EXECUÇÃO TRABALHISTA
Ar-condicionado não pode ser penhorado porque não é bem supérfluo, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Numa execução de dívida trabalhista, é incabível acolher mandado de penhora sobre o aparelho de ar-condicionado que guarnece a casa do devedor, pois tal equipamento não pode ser considerado ‘‘suntuoso ou supérfluo’’.

A decisão, unânime, é da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), ao manter despacho que derrubou pedido de penhora no bojo da execução de um processo que se arrasta desde 2007.

Para o relator do agravo de petição (AP) no colegiado, desembargador Carlos Alberto May, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), e no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 (que protege os bens da família), não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor. A constrição só seria possível se tais bens fossem ‘‘de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, existentes em duplicidade’’ – o que não é o caso dos autos.

‘‘Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, é de conhecimento notório que os valores para instalação/remoção dos aparelhos condicionadores de ar são de monta considerável em relação aos valores dos bens usados, o que não justifica a providência. Assim, nego provimento ao agravo de petição do exequente’’, fulminou o desembargador-relator.

Bem indicado à penhora é ‘‘conforto’’ do devedor

No agravo de petição (AP) dirigido ao TRT-RS, tentando derrubar o despacho que indeferiu o pedido de penhora, o trabalhador argumentou que o ar-condicionado que guarnece a residência do devedor é bem material que excede aquilo que é necessário para o padrão médio de vida. Ou seja, representa um ‘‘conforto’’, que não se sobrepõe ao seu direito, de natureza alimentar – urgente e prioritário.

Citando o disposto no artigo 833, inciso II, do CPC, assegurou que há amparo legal para a penhora do equipamento, ao contrário do que entendeu o juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo (RS), que derrubou o pedido ‘‘por se tratar de bem de utilidade doméstica’’.

Afirmou que este foi o único bem localizado passível de representar valor econômico para satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito exequendo. Assim, a indicação do bem à penhora não pode ser considerada ineficaz, pois surtirá algum efeito prático e, eventualmente, porá fim à execução, evitando a retenção de passaporte ou da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor.

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RTord 02754-2007-741-04-00-0 (Santo Ângelo-RS)

 

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CONDUTA DISCRIMINATÓRIA
CVC e franqueada pagarão dano moral por desistirem de recontratar agente de viagens grávida

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Convite e recusa registrados em mensagens

Na ação trabalhista, a reclamante contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa, convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil.

Na sequência, ela recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

Condenação

O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as, solidariamente, a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época.

Realidade brasileira

O relator do recurso de revista da trabalhadora no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, ‘‘lamentavelmente, na realidade brasileira’’, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho.

Nesses casos, pontuou o julgador, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei.

A decisão foi unânime.

Posicionamento da CVC 

Embora a gestão do quadro de colaboradores das franquias seja de responsabilidade dos franqueados, por se tratar de empresas distintas, a CVC, como franqueadora, informa ao Painel de Riscos que não compactua com qualquer ato de discriminação ou preconceito. Além disso, ressalta que possui programa especial às suas colaboradoras, Amor de Mãe, para apoio durante a gestação e retorno ao trabalho, com casos inclusive, de contratação e promoção de colaboradoras durante a gestação.

Redação Painel de Riscos com informações da jornalista Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-1227-28.2019.5.12.0025

TENANT MIX
Shopping pode instalar lojas similares na mesma área, desde que contratos sejam respeitados

​A instalação de lojas do mesmo ramo em um shopping center não configura necessariamente atividade predatória ou ofensa à organização do comércio no local (tenant mix), desde que não haja violação dos contratos firmados com os lojistas.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o Rio Barra  Shopping Center (Rio de Janeiro) não agiu de forma irregular ao permitir a instalação de um restaurante de culinária japonesa em frente a outro já existente.

O conceito de tenant mix (mix de locatários, em tradução livre) se refere a atividade de analisar, organizar e distribuir comércios dentro do shopping. A ideia é que haja dentro do shopping marcas distintas, complementares e harmônicas para que o empreendimento seja atraente, competitivo e rentável.

No caso dos autos, a inauguração do concorrente ocorreu em 2018, quando a previsão contratual de preferência do primeiro restaurante já estava extinta.

‘‘A previsão de preferência apenas temporária não trouxe excessiva desvantagem para o locatário, seja porque a cláusula estava claramente redigida e, portanto, passível de avaliação de risco antes mesmo da instalação do restaurante, seja porque a admissão de outro restaurante do mesmo ramo trouxe aumento no faturamento do recorrido, ainda que se afirme que essa situação não tenha refletido nos lucros’’, destacou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no colegiado.

Ministro Villas Bôas Cueva foi o relator
Foto: Gustavo Lima/STJ

Concorrente direto foi autorizado 12 anos após o fim do acordo

O primeiro restaurante e o shopping assinaram contrato de locação que previa a exclusividade na exploração da culinária japonesa por cinco anos, condicionada à consulta sobre possíveis concorrentes. Passados 12 anos do fim do acordo inicial, a administração do shopping autorizou a instalação de outro restaurante do mesmo segmento. A iniciativa levou o primeiro restaurante a ajuizar ação para barrar a abertura do concorrente ou rescindir o contrato.

O juízo de primeiro grau determinou a rescisão do contrato de locação, mas negou os demais pedidos sob a alegação de que não estava prevista a continuidade do direito de preferência por tempo indeterminado. A decisão, entretanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que apontou violação ao tenant mix e determinou o pagamento de indenização.

Ao STJ, o shopping argumentou que a alteração do tenant mix se ampara nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Além disso, negou a prática de atividade predatória, pois a exclusividade para explorar o segmento culinário se limitaria aos 60 meses do contrato inicial.

Alteração do tenant mix não violou a boa-fé objetiva

Villas Bôas Cueva observou que, na relação entre lojistas e o shopping center, devem prevalecer as condições pactuadas nos contratos de locação, salvo se houver desvantagem excessiva para os locatários. Na avaliação do ministro, a previsão temporária de direito de preferência não representou excesso de desvantagem para o locatário, e, na ocasião da instalação do restaurante concorrente, essa prerrogativa já estava extinta havia muito tempo.

‘‘O contrato estipulava claramente até que momento o restaurante poderia contar com o direito de preferência, de modo a planejar suas atividades e adotar estratégias de acordo com esse dado. Do mesmo modo, o shopping aguardou a finalização do prazo para traçar novos delineamentos’’, ressaltou o relator.

O ministro explicou que o tenant mix visa atrair o maior número possível de consumidores e incrementar as vendas. No entanto – prosseguiu –, não é possível garantir que o aumento do número de clientes e das vendas, como ocorreu nesse caso, resultará no incremento dos lucros dos lojistas, o que depende de causas variadas.

Ainda segundo o ministro, diversos centros comerciais surgiram ao redor do shopping com o passar do tempo. Dessa forma, para ele, a alteração do tenant mix não pode ser considerada uma conduta desarrazoada, a ponto de violar a boa-fé objetiva.

‘‘Não há como esperar que o shopping mantenha a mesma organização por 18 anos, mormente se a alteração do tenant mix está prevista contratualmente e é necessário o enfrentamento das novas situações de mercado’’, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 2101659

VESTUÁRIO X TECIDOS
Dona da marca Texneo não consegue registro na mesma classe da marca Tex New

Uma empresa do setor têxtil com sede em Blumenau (SC), titular da marca Texneo na classe de vestuário, não conseguiu anular a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) que negou o registro na classe de tecidos por concorrer com a marca Tex New, detida por uma empresa de Itatiba (SP). A 1ª Vara da Justiça Federal do município catarinense considerou que não existem elementos distintivos que permitam a convivência das marcas na mesma classe.

‘‘A marca que a autora [empresa de Blumenau] pretende registrar, além de ser constituída da expressão Texneo como elemento principal, foneticamente idêntica à marca já registrada, está acompanhada de elementos figurativos que não acrescem ao sinal a potencialidade de se distinguir da marca registrada pela ré [empresa de Itatiba], Tex New’’, entendeu o juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença proferida na terça-feira (23/7) em ação contra o Inpi e a empresa Tex New Indústria e Comércio Têxtil.

A empresa de Blumenau alegou que a negativa do Inpi seria contraditória, pois o registro tinha sido concedido na classe 25 (vestuário) e não poderia ser ter sido negado na classe 24 (tecidos).

‘‘A classe 25 está relacionada a vestuário, calçados e chapelaria, ou seja, identifica produtos bem diferentes dos comercializados pela empresa ré, que registrou sua marca na classe 24 e comercializa tecidos; mantas para bebê, infantil, solteiro e casal; colchas e cobertores; lençol; toalhas’’, observou o juiz.

‘‘Não há a contradição entrevista pela autora, porque as classes 24 e 25 não possuem, efetivamente, qualquer afinidade mercadológica, por estar em ramos comerciais diferentes’’, concluiu.

‘‘Para o consumidor a marca tem a função de orientá-lo na compra de um produto, ao passo que para o titular da marca atua como veículo de divulgação dos produtos por ela distinguidos, além de conferir o direito de exclusividade de uso ao seu titular’’, lembrou Cypriani.

‘‘A marca deve servir para distinguir o produto, mercadoria ou serviço, de tal forma que o consumidor não se engane, comprando produto de determinada marca crendo ter adquirido outro de marca diversa’’, arrematou o julgador.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com informações da Assessoria de  Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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5022099-71.2022.4.04.7205 (Blumenau-SC)

CONTRATO DE FRANQUIA
TJSP anula cláusula compromissória redigida em desacordo com a Lei de Arbitragem

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, nos casos de contrato de adesão, o juiz pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996), independentemente do estado do procedimento arbitral. Afinal, a validade da cláusula passa pela concordância do aderente com a sua instituição, expressa por escrito.

Por isso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou sentença que simplesmente extinguiu uma ação declaratória cumulada com indenizatória movida pela Auguri Moda Ltda. e outras empresas do grupo contra a Alpargatas S.A., contestando a validade da cláusula compromissória num contrato de franquia por adesão.

Pelo espírito desta cláusula, segundo a ré do processo e o juízo de primeiro grau, todas as disputas relacionadas ao negócio, inclusive de alegação de nulidade contratual, têm de ser resolvidas na arbitragem – jurisdição privada –, não na justiça estatal.

Entretanto, os desembargadores do TJSP perceberam que o campo da minuta contratual destinado à assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias. O título desta seção contratual é, simplesmente, ‘‘aceitação expressa da cláusula de foro’’.

Des. Cesar Ciampolini foi o relator
Foto: Site da Acesc

‘‘Inequívoco vício de cláusula arbitral’’

‘‘O descumprimento do disposto no § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem consubstancia inequívoco vício da cláusula arbitral, circunstância que justifica o abrandamento do princípio da Kompetenz-Kompetenz’’, cravou no acórdão que acolheu a apelação o desembargador-relator Cesar Ciampolini

Com a anulação da sentença e da cláusula compromissória, o processo volta para o juízo de origem, para regular prosseguimento.

No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo (Foro João Mendes-Capital) observou que os autores da ação detêm quatro unidades franqueadas da marca Havaianas, com ‘‘considerável faturamento’’, e já haviam renovado o prazo contratual. Essas circunstâncias confirmam que tinham pleno conhecimento dos negócios que estavam sendo formalizados e suas respectivas cláusulas.

‘‘Portanto, a singela análise confirma a assinatura dos contratos, cujo julgamento da validade e eficácia deverá ser feito pelo Tribunal Arbitral, com prioridade, juízo natural da causa em razão da derrogação da competência do juízo estatal, o qual por força de Lei deve observar a autonomia de vontade privada das partes, na escolha do método de resolução de disputa’’, resumiu na sentença o juiz André Salomon Tudisco.

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1086295-14.2023.8.26.0100 (São Paulo)

 

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