SERVIÇO DEFEITUOSO
TJDFT manda PagSeguro restituir comerciante que teve valores transferidos ilicitamente via PIX

A mera alegação de que as operações financeiras fraudadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, com a confirmação de senha e de outros dados de segurança pelo cliente, não basta para isentar a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente.

Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. a restituir a um comércio de alimentos todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante ato ilícito praticado por terceiros. Dessa forma, a sociedade anônima deverá restituir a quantia de R$ 7.286,55.

A autora conta que, em outubro de 2022, foi vítima de fraude praticada por terceiro, que acarretou na realização de diversas transferências bancárias mediante o uso da ferramenta ‘‘PIX’’. Diz que o acesso à conta ocorreu após furto do telefone celular do sócio da sociedade empresária.

Citada pela 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (DF), a PagSeguro se defende no processo. Afirma ser isenta de responsabilidade, uma vez que as operações financeiras impugnadas foram sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular mediante confirmação de senha e outros dados de segurança.

Responsabilidade do fornecedor é objetiva

Desembargador Álvaro Ciarlini
Foto: Imprensa/TJDFT

Na análise do recurso, a Turma afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde ‘‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

O colegiado também ressaltou o entendimento firmado no Enunciado 476 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ‘‘as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias’’.

Para o desembargador Álvaro Ciarlini, relator da apelação, o acesso à conta, que resultou em nove transferências bancárias no mesmo dia, num intervalo aproximado de 30 minutos, ‘‘permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade’’.

Assim, a Turma concluiu que é dever da PagSeguro fiscalizar a regularidade dos serviços por ela prestados e evitar a repercussão indevida do ilícito no patrimônio dos consumidores.

Por essa razão, ainda que tenha havido a referida transferência por terceiro, a sociedade anônima ré prestou o serviço financeiro com falhas e, por isso, deve ser responsabilizada, reitera o desembargador-relator no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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0720718-76.2022.8.07.0020 (Águas Claras-DF)

AÇÃO RESCISÓRIA
Motorista consegue anular acordo trabalhista assinado sob pressão e sem advogado

Foto: Divulgação CEF

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos.

Por ignorar a Lei, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), confirmou a anulação de acordo judicial entre um motorista carreteiro e a Vulcano Transportes do Nordeste Ltda. O colegiado concluiu que o reclamante foi pressionado a assinar o documento, pois, sem advogado, não tinha como saber o que estava sendo ajustado.

Pressão

O acordo, homologado pela Justiça do Trabalho em novembro de 2019, previa o pagamento parcelado dos valores devidos, mas a empresa só pagou algumas parcelas. O motorista, então, ajuizou ação rescisória para anular a homologação do acordo trabalhista, com o argumento, entre outros, de que sequer conhecia o advogado que o representara.

Segundo o seu relato, a Vulcano informou que estaria fechando e que, para receber as verbas rescisórias, ele deveria assinar um documento. O ato foi realizado sem presença de advogado.

Advogado da empresa

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a situação caracterizava lide simulada e vício ou inexistência de vontade em relação ao acordo extrajudicial. O TRT assinalou que o motorista não foi devidamente assistido por advogado de sua confiança ao transacionar seus direitos trabalhistas e que o documento foi elaborado sem a sua participação por um advogado contratado e remunerado pela empresa e que não conhecia.

Linha de produção

O advogado, por sua vez, disse que soube que a Vulcano estava dispensando vários empregados e que tinha interesse em homologar os acordos trabalhistas. Ele, então, obteve o contato dos trabalhadores com a empresa e os contatou pelo WhatsApp, apresentando o ‘‘kit de documentos necessários’’ e o termo de acordo, que eram deixados na Vulcano. Em seguida, ajuizava as ações para a homologação.

Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior
Foto: Secom/TST

Para o TRT, tratava-se de uma verdadeira ‘‘linha de produção de acordos trabalhistas’’, em que os trabalhadores não tinham controle nem ciência do que estava sendo ajustado. Com isso, a homologação foi anulada.

Contato por WhatsApp

Já para o relator do recurso da Vulcano, ministro Amaury Rodrigues, as mensagens de WhatsApp e outras provas demonstram que o motorista não foi representado por advogado próprio que o orientasse sobre os benefícios e prejuízos da transação. Nessas mensagens, enviadas a diversos empregados, o advogado se identifica como o que o ‘‘acompanhou o acordo junto com a Vulcano’’. Os fatos foram confirmados também por testemunhas.

Fiscalização

Amaury Rodrigues assinalou que a validação de acordos extrajudiciais foi atribuída ao Poder Judiciário pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) para dar credibilidade a negócios jurídicos entre particulares. ‘‘Exatamente por isso, o procedimento pressupõe um magistrado proativo’’, afirmou. Segundo o ministro, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a regularidade na utilização desse instituto.

Procedimento simplista

Na visão do relator, é aconselhável que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas para só depois decidir a homologação. No caso, porém, não houve audiência, e o papel do juiz se restringiu à análise dos aspectos formais do acordo, num procedimento ‘‘simplista e desinteressado’’, que enfraquece uma medida criada para valorizar a vontade das partes.

Além de rejeitar o recurso, a SDI-2 determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE), para que sejam adotadas as providências que considerarem cabíveis. Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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ROT-931-78.2021.5.06.0000 

DIGNIDADE VIOLADA
Empresa de Campinas (SP) é condenada por proibir auxiliar trans de usar banheiro feminino

Reprodução internet

Negar acesso a banheiro feminino a empregada trans, que apresenta externamente todas as características de mulher, viola direitos de personalidade elencados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e a imagem). Assim, conforme o inciso X, é assegurado o direito à indenização.

Pelo fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Luxottica Brasil Produtos Óticos e Esportivos Ltda., de Campinas (SP), a pagar R$ 25 mil de indenização a uma auxiliar de almoxarife transgênero, proibida de utilizar o banheiro feminino durante o trabalho. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a empresa violou a dignidade da empregada.

Transição

Admitida em outubro de 2008, a auxiliar disse na ação trabalhista que começou a exteriorizar sua identidade feminina em meados de 2011. No ano seguinte, deu início ao ‘‘processo transexualizador’’, que consiste em terapia psicológica e processo clínico de adequação sexual (processo hormonal).

Nesse momento, comunicou à chefia as mudanças e pediu para passar a usar o banheiro feminino. Contudo, só permitiram que ela acessasse o local na parte da noite, e de forma provisória.

Nome social

A empregada disse ainda que foi constrangida ao adotar o nome social. ‘‘Solicitava aos colegas de trabalho e aos supervisores que passassem a me tratar pelo prenome feminino, mas muitos se recusavam, alegando que o crachá ainda continha meu nome de registro civil’’. A situação, confessou, lhe causava imensa dor, pois, apesar de sua aparência e de seu comportamento feminino, era tratada no masculino.

Separação de banheiros

Em contestação, a Luxottica disse que segue a Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho, que prevê instalações sanitárias separadas por sexo.

‘‘Tanto as instalações reservadas ao sexo masculino quanto às destinadas ao sexo feminino cumprem as exigências estabelecidas na norma, constituídas de sanitários individuais, com portas independentes e fechos, garantindo privacidade aos usuários.’’

Registro civil

Quanto ao nome social, a empresa argumentou que a equipe multidisciplinar de gestão de pessoas e recursos humanos havia esclarecido à auxiliar que, de acordo com o artigo 41 da CLT, é obrigação do empregador efetivar o registro de seus empregados, e dele deve constar, entre outras informações, a sua qualificação civil. Assim, não poderia utilizar nome e gênero distinto do registro civil, inclusive nos crachás, por servirem ao controle eletrônico de jornada.

Para a Luxottica, a alteração do crachá somente seria autorizada após a realização da cirurgia de redesignação sexual e ação judicial para alteração do registro civil.

Condições

Ministro Douglas Alencar foi o relator
Foto: Ascom/TRT-RN

A 12ª Vara do Trabalho de Campinas e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas) negaram o pedido de indenização. Para o TRT, a empresa agiu corretamente ao aguardar o fim do processo de redesignação sexual e dos trâmites judiciais para alteração do registro civil, com o uso do nome social como condições para que a empregada pudesse utilizar o banheiro de acordo com a sua identidade sexual.

Saúde mental

No âmbito do TST, ao analisar o recurso de revista (RR) da auxiliar, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o empregador não pode deixar de tomar medidas adequadas para garantir um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. Também do ponto de vista da saúde mental, o empregador deve coibur práticas que possam gerar danos de natureza moral ou emocional a seus empregados.

Nome civil x nome social

O ministro lembrou que enquanto o ‘‘nome civil’’ faz parte dos direitos de personalidade (artigo 16 do Código Civil),  o ‘‘nome social’’ é a designação pela qual a pessoa trans se identifica e é socialmente reconhecida. Nesse sentido, lembrou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto 8.727/2016, dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas trans no âmbito da administração pública federal.

Além dessa norma, o relator observou a adoção de diversas iniciativas, em termos de políticas públicas e medidas legislativas, voltadas para a proteção desse grupo, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Boa-fé

Para o ministro, a empresa poderia (‘‘e deveria’’) ter evitado situações constrangedoras ou vexatórias à empregada diante de colegas e garantido o respeito à sua integridade moral e psicológica. Esse entendimento se baseia na boa-fé objetiva contratual, da qual decorre o dever de cooperação, colaboração e de cuidado.

Constrangimento

Segundo o relator, a empregada apresentava aspectos estéticos suficientes para validar sua identidade de gênero feminina, pois se identificava como mulher, trajava-se como mulher e se portava como mulher no âmbito da empresa. Nesse contexto, a utilização do nome social era medida necessária para a concretização do seu direito de personalidade, sem causar qualquer ônus ou prejuízo para a empresa. Redação Painel de Riscos com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-11190-88.2015.5.15.0131

PROVA DIGITAL
Geolocalização do celular comprova vínculo de empregada doméstica em Passo Fundo

Arte: TRT-12

As provas digitais, incluindo a coleta de dados de geolocalização, são compatíveis e admissíveis no processo do trabalho, à luz dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 765 da CLT, que concede ampla liberdade ao juízo na direção do processo.

Com isso, o juiz Marcelo Caon Pereira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, reconheceu o vínculo de emprego de uma trabalhadora doméstica, a partir da geolocalização armazenada na conta do Google.

Tomando como base a prova digital, o magistrado determinou o registro do contrato de trabalho entre abril de 2019 e fevereiro de 2023, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. O valor provisório da causa é de R$ 20 mil.

Admitida a prestação do trabalho pelo casal de empregadores, réus na ação reclamatória, a controvérsia se limitava à frequência semanal da empregada. A jornada alegada na peça inicial da ação se estendia de segunda a sexta-feira, enquanto os empregadores defendiam um ou, no máximo, dois dias semanais.

Juiz Marcelo Caon Pereira
Foto: Inácio do Canto/Secom/TRT-4

De acordo com a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, a prestação desse tipo de serviço por até dois dias semanais não caracteriza vínculo de emprego. A jornada por três dias ou mais na semana, por outro lado, o caracteriza.

Ausência de registro de horário

No caso, não houve qualquer registro de horários e nenhuma das partes apresentou testemunhas. Por lei, a ausência de provas levaria ao não reconhecimento do pedido, visto que a empregada não comprovou o que estava alegando. No entanto, ela requereu ao juízo a produção da prova digital.

O magistrado atendeu ao requerimento da trabalhadora. Os relatórios fornecidos pelo Google, mediante extração de dados do celular da empregada, indicaram o comparecimento na residência, durante cinco dias por semana. A margem de erro foi de 20 metros do endereço exato do casal.

O software Veritas, desenvolvido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), foi utilizado para a filtragem de informações. A ferramenta permite a decodificação dos dados digitais num formato que facilita a interpretação e análise processual.

‘‘Graças à prova digital, a verdade real foi descoberta e um processo que iria ser julgado improcedente, por falta de provas, acabou sendo julgado procedente’’, manifestou o juiz Marcelo Caon Pereira.

Os empregadores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). Redação Painel de Riscos com informações de Sâmia de Christo Garcia/Secom/TRT-4.

PROFESSORES
Gilmar Mendes suspende ações sobre inclusão de intervalo de ‘‘recreio’’ na jornada de trabalho

Ministro Gilmar Mendes
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o trâmite de ações na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação da tese de que o intervalo de recreio escolar integra, necessariamente, a jornada de trabalho dos professores; ou seja, faz parte do tempo que se encontram à disposição do empregador.

Em análise preliminar do caso, o ministro considerou que as decisões judiciais que aplicam essa tese, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), violam os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Segundo o decano, o TST compreende que o recreio deve ser computado como tempo efetivo de serviço, pois se trata de curto período de tempo entre aulas que não permite que o trabalhador venha a exercer outra atividade. Ocorre que, segundo Mendes, esse entendimento traz uma presunção absoluta, que não admite prova em contrário, sem que exista previsão legal, ofendendo a autonomia da vontade coletiva de professores e instituições de ensino.

A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário do STF, foi deferida pelo ministro relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, ajuizada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).

Jornada de trabalho

O ministro ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.

Ainda de acordo com o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela Lei 13.415/2017, prevê a possibilidade de que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

‘‘Trata-se, assim, de previsão expressa de intervalo intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho’’, apontou.

O decano também frisou que a CLT estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso para repouso ou alimentação nas jornadas acima de seis horas não serão computados na duração do trabalho.

‘‘A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, como espécie de intervalo de descanso intrajornada’’, assinalou na decisão liminar.

Saúde financeira

O ministro também observou que o alto número de processos que trata do assunto justifica a concessão da liminar. A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações na rotina de trabalho das instituições de ensino.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADPF 1058