que podem resultar em prejuízos de grande monta e transtornos dos mais variados, bem como risco à saúde e à integridade física dos manifestantes, assim como das demais pessoas que circulam nas proximidades dos pontos em que verificados os protestos’’, analisou a magistrada ao tomar a decisão em caráter liminar.

A juíza resolveu também estabelecer multa no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento da ordem judicial, a ser arcada pelos manifestantes responsáveis pela prática de esbulho ou turbação, que deverão ser identificados pelo oficial de Justiça.

Cumprida a liminar, e identificado os réus, a magistrada determina que se proceda a devida citação, para que os interessados, no prazo legal, respondam à presente ação, sob pena de confissão e revelia. (Com informações do jornalista Ângelo Medeiros/Imprensa TJ-SC)

Clique aqui para ler a íntegra da decisão

5112510- 84.2022.8.24.0023 (Florianópolis)

 

CÓDIGO FRIO
Falta de cautela do usuário livra WhatsApp de indenizá-lo por golpe

O WhatsApp (Facebook Brasil)  utiliza procedimentos de segurança para tentar evitar golpes, mas é preciso que os usuários sigam as recomendações e ajam com cautela, segundo o Juizado Especial Cível e Criminal (JEC) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), localizado em Florianópolis.

Com o entendimento, a juíza Vânia Petermann julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material ajuizado contra o aplicativo de mensagens WhatsApp por uma usuária que teve sua conta pessoal acessada por terceiros.

Falsa pesquisa do Ministério da Saúde

Na ação, a autora narrou que perdeu o controle sobre o aplicativo depois de atender a uma falsa pesquisa do Ministério da Saúde em relação à Covid-19. Como havia testado positivo recentemente para a doença, ela não estranhou a ligação. Assim, confirmou o código enviado por mensagem, pois acreditava que se tratava de procedimento normal para receber mais informações sobre a pandemia.

O número informado, no entanto, era o código de segurança gerado pelo aplicativo para autorizar o acesso à conta em outro dispositivo. Foi assim que o WhatsApp da autora passou a ser controlado por desconhecidos, que enviaram mensagens aos seus contatos com pedido de dinheiro via Pix. Pelo menos três pessoas enviaram valores aos golpistas. Por acreditar que a empresa falhou em seu dever de segurança, a autora pleiteou indenização pelos danos morais e materiais ocasionados.

Acesso clandestino facilitado por descuido

Ao julgar o caso, a juíza observou que a autora oportunizou o acesso clandestino à sua conta ao disponibilizar o código de segurança a terceiros. Isso não ocorreu por falha de segurança do aplicativo, destaca a sentença, mas por descuido da usuária.

Juíza Vânia Petterman, do JEC UFSC
Foto: Ascom/OAB-SC

‘‘Dessa forma, percebo que o êxito da fraude só foi possível diante da aceitação da autora quanto ao envio do código de verificação, que acabou por dar acesso a sua conta para terceiras pessoas desconhecidas’’, anotou a magistrada. Os contatos que fizeram transferências de valores aos fraudadores, prossegue a juíza, também agiram com descuido, pois poderiam ter ligado, solicitado áudio ou certificar-se de outra forma de que se tratava da autora.

‘‘É preciso ter imenso cuidado antes de disponibilizar informações ou enviar valores para desconhecidos, ou mesmo para quem se pense ser conhecido, mas não se possa ter certeza. Houve descuidos de todas as atingidas pela fraude que embasa os autos”, anotou Vânia Petermann.

O pleito, portanto, foi julgado improcedente. Ainda cabe recurso da decisão.  (Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC)

Clique aqui para ler a sentença

5023791-56.2021.8.24.0090 (Florianópolis)