COMODATO
Fornecedor de peças responde objetiva e solidariamente por acidente de trabalho, diz TRT-SP

Des. Ricardo Ballarini foi o relator
Foto: Secom/TRT-2
A degradação do meio ambiente do trabalho, resultante de atividades que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar dos empregados, caracteriza-se como poluição do meio ambiente laboral e atrai a responsabilidade objetiva de indenizar os danos causados. É o que diz o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente), combinado com o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição.
Amparada neste fundamento jurídico, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) reformou sentença da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo para reconhecer e a responsabilidade solidária de três empresas de eletrodomésticos – Whirlpool S.A, Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda. e Electrolux do Brasil S.A. – pelos danos sofridos por um operador de prensa que trabalhou na MMLBPS Ind. e Com. de Artefatos de Metal Ltda e a Fugiusi Serviços Industriais de Metalurgia, Imp. e Exp. Ltda.
O operário, trabalhando para estas duas empresas de produtos acabados, teve os dedos esmagados em acidente de trabalho, o que deu origem à ação reclamatória. No fim, todas as cinco empresas acabaram respondendo objetiva e solidariamente pelo acidente.
Contrato de natureza comercial
O contrato firmado entre os dois empregadores e as três companhias foi considerado de natureza comercial, razão pela qual essas não podem ser responsabilizadas por parcelas tipicamente trabalhistas, ainda que realizassem acompanhamento, orientação e fiscalização de padrões técnicos dos equipamentos.
No entanto, o fato de as empresas fornecerem itens em comodato aos empregadores sem garantir condições de segurança as torna responsáveis em relação ao acidente de trabalho e suas consequências.
Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, os autos demonstram que as máquinas de prensa cedidas não contavam com todos os recursos de segurança e que o profissional não recebeu treinamento específico para operar o equipamento do acidente, utilizado na produção de painéis de fogão.
Para o magistrado, “é de se ressaltar que a segurança e a saúde no ambiente de trabalho constituem direito fundamental do trabalhador, como concreta derivação dos seus direitos relacionados com a promoção e o desenvolvimento de um meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável”.
Com a decisão, todas as cinco empresas envolvidas deverão arcar solidariamente com os valores arbitrados pela sentença, sendo pouco mais de R$ 40 mil de pensão mensal convertida em parcela única, R$ 30 mil em indenização por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão
0000543-17.2014.5.02.0071 (São Paulo)

A extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.

‘‘O fenômeno denominado ‘pejotização’ constitui modalidade de precarização das relações de trabalho, por intermédio da qual o empregado é compelido ou mesmo estimulado a formar pessoa jurídica (PJ) e prestar os serviços contratados, mas com inteira dependência, inclusive econômica e controles atribuídos ao empregador. Tal prática vem sendo declarada ilegal pela Justiça do Trabalho, quando comprovado o intuito de fraudar a aplicação da lei trabalhista, em clara afronta ao art. 9º da CLT.’’


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a condenação da Bigolin Materiais de Construção Ltda., filial de Toledo (PR), ao pagamento de multa de R$ 100 mil por desrespeitar ordem judicial para não operar num feriado nacional. Para o colegiado, o valor de R$ 6.465,30, estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná), quando da análise do recurso, é insignificante e não garante a eficácia da determinação judicial de primeiro grau.




