DANOS MORAIS
Não renovar contrato por omissão do papel de mãe é discriminação de gênero, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução FreePik

O empregador não é obrigado a dar continuidade ao contrato de experiência após esgotado o seu prazo, sem precisar, nem mesmo, justificar os motivos. Entretanto, se a continuidade contratual foi interrompida com base em preconceito acerca do modelo ideal de maternidade, do papel da mulher no cuidado dos filhos, a dispensa caracteriza discriminação de gênero, causando danos morais presumidos na trabalhadora.

Em decorrência deste entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) manteve sentença que arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga a uma ex-vendedora de planos de internet e telefonia para a operadora Claro S/A, na cidade de Pelotas.

Acusações de omissão no ambiente de trabalho

A reclamante, contratada originalmente pela Prosouth Consultoria em Gestão Empresarial, trabalhou apenas 30 dias – de 2 de janeiro a 1º de fevereiro de 2020. Não foi efetivada, segundo denunciou na petição inicial, porque a direção da empresa contratante (primeira reclamada) começou a espalhar, no ambiente de trabalho, que ela teve participação na morte do próprio filho, por omissão e falta de cuidados.

O processo sobre este homicídio, cometido por um ex-companheiro dela, tramita na Comarca de Pelotas. A reclamante, após ficar presa cerca de dois meses e meio, foi solta e, como não teve participação ou responsabilidade no crime, acabou ‘‘despronunciada’’ pelas imputações do Ministério Público estadual. Afinal, contra ela, pesava apenas o fato de ter deixado a criança, de um ano e dois meses de idade, sozinha com o ex-companheiro.

Conduta ‘‘absolutamente reprovável’’, diz juiz do trabalho

‘‘O procedimento adotado pela reclamada é absolutamente reprovável, extrapolando os limites do poder diretivo confiado ao empregador. Além disso, a propagação de fato inverídico, acerca da participação da reclamante em crime de homicídio cometido contra o seu próprio filho, configura ofensa grave à dignidade da pessoa’’, escreveu na sentença o juiz Edenilson Amaral, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas.

Desa. Ana Luíza Heineck Kruse
Foto: Secom TRT-4

A relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-RS, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, criticou o MP estadual e elogiou o acórdão de despronúncia, relatado pelo desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, integrante da Terceira Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Perspectivas ‘‘moralistas e preconceituosas’’, diz relatora

‘‘O bem fundamentado acórdão detecta que a denúncia do Ministério Público, no que se refere aos supostos indícios de autoria, está amparada em depoimentos embasados em perspectivas moralistas e preconceituosas acerca do modelo ideal de maternidade, atribuindo à mãe responsabilidades que sequer ela pode ter controle. O acórdão que despronuncia a reclamante do suposto crime omissivo a ela atribuído identifica a discriminação de gênero ainda presente no país, que responsabiliza a mulher por não se adequar ao estereótipo social a ela atribuído, notadamente em relação à maternidade’’, cravou no acórdão da 4ª Turma do TRT-RS.

Para a desembargadora-relatora, ficou comprovado que a não renovação do contrato se deu pela crença dos dirigentes da empresa na participação da reclamante na morte do filho. Isso apesar dela ter sido despronunciada em 20 de novembro de 2019 e o fim do contrato de experiência ter ocorrido em 1º de fevereiro de 2020. Ou seja, os dirigentes se guiaram por estereótipos e não pelas decisões do Poder Judiciário.

‘‘Sob esta perspectiva, se a reclamante fosse homem, por certo não se atribuiria a ele a omissão que causou a morte do filho, uma vez que o estereótipo aponta para a mãe a responsabilidade exclusiva pelos cuidados com o filho’’, definiu a desembargadora-relatora, confirmando a condenação por dano moral.

Clique aqui para ler o acórdão que concedeu o HC

Clique aqui para ler o acórdão de despronúncia

Clique aqui para ler o acórdão do TRT-RS

Clique aqui para ler a sentença da VT de Pelotas

ATOrd 0020322-61.2021.5.04.0101 (Pelotas-RS)

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AÇÃO DE COBRANÇA
Subcontratação não autorizada em contrato verbal não isenta poder público de indenizar pelo serviço

Foto: Reprodução Facebook

​Na hipótese de contrato verbal sem licitação, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços, ainda que tenham sido subcontratados e realizados por terceiros. Desde, é claro, que haja provas da subcontratação e de que os serviços terceirizados tenham revertido em benefício do poder público.

O entendimento, firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou acórdão que considerou descabido o Município de Bento Gonçalves (RS) pagar por serviços de terraplanagem subcontratados sem autorização, sob o fundamento de violação ao artigo 72 da Lei 8.666/1993.

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela microempresa Todescato Terraplenagem Ltda. contra o município gaúcho, para que este a indenizasse pela prestação de serviços contratados verbalmente.

Em contestação, a municipalidade alegou que não houve a comprovação da contratação e que, mesmo se fosse reconhecido o acordo, seria vedada a subcontratação dos serviços nos moldes realizados.

No primeiro grau da Justiça Comum estadual, o entre municipal foi condenado a indenizar a empresa pelos serviços efetivamente prestados e que não foram objeto de subcontratação. No segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apenas ajustou os índices de correção monetária e juros de mora.

Segundo a corte estadual, a subcontratação dos serviços acordada verbalmente com a empresa só poderia ocorrer com autorização expressa da Administração Pública – o que não foi comprovado no processo.

Contrato nulo não afasta dever de pagamento por serviços efetivamente prestados

Ministro Herman Benjamin foi o relator
Foto: Imprensa/TSE

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial (REsp) da Todescato Terraplenagem Ltda., disse que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

‘‘O STJ reconhece, ademais, que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para a nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro’’, completou o ministro no voto.

De acordo com Herman Benjamin, o fato de não haver autorização da Administração para a subcontratação não é suficiente para afastar o dever de indenização, como no caso analisado, tendo em vista que a própria contratação da empresa foi irregular, pois feita sem licitação e mediante contrato verbal.

‘‘Assim, desde que provadas a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores’’, concluiu o ministro ao dar parcial provimento ao recurso da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.045.450 

PRÉ-RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Justiça gaúcha suspende ações e execuções contra a Cooperativa Languiru

Foto: Divulgação Languiru

A juíza Patrícia Stelmar Netto, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia (RS), aceitou o pedido da Cooperativa Languiru de impedir futuros bloqueios de seus bens por credores. A tutela cautelar antecedente  de urgência, concedida na quarta-feira (5/7), suspende todas as ações ou execuções contra a cooperativa em tramitação no País pelo prazo de 60 dias. Foi determinado o mesmo prazo para que a Languiru formule pedido de mediação ou conciliação com credores, possibilidade de entendimento anterior ao processo de recuperação judicial.

A magistrada deferiu o pleito por analogia à Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), legislação que não se aplica às cooperativas. A juíza considerou que ‘‘há muito tempo o seu potencial financeiro, econômico e social outorgou à Cooperativa Languiru outro patamar jurídico, elevado pelo direito comercial moderno’’.

Destacou que a Languiru, em dezembro de 2022, movimentou R$ 2,7 bilhões, gerando R$ 221 milhões em tributos. Atualmente, são 5,8 mil associados, espalhados por 188 municípios, além de 3,5 mil empregos.

Juíza Patrícia Stelmar Netto
Foto: Reprodução Facebook

‘‘Se uma simples empresa, com dois sócios apenas, com faturamento módico anual, sem qualquer repercussão social, pode postular recuperação judicial ou falência, não há razão factível, diante do direito comercial moderno, para não se outorgar a mesma possibilidade a uma cooperativa do tamanho da Languiru’’, escreveu no despacho que concedeu a liminar.

Na decisão, a magistrada apontou doutrinas favoráveis à atualização da legislação, especialmente pelo fato de as cooperativas exercerem atividade empresarial, possuindo o mesmo nível de organização e faturamento de outras companhias. Também abordou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1878653/RS, que autorizou a decretação da falência de uma cooperativa. Citou, ainda, a tramitação de um projeto de lei que cria regime específico de recuperação judicial e extrajudicial para as cooperativas.

A magistrada afirmou que a tutela de urgência está amparada na existência de perigo de dano irreparável: ‘‘consiste, principalmente, no risco de falência ou liquidação, hipótese em que, instalado o concurso de credores, certamente não haverá capacidade de honrar com todos os credores’’.

Ela destacou, por fim, que a medida judicial impede a instalação do caos nos Vales do Taquari e Rio Pardo, pois quase a totalidade dos cooperados depende da atividade da cooperativa. Com informações de Sabrina Barcelos Corrêa, da Divisão de Imprensa do TJRS.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho liminar

5002712-21.2023.8.21.0159 (Teutônia-RS)

AÇÃO ANULATÓRIA
Transporte de móveis usados, sem destinação comercial, não se sujeita à tributação de ICMS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Arte: Gestão Pro

Somente mercadorias destinadas à revenda habitual, visando o lucro, se sujeitam ao recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS). É o que se depreende do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, em leitura combinada com o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN).

Por isso, a Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do Estado do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que anulou uma autuação fiscal na cidade de Gramado, na Serra gaúcha. Motivo: o autor da ação anulatória estava apenas transportando móveis usados, restaurados, que não seriam comercializados.

Após ser derrotado no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Gramado, o fisco estadual interpôs recurso inominado na Turma Recursal, argumentando que o autor transportou mercadoria desacompanhada de nota fiscal, ferindo a legislação tributária.

Simples frete de móveis restaurados

Juiz Afif Jorge Simões Neto
Foto: Imprensa TJRS

O fisco ressaltou que qualquer convenção particular, eventualmente existente entre o transportador e o dono das mercadorias transportadas, acerca da responsabilidade pelo pagamento do débito, revela-se ineficaz frente à Fazenda Pública e a esta é inoponível, consoante o disposto no artigo 123 do CTN.

Entretanto, tal como o juízo de origem, o relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, percebeu que o autor foi contratado tão somente para realizar o frete dos móveis que restaurou – que eram de propriedade de terceiro.

‘‘Portanto, resta claro no caderno processual que os móveis transportados não se enquadram no conceito de mercadoria; ou seja, bens destinados à revenda habitual mediante lucro; portanto, ausente o fato gerador a ensejar a incidência do ICMS, visto que não houve, no caso, circulação de mercadoria’’, anotou no acórdão o juiz Simões Neto, negando provimento ao recurso inominado.

Clique aqui para ler o acórdão

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9001176-91.2017.8.21.0101 (Gramado-RS)

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MANDADO DE SEGURANÇA
Operador logístico não tem direito a crédito de PIS e Cofins sobre o pagamento de ‘‘avulsos’’ em porto

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação Seatrade

O pagamento do salário dos trabalhadores avulsos, realizado por meio do órgão gestor de mão-de-obra, não gera à empresa contratante a possibilidade de apurar crédito de PIS e de Cofins não-cumulativos.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao manter sentença que negou à Seatrade Serviços Portuários e Logísticos o direito de descontar estes créditos das despesas com o pagamento ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso, conhecido pela sigla ‘‘OGMO’’.

O operador logístico contrata estes ‘‘avulsos’’ no porto de São Francisco do Sul (SC) por meio do OGMO, que nada mais é do que um arrecadador e repassador dos valores aos trabalhadores. Ou seja, mesmo com a intermediação, os valores são pagos pela mão de obra prestada por pessoas físicas – o que torna o creditamento vedado.

‘‘O pedido da parte autora não merece acolhimento, porquanto o creditamento de despesas com mão de obra encontra expressa vedação legal no art. 3º, §2º, I, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03’’, resumiu o relator da apelação, desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

O relator ainda citou o julgamento do AgInt no AREsp 1356896/RJ, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Excerto da ementa do acórdão, no ponto que interessa: ‘‘(…) No recurso repetitivo REsp. n. 1.221.170 – PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018) invocado não foi em nenhum momento declarada a inconstitucionalidade do art. 3º, §2º, I e II, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Sendo assim, permanece hígida a norma que estabelece que: ‘Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição’. De ver que a mão-de-obra paga a pessoa física é uma aquisição de serviço não sujeita ao pagamento da contribuição. Desse modo, há duas normas em vigor que negam o direito ao creditamento’’.

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5007112-13.2020.4.04.7201 (Joinville-SC)

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