AÇÃO REGRESSIVA
Ex-marido vai ressarcir banco por subtrair bens da esposa que estavam no cofre, decide STJ

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial (REsp) no STJ, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso concreto

Ministro Moura Ribeiro foi o relator                               Foto: Sandra Fado/Imprensa STJ

De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

‘‘É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa’’, observou.

Falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento

Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.

Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia o acórdão no REsp 2.069.446

ABALO MORAL
Operadora de caixa será indenizada por ter sua imagem exposta em rede social pelo chefe

Uma operadora de caixa da rede supermercadista DMA Distribuidora S/A, no município mineiro de Pedro Leopoldo, será indenizada em R$ 10 mil, a título de danos morais, por ter sua imagem compartilhada pelo chefe imediato na rede social dele.

A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), ao reformar sentença que, no bojo de outros pedidos, indeferiu a reparação moral.

Segundo se extrai dos autos, uma testemunha disse que a divulgação da foto “deu a entender que os dois estariam tendo um caso”. Segundo esta testemunha, como a maioria dos empregados estava comentando a situação, a autora da reclamatória ficou ‘‘bastante abalada’’.

Além da indenização, os julgadores deram provimento ao recurso da trabalhadora para reconhecer o término do contrato de trabalho por culpa da empregadora.

Alegações das partes

O caso girou em torno de uma postagem, mais precisamente de um vídeo gravado pela autora da ação antes de dormir, vestida de camisola, no perfil dela no Instagram. Segundo a reclamante, no dia seguinte, ela foi surpreendida com a notícia de que o gerente tinha repostado, na rede social dele, a foto com uma imagem que apareceu naquele vídeo.

Explicou, ainda, que tentou entrar em contato com o gerente para saber o que houve e pedir que apagasse imediatamente a postagem. Como não obteve êxito, os boatos em torno do seu nome, sugerindo o envolvimento romântico com o gerente, foram se espalhando entre os demais empregados.

A empregada alegou que a conduta do superior hierárquico causou-lhe humilhação e constrangimento com os colegas de trabalho. Reclamou que a empresa não tomou providência para apurar a situação e punir a conduta do gerente.

Na defesa, a empregadora sustentou que ‘‘não pode ser responsável pelo controle da vida pessoal dos funcionários, mas tão somente pelos assuntos relacionados ao trabalho, que não são objeto da demanda’’.

Apropriação indevida da imagem

Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator do recurso na Oitava Turma do TRT-MG, é incontroverso que o superior hierárquico compartilhou a foto da autora na rede social dele. ‘‘A despeito de não ter postado comentário na imagem compartilhada, fato é que a divulgação da foto sem a autorização repercutiu no ambiente laboral, tendo sido visualizada por colegas de trabalho da obreira’’, ressaltou no voto.

O julgador considerou que a apropriação indevida da imagem da profissional pelo gerente, que ensejou a repercussão negativa da imagem da trabalhadora, constituiu uma ofensa à integridade moral dela. E isso enseja o pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado condenou, então, a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pela trabalhadora. Para arbitrar o quantum indenizatório, ele levou em consideração a extensão dos danos, o grau de culpa do ofensor, a condição financeira das partes e o caráter punitivo e pedagógico da sanção.

Rescisão indireta

O julgador acolheu também o pedido de rescisão contratual indireta. ‘‘A prática de ato lesivo da honra e boa fama do empregado, quando levada a efeito pelo empregador ou mesmo pelos prepostos, é causa de ruptura oblíqua do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, ‘e’, da CLT’’, ensinou o magistrado.

O desembargador José Marlon de Freitas entendeu ainda que a conduta omissiva da empresa que, negligentemente, deixou de adotar medidas para apurar a situação e punir a conduta ilícita praticada pelo preposto, é de tal gravidade que autoriza o rompimento do liame empregatício.

Assim, considerando a informação de que o contrato estava ativo, e inexistindo notícias da suspensão da prestação de serviços pela empregada, o julgador decidiu fixar a data do julgamento como sendo a da resolução do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas devidas.

O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para exame do recurso de revista (RR). Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0010961-78.2022.5.03.0144 (Pedro Leopoldo-MG)

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Incorporadora pode permanecer no RET até receber o valor de todos os imóveis vendidos

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) se aplica até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades imobiliárias que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de sua comercialização; ou seja, se antes ou depois da conclusão da obra.

Nessa linha de entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reafirmou a segurança concedida a uma incorporadora catarinense que havia perdido o benefício tributário após mudança de entendimento da Fazenda Nacional, em janeiro de 2018.

‘‘Ademais, ao encontro da pretensão da parte impetrante e consolidando o entendimento desta Corte, a Lei nº 13.970, de 2019, acrescentou o artigo 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, prevendo expressamente que o Regime Especial de Tributação (RET) deve ser aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades, independentemente da data de sua comercialização’’, cravou no acórdão a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch.

Mandado de segurança

MEC Incorporações Ltda impetrou mandado de segurança (MS), em face do delegado da Receita Federal em Joaçaba (SC), para continuar a submeter à tributação da Cofins, PIS, IRPJ e CSLL – apurados pela sistemática do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET) – a venda de todos os imóveis objeto da incorporação, inclusive sobre a receita de vendas auferida após a conclusão da obra. E independentemente da venda das respectivas unidades aos adquirentes se darem após a conclusão do empreendimento.

Argumentou que o RET é aplicável até  o esgotamento de todas as unidades imobiliárias, mesmo aquelas vendidas após a conclusão do empreendimento. Disse que, em consulta ao contribuinte, feita no ano de 2014, a Receita Federal posicionou-se de forma favorável ao pleito, mas alterou o seu entendimento em 2018.

Em síntese, sustentou que é a entrega das unidades imobiliárias incorporadas, e não a mera averbação da construção, que extingue o patrimônio de afetação, através da qual aquela unidade incorporada se desvincula do patrimônio afetado, transferindo-se ao patrimônio do comprador/adquirente.

Citada pela 1ª Vara Federal de Joaçaba, a Receita Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação. No cerne da questão, afirmou que o regime especial ainda é adotado quanto às receitas recebidas em relação às unidades vendidas antes do término da obra, ainda que o recebimento das receitas seja posterior à conclusão ou entrega do bem. Em consequência, se a venda ocorrer em momento posterior à conclusão da edificação, não é possível sujeitar a sua receita ao RET.

Segundo a Fazenda Nacional, este entendimento está em consonância com o manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 99001, de 15 de janeiro de 2018.

Sentença procedente

Juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva
Foto: Divulgação Esmafe

Debruçando-se sobre os dispositivos da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, a juíza federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva resolveu o mérito da ação, concedendo a segurança à empresa autora.

Ela explicou que a legislação não estabeleceu como término do regime especial de afetação a efetiva venda das unidades autônomas aos adquirentes. É que o artigo 31-E prevê que a extinção do patrimônio de afetação se dará pela averbação da construção, pelo registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, pela extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento.

‘‘Portanto, não se extingue a afetação com a extinção da incorporação, isto é, com a criação das unidades autônomas do empreendimento imobiliário, mas com a efetiva venda das unidades autônomas aos adquirentes. Desta forma, tendo em vista que somente com a venda da unidade autônoma se encerra o regime de afetação e, nesta lógica, os benefícios da referida legislação, a impetrante faz jus aos benefícios da Lei nº 10.931/2004 até a efetiva venda das unidades autônomas’’, escreveu na sentença.

No dispositivo sentencial, a magistrada determinou ao fisco federal garantir à parte autora os benefícios da Lei até a efetiva venda das unidades autônomas; e não obstaculizar o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título – respeitada a prescrição quinquenal.

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5003382-22.2019.4.04.7203 (Joaçaba-SC)

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TRABALHO INFANTIL
Menino que abatia aves será indenizado pelo empregador em danos morais

De acordo com o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição, o trabalho do menor de 16 anos apenas se legitima a partir dos 14 anos e, ainda assim, na condição de aprendiz, com jornada de seis horas diárias.

Por isso, uma empresa de produtos alimentícios foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 13 mil, por danos morais decorrente de trabalho infantil, a um menino com idade inferior a 16 anos à época da prestação de serviços. Segundo os autos da ação reclamatória, a função dele era cortar e abater aves.

Em sentença proferida na 17ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, a juíza Fernanda Bezerra Teixeira afirmou que o empregador privou o menor de sua infância, do convívio familiar e do acompanhamento escolar adequado – o que gera inegável dano moral.

Violação de direitos de personalidade

O dano moral se refere à violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo.

‘‘A conduta ilícita da reclamada se agrava pela alegada exposição do menor a risco de acidente em razão do manuseio de objetos cortantes e, ainda, a precarização do trabalho verificada com o pagamento de remuneração mensal inferior ao mínimo legal, atentando contra mandamentos da Constituição’’, escreveu na sentença.

A julgadora considerou, ainda, a contratação ilícita por se tratar de trabalho de menor de 18 anos que não atende aos requisitos legais inerentes a contrato de aprendizagem. No entanto, pontuou que a ausência do reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas devidas ensejaria o enriquecimento sem causa da empregadora, o que estimularia a prática ‘‘tão abominável do trabalho infantil’’. Assim, reconheceu a relação de emprego e determinou a anotação na CTPS do rapaz.

A condenação abarcou ainda o pagamento de diferenças entre o salário mensal recebido pelo reclamante e o salário-mínimo legal, as horas extras e outras verbas trabalhistas. A sentença trabalhista transitou em julgado. Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-SP

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1000351-54.2023.5.02.0717 (São Paulo)

MANDADO DE SEGURANÇA
Lei do menor assistido não livra recolhimento de contribuição previdenciária de aprendiz

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O denominado ‘‘menor assistido’’, regulado pelo artigo 4º do Decreto Lei 2.318/86, não se confunde com o ‘‘menor aprendiz’’, que se sujeita aos artigos 428 e 429 da CLT. O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a Previdência Social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório, na condição de empregado, nos termos do artigo 45 da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022.

A distinção jurídica feita pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no efeito prático, fulminou mandado de segurança impetrado pela Viação Teresópolis Cavalhada (VTC) contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre. Motivo: a empresa entendia como inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de todos os menores em condição de aprendizagem, indistintamente, contrariando a lei e a instrução normativa (IN 971/09) do fisco.

Segundo o Decreto-Lei 94.338/87, ‘‘menor assistido’’ é o estudante com idade de 12 a 18 anos encaminhado a empresas para prestar serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho.

Distinção jurídica

Juiz  Alexandre Rossato 
Foto: Reprodução Esmafe

No primeiro grau, o juiz da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, Alexandre Rossato da Silva Ávila, explicou que, apesar de possuir contrato especial de trabalho, o ‘‘menor aprendiz’’ é considerado segurado obrigatório para efeito da incidência da contribuição previdenciária. Afinal, presta serviço à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e remuneração, tal como previsto no artigo 12, inciso I, alínea ‘‘a’’, da Lei 8.212/91.

Diferente, por outro lado, é o contrato entabulado entre a empresa e o ‘‘menor assistido’’, relação regulada, no aspecto tributário, especificamente pelo Decreto-Lei 2.318/86.

Segundo Ávila, a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até 14 anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.069/90, não integra a remuneração para efeito da incidência da contribuição previdenciária da empresa nem o salário de contribuição. Ou seja, esta rubrica de pagamento, como sinaliza o artigo 4º do DL 2.318/86, não tem vinculação com a Previdência Social.

‘‘Portanto, o art. 6º, II, da IN nº 971/09, ao dispor que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado manteve-se contido pelo balizamento legal’’, escreveu o juiz na sentença que denegou a segurança.

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5024016-52.2022.4.04.7100 (Porto Alegre)

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