RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Não pagamento voluntário de crédito extraconcursal gera multa e honorários

Imprensa STJ

A multa e os honorários advocatícios decorrentes do não pagamento voluntário da dívida – previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) – também são aplicáveis aos créditos extraconcursais de empresa em recuperação judicial. Ou seja, às dívidas que não fazem parte do plano de soerguimento empresarial.

Entretanto, havendo determinação para que os créditos extraconcursais sejam pagos em ordem cronológica, o prazo para a quitação voluntária deve ser contado a partir do momento em que o juízo da recuperação der a respectiva autorização.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), para o qual as penalidades previstas no artigo 523 do CPC deveriam incidir contra a empresa em recuperação de forma automática, assim que fosse verificado o não pagamento no prazo legal.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a questão da incidência das penalidades do artigo 523 contra empresa em recuperação foi analisada pela Terceira Turma no REsp 1.873.081, porém, naquele caso, discutiam-se créditos de natureza concursal.

Segundo a magistrada, como regra geral, inexistindo impedimento ao cumprimento da obrigação reconhecida em sentença, a penalidade estipulada no CPC incidirá sempre que não houver o pagamento voluntário no prazo previsto. Ou quando o devedor apresentar resistência na fase executiva do processo.

‘‘A hipótese em análise, entretanto, apresenta como particularidade o fato de a sociedade empresária devedora estar em recuperação judicial, circunstância que é invocada pela recorrente como causa apta a afastar a imposição das penalidades em questão, ainda que se trate de créditos não sujeitos ao processo de soerguimento’’, detalhou a relatora.

Créditos não abrangidos pela recuperação podem ser pagos normalmente

No recurso ao STJ, a empresa alegou que, estando em curso o processo de recuperação, não poderia dispor livremente de seu patrimônio – circunstância que afastaria a aplicação do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que, nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, somente as dívidas sujeitas ao plano de recuperação (créditos concursais) precisam ser pagas de acordo com as condições nele pactuadas.

‘‘As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos’’, explicou. Lembrou, ainda, que a recuperação não impede a prática de vários atos empresariais, como o pagamento de fornecedores e trabalhadores.

Fluência do prazo a partir da autorização do depósito judicial

No caso dos autos, a ministra ressalvou que o juízo no qual tramita a recuperação determinou que os créditos extraconcursais fossem pagos em ordem cronológica, mediante depósito judicial, independentemente de estar ou não encerrado o processo de soerguimento empresarial.

Dessa forma, a magistrada considerou razoável que a fluência do prazo de 15 dias, previsto no caput do artigo 523 do CPC, tenha início apenas a partir do momento em que a recuperanda for chamada a fazer o depósito judicial.

‘‘Isso porque, dadas tais especificidades, somente após a devedora estar autorizada pelo juízo da recuperação a efetuar o depósito judicial da quantia objeto da execução individual é que o inadimplemento pode passar a ser considerado voluntário, hipótese fática que, como visto, está apta a atrair a incidência das consequências jurídicas previstas no artigo precitado’’, finalizou a ministra em seu voto.

Leia aqui o acórdão no REsp 1.953.197.

AUMENTO DO FRETE MARÍTIMO
Se as causas da variação de preço são conhecidas, não incide a teoria da imprevisão

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A teoria da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, só incide quando demonstrado algum fator modificativo externo ao risco normal do negócio pactuado, cuja previsibilidade não era possível no momento da celebração do contrato. Com a prevalência deste entendimento, a maioria da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negou apelação da agenciadora de fretes marítimos Ceva Freigh, condenando-a, por consequência, a pagar danos materiais – de quase R$ 300 mil – a uma importadora de móveis e artigos de decoração da China.

No caso concreto, a empresa autora, sediada em Caxias do Sul (RS), se sentiu prejudicada pelo aumento excessivo do frete. O motivo do litígio, segundo o processo, é que o armador chinês reduziu o número de embarcações que faziam o trajeto da China para a costa leste da América do Sul em 2013. Com a redução de espaço nas embarcações, consequentemente, o preço do frete subiu no mercado. Ocorre que a empresa importadora e o agenciador marítimo, representante do armador chinês, já tinham pactuado, no contrato de transporte, uma cláusula de ‘‘engessamento do valor do frete’’.

Ação indenizatória

Na inicial indenizatória, a empresa importadora informou que costuma firmar contratos com agências marítimas, tendo como base o ‘‘engessamento’’ do valor do frete pelo período contratado de transporte. Afinal, justificou, esta prática, ao evitar a oscilação no custo dos transportes, permite-lhe manter a lista de preços diante de sua clientela.

Assim, para as importações realizadas em outubro, novembro e dezembro de 2013, negociou com a agência ré um contrato de transporte marítimo sem a incidência de GRI – Aumento Geral de Tarifa – até o final do período final do contrato, em 31 de dezembro. Em resumo, a ré comprometeu-se a manter o preço do frete em US$ 1.080,00 por container de 40 pés para os três últimos meses do ano.

Valor do frete dobrou

No final de outubro, após o início dos embarques na China, um preposto da agência marítima enviou-lhe correspondência eletrônica, informando que o valor do frete seria reajustado em percentual superior ao dobro. Em face desta postura, a autora afirmou que foi obrigada a embarcar mercadorias com valores de frete superiores aos contratados, acumulando prejuízos. Tendo em vista o descumprimento contratual, pediu, na Justiça, o pagamento de danos materiais no valor de R$ 263.107,20.

Em resposta à ação indenizatória, a parte ré alegou ausência de descumprimento contratual. É que, após a celebração do contrato, sustentou, ocorreu uma inesperada baixa de oferta do serviço na China, com a alavancagem dos valores da GRI pelos armadores, sobretudo nos portos de Shangai e Ningbo – o que levou ao aumento considerável dos fretes. Argumentou que, em face do novo cenário, a parte autora aceitou, tacitamente, a readequação do contrato, já que continuou embarcando as mercadorias com destino ao Brasil. Por fim, invocou a teoria da onerosidade excessiva, afirmando que sempre agiu com base no princípio da boa-fé contratual.

Sentença improcedente

A juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação indenizatória, por entender, com base nas trocas de mensagens, que a parte demandada aventou uma possibilidade de reajuste do frete se os armadores retirassem parte dos serviços.

‘‘Portanto, sobrevindo a situação de baixa de oferta do serviço na China com a alavancagem dos valores da GRI pelos armadores, a requerida [ré] comunicou tal fato à autora, informando acerca da necessidade de reajuste do preço, com o que a autora concordou, pois deu continuidade aos embarques das mercadorias. Nesse contexto, descabe a alegação de que o reajuste do preço foi totalmente inesperado’’, anotou na sentença.

Apelação ao Tribunal de Justiça

Inconformada com a sentença, a importadora apelou ao TJ-RS. Basicamente, alegou que o fato de ter continuado a utilizar o serviço da empresa ré não implicou aceitação tácita dos novos valores dos fretes. Antes, decorreu da necessidade de cumprir o prazo dos contratos que celebrou com seus clientes, destinatários das mercadorias importadas da China, e para manter o volume de transporte mínimo combinado com a demandada. Ainda: citando os artigos 187 e 422 do Código Civil, sustentou que a ré feriu o princípio da boa-fé objetiva, pois esta, em setembro de 2013, já tinha conhecimento de que o armador iria aumentar o preço do frete.

A relatora do recurso na 12ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maria Hardt, manteve a sentença de improcedência, aplicando a teoria da imprevisão. Na fundamentação, ela observou que, com a proximidade de datas festivas, é normal a alteração no preço dos fretes, pelo aumento no comércio e circulação de mercadorias. Além do mais, lembrou que a importadora requereu o transporte de volume inferior ao que havia se comprometido no contrato, o que concorreu para o encarecimento do serviço. Com isso, presumiu, a agência teve dificuldades em negociar com o armador um preço de frete mais vantajoso para sua cliente.

‘‘Nesse passo, não há como imputar à ré a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, em face do aumento do preço do frete, por se cuidar, na hipótese em comento, de evento imprevisível e que impactou substancialmente a base econômica do contrato de prestação de serviço que celebraram’’, definiu no voto.

Vitória da divergência

O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack divergiu da relatora e fez prevalecer seu ponto vista no colegiado; isto é, acolheu a apelação da parte autora, julgando procedente a ação indenizatória. Nos fundamentos, Sudbrack destacou que os autos não trazem prova robusta capaz de demonstrar a alegada excepcionalidade que possa dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão, justificando o aumento de preço do frete. Afinal, o evento tido como ‘‘incerto, imprevisível e aleatório’’ era situação conhecida e foi amplamente debatida entre as partes antes da formalização do contrato. Em resumo: os litigantes tinham integral conhecimento do possível aumento dos preços dos fretes.

Para o redator do acórdão, a teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva exprimem, naturalmente, “conceitos amortecedores”, cuja finalidade é a de relativizar o princípio pacta sunt servanda [os pactos devem ser cumpridos]. Assim, uma vez verificada situação imprevisível e extraordinária, poderá ter lugar a readequação judicial do conteúdo da avença, como autoriza o artigo 478 do Código Civil: ‘‘Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação’’.

Conforme salientou Sudbrack, com base no teor dos e-mails anexados aos autos, o negócio jurídico restou celebrado somente diante da concordância da demandada em manter os valores sem aumento até 31.12.2013, apesar das possíveis alterações de preços. Logo, impera o princípio do pacta sunt servanda.

Em arremate, o desembargador concluiu que a conduta adotada pela parte ré – de se comprometer com a manutenção do preço do frete, apesar da conhecida e possível variação de valores – leva à incidência do artigo 393 do Código Civil. Registra o caput do dispositivo: ‘‘O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado’’.

 

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Processo 001/1.14.0290484-4 (Porto Alegre)

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Ação de regresso ajuizada por ex-sócio, para reaver pagamento de débito trabalhista, prescreve em dois anos

Imprensa STJ

Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial (REsp) em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil (CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, inciso III, do CC. O dispositivo estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).

‘‘Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores’’, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal

Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

‘‘Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida’’, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

Leia o acórdão no REsp 1.707.790.

INICIATIVA PIONEIRA
Porto Alegre é a primeira capital brasileira a ter mediação na área tributária

Imprensa PMPA

A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) criarão Câmaras de Mediação e Conciliação Tributária em Porto Alegre. O aval foi dado pela Câmara dos Vereadores da Capital, que aprovou, no dia 23 de fevereiro, o Projeto de Lei de autoria do Executivo (PLE 033/21) por 26 votos favoráveis e 10 contrários. A ideia é que a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (PMPA) disponha de mediação tributária como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos, em matéria de tributos administrativo e judicial, entre a administração pública e o contribuinte.

De acordo com o secretário municipal da Fazenda, Rodrigo Fantinel, será um espaço formal de construção e de entendimento com os contribuintes, definindo qualificações de fatos e interpretações de normas, para evitar discussões administrativas e judiciais longas e custosas. A medida propõe também alteração na Lei 12.003/16, incluindo a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária, vinculada à estrutura da PGM.

Para a procuradora-adjunta de Assuntos Fiscais, Cristiane da Costa Nery, trata-se de  mais um avanço nos espaços de consenso que fazem parte da tradição e pioneirismo de Procuradoria, que desde 2016 conta com uma Central de Conciliação atuante e efetiva e que forma mediadores, investindo na resolução adequada dos conflitos postos. ‘‘Agora, no campo tributário, pretendemos que mais um espaço seja disponibilizado aos contribuintes para que essa aproximação se reproduza como eficiência fiscal vinculada à resolutividade efetiva das questões tributárias judicializadas ou não, o que veio ratificado pela Resolução 120 do CNJ”, complementou.

Dívida ativa

Em 2021, o estoque da dívida ativa de Porto Alegre era de R$ 2,4 bilhões, sendo que R$ 1,2 bilhão se referia a Imposto Sobre Serviços (ISS). Para 2022 a meta é arrecadar R$ 300 milhões. “Um incremento na arrecadação municipal e um fôlego para as empresas, que se livrarão mais rapidamente do passivo”, diz Fantinel. (Adriana Ferrás e Sandra Denardim)

AÇÃO REGRESSIVA TRABALHISTA
Construtora condenada a ressarcir INSS por culpa em acidente que matou funcionário

Imprensa JFRS

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) condenou uma construtora a ressarcir em 50% os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) à família de um funcionário falecido em acidente de trabalho. A culpa pelo acidente, que causou a morte do trabalhador, recaiu na empresa, que negligenciou a prevenção de acidente, e também no empregado, que ignorou medida básica de segurança.

A sentença, publicada na quarta-feira (9/2), é do juiz Murilo Brião da Silva. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na ação regressiva contra o empregador, a autarquia narrou que, em dezembro de 2015, uma placa de concreto tombou, esmagando o funcionário da construtora. Afirmou que as causas estão relacionadas ao descumprimento de normas de segurança e saúde por parte da empresa, conforme consta no relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. Em síntese, não havia barreiras de prevenção capazes de evitar a ocorrência do acidente – nem imateriais (avisos e medidas de capacitação) ou físicas (proteção adequada).

Em defesa, a construtora disse não ter culpa, apontando, como causa determinante do acidente, a conduta do próprio funcionário, que infringiu regras de segurança de trabalho ao desprezar treinamentos e desrespeitar o comando de evacuação da área. O homem teria retornado rapidamente ao local depois de ter saído, supostamente para buscar algum objeto.

Culpa concorrente

Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal Murilo Brião da Silva pontuou que a culpa do empregador é verificada sob a ótica da responsabilização acidentária, que independente da responsabilização civil comum. Assim, deve-se observar “a presença de uma conduta patronal de desrespeito evidente às regras de segurança do trabalho, de sorte a evidenciar negligência diante do risco a que é submetido o empregado”.

“Em suma, em se constatando acidente de trabalho, aquele que, seja de forma exclusiva, seja de forma concorrente, contribuiu para o resultado incapacitante ou morte, deverá ressarcir os cofres do INSS, que, de forma prematura, teve de despender gastos decorrentes de benefício previdenciário em face de culpa de terceiro”, destacou. O magistrado sublinhou que o acidente relatado nos autos foi objeto de investigação pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que produziu o Relatório de Análise de Acidente de Trabalho. Logo, não há controvérsia sobre a ocorrência do evento e a causa imediata da morte do trabalhador.

Para o juiz, ficou claro que a empresa “agiu de forma negligente frente aos seus deveres legais no que se refere à redução dos riscos, à integridade física de seus empregados, uma vez que a prática do ato inseguro poderia ter sido obstada pela supervisão das atividades do empregado, assim como pela adoção de medidas de segurança”. Segundo ele, houve deficiências na Ordem de Serviço e treinamentos acerca do risco envolvido na atividade de movimentações de cargas, o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidentes fossem implementadas. Além disso, o arranjo físico era inadequado, já que não havia barreiras físicas, placa de sinalização ou outras formas de isolamento do local de movimentação das peças, conforme as fotos da área no dia do acidente.

Situação de risco

Segundo as provas, o funcionário colocou-se em situação de risco ao retornar ao local de movimentação das peças de concreto após ter sido avisado pelo operador da ponte rolante para deixar a área e ter ocorrido o acionamento do sinal sonoro. O juiz concluiu, então, que houve culpa concorrente no evento – tanto por parte da empresa, pela negligência na prevenção de acidente, quanto do trabalhador, que conscientemente ignorou medida básica de segurança.

Brião da Silva julgou parcialmente procedente a ação regressiva. Condenou a construtora a ressarcir 50% ao INSS dos valores pagos aos dependentes do segurado, bem como qualquer outro benefício previdenciário concedido em razão da morte do trabalhador, abrangendo as prestações vencidas e vincendas. (Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS)

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 5011226-68.2020.4.04.7112/RS