DANO MORAL
Rede de drogarias pagará indenização de R$ 37 mil por tolerar ‘‘racismo recreativo’’ no ambiente de trabalho

A prática de ofensas de cunho racial, inaceitável em qualquer ambiente, é especialmente intolerável no local de trabalho, ainda mais quando advinda de prepostos do empregador, que devem pautar-se pelo respeito, educação e urbanidade no trato com seus subordinados, exigindo destes tratamento no mesmo nível.

O fundamento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) a confirmar sentença que condenou a rede de farmácias Raia Drogasil S. A. a pagar dano moral no valor de R$ 37 mil a uma ex-supervisora de loja, vítima de ‘‘brincadeiras e falas racistas’’ no ambiente de trabalho.

A conduta foi comprovada por meio vídeo, apenso ao processo, que registrou o momento de apresentação da autora na empresa, em que uma das futuras colegas tece comentários sobre a cor da pele dela.

‘‘Brincadeiras entre colegas’’, alegou o empregador

No vídeo, que circulou em grupo do WhatsApp da empresa, a ofensora diz que ‘‘a loja está escurecendo’’ e que ‘‘acabou a cota, negrinho não entra mais’’. Em defesa, o empregador afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora na peça inicial não configuram racismo. Tudo não passou de brincadeira entre colegas de trabalho.

Juíza do trabalho Erotilde Minharro
Reprodução LikedIn

Os argumentos da ré não convenceram a juíza do trabalho convocada Erotilde Minharro, relatora do recurso ordinário na 6ª Turma do TRT-SP. Segundo a magistrada, não há como interpretar que tudo não passou de ‘‘recreação’’.

Ainda que, no caso concreto, seja fato isolado, a julgadora afirmou que a conduta ‘‘ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral’’.

Discriminação disfarçada de humor

Para a juíza-relatora, o racismo recreativo configura uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘‘piadas’’ ou ‘‘brincadeiras’’.

‘‘O chamado racismo recreativo é tão ofensivo quanto qualquer outra prática discriminatória e atinge profundamente a dignidade, honra e autoestima da vítima. O sofrimento moral é mais que presumível e opera no caso em caráter in re ipsa. A existência de supostos canais internos de denúncia ou ouvidorias tampouco priva a autora do direito de vir a Juízo buscar a reparação pecuniária devida’’, fulminou no acórdão que manteve íntegra a sentença condenatória proferida pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

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ATOrd 1001042-21.2022.5.02.0065 (São Paulo)

VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Momento da entrega das mercadorias define natureza do crédito na recuperação do consignatário​

No contrato estimatório (também chamado de ‘‘venda em consignação’’), o crédito em favor do consignante surge no momento em que este entrega os bens ao consignatário para que sejam vendidos. Desse modo, se a entrega das mercadorias foi anterior ao pedido de recuperação judicial do consignatário, mesmo que a venda tenha ocorrido depois, o crédito do consignante terá natureza concursal e se submeterá aos efeitos da recuperação.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do Grupo Abril, em recuperação judicial, e reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o crédito só seria constituído no momento da venda dos produtos ou quando vencesse o prazo para sua restituição ao consignante.

As empresas do grupo disseram ter recebido revistas de várias editoras em consignação, antes do seu pedido de recuperação judicial, e informaram que aquelas não vendidas seriam devolvidas, enquanto o valor das que foram vendidas comporia o crédito concursal. Dessa forma, o grupo depositou em juízo cerca R$ 5 milhões referentes às revistas recebidas antes do pedido de recuperação e vendidas depois.

Ministro Marco A. Bellizze foi o relator
Foto: Imprensa/CJF

No entanto, alguns credores consignantes discordaram, argumentando que seu crédito seria extraconcursal, já que as vendas ocorreram após o início da recuperação. O juízo de primeira instância entendeu que o crédito do consignante surge apenas com a venda dos produtos ou ao fim do prazo para devolução, decisão que foi mantida pelo TJSP.

Crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação

O relator do recurso especial (REsp) no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a ideia de crédito envolve a troca de uma prestação presente por uma futura: uma das partes cumpre uma prestação e se torna credora, concedendo à outra parte, devedora, um prazo para a contraprestação. Sendo assim, segundo o magistrado, o crédito é constituído independentemente do prazo para a contraprestação; ou seja, mesmo que este ainda não seja exigível.

De acordo com Bellizze, na venda em consignação, o consignante, ao entregar a mercadoria, cumpre a sua prestação, assumindo a condição de credor, ocasião em que é conferido ao consignatário um prazo para cumprir com a sua contraprestação, que é pagar o preço ajustado (se ocorrer a venda) ou restituir a coisa consignada.

Portanto, o ministro afirmou que o crédito em discussão foi gerado quando as mercadorias foram entregues às empresas consignatárias; ou seja, antes do seu pedido de recuperação.

‘‘Se, após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005″, declarou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1934930

PENSÃO ALIMENTÍCIA
Vara do Trabalho de Goiânia reverte dispensa por justa causa aplicada a empregado preso

Se o contrato de trabalho fica suspenso em função da prisão e o empregado, por estar preso, não pôde responder aos chamados da empresa, não há abandono de emprego, conduta tipificada no artigo 482, alínea ‘‘i’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com o entendimento, a 15ª Vara do Trabalho de Goiânia reverteu a dispensa por justa causa aplicada a ex-funcionário de uma empresa de alimentos, após não comparecer por mais de 30 dias no emprego devido à prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Na ação reclamatória, o trabalhador pediu a reversão da justa causa sob a alegação de que a empregadora sabia da prisão, pois foi conduzido até a Delegacia da Polícia Civil no seu horário e ambiente de trabalho. A empresa alegou ter tentado contato com ele, sem receber, no entanto, nenhuma informação sobre o seu paradeiro.

O juiz Israel Brasil Adourian, titular da 15ª VT, explicou que os fatos para embasar a justa causa devem ser de natureza grave e robustamente provados, considerando os graves efeitos sociais e econômicos decorrentes dessa modalidade de dispensa. Em seguida, o magistrado ponderou que a empresa justificou a aplicação da justa causa por abandono de emprego pelo empregado por mais de 30 dias de ausência.

Preso e incomunicável

Adourian pontuou que a prisão civil ocorreu dentro das instalações da empresa, deixando claro o motivo: ausência de pagamento de pensão alimentícia. O juiz explicou que o trabalhador foi levado para o presídio e teve seus pertences retirados, especialmente o aparelho celular, de tal modo que a comunicação com o mundo exterior foi cessada. Assim, ele estava impossibilitado de se comunicar com o empregador.

O magistrado disse que um mês antes de o trabalhador deixar a prisão, a empresa já tinha aplicado a justa causa por abandono de emprego. ‘‘Ora, a empregadora sabia que o funcionário estava recolhido no presídio, de tal modo que as comunicações expedidas pela reclamada se mostraram inócuas, especialmente o Sedex’’, observou.

Adourian explicou que a lei trabalhista suspende o contrato de trabalho quando o empregado estiver preso provisoriamente e, por isso, entendeu que o trabalhador não abandonou o emprego. Ao fim, o juiz reverteu a modalidade de dispensa de justa causa para sem justa causa, condenando a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, entre outras.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás). Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATSum 0011314-66.2023.5.18.0015 (Goiânia)

NICHOS DIFERENTES
Dona da marca Seu Ticket não consegue anular registro da Meu Ticket no Inpi

A 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou improcedente o pedido da empresa detentora da marca ‘‘Seu Ticket’’ para que fosse anulado o registro da marca ‘‘Meu Ticket’’, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) a outra empresa. O juízo entendeu que, como os segmentos de mercado são distintos, ambas as marcas podem operar sem confundir o público.

‘‘Embora as marcas em questão possuam o termo ‘Ticket’ em comum em suas composições, a análise do conjunto marcário em sua totalidade revela suficiente diferenciação, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida perante o consumidor’’, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida no dia 30 de abril. ‘‘No caso concreto, não entrevejo colidência entre as marcas.’’

Classes distintas

A empresa Seu Ticket Gestão de Eventos, com sede em Rio do Sul (SC), alegou que existe desde 2012 e teve o registro da marca obtido em 2018. A ação pretende anular o registro concluído em 2019 pela empresa Meu Ticket Gestão de Tickets, que é de Tubarão, também em SC.

‘‘Ambas as marcas foram registradas em classes distintas: a marca ‘Meu Ticket’ foi registrada sob a classe 35 (aluguel de máquinas de venda automática e de estandes de vendas); a marca ‘Seu Ticket’ foi registrada sob a classe 42 (aluguel, atualização, instalação e manutenção de software de computador)’, observou Ribeiro.

Marcas fracas

O juiz considerou que, em regra, há vedação de registro de marca similar, resolvendo-se a colisão de marcas pela anterioridade do registro. Entretanto, excepcionalmente, admite-se o registro posterior quando ambas se utilizam das mesmas expressões de uso comum – as chamadas marcas fracas. São aquelas que empregam expressões de uso comum, sem cunho distintivo por si próprio, como ‘‘kitchen’’, ‘‘max’’, ‘‘fórmulas farmácia’’, ‘‘folha’’, ‘‘ação’’, entre outras.

‘‘Em se tratando de marcas evocativas ou sugestivas, dado que possuem baixo grau de distintividade, a regra da exclusividade do registro resulta mitigada. O Inpi, a propósito, informou que, apenas nas classes NCL(11) 35 e 42, foram concedidos 93 registros de marcas com o termo ‘Ticket’ em suas composições. Nesse contexto, é natural que o titular de marca da espécie deva suportar o ônus da convivência com marcas semelhantes’’, concluiu o julgador.

Da sentença, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre. Com informações da Imprensa da Justiça Federal de Santa Catarina (JFSC).

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5028201-90.2023.4.04.7200 (Florianópolis)

LESÃO PÓS-CONTRATUAL
Justiça do Trabalho deve julgar ação indenizatória se homicídio de ex-empregado ocorreu dentro da empresa

Vista aérea do prédio do TST
Foto: Secom/TST

A Justiça do Trabalho tem competência para julgar uma ação de indenização por danos morais em razão do homicídio de um ex-empregado ocorrido três meses após o seu desligamento dentro das instalações de uma madeireira em Campina Grande do Sul (PR).

A conclusão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao considerar que o episódio – motivado por conhecida rixa entre colegas – teve origem durante a relação de emprego, sem que a empresa tivesse tomado medidas para evitar a situação.

Estrangulamento

O autor do homicídio e a vítima haviam sido colegas de trabalho na Bublitz, Bublitz & Cia Ltda. O crime ocorreu durante um jantar no alojamento, em que os dois discutiram, e a vítima teria sido alvo de uma marmita arremessada contra ele. De acordo com testemunha, na mesma noite, o colega teria ameaçado a vítima com uma faca, enquanto este estava visivelmente embriagado.

Segundo relatos, ele teria sido levado para uma cama do alojamento e, na manhã do dia seguinte, foi encontrado morto, vítima de enforcamento. A suspeita é que o colega teria se aproveitado dessa situação de vulnerabilidade para asfixiá-lo até a morte.

Ação rescisória

A empresa foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização para cada uma das duas filhas do ex-funcionário falecido. Na ação rescisória, a Bublitz tentou anular a decisão definitiva da condenação, argumentando que, no momento do homicídio, a vítima já não era mais sua empregada, e sua presença no alojamento não estava relacionada ao vínculo de trabalho anterior.

Ministra Liana Chaib foi a relatora
Foto Bárbara Cabral/TST

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, Paraná) julgou improcedente a ação rescisória, levando a empresa a recorrer ao TST.

Competência

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que os detalhes narrados na sentença demonstram que a morte resultou de uma animosidade entre colegas surgida durante o contrato de trabalho da vítima e que poderia ter sido evitada pela empresa. Isso se deve ao fato de que um dos sócios estava presente durante a discussão entre os dois na noite do homicídio e, mesmo sabendo do histórico de conflito entre eles, permitiu que o ex-funcionário, desacordado e vulnerável, passasse a noite no mesmo local em que o agressor.

Lesão pós-contratual

Para a ministra, a vinculação direta entre o episódio e o contrato de trabalho era clara porque, sem essa relação de trabalho anterior, nenhum dos eventos subsequentes teria ocorrido. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, porque os efeitos do contrato se estendem para além do seu término, tratando-se de lesão pós-contratual.

Ficaram vencidos os ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Sergio Pinto Martins e a ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

ROT-479-50.2022.5.09.0000