DANO MORAL
Rede de drogarias pagará indenização de R$ 37 mil por tolerar ‘‘racismo recreativo’’ no ambiente de trabalho
A prática de ofensas de cunho racial, inaceitável em qualquer ambiente, é especialmente intolerável no local de trabalho, ainda mais quando advinda de prepostos do empregador, que devem pautar-se pelo respeito, educação e urbanidade no trato com seus subordinados, exigindo destes tratamento no mesmo nível.
O fundamento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S. A. a pagar dano moral no valor de R$ 37 mil a uma ex-supervisora de loja, vítima de ‘‘brincadeiras e falas racistas’’ no ambiente de trabalho.
A conduta foi comprovada por meio vídeo, apenso ao processo, que registrou o momento de apresentação da autora na empresa, em que uma das futuras colegas tece comentários sobre a cor da pele dela.
‘‘Brincadeiras entre colegas’’, alegou o empregador
No vídeo, que circulou em grupo do WhatsApp da empresa, a ofensora diz que ‘‘a loja está escurecendo’’ e que ‘‘acabou a cota, negrinho não entra mais’’. Em defesa, o empregador afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora na peça inicial não configuram racismo. Tudo não passou de brincadeira entre colegas de trabalho.

Juíza do trabalho Erotilde Minharro
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Os argumentos da ré não convenceram a juíza do trabalho convocada Erotilde Minharro, relatora do recurso ordinário na 6ª Turma do TRT-SP. Segundo a magistrada, não há como interpretar que tudo não passou de ‘‘recreação’’.
Ainda que, no caso concreto, seja fato isolado, a julgadora afirmou que a conduta ‘‘ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral’’.
Discriminação disfarçada de humor
Para a juíza-relatora, o racismo recreativo configura uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘‘piadas’’ ou ‘‘brincadeiras’’.
‘‘O chamado racismo recreativo é tão ofensivo quanto qualquer outra prática discriminatória e atinge profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima. O sofrimento moral é mais que presumível e opera no caso em caráter in re ipsa. A existência de supostos canais internos de denúncia ou ouvidorias tampouco priva a autora do direito de vir a Juízo buscar a reparação pecuniária devida’’, fulminou no acórdão que manteve íntegra a sentença condenatória proferida pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
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ATOrd 1001042-21.2022.5.02.0065 (São Paulo)

No contrato estimatório (também chamado de ‘‘venda em consignação’’), o crédito em favor do consignante surge no momento em que este entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.
Se o contrato de trabalho fica suspenso em função da prisão e o empregado, por estar preso, não pôde responder aos chamados da empresa, não há abandono de emprego, conduta tipificada no artigo 482, alínea ‘‘i’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o pedido da empresa detentora da marca ‘‘Seu Ticket’’ para que fosse anulado o registro da marca ‘‘Meu Ticket’’, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) a outra empresa. O juízo entendeu que, como os segmentos de mercado são distintos, ambas as marcas podem operar sem confundir o público.
Marcas fracas







