SEM COMPENSAÇÃO
Empregador não pode descontar aviso-prévio de empregada que não obteve rescisão indireta

Secom/TST

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sanservis Administração de Serviços Ltda., de Belo Horizonte, para deduzir o valor do aviso-prévio de uma auxiliar de serviços gerais após o indeferimento do seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

A decisão, unânime no colegiado, diz que o ajuizamento de ação com esse objetivo cumpre a função de notificar a empresa da intenção da empregada de encerrar a relação de emprego, e, por isso, não cabe a compensação.

Assédio por WhatsApp 

Contratada em 2014, a auxiliar parou de prestar serviços em novembro de 2019, quando ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais. Seu argumento era de que a empresa descumpria obrigações legais e a tratava com rigor excessivo. Também sustentou que seu superior direto agia de forma abusiva, chamando-a para sair depois do horário de trabalho e enviando insistentemente mensagens pelo aplicativo WhatsApp.

Sem prints

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que a trabalhadora deveria ter anexado ao processo prints das mensagens que alegou terem sido encaminhadas pelo chefe, mas não o fez. Com isso, foi reconhecido apenas o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão da empregada. O pedido da empresa de compensação do aviso-prévio nas verbas rescisórias devidas também foi negado.

Modalidade atípica

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, MG) observou que o caso envolvia uma modalidade atípica de demissão, que não decorre de ato voluntário da empregada, mas de decisão judicial. Assim, o próprio ajuizamento da ação cientificaria a empregadora da intenção da auxiliar em terminar o contrato.

Desconto indevido

No exame do recurso (RR) de revista da empresa, a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ajuizamento da ação trabalhista que tenha como objeto o pedido de reconhecimento da rescisão indireta supre a obrigação de o empregado cumprir o aviso-prévio.

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RR-11003-50.2019.5.03.0139-MG

EXECUÇÃO TRABALHISTA
TRT-4 declara impenhorável aposentadoria de devedora, mas mantém penhora em conta poupança

Secom/TRT-4

Segundo os desembargadores da Seção Especializada em Execução (Seex) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, RS), a aposentadoria em valor inferior a R$ 10 mil não pode ser penhorada, por ser considerada fonte de subsistência. Já a outra penhora realizada no processo, sobre uma importância depositada na caderneta de poupança da sócia executada, deve ser mantida.

A Seção fundamentou que a existência de valores em poupança evidencia que não se está diante de bem indispensável à sobrevivência do devedor. A decisão no agravo de petição modifica a sentença dos embargos à penhora proferida no primeiro grau da Justiça do Trabalho.

Dívida superior a R$ 1 milhão

A execução foi iniciada em 2012 contra três construtoras e dois sócios. Além do processo original, foram reunidas outras quatro reclamatórias trabalhistas em face dos mesmos devedores. A dívida já supera um milhão de reais.

Em junho de 2021, foram localizados e penhorados valores em contas bancárias da sócia executada, uma parte originada de proventos de aposentadoria (R$ 3.118,79) e outra parte depositada em caderneta de poupança (R$ 385,17).

A devedora pediu a liberação da penhora, porém o juízo de primeiro grau entendeu não estar comprovado que a penhora tivesse recaído sobre proventos de aposentadoria.

Agravo de petição no TRT-4

A executada recorreu ao TRT-4. O relator do caso na Seção Especializada em Execução, desembargador Janney Camargo Bina, explicou que a regra geral estabelecida pelo artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) é de que o salário ou a aposentadoria são impenhoráveis, por corresponderem à fonte de subsistência do trabalhador.

Contudo, conforme expressamente estabelecido pelo parágrafo segundo do mesmo artigo, tal regra geral não se aplica quando se está diante de obrigação também de natureza salarial, ou alimentar. Nessa hipótese, para efetivação da constrição, deve ser feita uma análise de cada caso, ‘‘tendo sempre em conta o padrão da renda do executado e o resguardo a valores mínimos à subsistência do indivíduo’’.

Segundo o magistrado,  ‘‘tratando-se de penhora sobre remuneração pelo trabalho, o atual entendimento desta Seção Especializada é no sentido de somente é viável quando estes correspondem a valor superior a R$ 10 mil, limitado ao percentual de 10%, sob pena de prejuízo à subsistência do devedor’’.

No caso do processo, a devedora demonstrou que sua remuneração é de R$ 4.447,78. Portanto, sendo inferior ao patamar fixado, ‘‘está configurada a impenhorabilidade, por comprometer a subsistência da sócia executada e, assim, sua dignidade’’, fundamentou o julgador.

Já com relação ao valor encontrado na caderneta de poupança, o entendimento da Seção é de que a penhora deve ser mantida. “Não há mais razão para privilegiar as economias do devedor que deixa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, tipicamente alimentares, para com aquele que lhe prestou serviços” manifestou o desembargador Janney. Esse entendimento está firmado na Orientação Jurisprudencial nº 87 da Seção: ‘‘Na vigência do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC/2015, é permitida a penhora de valores depositados em conta poupança para pagamento de prestação alimentícia, inclusive créditos trabalhistas, e sem limite de valor’’.

Nesses termos, a Seção Especializada em Execução determinou a liberação do valor penhorado a título de aposentadoria e a manutenção da penhora efetivada sobre a caderneta de poupança da executada. A decisão foi unânime. As partes não recorreram da decisão. (Bárbara Frank/Secom TRT-4)

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0020810-32.2017.5.04.0141 (São Lourenço do Sul-RS)

FRAUDE FISCAL
Não há presunção de boa-fé na compra de imóvel constrito para garantir execução, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Não importa se as certidões que instruem uma escritura de compra e venda sinalizem que o anterior adquirente do imóvel agiu de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.141.990/PR, já decidiu que ‘‘a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução’’.

Com a prevalência deste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reformou sentença que acolheu embargos de terceiro manejados por um comerciante de São José dos Pinhais (região metropolitana de Curitiba) em face da Fazenda Nacional. O autor acabou intimado nos autos de uma execução fiscal dirigida contra um parente, que, no final das contas, havia vendido o terreno a terceiro – que o revendeu posteriormente ao autor. A primeira venda, apurou-se em sede de apelação, foi feita ao anterior adquirente após o fisco já ter redirecionado a execução da dívida ao parente.

Ao prover a apelação da Fazenda Nacional (União), a maioria do colegiado entendeu que houve transferência do bem pelo sujeito passivo da obrigação tributária – o parente executado –, o que pressupõe a ocorrência de fraude à execução fiscal.

Embargos de terceiro

Nos embargos, o autor argumentou que o terreno foi adquirido de boa-fé e em caráter de segunda alienação, antes do deferimento do redirecionamento da execução fiscal contra o parente. Informou que, sobre a área, foram construídos dois sobrados – já alienados a terceiros e com matrícula própria.

Assim, o comerciante pediu à Justiça a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel e, por decorrência, o julgamento de procedência dos embargos, a fim de reconhecer a inexistência de fraude à execução fiscal.

Procedência dos embargos no primeiro grau

A 16ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a boa-fé do embargante que, segundo jurisprudência do TRF-4, pode ser presumida pela observância das formalidades legais e pela inexistência de constrição sobre o bem adquirido à época do negócio. Ao julgar os embargos procedentes, o juízo afastou a penhora do imóvel – matriculado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais – e fulminou a decisão que decretou fraude à execução naqueles autos.

Para o juiz federal Fabiano Bley Franco, a formalidade que se deve exigir nesse tipo de negócio é a obtenção de certidão negativa de débitos do transmitente. E, no caso dos autos, ficou amplamente comprovado que o autor observou as cautelas necessárias à obtenção das certidões negativas pertinentes em nome do transmitente. Assim, não seria cabível exigir que apresentasse certidões negativas de toda a cadeia de proprietários anteriores a fim de evitar uma possível decretação de fraude à execução.

‘‘Anoto que, apesar da compra do imóvel pela parte embargante ter ocorrido em 2012, após o redirecionamento e a citação do responsável tributário (Aldair Sidnei Rodrigues) nos autos de execução fiscal relacionados, ao contrário do sustentado pela embargada [Fazenda Nacional], não há provas de que a aquisição não se deu de boa-fé. Não há prova de conluio do embargante com o executado e a anterior adquirente do imóvel, ainda que se trate de pessoa com grau de parentesco com o executado’’ justificou na sentença.

Reforma da sentença em sede de apelação no TRF-4

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação na 2ª Turma. A desembargadora-relatora Maria de Fátima de Freitas Labarrère manteve os termos da sentença. A magistrada também se baseou na premissa de que houve alienações sucessivas, pois o embargante não adquiriu o imóvel diretamente do executado. Além disso, a compra foi feita de boa-fé, já que o embargante exigiu as certidões negativas pertinentes em nome do vendedor.

Desembargador Rômulo Pizzolatti
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

Labarrère, no entanto, acabou vencida pela maioria de seus pares neste julgamento. Prevaleceu o voto divergente do desembargador Rômulo Pizzolatti, que redigiu o acórdão.

Segundo apurou o redator, a alienação do imóvel ocorreu logo após o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio Aldair Sidnei Rodrigues e sua inclusão no polo passivo da execução. Ou seja, houve transferência do bem pelo sujeito passivo da obrigação tributária, o que pressupõe a ocorrência de fraude à execução fiscal, conforme interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp 1.141.990/PR.

Naquele julgamento, ao julgar os embargos declaratórios do recurso-paradigma (EDcl no REsp 1141990/PR) – esclareceu Pizzolatti –, o próprio STJ firmou posição de que a presunção absoluta de fraude fiscal se aplica, inclusive, nas hipóteses de alienações sucessivas. Em suma, fica claro que descabe investigar sobre a boa-fé do adquirente.

Como pá de cal, o desembargador explicou por que a Justiça não poderia acolher o fundamento de que as certidões que instruíram a escritura de compra e venda demonstram que o anterior adquirente agiu de boa-fé. ‘‘Isso porque foram trazidas com a petição inicial todas as certidões negativas de débitos e de distribuição de demandas em nome do vendedor Aldair Sidnei Rodrigues, com exceção justamente da certidão de distribuição de ‘ações e execuções cíveis e fiscais’ no âmbito da Justiça Federal, certamente porque a consulta foi feita em 29-02-2012, depois de cadastrado o devedor no polo passivo da execução fiscal, em  23-02-2011.’’

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FLUID RECOVERY
MPT pode executar valores não pleiteados por trabalhadores em ação coletiva, diz TRT-SC

Secom TRT-SC

A Justiça do Trabalho reconheceu como válido o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) para propor uma execução coletiva residual contra uma fabricante de pisos de cerâmica catarinense, condenada por adulterar o registro de ponto dos empregados. Cerca de 70% dos 4 mil trabalhadores atingidos pela decisão não apresentaram dados para se habilitar a receber o crédito de até R$ 1 mil por meio de ação individual.

Quando o valor pleiteado em uma ação coletiva é considerado pouco relevante ou a condenação é incerta, o titular do direito pode sentir-se desestimulado a ingressar com um processo, nos casos em que é exigida a ação individual — necessária quando valor a receber varia conforme o empregado, por exemplo.

Se apenas uma fração reduzida dos beneficiados com a decisão ingressa com ações individuais, a lei permite que os legitimados a propor ação coletiva possam solicitar a execução do valor residual — medida conhecida como “reparação fluída” (fluid recovery). O objetivo é garantir a reparação do dano à sociedade (o valor residual é revertido a um fundo de reconstituição dos bens lesados) e inibir a continuidade ou reiteração da prática irregular, já que o condenado poderia beneficiar-se de enriquecimento ilícito.

A medida é inspirada na jurisprudência dos Estados Unidos e está prevista no artigo 100 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): “decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida”, afirma a norma.

Natureza coletiva

No pedido apresentado à Justiça do Trabalho de SC, o MPT destacou que, do grupo estimado de 4 mil beneficiários,  apenas 1.286 trabalhadores haviam recebido sua parte da indenização. Alegando não possuir as informações individuais dos beneficiários, o MPT, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região (PRT-12), pediu que o valor restante da condenação (R$ 4,9 milhões em valores atualizados) fosse executado de forma residual em benefício da coletividade.

A 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú entendeu que o MPT não tem legitimidade para promover a execução, que caberia somente aos trabalhadores e seus sucessores. O MPT, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12 SC), argumentando que não estava atuando como substituto processual dos trabalhadores, mas como legitimado coletivo. Assim, não cabe a exigência de identificação de todos os beneficiários remanescentes.

A comunidade será a grande beneficiada

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara do TRT catarinense entendeu, por unanimidade, que o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor autoriza o MPT a propor a execução residual, sem a nomeação individualizada dos beneficiados.

Desembargador Nivaldo Stankiewicz
Foto: Secom TRT-SC

‘‘Embora fundada em processo em que se discutem direitos individuais homogêneos, a fluid recovery tem natureza residual e verdadeiramente coletiva, independendo, portanto, da identificação daqueles que seriam os beneficiários de uma execução individual’’, afirmou o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz. ‘‘Os valores alcançados serão revertidos à coletividade, e não a indivíduos’’, completou.

O relator também destacou não haver controvérsia em relação ao número de beneficiados, rejeitando os questionamentos da empresa quanto ao cálculo do montante residual da condenação.

‘‘O número de empregados beneficiários da decisão, bem como o número de empregados já habilitados, servirão de balizadores para o arbitramento da indenização, uma vez que refletem a dimensão do dano a ser reparado’’, esclareceu. ‘‘Não se trata, no caso, de individualizar cada um dos destinatários do direito reconhecido, porque a reparação não será individual”, concluiu.

Após a publicação da decisão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento jurídico usado para sanar dúvidas e omissões em relação aos textos das decisões. Após o julgamento dos embargos, ainda cabe a possibilidade de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). (Fábio Borges/Secom TRT-SC)

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0237400-08.2008.5.12.0040 (Balneário Camboriú-SC)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Homologação do plano não impede rediscussão de crédito, já habilitado, em revisão contratual

Imprensa STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impedem a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato.

A decisão teve origem em ação proposta por uma empresa em recuperação judicial contra o Banco do Brasil, visando à revisão de contratos de empréstimo, em virtude de suposto excesso na cobrança de juros e outras irregularidades.

Ação revisional de contrato bancário

Em sua defesa, o banco alegou que, ao apresentar o pedido de recuperação, a empresa concordou tacitamente com todas as cláusulas inseridas nos contratos, o que impediria o ajuizamento da ação revisional.

Asseverou ainda que seu crédito, de mais de R$ 4 milhões, já devidamente habilitado, não foi impugnado no prazo legalmente previsto, de modo que, sobrevindo a homologação do plano de recuperação, não mais seria possível a rediscussão do valor em ação revisional de contrato bancário.

Reconhecimento judicial da concursalidade submete o crédito à recuperação

Ministro Villas Bôas Cueva
Foto: Imprensa STJ

Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que, conforme o artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. O magistrado lembrou que, como decidido pela Segunda Seção, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação.

‘‘A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação’’, afirmou no voto.

O ministro observou também que a mesma lei, em seu artigo 50, inciso I, quando utiliza um conceito aberto ao tratar das ‘‘condições especiais para pagamento’’, deixa transparecer que tal norma deve ser interpretada da forma mais ampla possível, admitindo a adoção de qualquer condição que seja aceitável para os credores e que possam contribuir para o soerguimento da empresa recuperanda.

Segundo ele, ‘‘independentemente do meio utilizado – deságio, remissão parcial, parcelamento etc. –, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos no valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso’’.

Condição especial estabelecida no plano acompanha o valor do novo débito

Em relação ao crédito já habilitado, o relator ponderou que, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada impede que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional definido em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação ao novo valor do débito judicialmente reconhecido.

‘‘No caso em apreço, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante’’, comentou.

O magistrado concluiu que a novação se opera no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano, e não sobre valores nominais.

‘‘Se as obrigações previstas no plano de recuperação judicial não forem satisfeitas no prazo devido, a recuperação será convolada [transformada] em falência, e os credores terão seus direitos reconstituídos nas condições originalmente contratadas’’, ressaltou.

Leia o acórdão do REsp 1.700.606-PR