CREDIT SCORING
Execução de sentença coletiva de direitos individuais homogêneos por associação se sujeita a condições

Imprensa STJ

A associação que figura como autora de ação civil pública (ACP) pode propor o cumprimento de sentença coletiva na tutela de direitos individuais homogêneos. No entanto, como essa legitimidade é subsidiária, cabe apenas quando não houver habilitação de beneficiários ou o número destes for incompatível com a gravidade do dano, nos termos do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a legitimidade de uma associação para propor o cumprimento de sentença em ação civil pública ajuizada por ela.

No processo de conhecimento, a Serasa e a Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (PR) foram condenadas a fornecer gratuitamente o histórico de consultas, entre outras informações, quando da prática do credit scoring – sistema desenvolvido para avaliação do risco na concessão de crédito ao consumidor mediante atribuição de notas, com base em modelos estatísticos e variáveis de decisão.

Em primeiro grau, o juiz determinou o arquivamento da execução movida pela entidade autora, por concluir que caberia a eventuais consumidores interessados ajuizar o cumprimento individual da sentença. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da execução.

Esclarecimentos sobre credit scoring dependem de prévio requerimento do consumidor

Ministra Nancy Andrighi
Foto: Lucas Pricken/STJ

Relatora do recurso especial (REsp) da Serasa, a ministra Nancy Andrighi explicou que os interesses individuais homogêneos podem ser conceituados como aqueles pertencentes a um ‘‘grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato’’.

A magistrada verificou que, em relação ao credit scoring – cuja legalidade foi reconhecida pela Segunda Seção em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 710) –, eventuais esclarecimentos sobre os critérios utilizados para valorar informações pessoais e atribuir pontuações pressupõem prévio requerimento dos interessados. Isso demonstra que tal direito pode não ser do interesse de todos os consumidores, mas apenas daqueles que pretendem obter crédito e estão sujeitos à negativa em razão de sua pontuação.

‘‘O interesse em tais esclarecimentos diz respeito, portanto, a um número determinável de consumidores unidos por um objeto divisível de origem comum, evidenciando o seu caráter de direito individual homogêneo, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, do CDC’’, esclareceu a ministra no voto.

Legitimidade subsidiária para liquidação e execução da sentença coletiva

Segundo a relatora, embora o artigo 98 do CDC se refira à execução da sentença coletiva, as particularidades da fase executiva impedem a atuação dos legitimados coletivos na forma de substituição processual. É que o interesse social que autorizaria a sua atuação no processo de conhecimento está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito – elemento que não é preponderante na fase executiva.

Por conta disso, esclareceu, o artigo 100 do CDC previu hipótese específica e acidental de tutela dos direitos individuais homogêneos pelos legitimados do rol do artigo 82, que poderão figurar no polo ativo do cumprimento de sentença por meio da denominada recuperação fluida (fluid recovery).

‘‘Conforme a jurisprudência desta corte, a legitimação prevista no artigo 97 do CDC aos sujeitos elencados no artigo 82 do CDC é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se no caso de, passado um ano do trânsito em julgado, não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo em questão, nos termos do artigo 100 do CDC’’, afirmou.

No caso em análise, a ministra observou que o TJ-PR decidiu que a associação teria legitimidade para promover o cumprimento de sentença, na qualidade de substituto processual dos direitos individuais homogêneos reconhecidos na ação civil pública. Para ela, contudo, o acórdão violou parcialmente o artigo 100 do CDC, pois não condicionou a legitimidade (subsidiária) da associação às hipóteses previstas no dispositivo.

Leia o acórdão no REsp 1.955.899-PR

PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
STJ suspende decisões que obrigavam a União a pagar R$ 720 milhões adicionais à UTE Uruguaiana

Imprensa STJ

Ministro Humberto Martins
Foto: Imprensa STJ

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu na segunda-feira (15/8) os efeitos de duas decisões da Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1) que impunham à União o pagamento adicional de cerca de R$ 720 milhões à Âmbar Uruguaiana Energia S/A, responsável pela Usina Termelétrica Uruguaiana (UTE Uruguaiana), pela entrega de energia ao Sistema Interligado Nacional (SIN) nos meses de novembro e dezembro de 2021. A suspensão vale até o trânsito em julgado do processo principal.​​​​​​​​​

Para o presidente Humberto Martins, as decisões questionadas pela União trazem risco de graves impactos no setor elétrico, com potenciais prejuízos para os consumidores.​ Segundo a União, as decisões – uma, cautelar, proferida pelo TRF-1 em pedido de suspensão de liminar; outra, a sentença da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal – resultam em um acréscimo de 4.000% no valor originalmente previsto em contrato, de cerca R$ 15,5 milhões para R$ 755,3 milhões, mas há controvérsia sobre o montante efetivamente devido à Âmbar.

Para o ministro Humberto Martins, além de indevida interferência do Judiciário sobre as políticas energéticas e a gestão do setor pela administração pública, as decisões trazem risco de graves impactos no setor elétrico, com potenciais prejuízos aos consumidores.

‘‘Percebe-se que está caracterizado o perigo da demora inverso, o que pode trazer prejuízos irreversíveis em razão do comprometimento do modelo estabelecido de redução dos impactos do cenário hidrológico, de modo a manter o suprimento de energia elétrica’’, avaliou o presidente do tribunal. Ele observou ainda que as decisões podem causar um ‘‘impacto sistêmico para todo o setor elétrico do país, prejudicando, ao final, todos os consumidores de tal serviço público’’.

Após falhas no fornecimento, União cancelou entregas de energia

Na ação que deu origem à suspensão de liminar e de sentença (SLS), a Âmbar alegou que foi aceita para gerar energia termelétrica para atender o Sistema Interligado Nacional nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021, mas que passou a enfrentar uma série de problemas na aquisição de gás natural. Tal dificuldade resultou no cancelamento, pela União – e sem que a empresa tivesse culpa –, das entregas futuras de novembro e dezembro, devido à insuficiência da energia gerada em outubro.

Em decisão cautelar, o juiz de primeiro grau determinou que a União e o Operador Nacional do Sistema (ONS) assegurassem o recebimento de todas as entregas de energia gerada pela Âmbar relativas aos meses de novembro e dezembro de 2021, inclusive com a contrapartida econômica à UTE.

Após julgamento doTRF-1, o juiz de primeira instância confirmou a liminar e condenou a União e o ONS ao pagamento dos valores à empresa.

Executivo deve estabelecer diretrizes para oferta de energia elétrica

Humberto Martins apontou que, no caso dos autos, está configurada a lesão à ordem pública, tendo em vista que o Judiciário, ao adentrar na esfera administrativa, substituiu indevidamente o Executivo nas diretrizes para a oferta adicional de energia elétrica.

Segundo ele, as decisões judiciais questionadas desconsideram a presunção de legalidade do ato administrativo, o impacto financeiro para os usuários e o possível efeito multiplicador, capaz de trazer risco para todo o sistema.

Humberto Martins disse que não se pode desconsiderar o longo caminho percorrido pela administração pública – a qual possui expertise no setor energético – até chegar ao modelo adotado, sob pena de causar embaraço ao exercício da atividade administrativa e de provocar desequilíbrio sistêmico no setor.

‘‘A administração pública, no caso em tela, de acordo com os ditames legais, instituiu política de enfrentamento à escassez hidrológica visando a regularidade no fornecimento de energia elétrica para os consumidores brasileiros, e essa prerrogativa estatal não pode ser, em nenhuma hipótese, violada, pois configura característica essencial da premissa que informa o regime jurídico da administração pública, que é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado’’, concluiu o ministro.

Leia a decisão na SLS 3.152-DF

DIGNIDADE HUMANA
Fazendeiro não consegue tirar nome de lista do trabalho escravo

Secom/TST

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente o pedido de um pecuarista de Mato Grosso do Sul para a retirada do seu nome do cadastro de empregadores que mantêm (ou mantinham) trabalhadores em condições análogas à escravidão (conhecida como ‘‘lista suja do trabalho escravo’’). A decisão foi unânime.

Para o colegiado superior, o fato de o proprietário ter arrendado parte das terras para terceiro não o exclui da responsabilidade pela exploração do trabalho em condições degradantes, que ferem a dignidade humana.

Carvoejamento

O pecuarista, proprietário de fazendas em São Gabriel D’Oeste (MS), foi autuado, em 2008, pela fiscalização do trabalho. Os fiscais encontraram três homens e uma mulher submetidos a condições degradantes na atividade de carvoejamento. Eles trabalhavam das 5h às 17h, com pequeno intervalo para o almoço, de segunda a sábado, e, apesar de terem folga aos domingos, não tinham condições de sair do local.

Os trabalhadores recebiam por produção, que variava de acordo com a atividade de cada um. Eles não usavam equipamentos de proteção individual (EPIs) nem passavam por exames admissionais, tampouco recebiam orientações sobre os riscos da atividade. Também não havia instalações sanitárias nem alojamento adequado. Para fazer as suas necessidades fisiológicas, os trabalhadores tinham de utilizar o mato, próximo à bateria de fornos de carvão.

Além de lavrar diversos autos-de-infração, a fiscalização também determinou a inclusão do fazendeiro no cadastro do Ministério do Trabalho e Previdência.

Arrendamento

Contra as medidas, o fazendeiro acionou a Justiça do Trabalho, sustentando ter arrendado parte das terras para uma terceira pessoa, que, agindo com autonomia e independência, teria contratado os trabalhadores para a carvoaria, a partir da madeira que ele havia extraído para a formação de pastagem. Além da exclusão de seu nome do cadastro, ele pedia indenização por danos morais contra a União.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24, MS) entendeu que as infrações apontadas pela fiscalização não tinham relação com a submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Ministro Augusto César foi o relator
Foto: Secom/TST

Entre outros pontos, o TRT considerou que o proprietário do imóvel rural havia se comprometido, mediante Termo de Ajuste de Conduta (TAC), a adotar medidas direcionadas às questões que envolvem a exploração de sua área e o trabalho necessário para esse fim. Também entendeu que o fato de ele não ter participado diretamente na carvoaria deve ser considerado para a exclusão do seu nome na lista de empregadores.

A União recorreu, então, ao TST.

Condições degradantes

O relator do recurso de revista (RR), ministro Augusto César, explicou que, a partir da alteração do artigo 149 do Código Penal pela Lei 10.803/2003, o crime de reduzir alguém à condição análoga à escravidão passou a abranger, literalmente, a execução de jornada exaustiva e a sujeição a condições degradantes de trabalho.

‘‘A configuração do trabalho escravo atual não depende da restrição da liberdade do trabalhador, conforme jurisprudência do STF, que entende que o bem jurídico tutelado vai além da liberdade individual, englobando também a dignidade da pessoa humana e os direitos trabalhistas e previdenciários, que constituem o sistema social trazido pela Constituição’’, assinalou.

No caso, o ministro destacou que, no contexto descrito pelo TRT, deve ser reconhecida a violação de dispositivos constitucionais e da Lei 5.889/1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural. Para o colegiado, na condição de proprietário rural, o empregador, ainda que indiretamente, se beneficia da mão de obra das pessoas que prestavam serviços em condições degradantes. Assim, não procede a alegação de que elas prestavam serviços para um arrendatário e explorador de carvoaria no local, e não ao dono das fazendas.

Clique aqui para ler o acórdão

RR-1001-43.2011.5.24.0001-MS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sócios da Confeitaria Armelin são absolvidos porque MP não prova dolo em sonegação de ICMS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Embora não se exija dolo específico, apenas genérico, não é possível condenar alguém por tão somente omitir informações em documentos fiscais, sem nenhuma intenção de enganar a fiscalização tributária. Noutras palavras, não basta que os lançamentos fiscais tenham sido incorretos ou indevidos; antes, é preciso provar que o comportamento do denunciado por sonegação configure dolo.

Nesta linha de entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu os sócios-administradores da tradicional Confeitaria Armelin, sediada em Porto Alegre, acusados de sonegar R$ 1 milhão em ICMS – com acréscimos, a dívida foi a R$ 3,3 milhões. Ao contrário do juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que os autos não trouxeram prova de que os empresários estavam utilizando a substituição tributária – da qual não tinham direito –, em prejuízo do fisco, de forma dolosa.

O relator da apelação-crime, desembargador Newton Brasil de Leão, disse que o contador orientou a direção a se valer da substituição tributária, justamente por entender, à época, que a legislação já seria suficientemente clara para a aplicação deste regime tributário. Ele também considerou que os empresários já tinham sido absolvidos pelos mesmos fatos, noutra ação penal, pelo TJ-RS.

Conforme apurou o relator, as infrações tributárias apontadas tanto na ação penal anterior como na deste processo se deram em ‘‘continuidade temporal’; ou seja, os acusados começaram a cometer as irregularidades tributárias à frente da empresa em 1º de abril de 2010 e somente findaram em abril de 2013. E eles só foram avisados das irregularidades, pelo fisco estadual, em 19 de junho de 2013 – data do primeiro auto de lançamento. Em síntese, a atual ação penal era ‘‘continuação’’ da outra.

‘‘Ao órgão ministerial [Ministério Público] incumbe comprovar não só o fato imputado, mas o dolo do autor em ofender o bem jurídico tutelado pela norma, o que não ocorreu, in casu, eis que a prova dos autos, como já dito, comprova tão somente o não-recolhimento em tempo hábil – para o qual devem ser tomadas as medidas extrapenais cabíveis [nas searas administrativa ou cível] –, mas que não são aptas a configurar o crime’’, fulminou no acórdão o desembargador Newton Brasil de Leão, acolhendo a apelação-crime para absolver os empresários.

A denúncia do Ministério Público

No dia 5 de julho de 2018, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) protocolou denúncia, na 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, contra José Alex Armelin e Keli Cristina Sangali, sócios-administradores da tradicional Confeitaria Armelin (J. Armelin & Cia Ltda), com sede em Porto Alegre, por sonegação de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Segundo a denúncia, no período compreendido entre maio de 2011 e abril de 2013, ambos omitiram a realização de diversas operações comerciais de saídas de mercadorias, utilizando-se, indevidamente, da substituição tributária na transferência de produtos entre seus estabelecimentos – a empresa tem uma fábrica de doces e salgados em Canoas (região metropolitana) e suas filiais. Em síntese, deixaram de recolher o imposto devido nos produtos de confeitaria, como se estes já tivessem sido tributados anteriormente.

Tal procedimento é vedado legalmente. É que o inciso I do artigo 219 do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul (RICMS-RS) não prevê a substituição nas transferências de produtos promovidas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. No caso, como os doces, salgados, pães e cucas, oferecidos à venda direta ao público consumidor, não se encontravam embalados, não podem ser considerados ‘‘industrializados’’.

Conforme o MP, as notas fiscais descreviam a transferência de produtos utilizados em confeitaria, tais como ‘‘parte torta’’ e outros da mesma natureza, como ‘‘salgadinhos diversos’’, todos ao abrigo da substituição tributária. Os réus adotavam, portanto, uma substituição tributária ‘‘imprópria’’ (ilegal) para efetuar as transferências dos produtos e, ainda, em valores menores ao efetivamente praticados, deixando de recolher o imposto devido por ocasião da venda. Este modus operandi gerou sonegação fiscal e créditos de ICMS para o estabelecimento filial.

Segundo apurou o Controle da Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (Sefaz-RS), os denunciados sonegaram R$ 955,7 mil de ICMS. Este valor, com os acréscimos legais computados até 1º de junho de 2018, alcançou a cifra de R$ 3,3 milhões.

Por reiterarem nesta conduta, os sócios foram denunciados por ‘‘omissão de saída’’ de mercadorias, crime contra a ordem tributária capitulado no artigo 1°, inciso II, da Lei 8.137/90 – ‘‘fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal’’. O dispositivo foi combinado com o artigo 71 do Código Penal (CP), por se constituir em ‘‘crime continuado’’, já que houve vários registros de sonegação entre maio de 2011 e abril de 2013.  A pena de reclusão, de dois a cinco anos, poderá ser aumentada de um sexto a dois terços.

Citados pela Justiça, os denunciados se defenderam. Preliminarmente, informaram que já estavam respondendo pelos mesmos fatos noutra ação penal. No mérito, alegaram ausência de dolo, esclarecendo que a filial de Canoas foi construída e idealizada para centralizar a operação industrial, já que a matriz da Confeitaria, situada em Porto Alegre, não suportava toda a demanda produtiva de suas vendas. A ideia era concentrar 100% da produção em Canoas, transferindo os produtos para a sede de Porto Alegre, que atuaria exclusivamente como varejista.

Condenação no primeiro grau

O juízo da 11ª Vara Criminal  da Capital gaúcha condenou os denunciados nos exatos  termos da denúncia do MP, por entender que ambos realizavam substituição tributária ilegal e recolhiam o imposto sobre a base de cálculo muito inferior à efetivamente praticada.

Ao fundamentar a sua decisão na sentença, a juíza Cristina Lohmann valorizou o depoimento de uma das testemunhas de acusação arroladas pelo MP-RS, o auditor fiscal Tércio Fernando Michelon, que participou dos dois autos-de-lançamento referidos no processo. Ele disse que, embora a empresa se classificasse como uma ‘‘indústria’’, o que havia era apenas o fornecimento de alimentos por duas confeitarias. Simplificando: tratava-se, apenas, de transferência de matéria-prima (ingredientes) entre matriz e filial. Logo, como ambas as lojas fabricavam e vendiam os alimentos, a empresa não poderia se valer do regime de substituição tributária.

Segundo a juíza, por mais que a matriz fosse exclusivamente varejista, a filial localizada em Canoas não poderia ser considerada indústria em razão do objeto da empresa, requisito para aplicar o inciso I do artigo 219 do RICMS. Além disso, de acordo com a Solução de Consulta 341, de 26 de setembro de 2007, ‘‘não se considera industrialização o preparo, em padaria, confeitaria e pastelaria, de produtos alimentares não acondicionados em embalagens de apresentação, desde que vendidos diretamente ao consumidor final’’.

Assim, a J. Armelin & Cia Ltda não poderia utilizar-se do regime de substituição tributária. As transferências de produção própria com substituição tributária foram realizadas, portanto, de modo ilegal, ignorando e desprezando o regramento jurídico-tributário vigente. ‘‘Ainda que tal tenha sido orientado pelos contadores da empresa, o fato é que a persistência da utilização da substituição tributária caracterizou o delito ora denunciado, pelo qual merecem condenação os demandados, já que evidenciado o dolo’’, concluiu.

Com a procedência da ação, os réus foram condenados à pena de dois anos e quatro meses de reclusão mais multa. Na dosimetria, a pena de prisão acabou substituída por prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora por dia de condenação; e multa equivalente a 10 salários mínimos, em benefício de instituição indicada pelo juízo.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão de apelação

Clique aqui para ler a decisão da primeira ação penal

001/2.18.0052216-7 (Porto Alegre)

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PENHORA DE FATURAMENTO
TST reduz bloqueio de créditos à afiliada do SBT em Minas Gerais para manter a atividade empresarial

Secom/TST

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou o bloqueio das contas da Rede Vitoriosa de Comunicações, de Ituiutaba (MG), a 15% dos créditos da empresa junto ao SBT, de quem a emissora é afiliada.

Para o colegiado, a restrição de 60% dos créditos, como decidido nas instâncias anteriores em duas ações, comprometeria gravemente o regular funcionamento das atividades empresariais.

Assim, reduzir o montante do bloqueio atende, simultaneamente, aos direitos dos credores e da devedora, que passa ter a execução processada de forma menos gravosa.

Sobrestamento

A emissora havia firmado acordo com uma contadora, homologado pela Justiça do Trabalho, visando ao pagamento de diversas parcelas referentes ao contrato de trabalho, com previsão de multa de 50% no caso de atraso no pagamento das parcelas. Como algumas foram quitadas com atraso, a contadora pediu a execução da multa, de cerca de R$ 217 mil, e o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia determinou o sobrestamento dos créditos da empresa junto ao SBT.

Contra o bloqueio, a empresa impetrou mandado de segurança e obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG), sua limitação a 30% dos créditos. A Vitoriosa recorreu, então, ao TST, argumentando que haveria outros bens passíveis de constrição e que a penhora de faturamento é a sétima na ordem legal de gradação.

Percentual razoável

Ministro Alberto Balazeiro
Foto: Secom/TST

O relator do recurso de revista (RR) da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a ordem de bloqueio de créditos do devedor junto a terceiros é uma situação fático-jurídica assemelhada à penhora de faturamento. Assim, a constrição é legal, mas deve se limitar a um percentual razoável, para que não comprometa o funcionamento regular das atividades do devedor. O caso, a seu ver, é de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial (OJ) 93 da SDI-2, que trata da possibilidade de penhora sobre parte da renda de estabelecimento comercial.

Um dos pontos observados pelo relator é que, em outra ação, com credores distintos, também foi determinada a constrição de 30% dos créditos. Embora essa decisão não seja questionada no mandado de segurança, Balazeiro considerou que a afetação de 60% dos créditos da emissora junto ao SBT compromete gravemente o regular funcionamento de suas atividades empresariais.

A limitação do bloqueio a 15%, para o colegiado, atende, simultaneamente, os direitos dos credores à satisfação integral e mais célere possível da execução e da devedora de ter a execução processada da forma menos gravosa possível.

ROT – 11055-07.2021.5.03.0000-MG